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Sábado, 21 de junho de 2014 II Série-A — Número 133

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 623 a 630/XII (3.ª)]: N.º 623/XII (3.ª) — Alteração da designação da freguesia da União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião), no município de Gouveia, para freguesia de Gouveia (PS).
N.º 624/XII (3.ª) — Impede o encerramento de serviços públicos (PCP).
N.º 625/XII (3.ª) — Recusa a privatização da Empresa Geral de Fomento, SA (EGF), e revoga o Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março (PCP).
N.º 626/XII (3.ª) — Estabelecimento obrigatório de preços nos contratos de vindima entre viticultores e os comerciantes na Região Demarcada do Douro (PCP).
N.º 627/XII (3.ª) — Atualização extraordinária das bolsas de investigação – Quarta alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação) (PCP).
N.º 628/XII (3.ª) — Regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em formação (PCP).
N.º 629/XII (3.ª) — Conclusão das obras em curso, reavaliação e concretização dos projetos aprovados e extinção do Parque Escolar, EPE (PCP).
N.º 630/XII (3.ª) — Transparência da propriedade dos meios de comunicação social (BE).
Proposta de lei n.o 238/XII (3.ª): Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática do jogo «online».
Projetos de resolução [n.os 1077 a 1085/XII (3.ª): N.º 1077/XII (3.ª) — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito para Apuramento das Responsabilidades pelas Decisões que Conduziram ao Processo de Subconcessão dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo (Presidente da AR).
N.º 1078/XII (3.ª) — Acabar com o trabalho não pago no Estado (BE).
N.º 1079/XII (3.ª) — Dia Internacional da Língua Portuguesa (CDS-PP, PS, PCP, BE, Os Verdes e PSD).
N.º 1080/XII (3.ª) — Prioridade à beneficiação dos mostos com aguardentes vínicas do Douro (PCP).
N.º 1081/XII (3.ª) — Defesa da Casa do Douro enquanto estrutura de representação e salvaguarda dos pequenos agricultores da Região Demarcada do Douro (PCP).
N.º 1082/XII (3.ª) — Reabilitação do parque escolar da rede pública do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico (PCP).
N.º 1083/XII (3.ª) — Sobre o erro que constitui a privatização da Empresa Geral do Fomento (EGF) (Os Verdes).
N.º 1084/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo medidas para a valorização da pera rocha e para garantir preços justos ao produtor (BE).
N.º 1085/XII (3.ª) — Sobre a elaboração do Programa Nacional de Educação para a sustentabilidade (Os Verdes).

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PROJETO DE LEI N.º 623/XII (3.ª) ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE GOUVEIA (SÃO PEDRO E SÃO JULIÃO), NO MUNICÍPIO DE GOUVEIA, PARA FREGUESIA DE GOUVEIA

Exposição de motivos

A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, veio fundamentar a obrigação da reorganização administrativa do território das freguesias (através dos mecanismos de agregação e de alteração dos limites territoriais, de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos naquela Lei), tendo originado a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa.
No Município de Gouveia, entre outras modificações operadas no universo das suas 22 freguesias, aquela Lei veio proceder à agregação das Freguesias de Gouveia (São Pedro) e de Gouveia (São Julião), ditas urbanas, numa única unidade administrativa – a Freguesia da União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião).
Os autarcas daquelas Freguesias sempre se manifestaram contrários à sua agregação, posição reiterada ao nível dos órgãos de freguesia (Junta e Assembleia), e, bem assim, na Comissão Local de Acompanhamento do Processo de Reorganização Administrativa, criada no âmbito do Município de Gouveia, e expressa na pronúncia na respetiva Assembleia Municipal.
Porém, consumada a agregação e realizado o ato eleitoral de 29 de setembro de 2013, entendem os autarcas da nova autarquia que a sua designação é perfeitamente incaracterística, apenas legitimada pela terminologia indistinta determinada pela Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território, que funcionou junto da Assembleia da República para acompanhar e apoiar o processo de reorganização administrativa territorial autárquica.
Entendem, assim, os autarcas da Freguesia da União de Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião), sem que tal legitime a agregação das anteriores Freguesias, que deve a denominação da nova entidade administrativa, por uma questão lógica e de coerência, ser alterada para Freguesia de Gouveia.
Ora, considerando que a designação oficial da freguesia criada ex novo é a constante da coluna D do Anexo I à Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que deu cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do território das freguesia, e que a alteração da denominação das freguesias é da competência da Assembleia da República, não sendo possível que os órgãos da freguesia efetuem qualquer alteração na sua designação, meses volvidos sobre a modificação introduzida, sem a devida ponderação, no mapa administrativo, os órgãos da Freguesia da União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião), criada por agregação, apelam agora à Assembleia da República para que desencadeie os procedimentos atinentes à alteração da sua designação.
Porque, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, a criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas, é da exclusiva competência da Assembleia da República.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos Regimentais e Legais aplicáveis, os Deputados signatários apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião)

A Freguesia da União de Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião), no município de Gouveia, passa a designar-se Freguesia de Gouveia.

Palácio de São Bento, 19 de junho de 2014.
Os Deputados do PS, Paulo Ribeiro de Campos — Nuno André Figueiredo — Pedro Farmhouse — António Gameiro — Mota Andrade — Eurídice Pereira — Idália Salvador Serrão — Jorge Fão — Jorge Manuel

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Gonçalves — José Junqueiro — Luís Pita Ameixa — Miguel Coelho — Miguel Freitas — Ramos Preto — Renato Sampaio.

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PROJETO DE LEI N.º 624/XII (3.ª) IMPEDE O ENCERRAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

I O Estado tem a responsabilidade e o dever de prestar serviços públicos de garantir as funções sociais, de qualidade e próximos das pessoas. No entanto, sucessivos Governos PS, PSD, com ou sem a participação do CDS-PP, a pretexto do défice das contas públicas ou da racionalização de recursos, dirigiram medidas concretas para concentrar e encerrar serviços públicos, reduzindo a resposta do Estado às necessidades das populações e do País.
A verdade é que sempre houve inúmeros interesses, a que os Governos procuraram satisfazer, de grupos económicos e financeiros; interesses esses que colidiram e colidem com o interesse público. Há muito que os grupos económicos e financeiros ambicionam tornar a saúde ou a educação num negócio altamente rentável para acumularem os seus lucros.
Com o Pacto de Agressão das Troicas, a par das opções políticas e ideológicas do atual Governo PSD/CDS-PP foi encetado um ataque sem precedentes à Administração Pública, aos serviços públicos e às funções sociais do Estado, empobrecendo o regime democrático.
E o Governo prepara-se para ir mais longe. Não há nenhuma saída limpa como apregoa, há sim, é uma linha de aprofundamento da política que conduziu o país para a situação em que hoje se encontra, de declínio e retrocesso económico e social – mais desemprego, mais exploração, mais empobrecimento e mais desigualdades.
Numa total afronta aos princípios da Constituição da República Portuguesa, o Governo tem em marcha um plano de destruição de serviços públicos e de negação dos direitos à educação, à saúde, à proteção social e à justiça aos portugueses. E esta política atinge fundamentalmente, aqueles a quem ao longo destes anos viram os salários e reformas cortados, as prestações sociais reduzidas ou retiradas, isto é, aos trabalhadores, aos reformados, aos jovens, ao povo português. O ataque às funções sociais do Estado e a destruição dos serviços públicos integra o processo mais vasto de reconfiguração do Estado que o Governo tem em curso.
A única preocupação do Governo é como podem colocar ainda mais o Estado ao serviço dos grupos económicos e financeiros.
Degrada-se a qualidade dos serviços prestados, criando um sentimento de insatisfação junto das populações, para depois a privatização surgir como a única solução. A privatização de serviços públicos e das funções sociais do Estado não garante a proximidade e universalidade e vem introduzir custos mais elevados e perda de qualidade nos serviços prestados.
Os protagonistas da política de direita nunca se conformaram com o conteúdo progressista da nossa constituição, onde o Estado assegura os direitos políticos, económicos, sociais e culturais. Foi Abril que possibilitou pela primeira vez que milhares de pessoas fossem a uma consulta médica, que milhares de jovens pudessem ter acesso a todos os graus de ensino, que possibilitou o acesso à justiça.
A política de direita não é compatível com a garantia das funções sociais do estado e de serviços públicos de qualidade e proximidade.

II Desde 2002, sucessivos governos PS, PSD e CDS encerraram mais de 6500 escolas do 1.º ciclo do ensino básico, sendo que o atual Governo pretende encerrar mais 439 escolas. Esta decisão é inseparável da política em curso de desmantelamento da Escola Pública e é contrária às necessidades pedagógicas dos alunos e de coesão territorial.

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O encerramento de escolas obriga a deslocações diárias das crianças e à frequência escolar fora das suas comunidades, representando uma degradação inaceitável das suas condições de vida, com impactos profundos nas suas rotinas e vivências diárias. Para além disto, esta decisão tem consequências muito negativas nas condições de desenvolvimento económico e social do território nacional. Para o PCP, a rede escolar deve obedecer a critérios pedagógicos e responder às necessidades concretas de desenvolvimento das populações e do território.

III A consagração do Serviço Nacional de Saúde permitiu que Portugal se aproximasse, em termos dos indicadores de saúde, dos países mais avançados. O Serviço Nacional de Saúde veio progressivamente garantir a todos o acesso a cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação, bem como a criação de uma eficiente cobertura nos cuidados de saúde primários e hospitalar de todo o país. Porém, sucessivos Governos e, particularmente, o Governo PSD/CDS-PP têm desferido ataques severos ao Serviço Nacional de Saúde e, por conseguinte ao direito à saúde – direito constitucionalmente consagrado.
As medidas tomadas pelo atual executivo têm dificultado a acessibilidade dos utentes aos cuidados de saúde quer por via do encerramento, concentrações e fusões de serviços e valências nos cuidados hospitalares, quer por via do encerramento de extensões, postos e serviços de atendimento permanente nos cuidados de saúde primários.
Com a publicação da Portaria n.º 82/2014, de 10 abril, o Governo prossegue a política de desinvestimento no SNS e, agora, nos cuidados hospitalares através da desclassificação de unidades hospitalares, encerramento de serviços e valências. A portaria prevê o encerramento de 24 maternidades; a eliminação das especialidades de endocrinologia e estomatologia dos hospitais públicos; encerramento do Instituto Oftalmológico Dr. Gama Pinto; encerramento dos serviços de cirurgia cardiotorácica nos hospitais de Gaia e de Santa Cruz; encerramento de serviços de cirurgia pediátrica ficando apenas esta valência circunscrita a Porto, Lisboa e Coimbra.
As consequências nefastas da política de direita fazem-se também sentir e, cada vez mais de uma forma acentuada, na degradação generalizada do funcionamento dos serviços públicos de saúde como resultado do aprofundamento de uma política de subfinanciamento do SNS, de que a não disponibilização de medicamentos a doentes crónicos, o aumento de lista de espera para consultas de especialidade e de cirurgias, como recentemente foi tornado público são alguns exemplos. Contribui também para a degradação da prestação de cuidados a redução drástica no número de profissionais de saúde adstritos cuidados de saúde.
A degradação da prestação de cuidados de saúde tem, igualmente, tradução na não realização de obras nas unidades de saúde que necessitam, bem como na não construção de unidades hospitalares e centros de saúde em localidades e concelhos altamente carenciados.

IV A aprovação do novo mapa judiciário, através do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, cuja entrada em vigor se prevê que tenha lugar em setembro de 2014, é mais um passo na ofensiva do Governo contra os direitos dos cidadãos. O encerramento de 20 tribunais, a desgraduação de outros 27 em meras extensões e a concentração de tribunais especializados, representará, para muitos milhares de cidadãos, e principalmente para as populações do interior do país, um maior afastamento do direito à Justiça e à efetivação por via judicial de direitos e interesses legalmente protegidos.
O Grupo Parlamentar do PCP, para alçm de ter suscitado a Apreciação Parlamentar do “mapa judiciário” e de ter apresentado propostas visando a sua alteração de modo a garantir que em todas as atuais comarcas seja assegurada, no mínimo, a existência de um tribunal de competência genérica, mantém a intenção de, por via de iniciativa legislativa própria, retomar as suas propostas alternativas ao “mapa” pretendido pelo Governo, de modo a salvaguardar o direito dos cidadãos de acesso à Justiça e aos tribunais.
Entretanto, de modo a evitar a consumação dos graves prejuízos decorrentes da entrada em vigor do “mapa Judiciário”, o PCP, atravçs da presente iniciativa legislativa, propõe a suspensão da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.

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V No seguimento dos compromissos assumidos no âmbito do Memorando da Troica pelo PSD, PSD e CDS, o Governo planeia, em 2014, encerrar metade das repartições de finanças.
O encerramento de repartições de finanças por todo o país, com particular incidência nas regiões do interior, criaria dificuldades acrescidas às populações no acesso a estes serviços públicos. Em muitas zonas do país, com deficientes redes de transportes públicos, as deslocações ao serviço de finanças mais próximo seriam muito demoradas e envolveriam custos acrescidos para os contribuintes.
O facto de muitos cidadãos não terem acesso à internet e/ou não dominarem as novas tecnologias, não permitiria, ao contrário do que afirma a propaganda governamental, a transferência dos atuais serviços prestados ao balcões das repartições para uma plataforma eletrónica do tipo do Portal das Finanças. Acresce ainda que alguns atos, como a emissão de algumas certidões, não podem ser realizados por via eletrónica.
O encerramento de repartições de finanças contribuiria, ainda, para aumentar as assimetrias regionais, pondo em causa a coesão territorial, além de agravar os processos de desertificação e o despovoamento das regiões do interior do País.
Apesar de o Governo não o reconhecer, o facto é que o encerramento de serviços públicos tem como objetivo o despedimento de funcionários públicos. Mesmo que o encerramento de serviços de finanças não se viesse a traduzir, a curto prazo, em despedimentos de trabalhadores, implicaria a deslocação imediata dos trabalhadores para outras repartições, que, em algumas regiões do país, se encontram a dezenas de quilómetros de distância e, em distritos como Beja, a mais de uma centena de quilómetros de distância.

VI O Estado tem a responsabilidade de assegurar as funções sociais do Estado e a prestação de serviços públicos de qualidade, de proximidade a todos os portugueses. Entendemos que a prestação dos serviços públicos e as funções sociais do Estado devem manter-se na esfera pública, garantindo a total cobertura do território, nas regiões do litoral e do interior, nas zonas urbanas e rurais.
A existência de uma rede de serviços públicos de qualidade e de proximidade, contribui para o desenvolvimento das regiões, para a eliminação das atuais assimetrias territoriais e para a qualificação dos territórios.
O PCP defende o reforço e qualificação dos serviços públicos prestados às populações, potenciando a ligação do Estado aos cidadãos. Defende o cumprimento dos direitos consagrados constitucionalmente, designadamente o direito à educação, à saúde e à justiça.
É neste sentido que o PCP apresenta um projeto de lei que visa impedir o encerramento de serviços públicos, nomeadamente escolas, serviços e valências hospitalares, tribunais e repartições de finanças.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei visa impedir o encerramento de serviços públicos.

Artigo 2.º Suspensão do processo de reordenamento da rede escolar

1 – São suspensos todos os processos de encerramento de escolas de 1.º ciclo e jardim-de-infância, ficando o Governo obrigado a manter em funcionamento os estabelecimentos de ensino existentes no ano letivo 2013/2014.
2 – Será realizada num prazo de dois anos uma Carta Educativa Nacional que defina o planeamento estratégico da rede escolar, sendo obrigatório o envolvimento das partes integrantes, considerando os seguintes critérios:

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a) Qualidade pedagógica e eficiência pedagógica da escola ou agrupamento, independentemente do número de estudantes; b) Capacidade de envolvimento das populações com a comunidade escolar, seu aprofundamento ou manutenção; c) Proximidade da infraestrutura aos aglomerados urbanos e habitações e tempo de transporte previsto para as deslocações dos estudantes, considerando limite máximo da duração da deslocação os 30 minutos; d) Existência de alternativas reais ou necessidades de construção de novas escolas, analisando caso a caso a realidade nacional, sem que se aplique um critério unificado para as condições diversas verificadas no terreno.

3 – São consideradas partes integrantes no processo de reordenamento da rede escolar as autarquias locais, as comunidades educativas e os seus órgãos de gestão e administração escolar, das associações de pais e encarregados de educação e associações de estudantes.

Artigo 3.º Suspensão dos processos de redução, concentração e/ou encerramento de serviços ou valências dos cuidados hospitalares e critérios para a reorganização da rede hospitalar

1 – Ficam suspensos todos os processos que se traduzam na desclassificação, redução, concentração e ou encerramento de serviços ou valências dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde, designadamente o que resulta da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril.
2 – A reorganização da rede hospitalar obedece aos seguintes critérios gerais: a) Estruturação da rede hospitalar em articulação com os cuidados de saúde primários, os cuidados de saúde continuados e a saúde pública; b) Organização da rede hospitalar assente no utente, assegurando a acessibilidade à saúde tal como consagrado na Constituição da República Portuguesa; c) Organização da rede hospitalar otimizando os recursos existentes, sem que tal implique a diminuição e qualidade dos serviços prestados; d) Organização da rede hospitalar considerando níveis de referenciação baseados no nível de complexidade das patologias, na idoneidade e vocação para a investigação e ensino, na proximidade e capacidade de resposta dos diferentes estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 4.º Suspensão da aplicação do “mapa judiciário”

É suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.

Artigo 5.ª Repartições de finanças

1 – Fica o Governo obrigado a manter em funcionamento as repartições de finanças existentes a 1 de janeiro de 2014.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo deve apresentar no prazo de 90 dias à Assembleia da República um mapa de repartições de finanças, assegurando: a) A cobertura integral do território nacional; b) A existência de repartições de finanças em todos os concelhos; c) Um número de repartições de finanças por concelho adequado ao número de contribuintes inscritos.

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Artigo 6.º Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de junho de 2014.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Rita Rato — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Francisco Lopes — Paula Baptista — Paulo Sá — Jorge Machado — João Ramos — David Costa — Carla Cruz — David Costa.

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PROJETO DE LEI N.º 625/XII (3.ª) RECUSA A PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA GERAL DE FOMENTO, SA (EGF), E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 45/2014, DE 20 DE MARÇO

Exposição de motivos

No caminho da reconfiguração do Estado e inserido num programa de entrega ao capital privado do conjunto dos serviços públicos e do sector empresarial do Estado, o Governo anuncia e prepara-se para concretizar a privatização da EGF – Empresa Geral de Fomento – uma das empresas do Grupo Águas de Portugal. Esta empresa é a empresa que detém, em nome do Estado, o capital de onze empresas multimunicipais de gestão e tratamento de resíduos sólidos urbanos, abrangendo uma grande parte do território nacional, prestando um serviço às populações através de sistemas que foram construídos de raiz pelas autarquias que, mais tarde, aceitaram integrar sistemas multimunicipais em conjunto com a EGF, sendo essa empresa exclusivamente constituída por capitais públicos, sujeita a direção e estratégia políticas no âmbito do serviço público.
Apesar de se verificar que quanto mais privatizações se concretizam, mais prostrado e endividado fica o país e mais frágil fica o conjunto dos serviços e o próprio aparelho produtivo, o Governo PSD/CDS prossegue o caminho iniciado pelo X Governo Constitucional no que toca à entrega da Águas de Portugal a privados, numa "privatização de baixo para cima", assegurando a entrega dos sistemas já consolidados e rentáveis à exploração por empresas privadas, assim entregando importantes sectores do serviço público à gestão privada que tem como objetivo a acumulação e o lucro e não, como resulta da sua natureza, a prestação de um serviço de qualidade. Agrava as consequências dessa opção o facto de estarmos perante um sector que, pelas suas características próprias, é impassível de gerar concorrência e constitui um "monopólio natural".
A privatização da EGF contou com a oposição dos parceiros da empresa nos sistemas, os municípios. As autarquias levaram a cabo, juntamente com a EGF, importantes investimentos e mantiveram na esfera democrática um conjunto de opções quanto ao papel e ao serviço prestado pelas empresas multimunicipais juntos dos cidadãos. Na verdade, a privatização do capital da EGF no seu conjunto, representa a substituição do Estado por uma entidade privada, com objetivos diversos e sujeita a critérios necessariamente opostos aos da boa gestão do serviço público. Essa substituição, contra a vontade dos próprios municípios e populações, é também uma alteração de regras contratuais que, escritas ou não, estavam assumidas junto dos municípios.
Aliás, sobre isso mesmo se expressaram já vários municípios e autarcas, os trabalhadores das empresas parcialmente detidas pela EGF e as populações, em ocasiões diversas das que se destaca a manifestação ocorrida em frente à Assembleia da República no dia 6 de Junho deste ano.

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A opção do Governo pela privatização é injustificada a todos os níveis, incluindo o plano económico, na medida em que as empresas apresentam lucros assinaláveis e realizaram um investimento muito substancial ao longo dos últimos anos. A empresa lucrou, só nos últimos três anos mais de 60 milhões de euros e é proprietária de equipamentos e infraestruturas que ascendem a várias centenas de milhões de euros em valor.
O encaixe esperado com esta privatização não ultrapassa os 170 milhões de euros, o que é por si só ilustrativo da má opção que o Governo está a tomar. É uma privatização que, à semelhança das realizadas até aqui, não representa interesse público, nem económico, nem mesmo do ponto de vista das contas públicas. Não representa uma boa opção do ponto de vista político pois a privatização abre o caminho para a degradação da qualidade do serviço, subordina opções fundamentais de saúde pública, ambiente e ordenamento ao desígnio do lucro de acionistas privados, cria as condições para o aumento das tarifas cobradas aos municípios e aos cidadãos, e representa pouco mais, a verificar-se o encaixe financeiro previsto, do que 15 a 20 dias de gastos com juros da dívida que o Governo entrega a mãos alheias por se negar a defender o interesse nacional e renegociar a dívida. Ou seja, o Governo prepara-se para, contra as populações, entregar um vasto conjunto de sistemas, a sua gestão e património, que levou décadas a construir e a consolidar, pelo valor que gasta em poucos dias de submissão.
Ao mesmo tempo, após a privatização da Aquapor, ainda pelo Governo PS, o Governo entrega mais uma importante componente do Grupo Águas de Portugal a privados, acentuando o ritmo da privatização do Grupo e dos sistemas por esse grupo detidos, retirando do Estado central e das autarquias, o poder de definir a estratégia e o funcionamento desses sistemas, bem como abdicando dos lucros e do valor ambiental e económico da empresa.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português denunciou desde o primeiro momento a visão do Governo para os serviços públicos e a ideologia que marcadamente o guia na reconfiguração do Estado, reafectando recursos e alterando missões, colocando-o cada vez mais ao serviço dos grandes grupos económicos e cada vez menos ao serviço dos cidadãos. A atuação do Governo como comissão de negócios do capital transnacional não se conforma com o projeto constitucional, nem assegura a defesa do interesse público; antes o ameaça.
O PCP propõe a manutenção da EGF na esfera da gestão e da propriedade pública, sujeita à orientação e escrutínio democráticos, subordinada ao interesse público, capacitada para captar o financiamento necessário para os investimentos futuros, mas também capaz de o colocar integralmente ao serviço das populações, melhorando o serviço e mantendo as tarifas e opções de gestão nos níveis mais compatíveis com a salvaguarda dos valores ambientais, da saúde pública e, simultaneamente, com a situação social e económica das populações.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, que “aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, SA” (EGF).

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de junho de 2014.
Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — João Oliveira — Paula Santos — Jorge Machado — Francisco Lopes — Paulo Sá — Carla Cruz — João Ramos — David Costa — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Paula Baptista — António Filipe.

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PROJETO DE LEI N.º 626/XII (3.ª) ESTABELECIMENTO OBRIGATÓRIO DE PREÇOS NOS CONTRATOS DE VINDIMA ENTRE VITICULTORES E OS COMERCIANTES NA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO

1. A evolução do enquadramento legal da produção e comercialização da Denominação de Origem Porto e Douro na Região Demarcada do Douro, supostamente para obedecer à regulamentação comunitária da Organização Comum do Mercado Vitivinícola, acabou por pôr fim ao que o que foi norma habitual durante anos, a fixação, a par do volume de vinho a beneficiar, dos preços indicativos em cada vindima para as uvas e mosto com destino a ser beneficiado para Vinho do Porto e para vinhos de pasto, no respetivo Comunicado de Vindima editado pela Casa do Douro e IVDP.
2. Essa decisão, a par de outras, também decorrentes de alterações de legislação da viticultura duriense – nomeadamente a eliminação do papel regulador da Casa do Douro no mercado vitivinícola (Reforma de 1995), a crescente redução da destilação de vinho de pasto regional para o fabrico de aguardente vínica, destinada à operação de beneficiação – acabou por determinar uma brutal degradação – redução absoluta – dos preços de uvas e vinhos de pasto e generoso. O que, concomitante com a não menos brutal subida de preços dos fatores de produção – pesticidas, adubos, gasóleo, material vegetativo – da mão-de-obra e do crédito, ocasionou uma quebra a pique dos rendimentos dos pequenos e médios viticultores da região. Aos fatores já referidos como causa da perda de rendimentos será ainda de acrescentar o processo de redistribuição do «benefício», decorrente de transferências e de novas plantações de vinha, a favor das grandes empresas vitícolas e exportadoras. Há quem avalie a perda de «benefício» dos pequenos viticultores em 40% / 50% nos últimos dez anos.
Tudo junto, significará, seguramente para mais e não para menos, uma perda de rendimentos da pequena e média viticultura duriense, superior a 60% na última década. A Comunidade Intermunicipal do Douro/CIM Douro avaliou recentemente (26MAR14) a perda da produção vitivinícola duriense nos últimos 13 anos em cerca de mil milhões de euros.
Só a luta dos pequenos viticultores, dirigidos pela Avidouro, tem até hoje impedido uma degradação maior da situação.
3. Numa realidade económica e social, onde imperam cinco empresas comerciais/casas exportadoras (Sogrape, Gran Cruz, Sogevinus, Symington, Fladgate), alguns dos maiores grupos portugueses do sector dos vinhos, elas próprias proprietárias, hoje, de extensas áreas de vinha para vinho de pasto e vinho generoso, e onde grande parte das adegas cooperativas regionais (que representam ou representavam 40% do vinho de pasto e 30% do vinho generoso) encerraram e/ou estão em processo de falência, os 40 mil pequenos e médios viticultores foram amarrados de pés e mãos. Estes produtores ficaram absolutamente dependentes das imposições e arbítrio dessas empresas na aquisição e preços da produção vitivinícola. Estabeleceu-se uma relação de forte dependência económica do sector da produção, a montante, face a uma estrutura oligopolista no comçrcio, a jusante, suscetível de todos os abusos, nomeadamente “abuso de posição dominante” e “abuso de dependência económica”, em matçria de funcionamento do mercado. Problema agravado com a perda de influência e peso social e político da Casa do Douro. Para o desequilíbrio verificado entre as «profissões» (produção/comércio), contribuíram as reformas legislativas e institucionais na região, atingindo a Casa do Douro, e provocando a sua completa degradação financeira, esbulho de competências e perda de recursos humanos, o que lhe retirou capacidade de intervenção em pontos cruciais da cadeia de valor da produção vitivinícola, a que não serão alheios, também, alguns erros de gestão e de aceitação passiva das alterações impostas pelo poder político. Situação que se agravará drasticamente caso se concretizem as intenções do Governo PSD/CDS, vertidas na PPL 234/XII, que pretende alterar a natureza da Casa do Douro reduzindo-a a uma mera “associação de direito privado de inscrição voluntária dos produtores”.

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4. Um expressivo sinal da degradação da situação económica e financeira na região é a crescente transferência da propriedade de pequenas e, sobretudo, médias explorações da mão dos seus proprietários para o sector financeiro, como resultado da execução de dívidas hipotecadas pelos bancos. Notícia do Expresso de 15 de Junho de 213 referia que a empresa de consultoria imobiliária Golde Estate Douro Valley, criada em 2012, tem «mais de 60 quintas em carteira para vender ou para procurar investidores (...) para parcerias com os seus atuais proprietários».
O resultado do estrangulamento financeiro dos pequenos viticultores no incumprimento do serviço da dívida e, logo, na execução hipotecária que, sem dó nem piedade, o sector financeiro concretiza.
Acabando assim por ser a banca intermediária na transferência dessa terra para quem tem meios financeiros suficientes, que a compra a baixos preços (a banca o que quer é realizar os custos do crédito), progredindo, por esta via, inflexivelmente, a concentração fundiária na região e a concentração do direito (benefício) a fabricar «Vinho do Porto» por expropriação de pequenos e médios viticultores! 5. Entretanto, as contradições no mercado agrícola comum, que a União Europeia pretende cada vez mais liberalizado, para responder aos interesses das grandes empresas multinacionais da produção agroalimentar e grandes países agrícolas do centro da Europa (França, Alemanha, Dinamarca), têm produzido alterações na regulação dos mercados. É o caso da OCM do Leite, cujas alterações agora finalizadas pela Reforma da PAC em 2013, determinando o fim das quotas leiteiras – instrumento fundamental de regulação e distribuição da produção leiteira pelos Estados-membros da União Europeia – acabou por produzir como «paliativo» uma legislação, que cria um sistema de contratos entre a produção e a indústria transformadora, mas manifestamente incapaz de fazer o que fizeram as quotas leiteiras.
A Reforma da PAC alarga «a todos os sectores da possibilidade do Estado-membro estabelecer contratos obrigatórios para toda a cadeia alimentar, tal como já previsto no sector do leite» (Doc. do GPP/MAMAOT, de 27 de junho de 2013, sobre os resultados das negociações em Conselho de Ministros de 24 e 25 de junho de 2013).
6. No caso do leite, o Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de maio, determina, no artigo 3.º, que são elementos do contrato: «a) A identificação das partes; b) O preço; c) A quantidade de leite; d) A calendarização do fornecimento; e) As modalidades de entrega ou recolha de leite; f) Os prazos, as condições e os procedimentos de pagamento; g) A duração do contrato e as respetivas causas de cessação, designadamente por denúncia; h) As regras aplicáveis em caso de força maior.» e na Portaria n.º 196/2013, de 28 de maio, que fixa o contrato tipo de compra e venda de leite cru de vaca, estabelece os termos e as condições dos elementos do contrato.
7. Ora, no caso da Região Demarcada do Douro a fórmula contratual entre viticultores e comerciantes já existe, sendo habitualmente referida nos comunicados anuais de vindima, tendo por base o Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (artigos 35.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 173/2010, de 3 de agosto).
A título de exemplo, reproduz-se o que consta do Anexo I do Regulamento n.º 296/2012 do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, «Regulamento do Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro»:

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A par desta fixação do contrato tipo, o citado Regulamento n.º 296/2012, do IVDP, IP, determina ainda no seu Artigo 11.º, as «Modalidades de pagamento para mosto apto à denominação de origem Porto».
8. A necessidade de reequilibrar rendimentos e poderes na RDD é um imperativo inadiável, absolutamente necessário, sob o risco de se pôr em causa «O Douro, rio e região” que “ç talvez a realidade mais sçria de Portugal» (Miguel Torga), e o Património da Humanidade, o Alto Douro Vinhateiro.
Os herdeiros, construtores «jardineiros» e curadores desse património são, em primeiro lugar, os cerca de 40 mil pequenos viticultores e trabalhadores rurais.
Não é possível destacar e louvar o Douro, e permanecer insensível à completa degradação dos rendimentos, da situação económico e social, dos homens e mulheres que asseguram a continuidade e a preservação desse património. A não ser que se partilhe da opinião de uns quantos, que vêm como remédio a «expulsão» da produção vitícola de uns milhares dos atuais viticultores. O que está a ser feito (mais lentamente) pela via do mercado, como está a acontecer, quer pelo fim do sistema do benefício, como pretendem alguns poucos, ou mesmo pela «reforma» compulsiva da condição de produtores de vinho, como advogam outros.
O reequilíbrio das profissões na RDD não passa, nem pouco mais ou menos, só pelo conteúdo do presente projeto de lei, visando abrir caminho a preços mais justos para as uvas, mosto, vinhos de pasto, no fundo uma remuneração adequada para o trabalho esforçado dos pequenos viticultores e trabalhadores rurais durienses.
Bem pelo contrário, a resposta aos problemas da RDD exige uma política integrando um conjunto de medidas legislativas e decisões políticas, económicas e administrativas, como o PCP há muito alerta, reclama e propõe. Nomeadamente na viabilização financeira da Casa do Douro e recuperação de atribuições e competências de que foi expropriada, na consideração da aguardente vínica, no quadro do balanço vínico global e integrado da Região, na devolução ao IVDP das verbas e receitas de taxas apropriadas pelo Ministério das Finanças, sem o que, de facto, significa pôr os durienses a pagar mais impostos que os restantes portugueses, uma política para o «benefício», que trave a expropriação em curso dos pequenos viticultores, e políticas de crédito e de seguros adequadas.
A RDD é um rendilhado de relações económicas e sociais complexo e extremamente sensível. Mas não é necessário «um golpe de génio» para «inverter uma década de contínuo empobrecimento e degradação».
Basta que o poder político, em profunda articulação com as estruturas económicas, sociais e políticas durienses, em sintonia com os durienses, tome as decisões necessárias, e não siga/sirva, como tem acontecido, os interesses dos poderosos, que sempre viveram à custa da exploração do Douro.
O presente projeto de lei é mais um contributo do PCP para tentar remar contra a maré que pretende afogar os pequenos viticultores durienses.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

Os contratos de vindima hoje estabelecidos na Região Demarcada do Douro entre viticultores e comerciantes subordinados à regulamentação do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, adiante designado por IVDP, IP, e conformes com a legislação da Região Demarcada do Douro, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 173/2010, de 3 de agosto, que estabeleceu o Estatuto denominação de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, são desenvolvidos nos termos dos artigos seguintes, no sentido de: (i)corresponderem às alterações consolidadas na União Europeia pela Reforma da PAC em matéria de mecanismos de mercado, (ii) garantirem uma maior transparência na formação de preços e, (iii) uma justa remuneração da produção vitícola duriense.

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Artigo 2.º Obrigatoriedade dos contratos

Os contratos de vindima para a aquisição à lavoura de uvas, mostos ou vinho destinados a vinhos de origem Porto ou Douro pelas empresas comerciais inscritas no IVDP, são obrigatórios nos termos da presente lei.

Artigo 3.º Elementos do contrato de vindima

Os contratos de vindima passam a ter como elementos obrigatórios: a) O preço unitário que deve ressarcir os custos médios regionais da produção e assegurar uma margem de rendimento líquido ao produtor; b) A quantidade; c) Os prazos, as condições e os procedimentos de pagamento; d) A duração do contrato e as respetivas causas de cessação, designadamente por denúncia; e) As regras aplicáveis em caso de força maior.

Artigo 4.º Contrato-tipo

O contrato-tipo de compra e venda de uvas, mosto ou vinho é aprovado pelo IVDP, IP, nos termos da presente lei e da sua regulamentação.

Artigo 5.º Proposta contratual

A celebração, do contrato escrito de compra e venda de uvas, mosto ou vinho, é precedida de uma proposta escrita apresentada pelo primeiro comprador, a qual deve conter os elementos referidos no artigo 3.º.

Artigo 6.º Cooperativas

O disposto nos artigos 2.º e 4.º não é aplicável à entrega de uvas por um produtor a uma cooperativa, da qual o produtor seja membro, desde que os estatutos ou o regulamento interno da cooperativa contenham disposições que permitam dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º.

Artigo 7.º Acompanhamento e monitorização

1 – Compete ao Conselho Interprofissional do IVDP, IP, acompanhar e monitorizar a aplicação do disposto na presente lei e da respetiva regulamentação.
2 – Os compradores de vinho devem prestar ao IVDP, IP, ou às entidades nas quais tenha a informação necessária ao acompanhamento e monitorização dos contratos celebrados, de acordo com modelo a aprovar pelo IVDP, IP, e disponível no sítio da Internet.
3 – O disposto no número anterior aplica-se às cooperativas que se prevaleçam da faculdade prevista no artigo anterior.

Artigo 8.º Regulamentação

O Governo regulamentará, no prazo de 30 dias, os aspetos que se revelam necessários à boa execução da

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presente lei, nomeadamente: a) A elaboração do contrato-tipo pelo IVDP, IP, nos termos do artigo 3.º; b) A fixação anual dos custos regionais médios de produção, explicitados pelas sub-regiões da Região Demarcada e que, obrigatoriamente, serão publicados no Comunicado de Vindima; c) A inscrição no Comunicado de Vindima dos preços unitários por Letra (A, B, C, D, E e F) verificados nas vendas de uvas ou mosto destinados às denominações de origem Porto ou Moscatel da campanha/vindima anterior, a partir dos dados controlados pelo IVDP; d) O regime sancionatório; e) A fiscalização, instrução e decisão sobre a violação das normas da presente lei e o destino das coimas; f) As alterações decorrentes da presente lei, a introduzir no Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril – Estatuto do IVDP, IP, e no Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto – Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da RDD.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da publicação em Diário da República do primeiro Comunicado de Vindima Anual na Região Demarcada do Douro que estabelece o regulamento com as disposições aplicáveis à vindima, nos termos do artigo 14.º do Estatuto das Denominações de Origem e indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de junho de 2014.
Os Deputados do PCP, João Ramos — Jorge Machado — Paula Baptista — António Filipe — Bruno Dias — Rita Rato — Miguel Tiago — Francisco Lopes — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — Carla Cruz — Paulo Sá.

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PROJETO DE LEI N.º 627/XII (3.ª) ATUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO – QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/2004, DE 18 DE AGOSTO (ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO)

O recurso ao estatuto do bolseiro de investigação científica como forma de desvalorização do trabalho científico, para suprir necessidades permanentes do Sistema Científico e Técnico Nacional (SCTN) tem sido uma opção dos sucessivos governos.
Esta opção visa diminuir os custos do trabalho, degradar as condições de trabalho e agravar os instrumentos de exploração dos trabalhadores altamente qualificados que integram o SCTN.
Para além do prejuízo individual e familiar para cada um dos trabalhadores, esta opção política de desvalorização do trabalho científico no recrutamento de mão-de-obra altamente especializada é, simultaneamente, causa de uma degradação da estrutura do SCTN e de minimização do seu papel na economia do País.
O PCP tem vindo desde há vários anos a apresentar propostas alternativas a esta política, designadamente atravçs da abolição da figura de “bolsas” e sua substituição por contratos de trabalho. Em paralelo, temos vindo a propor que enquanto exista esta figura de “bolsas” seja atualizado o seu valor.
Esta proposta é apresentada conjuntamente com o projeto de lei que define o regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em formação.
Assim, o presente projeto de lei tem o objetivo atualizar com efeitos imediatos o valor das bolsas de doutoramento e pós-doutoramento.

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Em Portugal, cerca de metade dos trabalhadores científicos – 25.000 investigadores a tempo integral – têm vínculos precários. Sucessivos governos têm optado pela “bolsa” para impedir o acesso e a integração na carreira de investigação, permitindo pagar a um custo muito baixo mão-de-obra altamente qualificada, espezinhando os seus direitos fundamentais.
A desvalorização do trabalho científico, a generalização da precariedade, a não abertura de vagas tem consequências na degradação das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores científicos, com aumento significativo da carga horária sobre os que estão a trabalhar, abaixamento dos salários, emigração forçada e impossibilidade de retorno de investigadores altamente qualificados.
Para além da vida de milhares de investigadores, da continuidade e viabilidade de centenas de projetos, da salvaguarda das unidades de investigação e ciência, o desmantelamento do SCTN tem consequências graves no desenvolvimento económico e social do país e com isto na defesa da soberania nacional.
Na verdade, a esmagadora maioria destes bolseiros é efetivamente um investigador ou um técnico de investigação.
A discrepância verificada entre o valor das bolsas de investigação e os montantes salariais dos investigadores de carreira é assinalável e verifica-se em todos os níveis. Por exemplo, um bolseiro de doutoramento recebe uma bolsa no valor de e um investigador auxiliar e verificar que, nesses casos, a discrepância é óbvia entre os 3.191,82€ de remuneração mensal para um investigador auxiliar e 1495€ para um bolseiro de pós-doutoramento.
Acresce o facto de, por não ter acesso à carreira, o bolseiro apenas receber 12 meses de salário, sem direito a subsídio de férias e de Natal.
Os laboratórios de estado, as universidades e os seus centros de investigação são confrontados com uma política de subfinanciamento que lhes diminui o potencial e trabalhadores científicos são contratados com recurso a um mecanismo absolutamente desajustado e que os prejudica de forma objetiva.
A condição de bolseiro de investigação científica limita objetivamente muitos direitos que deviam estar à partida assegurados a estes trabalhadores, entre os quais o direito a um salário justo.
Independentemente do projeto de lei do PCP que visa estabelecer um novo e diferente regime de carreira para investigadores em início de carreira e investigadores em formação, importa criar mecanismos para que as bolsas que existem atualmente e persistam no futuro, não sejam também uma forma de impedir, por essa via, os contratados de auferir um rendimento que satisfaça minimamente as exigências das suas tarefas e que, além disso, assegure o direito ao lazer e ao descanso. Ainda mais importante é referir a importância da componente subjetiva de valorização e motivação que é diretamente relacionada com o rendimento de cada trabalhador e a essa componente acrescer-lhe o facto elementar e óbvio de que estas bolsas são na realidade o salário de um vasto conjunto de trabalhadores altamente qualificados.
Assim, torna-se urgente criar mecanismos legais de atualização do valor das bolsas da Fundação para a Ciência e Tecnologia no que toca aos bolseiros de investigação científica. A atualização desses valores não pode estar dependente da boa vontade pontual de um Ministério, ou da disponibilidade financeira da FCT.
Pelo contrário, a disponibilidade financeira da FCT deve ser garantida partindo logo do princípio e da exigência de valorização dos rendimentos dos seus recursos humanos e dos bolseiros que dessa instituição dependem.
Assim, a atualização dos rendimentos deste contingente de investigadores e técnicos deve ser processada de acordo com princípios e mecanismos constantes e negociáveis.
Desde o ano de 2002 que o valor das bolsas destes Investigadores e Técnicos não sofre qualquer atualização.
Da mesma forma, a degradação do valor das bolsas constitui um importante fator de perda de atratividade e competitividade do Sistema Científico e Tecnológico Nacional.
Assim, o PCP propõe que o valor dos subsídios de bolsa atribuída pela FCT no âmbito do estatuto do bolseiro de investigação seja atualizado na medida mínima dos aumentos decretados anualmente para todos os trabalhadores da administração pública. Para que seja possível diminuir o impacto da desvalorização das bolsas inerente à estagnação dos seus montantes desde 2002, o PCP propõe uma atualização imediata de 10% no valor das bolsas de montante inferior a € 1000 e de 5% nas bolsas de montante superior a € 1000.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Âmbito

Os montantes constantes da tabela dos valores de investigação científica, atribuídas diretamente pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, são atualizados extraordinariamente nas condições previstas na presente lei.

Artigo 2.º Valor da atualização extraordinária das bolsas de investigação científica

A tabela dos valores das bolsas de investigação atribuídas diretamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia é, extraordinariamente, atualizada nos seguintes termos:

a) em 5% do valor atribuído, para as Bolsas de investigação científica superiores a € 1 000; b) em 10% do valor atribuído, para as Bolsas de investigação cientifica inferiores a € 1000 .

Artigo 3.º Aditamento

Sem prejuízo do estipulado no artigo anterior, é aditado o artigo 9-A.º com a seguinte redação:

«Artigo 9-A.º Atualização do valor das bolsas de investigação científica

A tabela de valores das bolsas de investigação científica atribuídas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia é anualmente atualizada em percentagem mínima igual à aplicada para os vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 20 de junho de 2014.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Paula Baptista — Paula Santos — João Oliveira — Jorge Machado — Carla Cruz — António Filipe — Francisco Lopes — Miguel Tiago — João Ramos — Paulo Sá — David Costa.

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PROJETO DE LEI N.º 628/XII (3.ª) REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM FORMAÇÃO

Uma grande parte dos meios humanos do Sistema Científico e Técnico Nacional (SCTN) mantem com a instituição em que desempenha as suas diversas tarefas, uma relação baseada no Estatuto de Bolseiros de Investigação, constante da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.
O último concurso da FCT de atribuição de Bolsas Individuais de Doutoramento e de Pós Doutoramento e a redução drástica do número de bolsas atribuídas, e os resultados do Concurso Investigador FCT 2013 e do Concurso de Bolsas Individuais de Doutoramento e Pós-Doutoramento de 2014 revelaram as debilidades

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profundas duma política baseada em “bolsas” e “projetos” que não permite desenvolver e consolidar a base humana e material onde assenta um SCTN que responda às necessidades do País.
O recurso ao “bolseiro de investigação” representa objetivamente uma forma de desvalorização do trabalho científico para suprir necessidades permanentes dos laboratórios associados, laboratórios de estado, instituições de2 ensino superior público.
Quer desempenhem funções de investigadores, de apoio à investigação, de apoio à docência, de assistentes administrativos, quer sejam doutores ou levem a cabo investigação sob orientação de doutores, a vasta maioria dos novos investigadores e técnicos são recrutados por via do estatuto do bolseiro de investigação.
Aos programas Ciência 2007 e Ciência 2008 não correspondeu a abertura de concursos para a sua integração na carreira de investigação nos quadros das instituições. Em 2012, a abertura de 80 vagas para contratação a termo de investigadores doutorados, nas vésperas do termo de mais de 1000 contratos demonstra que a não integração na carreira e a desvalorização do trabalho científico continua a ser a política deste Governo PSD/CDS.
O PCP defende que a generalização do recrutamento de mão-de-obra para suprir as necessidades do SCTN passa necessariamente pela abertura da contratação para as carreiras de técnico, investigador, docente ou técnico superior, ainda que, tendo em conta as limitações conhecidas, essa transição possa ser feita de forma gradual.
No sentido de salvaguardar os direitos dos técnicos, docentes, investigadores ou assistentes administrativos, e a estabilidade do trabalho científico é urgente criar um quadro legislativo que erradique a prática de recrutamento de bolseiros para prestação de trabalho efetivo.
Na prática, o atual Estatuto do Bolseiro tem permitido utilizar milhares de técnicos e investigadores sem a devida retribuição, com base em vínculos precários. Tendo em conta que estes trabalhadores científicos produzem efetivamente trabalho, imaterial e material, é da mais elementar justiça que lhes seja garantido um contrato, com estatuto legal de natureza jurídico-laboral.
A principal proposta contida no presente Projeto de Lei é a substituição do regime de bolsas, atualmente vigente, por contratos de trabalho que garantam um efetivo vínculo entre o investigador e a instituição onde presta trabalho.
O objetivo é erradicar o recrutamento via bolsas de investigação para suprir necessidades de trabalho das instituições do SCTN. Urge garantir que quem exerce a profissão de investigador, independentemente do estádio da carreira em que se encontre (tal como preconizado pela Carta Europeia do Investigador) usufrua dos direitos que resultam da existência de um contrato de trabalho, incluindo o direito à segurança social.
Assim, o objetivo do Projeto de Lei do PCP ç eliminar da lei a figura do “bolseiro de investigação” tal como hoje existe, assumindo que a esmagadora maioria dos atuais bolseiros são objetivamente trabalhadores por conta de outrem.
O presente projeto de lei do PCP é uma resposta aos investigadores em formação, designadamente aos investigadores a realizar doutoramento.
No caso dos investigadores a realizar pós-doutoramento, o PCP entende que estes devem estar integrados na carreira, nas instituições públicas onde exercem funções, sendo que para tal, devem ser realizados os procedimentos concursais necessários para o seu provimento. Esta proposta é de elementar justiça, pois faz corresponder às necessidades permanentes a contratação efetiva dos trabalhadores.
Nenhum sistema público de investigação e ciência se pode construir com base na desvalorização do trabalho, imposição de trabalho não remunerado e na ausência de direitos fundamentais no trabalho e na vida.
Sucessivos governos PS, PSD e CDS têm optado pela “bolsa” para impedir o acesso e a integração na carreira de investigação, permitindo pagar a um custo muito baixo mão-de-obra altamente qualificada, negando direitos sócio laborais fundamentais.
Esta opção visa diminuir os custos do trabalho, degradar as condições de trabalho e agravar os instrumentos de exploração dos trabalhadores altamente qualificados que integram o SCTN.
Em Portugal, cerca de metade dos trabalhadores científicos – 25.000 investigadores a tempo integral – têm vínculos precários. Para além do prejuízo individual e familiar para cada um dos trabalhadores, esta opção política de desvalorização do trabalho científico no recrutamento de mão-de-obra altamente especializada é,

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simultaneamente, causa de uma degradação da estrutura do SCTN e de minimização do seu papel na economia do País.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I Disposições Gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 – Para os efeitos da presente lei, o regime jurídico de investigação em formação é aplicável aos investigadores inseridos em: a) Programas ou planos de investigação destinados à obtenção do grau de doutoramento; b) Programas ou planos de investigação destinados à obtenção do grau académico de mestrado não integrado, doravante denominado por mestrado; c) Atividades de iniciação à investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber.

Artigo 3.º Estatuto dos Investigadores em Formação

1- Os programas, planos e atividades de investigação em formação são formalizados através da celebração de contratos individuais de trabalho a termo certo entre os investigadores e as entidades financiadoras.
2- Os programas, planos ou atividades de investigação em formação previstos na presente lei têm caráter não permanente, visam garantir condições de iniciação a atividades de investigação ou de obtenção do grau académico de mestrado e doutoramento, não se destinando a satisfazer necessidades permanentes de ensino ou investigação das entidades de acolhimento.
3- Os regulamentos de frequência de programas, planos e atividades de investigação em formação devem conter as cláusulas aplicáveis aos contratos de trabalho a celebrar no seu âmbito.

Artigo 4.º Duração do contrato

1 – O contrato de trabalho celebrado entre o investigador em formação e a entidade financiadora tem uma duração mínima de seis meses, renovável, não podendo porém exceder a duração de: a) Quatro anos, no caso de contrato inserido em programa de obtenção do grau académico de doutoramento; b) Dois anos, no caso de contrato inserido em programa de obtenção do grau académico de mestrado.
c) Dois anos, no caso de contrato de iniciação da atividade de investigação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;

2 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o contrato poderá ser prorrogado por mais um ano.

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Artigo 5.º Regime de proteção social

O investigador em formação está sujeito, para todos os efeitos legais, ao regime geral da Segurança Social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 6.º Estatuto Remuneratório

1 – O estatuto remuneratório do investigador em formação é objeto de diploma a aprovar pelo Ministério da Educação e Ciência e deve ter em conta, para além da remuneração base estabelecida, os seguintes encargos: a) Inscrição, matrícula e propinas relativas ao tipo de atividade do investigador em formação; b) Execução gráfica da tese; c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas; d) Atividades de formação complementar e apresentações de trabalhos no estrangeiro.

2 – Caso a atividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito a: a) Subsídio de manutenção mensal para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do destino; b) Subsídio de transporte para a viagem de ida no início de atividade e de regresso no final da atividade; c) Subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.

Artigo 7.º Regime de ingresso

1 – O ingresso em programas de investigação científica em formação processa-se mediante a aprovação de candidaturas apresentadas junto das entidades financiadoras, de acordo com os respetivos regulamentos e pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento de acordo com os respetivos critérios de admissão.
2 – Compete à Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) elaborar e publicitar os regulamentos de acesso e frequência dos programas, planos e atividades de investigação em formação por si financiadas.
3 – As demais entidades financiadoras de programas, planos e atividades de investigação em formação devem submeter os respetivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.
4 – A FCT, as demais entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas, planos ou atividades de investigação em formação devem facultar a todos os interessados informação suficiente e atempada acerca dos regulamentos aplicáveis ao respetivo ingresso e frequência.

Artigo 8.º Regime de dedicação exclusiva

1- O contrato de trabalho com o investigador em formação deve estabelecer um número de horas semanais de referência consideradas exigíveis para a prossecução das atividades de investigação constantes do respetivo plano de trabalho, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.
2- Os investigadores em formação podem exercer outras atividades por conta própria ou por conta de outrem que não prejudiquem a prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das atividades de investigação e não sejam consideradas incompatíveis com essas atividades.
3- O exercício de atividades em acumulação com a investigação em formação deve ser autorizado pela FCT e pela instituição de acolhimento, mediante parecer favorável do orientador do programa de doutoramento ou mestrado, se for o caso.

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Capítulo II Direitos e deveres

Artigo 9.º Direitos do investigador em formação

O investigador em formação tem direito: a) Ao apoio técnico e logístico necessários ao cumprimento do plano de atividades estabelecido; b) À supervisão adequada das atividades desenvolvidas; c) À justa avaliação de desempenho; d) A informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento e sobre o estatuto dos respetivos investigadores; e) A possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho, no caso de manifesto incumprimento da responsabilidade de supervisão; f) A frequência das unidades curriculares que estejam previstas nos respetivos regulamentos; g) Possibilidade de mudança de entidade de acolhimento, no caso de incumprimento dos deveres desta, mantendo o contrato de trabalho.

Artigo 10.º Deveres do investigador em formação

O investigador em formação deve: a) Cumprir os objetivos dos programas, planos ou atividades de investigação em formação em que se integrem; b) Comunicar à FCT e à entidade de acolhimento a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão ou a cessação do contrato estabelecido; c) Colaborar com a entidade de acolhimento no acompanhamento e supervisão das suas atividades de investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito; d) Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento; e) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato.

Artigo 11.º Entidade de acolhimento

1 – Consideram-se entidades de acolhimento as seguintes instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico: a) As instituições previstas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 junho; b) As instituições de ensino superior públicas e privadas; c) As empresas públicas e privadas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico; d) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.
2- À entidade de acolhimento cabe-lhe, entre outros, os seguintes deveres: a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de atividades por parte do investigador em formação, designando-lhe, designadamente, um supervisor da atividade desenvolvida; b) Proceder à avaliação do desempenho do investigador; c) Informar atempadamente o investigador das suas regras de funcionamento.

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Artigo 12.º Painel Consultivo

1- O acompanhamento da presente lei é realizado por um órgão paritário denominado por painel consultivo.
2- O painel consultivo é composto obrigatoriamente por personalidades de reconhecido mérito nomeadas pelo Ministro da Educação e Ciência, representativas da Comunidade Científica, do Ensino Superior e dos investigadores em formação.
3- Ao Painel Consultivo, no âmbito da sua atividade compete: a) Solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades de acolhimento e aos investigadores em formação; b) Solicitar ao Ministério da Educação e Ciência ou a quaisquer outras entidades a adoção de medidas que considere pertinentes e que sejam da respetiva competência, caso se verifique irregularidades; c) Dirigir recomendações ao Ministério da Educação e Ciência, à FCT e a quaisquer entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspetos de aplicação da presente lei; d) Elaborar um relatório anual de atividades, a enviar ao Ministério da Educação e Ciência, que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo ser objeto de publicação; e) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as situações em que sejam invocadas causas de cessação de contrato.

3 – O Painel Consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Educação e Ciência.
4 – O estatuto dos membros do Painel Consultivo é objeto de diploma regulamentar a aprovar pelo Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 13.º Integração na Carreira de Ensino e de Investigação

1 – A obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras atividades de investigação contratualizadas nos termos da presente lei habilitam os respetivos titulares para o ingresso nas carreiras de Ensino e de Investigação, tanto em instituições públicas como em instituições do setor privado ou cooperativo, nos termos previstos nos respetivos Estatutos.
2 – Os Estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou atividades de investigação em formação devem prever os mecanismos de integração nos seus quadros, dos investigadores em formação que cessem os respetivos contratos tendo cumprido os objetivos neles previstos.

Capítulo III Disposições Finais

Artigo 14.º Regime transitório

1 – O disposto na presente lei é aplicável: a) À renovação das bolsas de investigação já existentes à data da sua entrada em vigor; b) Aos bolseiros de investigação que, à data da sua entrada em vigor, desenvolvam atividades de gestão de Ciência e Tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das instituições em que se inserem, com as devidas adaptações; c) Em tudo o que não seja contrariado por regulamentação internacional mais favorável, aos bolseiros portugueses a desenvolver atividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver atividade em Portugal, sempre que os respetivos contratos de bolsa sejam feitos por entidades nacionais, com as

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necessárias adaptações.

2 – Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto devem adaptar-se ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.

Artigo 15.º Aplicação subsidiária

Às relações de trabalho estabelecidas no âmbito da aplicação da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações determinadas na presente lei, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova a revisão do Código do Trabalho e a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, consoante a relação laboral seja estabelecida com entidades privadas ou públicas, respetivamente.

Artigo 16.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.os 202/2012, de 27 de agosto, e 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de 2013.

Artigo 17.º Regulamentação

O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 18.º Entrada em vigor

O previsto na presente lei entra em vigor 30 dias a seguir à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de junho de 2014.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Paula Baptista — Paula Santos — João Oliveira — Jorge Machado — Carla Cruz — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Paulo Sá — David Costa — António Filipe — João Ramos.

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PROJETO DE LEI N.º 629/XII (3.ª) CONCLUSÃO DAS OBRAS EM CURSO, REAVALIAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DOS PROJETOS APROVADOS E EXTINÇÃO DO PARQUE ESCOLAR, EPE

A realidade veio dar razão à análise do PCP quanto à discordância profunda relativamente à opção política do anterior Governo PS de privatização da gestão, recuperação e manutenção do parque escolar. Desde a criação da empresa Parque Escolar, EPE (Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril), que o PCP afirmou a sua oposição à opção de empresarialização da gestão, requalificação, conservação e manutenção do património escolar. Utilizando o estafado pretexto da ineficácia do modelo de gestão governamental, o anterior Governo PS criou a Parque Escolar, EPE, e atribuiulhe um conjunto vastíssimo de competências, entre as quais a da “modernização” das escolas põblicas do

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ensino secundário.
O impulso de requalificação física de um alargado número de escolas ficou a dever-se, não ao modelo empresarial da Parque Escolar, EPE, mas essencialmente aos recursos e ao crédito disponibilizado e até aí nunca assegurado para o então existente Gabinete de Projeto do Ministério da Educação, com competências entretanto atribuídas à Parque Escolar, EPE. Aliás, os próprios critérios de prioridade de intervenção nas escolas secundárias são discutíveis, desde logo porque existiam escolas provisórias há décadas, muitas com materiais de fibrocimento, que não foram identificadas para a Fase1 e Fase 2.
O PCP sempre defendeu que a gestão dos recursos públicos deveria assegurar o maior número de escolas possível e que respondesse às condições de funcionalidade de uma escola pública.
A opção pela empresarialização a pretexto da eficácia faz parte de um processo deliberado de desresponsabilização do Estado nas suas obrigações constitucionais, de ingerência na vida democrática das escolas, de limitação da autonomia das escolas, de privatização e concessão de serviços fundamentais ao funcionamento das escolas e de controlo empresarial do papel e dos recursos da Escola Pública.
Durante mais de 5 anos o Programa de Modernização da Parque Escolar, EPE, foi o programa público de investimento para realização de obras nas escolas secundárias. Isso não significa que seria necessária a nomeação de um conselho de administração e a criação de uma empresa. Significa pelo contrário, que o Estado deveria ter assumido a responsabilidade direta sobre o investimento, particularmente tendo em conta a sua dimensão.
A Parque Escolar, EPE, de acordo com a sua orgânica e atribuições legais, não tutela apenas a obra de modernização em que intervém, mas angaria e gere como propriedade todas as escolas intervencionadas, tendo o poder de decidir sobre a utilização dos móveis e imóveis, sobre a possibilidade de concessão dos serviços de papelaria, reprografia, cantina, bares e refeitórios, espaços e equipamentos desportivos, auditórios e outros espaços comuns.
Para além disto, o Ministério da Educação e Ciência assegura a transferência de uma renda referente a cada escola para a Parque Escolar, EPE, que no ano de 2012 foi em média de 320 mil euros semestrais por escola.
O anterior Governo PS desenvolveu uma enorme campanha de propaganda aproveitando o estado de degradação profunda da esmagadora maioria das escolas públicas – para o qual há décadas o PCP vinha alertando – para justificar a privatização e intervenção sem possibilidade de escrutínio político e democrático, através de uma entidade pública empresarial, cujo carácter público em si mesmo pode a qualquer momento desaparecer.
Importa referir que o Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas sobre a Empresa Parque Escolar, EPE, auditoria solicitada pelo Grupo Parlamentar do PCP em 2010, revelou insuficiências e ilegalidades na gestão e necessidade urgente de revisão dos projetos.
Depois da tomada de posse do Governo PSD/CDS, a demagogia transformou-se em arma de arremesso político para justificar os cortes no investimento público na Educação, não se conseguindo ocultar a decisão desastrosa de suspensão das obras em paralelo com a manutenção da empresa Parque Escolar, EPE.
Esta decisão significou a manutenção da empresa, respetivo Conselho de Administração e estrutura de custos de funcionamento sem que os projetos iniciados fossem concluídos. Durante 3 anos foi suspensa a continuidade da obra e do investimento, criando situações caóticas em dezenas de escolas, com obras a meio e enormes transtornos no seu funcionamento normal. Ao mesmo tempo, dezenas de outras escolas em estado avançado de degradação, algumas das quais já com projeto aprovado e discutido com os órgãos de gestão das escolas, ficaram sem perspetiva a curto e médio prazo de resolução dos seus problemas materiais.
O PCP já questionou inúmeras vezes, por escrito e oralmente, o Ministério da Educação e Ciência sobre a listagem de escolas com obras suspensas, com obras a iniciar e com projeto aprovado, no âmbito deste Programa de Modernização das Escolas da responsabilidade da Parque Escolar, EPE. De forma inaceitável, o Governo recusa a entrega destes dados, desrespeitando o regimento da Assembleia da República e a Constituição, impedindo a fiscalização deste processo e o esclarecimento das comunidades escolares.
O PCP entende que da experiência gerada pelo Programa de Modernização desenvolvido pela Parque Escolar, EPE, urge concluir todas as obras iniciadas; reavaliar e concluir os projetos aprovados não iniciados no âmbito das atribuições do Ministério da Educação e Ciência; extinguir a empresa Parque Escolar, EPE, recuperando o seu património para o Estado.

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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei define um plano de ação para a conclusão de todas as obras em curso pela empresa Parque Escolar, EPE, reavaliando e concretizando os projetos aprovados, assim como a extinção da empresa, recuperando o seu património para o Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 2.º Conclusão das obras

O Governo define, num prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, um plano que permita a conclusão das obras em curso pela Empresa Parque Escolar, EPE, respeitando os seguintes prazos: a) Conclusão, até dezembro de 2015, das obras já iniciadas.
b) Conclusão, até dezembro de 2016, das obras ainda não iniciadas cuja rescisão contratual imponha contrapartidas lesivas para o Estado.

Artigo 3.º Reavaliação dos projetos aprovados e contratualizados

a) Cada um dos projetos aprovados e contratualizados no âmbito da empresa Parque Escolar, EPE, é alvo de uma reavaliação, tendo em conta os custos e necessidades identificadas.
b) O Ministério da Educação e Ciência realiza um levantamento das necessidades de intervenção no parque escolar público até final de 2014.
c) Posteriormente ao previsto no número anterior, será realizado um plano de intervenção para a requalificação das escolas.
d) O plano de requalificação a que se refere o número anterior terá início em 2015, sendo realizado de forma gradual até à sua efetiva concretização em 2020.

Artigo 4.º Extinção e transferência do património da empresa «Parque Escolar, EPE»

1- É extinta a empresa «Parque Escolar, EPE», e transferido todo o seu património para o Estado, sob tutela do Ministério da Educação e Ciência.
2- Os trabalhadores da Parque Escolar, EPE, são integrados nos serviços do Ministério da Educação e Ciência.
3- As competências de requalificação e modernização do parque escolar são adstritas do Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.º 41/2007, de 21 de fevereiro e o n.º 83/2009, de 2 de abril.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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Assembleia da República, 20 de junho de 2014.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Paula Baptista — Carla Cruz — Paulo Sá — Bruno Dias — João Oliveira — Miguel Tiago — David Costa — João Ramos — António Filipe — Francisco Lopes — Paula Santos

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PROJETO DE LEI N.º 630/XII (3.ª) TRANSPARÊNCIA DA PROPRIEDADE DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Não existe democracia sem imprensa. O conhecimento informado do mundo que nos rodeia não existe sem imprensa. O escrutínio público do poder, de todas as formas de poder, não é possível sem uma comunicação social livre e independente. A pluralidade de vozes que nos forma e informa não existe sem pluralidade noticiosa.
Neste momento em Portugal está em perigo a pluralidade da comunicação social e, portanto, a liberdade de imprensa e a própria democracia. A crise profunda económica que o país atravessa há vários anos, à qual se junta a crise do modelo de financiamento da imprensa à escala global, faz soar os sinais de alarme sobre as condições de exercício da profissão de jornalista, bem como da sobrevivência independente e autónoma dos próprio títulos de comunicação social.
Os sinais estão aí. Os despedimentos e rescisões em todos os grupos de comunicação social, a dependência destes grupos de capitais com origem e interesses desconhecidos, a extrema precarização da profissão de jornalista, devem fazer soar o alarme da democracia.
A vulnerabilidade económica dos títulos de comunicação social torna-os em alvos vulneráveis, mas apetitosos, a poderes económicos não escrutinados e com interesses pouco claros. O recente escândalo no Banco Espírito Santo Angola, e a forma como o “desaparecimento” de centenas de milhões de euros serviu para financiar a aquisição de pelo menos um jornal no nosso país, veio revelar a quem ainda tinha dúvidas a necessidade imperiosa da divulgação pública de toda a cadeia de propriedade dos órgãos de comunicação social – sem exceções ou subterfúgios proporcionados por paraísos fiscais.
Da mesma forma que a imprensa escrutina os poderes públicos, económicos e políticos, os consumidores de informação têm o direito de saber quem são os verdadeiros donos desses títulos, as suas atividades e interesses. Mais. Os próprios jornalistas, como parte interessada na cadeia de informação, têm o direito de saber para quem realmente trabalham.
A criação de autênticos oligopólios neste setor fundamental para a liberdade de expressão, pluralismo e debate democrático cria um ambiente de promiscuidade entre o poder político e o poder económico. O primeiro depende cada vez mais do segundo para conseguir chegar aos eleitores. O segundo depende cada vez mais do primeiro para continuar o seu próprio processo de concentração.
Com este Projeto de Lei o Bloco de Esquerda propõe a consensualização de um objetivo mínimo no que respeita à transparência da comunicação social: a divulgação de toda a cadeia de propriedade dos órgãos de comunicação social, sem exceções ou subterfúgios proporcionados por paraísos fiscais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma procede a alterações na Lei de Imprensa, a Lei da Rádio e a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, estabelecendo mecanismos para assegurar a transparência dos órgãos de comunicação social.

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Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se como Proprietário Beneficiário Final a entidade que, em ordem ascendente de participação, detém o controlo final da empresa participada.

Artigo 3.º Transparência da propriedade

1 – Nas empresas detentoras de qualquer meio de comunicação social, constituídas sob a forma de sociedade anónima, todas as ações são obrigatoriamente nominativas.
2 – A relação dos detentores de participações sociais nas empresas de comunicação social e respetivas participações, bem como a indicação de todos os meios de comunicação social que àqueles pertençam e respetivas percentagens, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, devem ser, durante o mês de abril, ou nos sete dias seguintes à ocorrência de qualquer alteração da estrutura acionista da empresa, remetidas à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
3 – As menções referidas no número anterior devem ser anexadas aos relatórios de atividades e de contas e publicadas, respetivamente, em dois jornais, diários de âmbito nacional ou regionais, consoante o âmbito do órgão de informação em causa, devendo ainda estar disponíveis nos respetivos sítios da internet.

Artigo 4.º Alterações à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro

Os artigos 4.º e 16.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º (...)

1 – (...).
2 – Estão sujeitas a parecer positivo prévio e vinculativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social as aquisições, por empresas jornalísticas, noticiosas, empresas distribuidoras de publicações periódicas de quaisquer participações em entidades congéneres.
3 – É aplicável às empresas jornalísticas, noticiosas, empresas distribuidoras de publicações periódicas o regime geral de defesa da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas.
4 – As operações de concentração horizontal e vertical das entidades referidas no número anterior são objeto de parecer prévio vinculativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, mediante solicitação da Autoridade da Concorrência.

«Artigo 16.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – A relação referida no número anterior deve conter, com as necessárias atualizações: a) A discriminação das percentagens de participação dos respetivos titulares e detentores; b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa, com indicação de toda a cadeia de propriedade, incluindo o Proprietário Beneficiário Final; e c) A indicação das participações daqueles titulares e detentores noutros órgãos de comunicação social.

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4 – (anterior n.º 3).»

Artigo 5.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

Os artigos 4.º, 13.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»): a) (»); b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa, com indicação de toda a cadeia de propriedade, incluindo o Proprietário Beneficiário Final; c) (»).

4 – (»).
5 – (»).

Artigo 13.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).
9 – As licenças e autorizações previstas nos números anteriores são sempre precedidas de parecer prévio vinculativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 22.º (...)

1 – (...).
2 – (»).
3 – (...).
4 – (...).
5 – A renovação das licenças ou das autorizações não é concedida em caso de manifesto e injustificado incumprimento das condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição, ou em caso de parecer negativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social por violação das normas que regulam a concentração dos meios de comunicação social.»

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Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

O artigo 3.º da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»):

a) (»); b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa, com indicação de toda a cadeia de propriedade, incluindo o Proprietário Beneficiário Final; c) (»).

4 – (»).
5 – (»).«

Artigo 7.º Norma Revogatória

É revogado os n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º da Lei n.º 4/2010, de 4 de dezembro, e demais disposições que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 8.º Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 20 de junho de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE LEI N.O 238/XII (3.ª) AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO E PRÁTICA DO JOGO «ON LINE»

Exposição de motivos

O XIX Governo Constitucional assumiu como prioritário o combate à economia informal e à fraude e evasão fiscal, procurando desta forma assegurar um ambiente favorável ao desenvolvimento económico.
Desta feita, a presente proposta de lei visa habilitar o Governo a criar um quadro jurídico que regule, de forma abrangente e sistematizada, as modalidades de exploração e prática de jogos e apostas que ainda não se encontram reguladas, aproveitando ainda para adequar o quadro legal existente às melhores práticas europeias.
As alterações preconizadas são determinantes para combater o jogo ilegal, propiciador de atividades fraudulentas e, eventualmente, associadas a atividades de branqueamento de capitais, permitindo, simultaneamente, potenciar a redução das desigualdades sociais através de uma equilibrada distribuição das receitas do jogo, de forma a compensar os custos sociais que lhe são inerentes.
Por outro lado, mantendo a linha de orientação que presidiu à regulamentação inicial do jogo em Portugal, através do Decreto n.º 14 463, de 3 de dezembro de 1927, aceita-se que esta atividade constitui um fator favorável ao desenvolvimento do turismo e das várias atividades económicas em sectores associados, pelo que importa garantir que a exploração do jogo seja prosseguida de uma forma equilibrada e transparente.
Atualmente, o diploma base que regula a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar em Portugal remonta já a 1989 – Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro –, e tem um âmbito de aplicação limitado à exploração daqueles jogos nos casinos, ou seja, ao jogo de base territorial. No que respeita ao enquadramento legal vigente refere-se, adicionalmente, o Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, aplicável apenas à regulação do exercício da atividade de exploração do jogo do bingo, bem como o Decreto-Lei n.º 268/92, de 28 de novembro, que estabelece o regime de exploração das apostas mútuas hípicas, que não chegou a ter uma aplicação efetiva, nomeadamente, devido às características do seu quadro regulatório e concursal.
Contudo, ao longo dos últimos 25 anos, a exploração e prática do jogo sofreu, inevitavelmente, como outras atividades económicas, grandes alterações, sendo que o quadro normativo que a rege não acompanhou essa evolução. E, não só a própria exploração e prática do jogo sofreu alterações, muitas delas decorrentes da evolução tecnológica dos sistemas e equipamentos de jogo, como surgiram igualmente novas realidades não abrangidas por aquela regulamentação, que assumiram nos últimos anos uma relevância crescente e incontornável – os jogos praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos (o jogo online).
O modelo de exploração do jogo em Portugal carece, pois, de ser repensado e, tratando-se de uma atividade reservada ao Estado, esse exercício tem de envolver primacialmente uma alteração do quadro normativo existente, mas também a aprovação de nova legislação, de molde a permitir acompanhar os desenvolvimentos e a evolução verificada nos últimos anos.
É hoje uma realidade a proliferação da exploração ilegal de vários tipos de jogo, assumindo, neste contexto, especial acuidade a regulação do jogo online em Portugal. Na medida em que se trata de uma realidade que está, na sua quase totalidade, fora do quadro normativo vigente, impõe-se promover a sua regulamentação, de molde a trazer para a legalidade operadores e jogadores que atualmente se movem no mercado ilegal, com um elevado grau de risco, e com consequências nefastas para o Estado e para a ordem pública.
De entre os normativos que se pretendem aprovar destacam-se os que visam assegurar a integridade, fiabilidade e transparência das operações de jogo, proteger os direitos dos menores e assegurar a proteção dos jogadores, bem como delimitar e enquadrar a oferta e o consumo e controlar a sua exploração, garantindo a segurança e a ordem pública e prevenindo o jogo excessivo e desregulado e comportamentos e práticas aditivas.
Pretende-se ainda abranger, com a regulação a produzir, um espetro alargado de jogos - os jogos de casino, o póquer, os jogos de máquinas, o bingo, as apostas desportivas à cota e as apostas hípicas, quando

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disponibilizados online, bem como as apostas de base territorial -, com o intuito de reduzir eficazmente práticas ilícitas do jogo.
Em matéria de tributação das novas formas de exploração de jogos e apostas, pretende o Governo vir a definir um quadro homogéneo e o mais uniforme possível, salvaguardando porém, a especialidade da atividade e de cada um dos tipos de jogos regulados. O novo enquadramento normativo deverá, ainda, integrar um quadro sancionatório sólido e eficaz na proteção de todos os interesses, privados e de ordem pública, envolvidos.
Por último e mais uma vez atentas as melhores práticas seguidas na União Europeia e com vista a assegurar a aplicação eficaz e com sucesso deste novo quadro regulatório do jogo em Portugal, torna-se necessário conferir, a par das competências de controlo e inspeção, verdadeiros poderes regulatórios à entidade pública que fiscaliza o jogo – Instituto do Turismo de Portugal, IP, através do seu Serviço de Inspeção de Jogos –, dotando-a de competências e meios que lhe permitam atuar eficazmente em face dos desafios que este novo mercado coloca, mantendo-se o quadro existente em matéria de jogos sociais do Estado.
Atenta a matéria em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de Governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a ICP – Autoridade Nacional de Comunicações, o Conselho Nacional do Consumo, o Conselho Nacional de Desporto, o Conselho de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a Associação Portuguesa de Bingos, a Associação Portuguesa de Casinos e a Confederação do Turismo Português.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

É concedida ao Governo autorização para: a) Legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar, das apostas hípicas, mútuas e à cota, e das apostas desportivas à cota, quando praticadas à distância através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou de quaisquer outros meios (jogos e apostas online); b) Legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas, mútuas e à cota, e das apostas desportivas à cota, de base territorial (apostas de base territorial); c) Legislar sobre as matérias necessárias à salvaguarda dos direitos dos jogadores e de terceiros, no contexto das atividades previstas nas alíneas anteriores; d) Legislar sobre o regime dos ilícitos penais e de mera ordenação social, aplicável às atividades previstas nas alíneas a) e b); e) Legislar sobre o regime de tributação aplicável às atividades previstas nas alíneas a) e b); f) Alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro; g) Alterar o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro; h) Alterar a Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro; i) Alterar a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo; j) Alterar o Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado;

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k) Legislar sobre a consulta às bases de dados de entidades públicas.

Artigo 2.º Sentido e extensão quanto ao regime jurídico

No uso da autorização legislativa conferida pelas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, o Governo pode, nomeadamente: a) Definir o regime jurídico, termos e condições da exploração, prática, controlo, inspeção e regulação dos jogos e apostas online e de base territorial; b) Estabelecer que as entidades exploradoras de jogos e apostas online e de base territorial devem prestar cauções específicas, nomeadamente para garantia dos impostos especiais que incidem sobre o jogo, que constituam garantia quanto à satisfação das obrigações pecuniárias assumidas e, se executadas, extingam a obrigação, se esta for de valor igual ou inferior; c) Estabelecer que as cauções referidas na alínea anterior não podem ser funcionalizadas para suspender o prosseguimento de processos, nomeadamente o de execução fiscal; d) Estabelecer os requisitos que permitam impedir o acesso aos jogos e apostas online e de base territorial dos menores, dos declarados incapazes nos termos da lei civil e daqueles que, legal, voluntária, administrativa ou judicialmente, estejam impedidos de jogar; e) Estabelecer proibições para a prática de jogos e apostas online e de base territorial aplicáveis, nomeadamente, aos membros dos órgãos sociais das entidades exploradoras e aos respetivos trabalhadores; f) Estabelecer proibições para a prática de jogos e apostas online e de base territorial aplicáveis, nomeadamente, aos trabalhadores da entidade de controlo, inspeção e regulação; g) Estabelecer proibições para a prática de jogos e apostas online e de base territorial, nomeadamente, às pessoas que tenham ou possam ter acesso aos sistemas técnicos de jogo; h) Estabelecer proibições para a prática dos jogos e apostas online e de base territorial aplicáveis, nomeadamente, aos titulares dos órgãos de soberania e aos ministros da República para as Regiões Autónomas, aos titulares dos órgãos de Governo das Regiões Autónomas, aos Magistrados do Ministério Público, às autoridades policiais, às forças de segurança e seus agentes, aos menores de idade, aos declarados incapazes nos termos da lei civil, àqueles que estejam impedidos de jogar, a qualquer pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas de jogos e apostas, bem como a quaisquer outras pessoas, tais como os praticantes desportivos, profissionais e amadores, os juízes, os árbitros, os treinadores e os responsáveis das entidades organizadoras dos eventos objeto de jogos e apostas, quando direta ou indiretamente, tenham ou possam ter qualquer intervenção no resultado dos referidos eventos; i) Estabelecer que as entidades exploradoras de jogos e apostas online e de base territorial, bem como os seus representantes, trabalhadores e colaboradores estão proibidos de conceder empréstimos em dinheiro ou por qualquer outro meio aos jogadores e ou ter participação, direta ou indireta, nos prémios do jogo ou nos resultados das apostas; j) Proceder à revisão da legislação relativa à entidade que exerce a inspeção tutelar do Estado em matéria de exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar, conferindo-lhe as atribuições, competências e prerrogativas de autoridade necessárias para o controlo, inspeção e regulação dos jogos e apostas online e de base territorial; k) Permitir, para efeitos de fiscalização das proibições, que a entidade de controlo, inspeção e regulação dos jogos e apostas online e de base territorial crie e mantenha bases de dados com o registo e identificação das pessoas que se encontram impedidas de jogar e apostar, com indicação do período de inibição, às quais podem ter acesso as entidades exploradoras.

Artigo 3.º Sentido e extensão quanto aos ilícitos criminais

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, o Governo pode, nomeadamente:

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a) Tipificar os seguintes ilícitos criminais para os jogos e apostas online e de base territorial e definir as respetivas penas, principais e acessórias: i) Crime de exploração ilícita de jogos e apostas online, prevendo a conduta de quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de jogos e apostas online, e puni-lo com pena de prisão até cinco anos ou multa até 500 dias; ii) Crimes de exploração ilícita de apostas de base territorial, prevendo a conduta de quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de apostas hípicas, mútuas e à cota, e de apostas desportivas à cota, de base territorial, e puni-los com pena de prisão até cinco anos ou multa até 500 dias; iii) Crime de jogos e apostas online fraudulentas, para quem adulterar as regras e processos de funcionamento que forem estabelecidos, introduzindo, modificando, apagando, ou suprimindo dados informáticos, ou de outro modo interferir no tratamento dos mesmos, com a intenção de assegurar a sorte ou o azar, e puni-lo com pena de prisão de três a oito anos ou multa até 600 dias; iv) Crimes de apostas de base territorial fraudulentas, prevendo a conduta de quem explorar ou praticar apostas hípicas, mútuas e à cota, e apostas desportivas à cota, de base territorial, ou assegurar a sorte, através de erro, engano, adulteração ou utilização de qualquer equipamento, e puni-los com pena de prisão de três a oito anos ou multa até 600 dias; v) Crime de desobediência para quem, no âmbito de uma ação de controlo, auditoria e supervisão aos sistemas de jogo dos jogos e apostas online, não acatar as ordens ou mandados legítimos da entidade de controlo, inspeção e regulação, bem como quem incumprir ou criar alguma obstrução ao cumprimento das sanções acessórias aplicadas em processo de contraordenação, ou das medidas cautelares legalmente previstas, e puni-lo a com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada; vi) Crimes de desobediência para quem, no âmbito de uma ação de controlo, auditoria e supervisão aos sistemas de jogo das apostas de base territorial, não acatar as ordens ou mandados legítimos da entidade de controlo, inspeção e regulação, bem como quem incumprir ou criar alguma obstrução ao cumprimento das sanções acessórias aplicadas em processo de contraordenação, ou das medidas cautelares legalmente previstas, e puni-los com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada;

b) Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas coletivas, nos seguintes termos: i) As pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas são responsáveis pelas infrações previstas na presente lei quando cometidas em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança ou por quem aja sob a autoridade destas em virtude da violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem; ii) Determinar que ocupam uma posição de liderança os titulares dos órgãos, os representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade; iii) Prever que a responsabilidade das pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito; iv) Definir que a responsabilidade criminal das entidades referidas na subalínea i) não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes, nem depende da responsabilização destes; v) Estabelecer que se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados;

c) Prever a punibilidade da negligência e da tentativa para todos os crimes referidos na presente lei; d) Definir a possibilidade de aplicação, em simultâneo com a pena de prisão ou de multa, das seguintes sanções acessórias, para além das previstas no Código Penal: i) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício da atividade que com o crime se relaciona, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização em entidades cujo objeto social seja a exploração de jogos e apostas, quando a infração tiver sido cometida com flagrante abuso desse cargo ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

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ii) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, nomeadamente em sítios na Internet e publicações específicas da área de atividade em causa;

e) Determinar que todas as sentenças e acórdãos proferidos no âmbito de processos-crime relativos a jogos e apostas online e de base territorial são remetidos, para conhecimento, à entidade de controlo, inspeção e regulação, por via eletrónica.

Artigo 4.º Sentido e extensão quanto aos ilícitos de mera ordenação social

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, o Governo pode, nomeadamente: a) Determinar que a violação das normas que regulam a exploração e prática de jogos e apostas online e de base territorial seja sancionada como contraordenação, devendo a aplicação das respetivas sanções ter por base, entre outros, a duração da infração, a gravidade da mesma, apreciada em abstrato de acordo com a proteção da ordem social e da confiança e segurança das entidades envolvidas, a culpa, o comportamento do agente na eliminação da prática faltosa, a situação económica do agente, o benefício que este retirou da prática da contraordenação e os antecedentes contraordenacionais por infração às normas relativas aos jogos e apostas, devendo a medida concreta da sanção aplicável revelar-se adequada a dar cumprimento ao princípio da proporcionalidade; b) Qualificar os ilícitos de mera ordenação social relativos aos jogos e apostas online e fixar as respetivas coimas, em abstrato, dentro dos seguintes escalões de gravidade:

i) Para as pessoas coletivas: (1) As infrações leves são sancionadas com coima atç € 5 000,00, ou atç 0,5% do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a € 5 000,00; (2) As infrações graves são sancionadas com coima de € 5 000,00 a € 50 000,00, ou entre € 5 000,00 e 5% do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso o resultado da aplicação daquela percentagem seja superior a € 50 000,00; (3) As infrações muito graves são sancionadas com coima de € 50 000,00 a € 1 000 000,00, ou entre € 50 000,00 e 10% do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso o resultado da aplicação daquela percentagem seja superior a € 1 000 000,00;

ii) Para as pessoas singulares: (1) As infrações leves são sancionadas com coima atç € 2 500,00; (2) As infrações graves são sancionadas com coima de € 2 500,00 a € 25 000,00; (3) As infrações muito graves são sancionadas com coima de € 25 000,00 a € 500 000,00;

c) Definir, para efeitos da subalínea i) da alínea anterior, que o volume de negócios corresponde à receita bruta anual, apurada no exercício anterior ao da prática da infração e refletida nas respetivas contas; d) Definir que a receita bruta anual corresponde ao montante das apostas deduzido do valor dos prémios; e) Definir que caso a receita bruta anual tenha por base um período inferior ao do ano económico, são apenas considerados os limites absolutos máximos das coimas previstos na subalínea i) da alínea b); f) Qualificar os ilícitos de mera ordenação social relativos às apostas de base territorial e fixar as respetivas coimas, em abstrato, dentro dos seguintes escalões de gravidade: i) As contraordenações leves são sancionadas com coimas de € 250,00, a € 2 500,00, no caso das pessoas coletivas, e com coimas de € 125 000, a € 1 250,00, no caso das pessoas singulares; ii) As contraordenações graves são sancionadas com coimas de € 2 500,00, a € 25 000,00, no caso das pessoas coletivas, e de € 1 250,00, a € 12 500,00, no caso das pessoas singulares;

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iii) As contraordenações muito graves são puníveis com coimas de € 25 000,00, a € 250 000,00, no caso das pessoas coletivas, e entre € 12 500,00, a € 125 000,00, no caso das pessoas singulares;

g) Estabelecer que se o agente retirar da prática da infração um benefício económico presumivelmente superior ao limite máximo da coima aplicável, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não podendo, em caso algum, a elevação exceder um terço dos limites máximos fixados na alínea b), para os ilícitos de mera ordenação social relativos aos jogos e apostas online, e na alínea anterior, para os ilícitos de mera ordenação social relativos às apostas de base territorial; h) Determinar que as contraordenações podem ser imputadas a título de dolo, de negligência e na forma tentada; i) Determinar que em caso de negligência e de tentativa o montante das coimas é reduzido a metade; j) Estabelecer que pode ser dispensada a aplicação da coima ou reduzido o seu montante quando haja um diminuto grau de culpa, o infrator coopere e ponha termo à sua participação na infração até ao termo da instrução do processo de contraordenação; k) Estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias: i) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação, com observância do disposto nos artigos 23.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro; ii) Suspensão, por período não superior a seis meses, do exercício da atividade de jogos e apostas online e de base territorial; iii) Publicação da sanção aplicada pela prática da contraordenação, a expensas do infrator e em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos jogadores; iv) Proibição, por período não superior a dois anos, do direito de participar em procedimentos de formação de contratos ou em procedimentos destinados à obtenção de licenças cujo objeto abranja a exploração de jogos e apostas;

l) Estabelecer que a sanção prevista na subalínea i) da alínea anterior pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos; m) Estabelecer que a sanção prevista na subalínea ii) da alínea k) pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada por causa da atividade de jogos e apostas; n) Estabelecer que a sanção prevista na subalínea iv) da alínea k) pode ser decretada quando a prática que constitui a contraordenação se tiver verificado durante ou por causa de procedimento relevante ou quando a entidade exploradora tenha sido sancionada por deficiências significativas ou persistentes na exploração, desde que tal facto tenha conduzido à resolução de anterior contrato, à condenação por danos ou a outras sanções comparáveis, nomeadamente, à suspensão da atividade; o) Estabelecer que o produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação relativos a jogos e apostas online e de base territorial reverta 60% para o Estado e o remanescente para a entidade de controlo, inspeção e regulação; p) Fixar em oito anos o prazo de prescrição do procedimento pelas contraordenações e em cinco anos o prazo de prescrição das coimas e das sanções acessórias; q) Determinar que a prescrição do procedimento se interrompe com a notificação ao infrator da acusação, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer um dos visados pelo processo; r) Estabelecer que a prescrição do procedimento se suspende pelo período de tempo em que a decisão se encontrar pendente de recurso judicial ou a partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, não podendo a suspensão ultrapassar três anos; s) Estabelecer que a prescrição tem sempre lugar quando tiverem decorrido dez anos, ressalvado o tempo de suspensão;

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t) Adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contraordenações às características e circunstâncias de funcionamento da exploração e prática de jogos e apostas online e de base territorial, nomeadamente, no sentido de: i) Regular a competência da entidade de controlo, inspeção e regulação para instruir os processos de contraordenações e aplicar as respetivas sanções e medidas cautelares; ii) Definir o regime de contagem de prazos, das notificações e da instrução; iii) Prever a possibilidade de a entidade de controlo, inspeção e regulação aplicar, na fase administrativa do processo, medidas cautelares de suspensão preventiva da atividade, sempre que a infração praticada for suscetível de afetar a segurança dos jogadores, a integridade, fiabilidade ou transparência das operações de jogo, ou colocar em risco a ordem pública.

u) Adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contraordenações relativas à execução e à impugnação judicial das decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação, no sentido de: i) Aplicar medidas preventivas e cautelares de bloqueio dos sítios na Internet e de suspensão da atividade das entidades exploradoras dos jogos e apostas online e de inibição aos jogos e apostas de base territorial; ii) Aceder a toda a documentação, incluindo contabilística, e escrituração comercial das entidades exploradoras de jogos e apostas online e de base territorial; iii) Levantar autos de notícia, instruir, apreciar e sancionar as contraordenações e as infrações previstas em diplomas legais que disciplinam a exploração e prática de jogos e apostas online e de base territorial; iv) Determinar que o tribunal territorialmente competente para conhecer do recurso de impugnação das decisões proferidas nos processos de contraordenação relativos a ilícitos cometidos no âmbito da exploração e prática de jogos e apostas online e de base territorial é o do local da sede da entidade de controlo, inspeção e regulação; v) Permitir que a entidade de controlo, inspeção e regulação possa juntar à impugnação judicial alegações, elementos ou informações relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova; vi) Permitir que o tribunal possa decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e não exista oposição do arguido, do Ministério Público e da entidade de controlo, inspeção e regulação; vii) Estabelecer que, caso tenha lugar a audiência de julgamento, o tribunal decida não só com base na prova realizada em audiência, mas também com base na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação; viii) Permitir a participação da entidade de controlo, inspeção e regulação na audiência de julgamento; ix) Prever que a desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da entidade de controlo, inspeção e regulação; x) Prever a possibilidade de a entidade de controlo, inspeção e regulação recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso; xi) Prever o dever de todos os sujeitos processuais que intervenham na fase judicial do processo de contraordenação notificarem a entidade de controlo, inspeção e regulação das decisões que tomem relativamente a esse processo; xii) Prever que, em caso de recurso de impugnação das decisões que fixem coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, o tribunal possa reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória.

Artigo 5.º Sentido e extensão quanto ao regime de tributação

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 1.º, o Governo pode estabelecer o regime de tributação aplicável ao exercício da atividade de exploração de jogos e apostas online e de base territorial, nos seguintes termos: a) Definir que aos rendimentos diretamente resultantes do exercício da atividade de jogos e apostas online é aplicado o imposto especial de jogo online (IEJO);

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b) Definir que aos rendimentos diretamente resultantes das apostas hípicas de base territorial é aplicado o imposto especial de jogo (IEJ); c) Definir que as apostas desportivas à cota de base territorial são tributadas em Imposto de Selo (IS); d) Determinar que os rendimentos sujeitos a impostos especiais de jogo não estão sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, nem ao IS; e) Determinar que as apostas online e as apostas hípicas de base territorial não estão sujeitas ao IS; f) Determinar que os sujeitos passivos do IEJO e do IEJ são, respetivamente, as entidades exploradoras de jogos e apostas online e as entidades exploradoras de apostas de base territorial; g) Definir que constitui receita de cada região autónoma, a estabelecer de acordo com o regime da capitação, o IEJO líquido determinado nos termos das alíneas i), k) e m); h) Estabelecer que o modo de atribuição do IEJO às regiões autónomas, nomeadamente a fórmula da capitação, é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, ouvidos os Governos Regionais; i) Determinar que a base de incidência do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é a receita bruta, que corresponde ao montante da aposta deduzido o valor dos prémios, e sobre a qual incide uma taxa entre 15% e 30%; j) Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea anterior 37% constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos: i) 77% para o Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP); ii) 20% para o Estado; iii) 2,5% para o Fundo de Fomento Cultural; iv) 0,5% para o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD);

k) Determinar que a base de incidência do IEJO nas apostas desportivas à cota é o volume das apostas, sobre o qual incide uma taxa entre 8% e 16%; l) Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea anterior 25% constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação e 37,5% constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organize o evento, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e do turismo, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos: i) 2,28% para o Estado; ii) 34,52% para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social; iii) 13,35% para a Presidência do Conselho de Ministros; iv) 16,44% para o Ministério da Saúde, dos quais 1% se destinam ao SICAD; v) 3,76% para o Ministério da Administração Interna; vi) 1,49% para o Ministério da Educação e Ciência; vii) 0,2% para o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira; viii) 0,2 % para o Fundo Regional do Desporto dos Açores.

m) O IEJO não repartido nos termos das subalíneas i) a viii) da alínea anterior, correspondente a 27,76%, é distribuído nos termos e na proporção prevista nas referidas subalíneas; n) Determinar que a base de incidência do IEJO nas apostas hípicas mútuas é a receita bruta, que corresponde ao montante da aposta deduzido o valor dos prémios, e, nas apostas hípicas à cota, o volume das apostas, incidindo sobre cada uma dessas bases, respetivamente, uma taxa entre 15% e 30% e entre 8% e 16%; o) Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea anterior 15% constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação e 42,5 % destina-se ao setor equídeo, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, do turismo e da agricultura, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos: i) 59% para o Turismo de Portugal, IP; ii) 40% para o Estado;

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iii) 1% para o SICAD;

p) Determinar que a base de incidência do IEJ nas apostas hípicas à cota é o volume das apostas e, no caso das apostas hípicas mútuas, a receita bruta, que corresponde ao montante da aposta deduzido o valor dos prémios, incidindo sobre cada uma dessas bases de incidência, respetivamente, uma taxa entre 8% e 16% e entre 15% e 30%; q) Definir que do IEJ apurado nos termos da alínea anterior 15% do imposto constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação, 42,5 % destina-se ao setor equídeo, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, do turismo e da agricultura, sendo o remanescente aplicado nos exatos termos definidos nas subalíneas i) a iii) da alínea o).

Artigo 6.º Sentido e extensão quanto à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o 7.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, no sentido de prever que não estão sujeitos a IRC os rendimentos diretamente resultantes do exercício das atividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo.

Artigo 7.º Sentido e extensão quanto à alteração do Código da Publicidade

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, no sentido de: a) Permitir a publicidade das atividades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, com o respeito pelos princípios da publicidade responsável, nomeadamente com as seguintes limitações: i) A publicidade não se dirigir nem recorrer a menores, enquanto intervenientes na mensagem; ii) A publicidade não poder ser feita a menos de 250 metros em linha reta de escolas ou outras infraestruturas destinadas à frequência de menores; iii) Não existir, nos locais em que decorram eventos em que participem menores enquanto intervenientes, bem como nas comunicações comerciais e na publicidade desses eventos, menções, explícitas ou implícitas, a jogos e apostas online ou de base territorial; iv) As entidades exploradoras de jogos e apostas online e de base territorial não podem ser associadas a qualquer referência ou menção publicitária à concessão de crédito.

b) Determinar que a limitação prevista na subalínea ii) da alínea anterior não se aplica aos jogos sociais do Estado.

Artigo 8.º Sentido e extensão quanto à alteração da Tabela Geral do Imposto do Selo

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o Código do Imposto do Selo e respetiva Tabela Geral anexa, aprovados pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no sentido de: a) Prever a não incidência do IS nas apostas de jogos sujeitos ao regime dos impostos especiais sobre o jogo, nomeadamente, as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas; b) Considerar, para efeitos de incidência em sede de IS, que as apostas desportivas à cota de base territorial são jogos sociais do Estado, ficando sujeitas à taxa de 4,5%, incluídos no preço de venda da aposta, bem como á taxa de 20% sobre a parcela do prçmio que exceder € 5000.

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Artigo 9.º Sentido e extensão quanto à alteração da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea i) do artigo 1.º, o Governo pode alterar a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, no sentido de determinar que as entidades exploradoras de jogos e apostas online se qualificam como entidades não financeiras.

Artigo 10.º Sentido e extensão quanto à alteração do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea j) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, nos seguintes termos: a) Definir que aos rendimentos diretamente resultantes da exploração do vídeo-bingo é aplicado o IEJ; b) Determinar que a base de incidência do IEJ no vídeo-bingo é a receita bruta, que corresponde ao montante total das apostas deduzido do valor atribuído em prémios, e sobre a qual incide uma taxa de 10%; c) Determinar que os sujeitos passivos do IEJ no vídeo-bingo são os respetivos concessionários; d) Definir que do IEJ apurado nos termos da alínea anterior 37% constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos: i) 77% para o Turismo de Portugal, IP; ii) 22,5% para o Estado; iii) 0,5% para o SICAD.

e) Determinar que a violação das normas que regulam a exploração e prática do bingo eletrónico e do vídeo-bingo seja sancionada como infração administrativa, quando praticada pelos concessionários e como contraordenação, quando praticada pelos empregados dos concessionários ou pelos jogadores; f) Determinar que as contraordenações podem ser imputadas a título de dolo, de negligência e na forma tentada; g) Estabelecer, para as contraordenações que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das sanções acessórias previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março.

Artigo 11.º Sentido e extensão quanto à consulta de bases de dados de entidades públicas

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea k) do artigo 1.º, o Governo pode permitir a consulta às bases de dados de entidades públicas, por parte da entidade de controlo, inspeção e regulação dos jogos e apostas online e de base territorial, bem como da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para obtenção de informação sobre identificação, idade e número de contribuinte das pessoas individuais que se registem nos sítios na Internet das entidades exploradoras de jogos e apostas online, ou que realizem apostas apostas de base territorial.
2 - Os termos da consulta referida no número anterior são regulados por protocolo a celebrar com as entidades públicas detentoras das bases de dados, no respeito pela legislação de proteção de dados pessoais.

Artigo 12.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de junho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1077/XII (3.ª) PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA APURAMENTO DAS RESPONSABILIDADES PELAS DECISÕES QUE CONDUZIRAM AO PROCESSO DE SUBCONCESSÃO DOS ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO

Através do Despacho n.º 76/XII, de 6 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série E, n.º 5, de 7 de fevereiro de 2014, foi fixado o prazo de 120 dias para a realização do inquçrito, ora em curso, “para apuramento das responsabilidades pelas decisões que conduziram ao processo de subconcessão dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo”.
Ora, apesar de a Comissão Parlamentar de Inquérito para Apuramento das Responsabilidades pelas Decisões que Conduziram ao Processo de Subconcessão dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo ter finalizado as diligências tidas por indispensáveis à prossecução dos objetivos que foram definidos, não se prevê que seja viável concluir o respetivo relatório no fim do prazo fixado para o inquérito, o qual culmina já no próximo dia 23 de junho.
Não obstante a cadência que se imprimiu com vista à adequada condução dos trabalhos, ocorreram algumas circunstâncias, alheias àquela Comissão, nomeadamente a que levou ao pedido de suspensão dos trabalhos, as quais se refletem na conclusão do inquérito no prazo determinado, pelo que a Comissão entendeu, através de deliberação unânime dos Grupos Parlamentares, requerer, ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, a prorrogação do seu prazo de funcionamento por um período adicional de 30 dias, que foi o considerado o adequado.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, o seguinte: Prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito para Apuramento das Responsabilidades pelas Decisões que Conduziram ao Processo de Subconcessão dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo por um período adicional de 30 dias.

Palácio de S. Bento, em 19 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1078/XII (3.ª) ACABAR COM O TRABALHO NÃO PAGO NO ESTADO

Em 2009 o Estado criou os Contratos Emprego-Inserção (CEI) e os CEI+ para suceder aos Programas Ocupacionais (POC). Os CEI e CEI+ são dirigidos aos beneficiários do subsídio de desemprego e do Rendimento Social de Inserção, a quem é dado um complemento relativamente à prestação auferida pela realização de “trabalho socialmente necessário”, definido como “atividades que satisfaçam necessidades

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sociais ou coletivas temporárias”. Na maior parte dos casos, a recusa de um CEI significa a perda da prestação.
Só em 2013, 59.471 pessoas foram abrangidas por estes dois programas, na sua maioria desempregados.
Estes desempregados trabalham durante um ano na Administração Central, nas Autarquias locais ou em IPSS’s, recebendo em troca o subsídio a que já tinham direito e para o qual descontaram e um complemento de 83€, mais subsídio de transporte e alimentação quando ç pago. No caso das entidades privadas, este complemento é pago em 50% pelo Estado.
Segundo o Ministro Pedro Mota Soares, esta medida torna mais fácil a procura de emprego, permite desenvolver a autoestima dos desempregados e é socialmente justa. Essa não é, no entanto, a perspetiva da grande maioria dos seus “beneficiários”. É importante perceber porquê.
70% dos desempregados com Contratos de Emprego Inserção trabalham no Estado, sobretudo nos setores da educação, saõde e segurança social, a sua grande maioria “contratados” pela autarquias. Por 83€, os desempregados trabalham as mesmas horas, subordinados à mesma chefia, com as mesmas tarefas desempenhadas pelos restantes trabalhadores. Mas, pelo mesmo trabalho, muitos recebem abaixo do salário mínimo.
É verdade que a legislação estabelece que o “trabalho socialmente necessário” satisfaz funções temporárias, e que o próprio contrato refere que este trabalho não pode “corresponder ao preenchimento de postos de trabalho nos quadros de pessoal do primeiro outorgante”. Mas, apesar da garantia do Secretário de Estado de que “não há necessidade permanente [destes trabalhadores] nem ocupação de postos de trabalho”, a maioria das entidades públicas que contratam CEI fazem-no sucessivamente ao longo dos últimos anos para o preenchimento das mesmas funções.
Foi o que aconteceu no início do ano letivo quando a falta de 1500 funcionários levou à não abertura de escolas, cantinas, bibliotecas e outros equipamentos escolares. Essas vagas, que correspondem a postos de trabalho permanentes, foram ocupadas por CEI e trabalhadores precários.
É o que acontece em centenas de autarquias, onde milhares de desempregados desempenham as funções nada temporárias de limpeza e higiene urbana, serviços administrativos, manutenção de vias, apoio a cantinas e a espaço desportivos. Só em Gaia, 140 desempregados desempenharam funções para as quais o próprio Presidente da Câmara reconhece que seria necessário abrir concurso.
A generalização da substituição de trabalhadores efetivos por CEI é clara também para a maioria dos utentes dos centros de saúde do país, já habituados a serem atendidos todos os anos por um desempregado diferente, um dos 2000 que só em 2013 trabalharam no Serviço Nacional de Saúde.
A gravidade desta situação fica muito clara no relato de 8 desempregados a exercerem funções no Instituto de Segurança Social, IP-Contact Center em Lisboa: “para alçm de termos assinado um contrato de 12 meses e sem qualquer direito a período de férias, e de trabalharmos 35 horas semanais, agora obrigam-nos a trabalhar 40 horas”; “não estamos a ajudar e a dar apoio a funcionários da Instituição mas sim a OCUPAR o lugar dos mesmos que, ou foram despedidos, ou passaram á situação de reforma”; “este trabalho social ç efetuado sob pressão pelas próprias chefias que pouca ou nenhuma formação nos facultam (») estando as pessoas completamente desmotivadas, sentindo-se marginalizadas, enganadas e sem poder de reclamar nada, visto existir sempre a «ameaça« da perda do direito do subsídio de desemprego”.
Cabe perguntar ao Ministro Mota Soares, que autoestima pode desenvolver uma auxiliar educativa que não se sente qualificada para o cargo que desempenha e que quando finalmente começa a ganhar competência é substituída por outra nas mesmas condições, ou como sente a justiça social a assistente social que recebe 588,66€ pelo mesmo trabalho que antes lhe pagava 1373,12€ enquanto Tçcnica Superior de Serviço Social e sabe que ao fim de um ano ficará sem nada.
O último argumento tem a ver com a empregabilidade. Em 2013, 36.678 pessoas terminaram o programa, apenas 1.159 ficaram colocadas na entidade, menos de 4%. O próprio secretário de Estado reconheceu que “o nível de empregabilidade direta da medida ç muito reduzido”. Porque o seu objetivo não ç integrar estas pessoas no mercado de trabalho, mas colocar desempregados a ocupar postos de trabalho sem lhes dar o direito a serem trabalhadores.
Em 2011 os CEI abrangiam 55.103 desempegados. Em 2012 este número subiu para 59.018, em 2013 para 59.471 e em abril de 2014 o programa já tinha abrangido 30.603 desempregados. Estes números dão-

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nos a dimensão da quantidade de “ocupados” que não aparecem nas estatísticas do desemprego apesar de o serem.
Mas os números mostram-nos também que o aumento do recurso a CEI na Administração Pública corresponde à diminuição dos funcionários públicos que antes ocupavam as mesmas funções. A obsessão do Governo com a redução de trabalhadores públicos levou a um corte de 22 mil funcionários só entre 2012 e 2013. Estes cortes cegos deixaram muitos serviços em situação de rutura eminente por não ter pessoal suficiente, como é o caso das autarquias, das escolas e dos centros de saúde.
Ao insistir no congelamento da contratação pública mesmo depois da saída da Troika e do fim do prazo do memorando, o Governo está a admitir a maior perversidade desta medida: que sejam os desempregados, através dos subsídios para os quais trabalharam e descontaram, a financiar os cortes de pessoal da administração pública por duas vias: pelo trabalho que prestam gratuitamente e porque são os seus próprios descontos que financiam o complemento de 83€ que recebem para trabalhar 8 horas por dia, 5 dias por semana.
Há milhares de lugares na administração pública que correspondem a vagas para postos de trabalho. Se o trabalho existe, se os candidatos existem e já desempenham essas funções, se há tantos desempregados que querem trabalhar, porque é que o Governo não abre um concurso público para estas pessoas? Porque é que a medida não tem empregabilidade? Porque o Governo prefere pagar-lhes abaixo do salário mínimo e mantê-las na precariedade absoluta, ou seja, na situação de desemprego.
O Governo encontrou a pior forma de precariedade e de exploração dos trabalhadores que é o abuso sobre quem se encontra na situação de desemprego. É inadmissível que o Estado seja responsável pela existência de uma forma de precariedade tão perversa na Administração Pública.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A proibição da utilização de Contratos de Emprego e Inserção na Administração Pública; 2. O descongelamento das contratações na Administração Central, Regional e Local; 3. A abertura de um concurso para a regularização dos trabalhadores que se encontram a desempenhar estas funções através de Contratos de Emprego e Inserção.

Assembleia da República, 19 de junho de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1079/XII (3.ª) DIA INTERNACIONAL DA LÍNGUA PORTUGUESA

No ano corrente, assinalam-se oitocentos anos da Língua Portuguesa, tomando como marco 27 de junho de 1214, data em que, ao mais alto nível de um Estado, foi adotado pela primeira vez um documento oficial – no caso, um documento régio – redigido já na nossa língua: o testamento de D. Afonso II. Há um processo parlamentar específico nesta abordagem iniciado, na Assembleia da República, com uma audiência na Comissão de Educação, Ciência e Cultura, em 25 de setembro de 2012.
A Língua Portuguesa é, hoje, uma das importantes línguas globais, a quarta língua mais falada no mundo, a terceira língua europeia global, a língua mais falada no hemisfério Sul, uma língua presente em todos os continentes e em crescimento. É, sem dúvida, uma das mais relevantes línguas internacionais contemporâneas e um poderoso instrumento cultural na globalização e na comunicação universal.

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De forma premonitória e com grande visão estratégica e de futuro, a Assembleia da República, a seguir a um 10 de Junho, aprovou, em 1981, por unanimidade e aclamação uma Resolução no sentido de ser instituído o Dia Internacional da Língua Portuguesa.
Esse texto e o processo que rodeou a sua aprovação são bem reveladores do profundo consenso nacional em torno deste impulso.
Depois de uma declaração política da Deputada Helena Cidade Moura, a 11 de maio de 1981, que logo revelou nas reações o amplo acolhimento da ideia, a proposta de resolução seria subscrita por ilustres Deputados de todos os partidos com assento parlamentar, a saber: Natália Correia (PSD), Maria José Sampaio (CDS), António Reis (PS), Manuel Alegre (PS), Jorge Miranda (ASDI), José Manuel Mendes (PCP), Barrilaro Ruas (PPM), Helena Cidade Moura (MDP/CDE), Mário Tomé (UDP) e César de Oliveira (UEDS). O seu debate, cujos discursos merecem ser todos lidos e recordados, ocorreu na sessão parlamentar de 26 de junho de 1981 e confirmou o acordo geral sobre a iniciativa, o que se refletiu na sua aprovação por unanimidade, com aplausos por todos os deputados e de pé, o que é caso raro, senão absolutamente único na nossa história parlamentar.
É este o texto da Resolução então adotada: Proposta de Resolução Dia Internacional da Língua Portuguesa

A língua portuguesa, pertença de vários povos e nações, merece que, de mãos dadas, esses povos e nações instituam e celebrem conjuntamente o Dia Internacional da Língua Portuguesa.
O Dia Internacional da Língua Portuguesa poderia ser forma superior de, uma vez por ano, povos e nações de vários continentes praticarem um exercício comum de cultura e fraternidade.
Os Deputados abaixo assinados têm a honra de submeter ao Plenário da Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: A Assembleia da República, reunida em Plenário, delibera mandatar a sua Comissão de Cultura e Ambiente para tomar todas as iniciativas necessárias à instituição do Dia Internacional da Língua Portuguesa.

Os Deputados: Natália Correia – Maria José Sampaio – António Reis – Manuel Alegre – Jorge Miranda – José Manuel Mendes – Barrilaro Ruas – Helena Cidade Moura – Mário Tomé – César de Oliveira.

Porém, apesar desta unanimidade e do entusiasmo manifestados, a Resolução nunca teve concretização até hoje, fazendo o assunto, ainda, parte das pendências parlamentares por executar e cumprir.
Na altura, não havia ainda a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), instituída apenas em 1996. E a CPLP definiu já o dia 5 de maio como o "seu" dia, definido como o Dia da Língua Portuguesa e da Cultura, o que foi decidido em 2005 e se encontra oficializado desde 2009. É, assim, adequado que o Dia Internacional da Língua Portuguesa venha a ser fixado também nesta mesma data, agregando-se o significado deste Dia Internacional à data e ao conteúdo celebratório que a CPLP já festeja anualmente e, ao mesmo tempo, valorizando a crescente relevância internacional da nossa língua comum.
O contexto atual da comemoração de oito séculos da Língua Portuguesa aconselham a que seja este o momento oportuno a suprir a lacuna que se arrasta desde Junho de 1981, dando-se cumprimento pleno à Resolução então unanimemente aprovada e esclarecendo-se expressamente que o Dia Internacional da Língua Portuguesa coincide com o 5 de maio já definido pela CPLP.
Este gesto da Assembleia da República é a melhor homenagem que podemos fazer à CPLP - Comunidade dos Países de Língua Portuguesa: o nosso dia é aquele dia que escolheram e fixaram como o dia comum de todos.
Assim, nos termos aplicáveis da Constituição e do Regimento, a Assembleia da República resolve:

O Dia Internacional da Língua Portuguesa, a que se refere a Resolução unanimemente adotada pelo Plenário da Assembleia da República em 26 de junho de 1981, considera-se instituído para todos os

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efeitos coincidindo com o dia 5 de maio, já estabelecido pela CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa como Dia da Língua Portuguesa e da Cultura.

Palácio de S. Bento, 20 de junho de 2014.
Os Deputados, José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — António Braga (PS) — Miguel Tiago (PCP) — Luís Fazenda (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Amadeu Soares Albergaria (PSD).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1080/XII (3.ª) PRIORIDADE À BENEFICIAÇÃO DOS MOSTOS COM AGUARDENTES VÍNICAS DO DOURO

1. Um problema tão velho como a Região Demarcada do Douro O problema do uso de aguardentes vínicas resultantes da destilação dos vinhos produzidos na Região Demarcada do Douro para a beneficiação dos mostos destinados à produção do vinho generoso/denominação de origem Porto, é tão velho como a Região Demarcada do Douro, nos seus mais de 250 anos.
A questão surge da evidente possibilidade de escoar e valorizar excedentes vínicos sem direito a beneficiação e não absorvidos/consumidos como vinhos de pasto/mesa.
Solução que se vê reforçada com o argumento plausível e poderoso da garantia da qualidade e genuinidade do produto duriense de excelência, o vinho generoso/vinho fino/vinho do Porto, ser elaborado exclusivamente a partir de massas vínicas da Região Demarcada do Douro.
Não por acaso, em anos de escassez de aguardentes vínicas regionais, o recurso a aguardentes de fora da Região Demarcada ou importadas, de qualidade inferior, ou mesmo não vínicas, levantou sérios problemas à defesa do «bom nome» do vinho do Porto, criando preocupantes dificuldades na sua comercialização e exportação.
No texto de Norman R. Bennet estudioso destas questões «That indispensable article: Brandy & Port Wine» [in Douro - Estudos & Documentos, Volume VI (11, 2001(1.º)] editado pelo GEHVID, Porto em 2005, refere-se que quando os mercados se complicaram pelo aparecimento da filoxera e do oídio, pelos idos anos de 1850, obrigados pela concorrência, os «fazedores de vinho» (alguns com grande relutância, sublinha o autor) viramse até forçados a usar «non-grape alcohol» de Inglaterra, Alemanha e Portugal para produzir vinhos do Porto de menor qualidade/«lesser-quality ports»! Poderíamos referir, contudo, acontecimentos mais próximos, como os sucedidos quando, em 1974/75, foram usadas aguardentes importadas de origem e composição duvidosas, e até de como isso foi usado contra a Revolução de Abril...
As «guerras» do Douro com o Terreiro do Paço por causa do uso de aguardentes de fora da Região Demarcada na beneficiação do mosto têm séculos, e têm atravessado todos os regimes políticos dos séculos XIX, XX e XXI ‒ a Monarquia Constitucional, a Primeira Repõblica, a Ditadura de Salazar e Caetano, o Regime Democrático de Abril.
A brutal degradação dos preços do vinho de pasto/mesa na última década e últimas vindimas (a par com a redução dos preços das uvas/mosto destinados à denominação Porto, e a redução do quantitativo anual de benefício), resultante de vinhos regionais por escoar no quadro da ausência de uma entidade reguladora, intervindo no mercado em última instância, como fez a Casa do Douro durante décadas, e de uma redução significativa da destilação de vinhos da Região, decorrente do recurso crescente a aguardentes importadas, fizeram renascer o problema, colocando-o inapelavelmente na agenda do dia.
Balize-se a questão. As dificuldades de escoamento da produção vínica e redução da rentabilidade desta atividade na Região Demarcada do Douro têm um profundo impacto negativo, diferente de outras regiões vitícolas, que não pode deixar de ser considerado.
No Douro há uma quase monocultura do vinho, é uma viticultura de montanha com custos de produção altíssimos no confronto com outras regiões, as produtividades são baixas e a dimensão das explorações vitícolas muito pequena, não atingindo a média de 1 hectare. Quando se fala no Douro, de preços e

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escoamento dos seus vinhos, estamos a falar, de facto, da sobrevivência dos seus 40 mil pequenos e médios vitivinicultores! Falamos também da preservação da realidade e paisagem da Região Demarcada, tal como a conhecemos hoje, classificada como Património da Humanidade!

2. Um negócio apetecível em confronto com os interesses nacionais O uso de aguardente da Região Demarcada do Douro tem sido uma via privilegiada para resolver o escoamento de excedentes de vinhos de outras regiões ‒ em geral provenientes da destilação de massas vínicas de baixos custos de produção e altas graduações alcoólicas ‒ mas, simultaneamente, um apetecível negócio para quem as transaciona comercialmente. Um negócio sempre de milhões que, por exemplo, aos preços da aguardente vínica na vindima de 2013, rondará os 40/50 milhões de euros anuais.
Não é, assim, de estranhar que os governos de diferentes épocas e diversos regimes políticos tenham usado a força coerciva do Estado, quer para transformar o comércio da aguardente vínica em receita do Estado, quer para beneficiar as camadas sociais dominantes. Não é, assim, de estranhar que durante a Primeira República o afrontamento entre a região duriense e os grandes proprietários e viticultores do Sul, nomeadamente do Ribatejo, tenha atingido um pico, que está até na base da criação da Casa do Douro.
A Ditadura de Salazar, mantendo o escoamento de vinhos do Sul via aguardentes vínicas, a usar na Região Demarcada do Douro, acabou por controlar o negócio através da sua regulação e monopólio comercial pela Organização Corporativa da Lavoura, nomeadamente fazendo intervir o IVP (Instituto do Vinho do Porto) e a Casa do Douro, e juntando às margens comerciais a cobrança de taxas e impostos, fazer dessa regulação uma importante fonte de receita do Estado e da Organização Corporativa da Região duriense.
Essa regulação e monopólio público, manteve-se através das estruturas do IVP e Casa do Douro, no pós 25 de Abril.
Estranhamente, ou talvez não, a situação foi bruscamente alterada pelo governo do PSD/Cavaco Silva.
Através de Despacho de 1 de Março de 1991, o então secretário de Estado da Alimentação, Luís Capoulas, liberalizou o negócio decretando que «As aguardentes a utilizar na vinificação do vinho do Porto podem ser adquiridas livremente», reservando para o IVP o papel de analista, que «verificará as características analíticas e organolépticas das aguardentes». As Casas Exportadoras de Gaia e os importadores obtinham nesse dia uma importante vitória, e sobretudo apropriavam-se do negócio de milhões que as aguardentes representavam. Perdiam o Estado/IVP e a Casa do Douro importantes receitas e, sobretudo, o eficaz controlo da circulação e preços da aguardente vínica, que era permitido pelo monopólio público do seu comércio.
Mais uma vez, foi capciosamente utilizado o argumento da adesão de Portugal à CEE e da «modernização do sector agrícola e de adaptação das respetivas regras», bem como uma ação judicial que teria sido instaurada em Dezembro de 1990, «a propósito do regime nacional relativo à aquisição e funcionamento das aguardentes para o fabrico de vinho do Porto». O governo português, em vez de resistir e defender as instituições do Estado, da Região Demarcada do Douro e dos seus viticultores, cedia à chantagem das grandes casas exportadoras de Gaia e aos interesses dos grandes importadores de aguardentes vínicas, e também da viticultura francesa e espanhola! De forma bem diferente procedeu o Estado alemão que, apesar da contestação da Comissão Europeia, fez prorrogar, até 2017 o monopólio público alemão do álcool para proteção dos seus pequenos produtores de álcool de frutas, e até 2011 a manutenção da restrição do acesso das empresas estrangeiras ao álcool vendido pelo monopólio, bem como a obrigatoriedade das suas indústrias de cosmética e farmacêutica apenas utilizarem álcool de origem agrícola! Na União Europeia há quem saiba defender os seus interesses nacionais!

3. A subida dos preços da aguardente vínica nas últimas campanhas Uma Organização Comum de Mercado (OCM) de vinho no quadro da PAC, construída conforme os interesses da viticultura francesa e italiana assegurou durante muitos anos o apoio à destilação preventiva ou saneadora de excedentes no mercado vínico, ou pura e simplesmente para resolver problemas de massas vínicas de baixa qualidade sem escoamento. Desde a adesão à CEE, em 1986, Portugal passou a ter direito a esses apoios.
O resultado foi a disponibilidade no mercado europeu e nacional de aguardentes vínicas a baixo preço, o que beneficiou significativamente as empresas exportadoras de vinho do Porto, que mais vantagens

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financeiras obtiveram quando o mercado das aguardentes foi liberalizado pelo governo PSD/Cavaco Silva, em 1991.
Para a produção duriense aquele instrumento de apoio à destilação vínica nunca foi satisfatório, mesmo se a baixa de preços das aguardentes deveria/poderia ter provocado uma correspondente baixa de preço do vinho do Porto, sem afetar o preço à produção, e uma consequente expansão do seu consumo, e logo o aumento do volume de vinho a beneficiar.
Por um lado, o mecanismo de apoio à destilação facilitava a importação de aguardentes a baixo preço, por outro lado o nível de apoio era insuficiente para vencer os elevados custos de produção vitícola do Douro.
Como resultado final, verificou-se mesmo a redução da destilação de vinhos regionais! Apesar de tudo, tudo foi correndo no melhor dos mundos em termos de aguardente vínica para beneficiação dos mostos destinados à denominação de origem Porto, enquanto houve aguardente barata na Europa.
Acontece que no segundo semestre de 2007, durante a presidência portuguesa da União Europeia, o governo PS/Sócrates e o seu ministro Jaime Silva concluem uma profunda reforma da OCM do Vinho, que acabou com o apoio à destilação vínica, isto é, acabou com a aguardente barata! A má reforma da OCM teve o apoio explícito em Relatório Parlamentar do PS, PSD e CDS que o elaboraram e aprovaram! Como o PCP atempadamente previu e preveniu na sua Declaração de Voto contra o Relatório, a Reforma ia produzir a subida dos preços das aguardentes vínicas, pelo fim dos apoios comunitários à destilação de vinhos, para a regularização dos mercados! A primeira campanha sem apoios à destilação de vinho foi a de 2012/2013. Mas os resultados da reforma fizeram-se sentir desde que foi decidida. Em Portugal, passou-se de uma média anual de 1 020 mil hl de vinho destilado no período 2000/2008 para uma média de 551 mil hl entre 2009 e 2012. Isto é, num cálculo grosseiro, da produção de 30 mil pipas de aguardente para 15mil! Uma redução superior a 50%.

4. O Decreto-Lei n.º 77/2013 que «legalizou» o uso de aguardente vitícola na beneficiação dos mostos Perante a subida do preço da aguardente decorrente da reforma da Organização Comum do Mercado do Vinho referida anteriormente, o governo PSD/CDS tomou duas decisões:

(i) permitiu reduzir o quantitativo máximo de aguardente de 29,98% para 27,91%, face ao aumento global do título alcoométrico volúmico potencial dos mostos da Região e majorar o volume com direito a benefício face à qualidade do mosto, o que se traduziu numa redução do volume de aguardente utilizada; (ii) «legalizou», através do Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, a possibilidade de uso de aguardente vitícola na elaboração do Vinho do Porto e do Moscatel do Douro. O que significa o uso a 100%, ou em mistura com aguardentes vínicas, de aguardentes derivadas da destilação de subprodutos da fileira, como as «borras», ou refinação de destilados dos bagaços.

Apesar de tal alteração ter tido o acordo do Conselho Interprofissional do IVDP, aos hipotéticos argumentos/razões para suportar tal decisão, faltaram os estudos sobre os seus impactos nas características qualitativas dos produtos finais e nos mercados vitícolas, nomeadamente regional.
É pelo menos estranho que, depois de décadas de experiência e exigência da obrigatoriedade de aguardentes vínicas, submetidas a inúmeros exames e análises, nomeadamente para garantir a sua natureza de aguardente destilada de massas vínicas, do pé para a mão se considere sem problemas o uso de aguardente obtida da destilação de subprodutos vitícolas. Recorde-se que a par das análises sensoriais e físico-químicas, se faziam análises isotópicas, exatamente para comprovar a origem vínica da aguardente! Teria sido obrigatório, que o Governo apoiasse o Decreto-Lei, na realização de estudos ou na obtenção de referências que assegurassem de facto, a inocuidade de aguardentes não vínicas na qualidade dos produtos, e não a burocrática justificação de que tal é permitido face à legislação comunitária.
Percebendo o interesse direto para as grandes empresas (exportadoras) do sector, dispondo certamente de grandes volumes de subprodutos e resíduos (borras e bagaços) provenientes da sua exploração própria de vinhas na região e fora da região ‒ os principais grupos são grandes produtores de vinho noutras regiões demarcadas e no estrangeiro ‒ tal medida acabará com o que era um dos possíveis ca nais de escoamento de

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vinhos de pasto/mesa com produções excedentárias e a preços cada vez mais degradados na Região Demarcada do Douro – preços da ordem dos 100/200 euros/pipa nas últimas campanhas. Assim se agravou a situação num mercado, afetando a generalidade dos pequenos e médios viticultores da Região.
Aliás, tomou-se uma medida sem que tenha havido um balanço vínico global sobre a possibilidade de obter as aguardentes vínicas no Região e nas regiões demarcadas vizinhas!

5. Uma proposta fundamentada, apresentada pela CIM Douro Em Julho de 2012, a Comunidade Intermunicipal do Douro (CIM Douro ‒ a associação de municípios abrangendo os municípios com território na Região Demarcada, Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Mesão Frio, Murça, Peso da Régua, Moimenta da Beira, Penedono, S. João da Pesqueira, Sernancelhe, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Vila Nova de Foz Côa e Vila Real) apresentou ao governo uma Proposta de Trabalho sobre a reorganização da Região Demarcada do Douro.
Era a resposta à solicitação do então secretário de Estado da Floresta e do Desenvolvimento Rural, Daniel Campelo, no Verão de 2011, para a participação dos municípios durienses na resolução dos problemas da vitivinicultura regional.
Na concretização do solicitado, a CIM Douro envolveu um significativo e destacado conjunto de personalidades da região: António Mesquita Montes (viticultor), Pedro Pinto Ribeiro (viticultor e gestor), Sebastião Mesquita (viticultor e enólogo), Arlindo Castro (Economista), Eduardo Abade (Eng.º Agrónomo e Enólogo), Mário Cardoso (Eng.º Agrónomo), Jaime Borges (Presidente da Direção da Adega Cooperativa de Vila Real), António Lencastre (Presidente da Direção das Caves Vale do Rodo, CRL), Jorge Almeida (Viticultor e dirigente da AVEPOD), José António Tojeiro (Enólogo e Presidente da Direção da Confraria dos Enófilos da RDD), José Manuel dos Santos (Presidente da União das Adegas Cooperativas da RDD/ Presidente da Direção da Adega Cooperativa de Lamego), para além dos membros da Comissão de Viticultura da CIMDOURO José António Tulha (Presidente da CM de S. João da Pesqueira), Manuel Coutinho (Vereador da CM de Lamego), Nuno Gonçalves (Presidente da CM do Peso da Régua) e Paulo Noronha (Secretário Executivo da CIMDOURO), Na sua introdução à Proposta de Trabalho, constatam que há quatro aspetos que caracterizam a situação atual da Região Demarcada do Douro:  “A RDD produz anualmente excedentes de produtos vínicos;  A RDD não pretende diminuir a sua produção vínica anual, seja por arranque de vinha seja por outra qualquer via;  Não se considera possível, no imediato ou a mais longo prazo, um aumento considerável da comercialização dos vinhos produzidos na RDD;  Os vinhos produzidos na RDD precisam de uma promoção efetiva e consistente”,

e assinalam um evidente paradoxo: “produzindo a RDD anualmente uma quantidade significativa de vinhos, que são vendidos a preços muito abaixo do seu custo de produção, escoa ela própria uma significativa quantidade de excedentes de vinhos de outras Regiões (maioritariamente de fora do País) sob a forma de aguardente vínica que é incorporada no fabrico de Vinho do Porto. Esta aparente «vantagem», reduzindo marginalmente o custo do Vinho do Porto, está a pôr em causa a sustentabilidade económica da região e não permite elaborar o Vinho do Porto com matérias-primas exclusivas da região”.
Na base do profundo conhecimento dos problemas da região, aquelas personalidades elaboraram uma solução, que foi desenvolvida em documento aprovada pela CIM Douro e entregue ao governo e à Assembleia da República.
Tendo por base o estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 173/2009, de 9 de agosto ‒ Rendimento por hectare - que fixa o volume máximo a produzir anualmente na RDD, desenvolveram as regras necessárias para assegurar o «escoamento ‒ Porto, DOC e VRD (Vinho Regional para a Destilação para o fabrico de aguardente) a um preço que, cobrindo os respetivos custos de produção, assegure a subsistência do lavrador».

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O modelo elaborado tem uma exigência, «o mosto generoso para o fabrico do vinho do Porto só poderá ser beneficiado com aguardente produzida a partir de vinhos com origem na RDD».
O documento estabelece ainda de que forma os diversos organismos institucionais da Região Demarcada do Douro ‒ Conselho Interprofissional do IVDP, Casa do Douro, Subvidouro, IVDP ‒ vão intervir e operacionalizar o modelo.
Procedendo a uma análise económica desenvolvida da aplicação do modelo, o estudo mostra a sua viabilidade económica e vantagens para as instituições e operadores económicos da Região Demarcada do Douro, nomeadamente para a Lavoura: «A Lavoura duriense passará a dispor de uma garantia de preço compensador e de escoamento para a sua produção, assim como do respetivo recebimento, permitindo-lhe dedicar-se especificamente à sua atividade: produção de uvas de boa qualidade».
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução A Assembleia da República recomenda ao Governo:

1. A concretização da proposta da CIM Douro 1.1. O Governo, em articulação com as associações de viticultores e instituições da Região Demarcada do Douro deve proceder à avaliação da exequibilidade e avaliação de impactos económicos e sociais da proposta da CIM Douro, e à determinação das medidas legislativas e regulamentares necessárias à aplicação do modelo proposto para a reorganização vínica do Douro.
1.2. As possíveis dificuldades e obstáculos à operacionalização do modelo devem ser ultrapassados pelo estabelecimento de um período transitório de 5 anos, durante o qual deve progredir a obrigatoriedade de uso crescente ‒ 20% por ano ‒ de aguardente vínica com origem nos vinhos re gionais.
1.3. Ao fim de 2 anos de implementação será avaliada a concretização do modelo e tomadas as medidas julgadas adequadas à defesa dos interesses dos viticultores e da Região Demarcada.

2. Que garanta a utilização exclusiva de aguardentes vínicas na produção de vinho generoso O Governo toma as medidas legislativas e regulamentares necessárias para garantir a utilização exclusiva de aguardentes vínicas na produção de vinhos generosos, nomeadamente a revogação do Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de Junho, assegurando que as aguardentes não vínicas armazenadas pelo comércio com registo no IVDP destinadas à beneficiação de mostos possam ser utilizadas ainda na próxima vindima. 3. A criação de condições técnicas para a destilação O Governo toma as medidas necessárias para garantir o financiamento a custos adequados das operações e equipamentos necessários à boa execução do modelo, nomeadamente na aquisição de vinhos destinados à destilação e à reorganização e reforço se necessário das instalações e equipamentos de destilação, tendo em conta a existência da Subvidouro.

Assembleia da República, 20 de junho de 2014.
Os Deputados do PCP, João Ramos — Jorge Machado — Paula Baptista — António Filipe — Bruno Dias — Rita Rato — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Carla Cruz — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Paula Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1081/XII (3.ª) DEFESA DA CASA DO DOURO ENQUANTO ESTRUTURA DE REPRESENTAÇÃO E SALVAGUARDA DOS PEQUENOS AGRICULTORES DA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO

1. O Douro, enquanto Região de excelência na produção de vinhos, tem como característica particular o difícil e instável equilíbrio entre a produção e o comércio. A Casa do Douro, enquanto associação pública representativa dos vitivinicultores durienses, desempenha uma função estratégica essencial na defesa dos produtores de vinhos generosos e de pasto, e especialmente dos cerca de 40 mil pequenos produtores, face ao poder económico e político do comércio, hoje concentrado em 5 grandes grupos/empresas vitivinícolas, com grandes explorações, não apenas na Região Demarcada, mas também noutras regiões demarcadas do País, e até no estrangeiro (Argentina, Brasil, Nova Zelândia, Austrália, entre outros).
O prestígio e a valorização do vinho do Porto e dos vinhos de mesa da região sempre estiveram, nas últimas décadas, intensa e historicamente, ligados à existência da Casa do Douro, como representante unitária da produção face ao domínio dos circuitos comerciais pelas casas exportadoras e à sua capacidade institucional de intervenção reguladora no mercado vitícola regional.
O equilíbrio dos interesses em histórico confronto sempre foi determinado por uma organização institucional, plasmada em lei, arbitrado sempre que necessário pelo Estado, garantindo a prevalência dos direitos legítimos dos que construíram a Região Demarcada, e a qualidade e genuinidade dos seus vinhos, sobre o poder económico e político dos grupos comerciais que, ao longo dos séculos, sempre se apropriaram da maior parte do valor acrescentado da produção vitivinícola de generoso e de pasto.

2. Nunca esse poder económico se conformou com a situação e, sempre que julgou favorável a maré política, levou de vencida os interesses dos durienses. Desde 1986 que têm feito caminho e consolidado posições as suas teses de liberalização dos regulamentos da produção vínica da Região Demarcada do Douro, no sentido de esvaziar progressivamente a Casa do Douro do seu papel regulador, procurando retirarlhe funções de comercialização, usurpar-lhe a titularidade do cadastro, impedi-la de manter o controlo das contas – depósito – produtor, reduzir direitos dos viticultores e aproveitando erros de gestão, desprestigiar e fragilizar a Casa do Douro, e ainda desvalorizar a experiência e capacidade profissional dos seus trabalhadores. Neste caminho de desestabilização da Região Demarcada, tendo como objetivo a liquidação da Casa do Douro, no seu papel, atribuições e competências, historicamente consagrados na Região Demarcada do Douro, o poder económico das casas exportadoras e da sua associação profissional AEVP, contou sempre com a aliança e cumplicidade ativa de sucessivos governos do PS e PSD (com ou sem CDS-PP). As decisões anunciadas pelo governo PSD/CDS de Passos Coelho e Paulo Portas, pretendem ser a conclusão desse processo de esbulho dos vitivinicultores duriense e destruição da Região Demarcada do Douro.

3. As sucessivas reformas da arquitetura institucional da Região Demarcada do Douro levadas a cabo por esses governos e os partidos que lhes têm garantido maioria na Assembleia da República, conduziram o Douro, e em particular os seus pequenos viticultores e a generalidade das adegas cooperativas, a uma profunda crise, e mergulharam a Casa do Douro numa situação de total instabilidade orgânica, esvaziada de poderes que lhe estavam atribuídos e em estado de quase falência económica.
A Comunidade Intermunicipal do Douro – estrutura associativa dos municípios durienses - avaliou recentemente (26 de Março de 2014) as perdas da atividade vitivinícola nos últimos 13 anos em cerca de mil milhões de euros! O PCP responsabiliza PSD, CDS e PS e todos os seus governos pela dramática situação que hoje vive a vitivinicultura na Região Demarcada do Douro.

4. O PSD é o principal responsável pelas alterações do enquadramento legal da Região com a reforma institucional de 1995, que visava criar um modelo de gestão interprofissional (CIRDD) e a sua reformulação em 2003, com os Decretos-Lei n.os 277 e 278, de 6 de novembro.
O PS, sempre contestando na oposição essas alterações, é, sempre que chega ao governo, o executante zeloso da legislação dos governos PSD.

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Um e outro partido não cumpriram sucessivos protocolos negociados e contratualizados entre a Casa do Douro, a Associação das Empresas do Vinho do Porto (AEVP) e o Estado Português, que visavam garantir e salvaguardar a sustentabilidade económica da Casa do Douro.
Um e outro partido, fazendo no governo exatamente o contrário do que afirmavam e defendiam enquanto oposição, tomaram decisões e assumiram políticas que conduziram a Casa do Douro e a Região Demarcada à situação atual, cujos principais traços são bem conhecidos e duramente sofridos pelos durienses. A saber:

 Uma profunda, intrincada e contraditória regulamentação legal, sobrepondo poderes de diversas entidades, perturbando equilíbrios existentes, fragilizando gravemente atribuições e competências da Casa do Douro, subordinando-as aos interesses dos exportadores, e particularmente ao IVDP e ao poder discricionário dos governos;  Uma complexa, burocrática e antidemocrática legislação eleitoral para a Casa do Douro, eliminando a eleição direta da sua Direção pelos vitivinicultores, eliminando a incompatibilidade eleitoral dos representantes do comércio e afrontando a igualdade eleitoral dos vitivinicultores por intervenção do fator volume de produção;  A expropriação da Casa do Douro de direitos, competências e atribuições tão decisivas quanto as do registo oficial dos vitivinicultores e propriedade e atualização do cadastro das vinhas – hoje apropriado pelo IVDP – o fornecimento da aguardente vínica, eliminado pela sua liberalização a favor das casas exportadoras;  A eliminação da capacidade de intervenção na comercialização de vinhos, no que se inclui a intervenção, em última instância, na retirada da produção dos vinhos da vindima não comercializados e aquisição em cada campanha dos quantitativos necessários à manutenção do stock histórico;  O afundamento da situação económico-financeira da Casa do Douro pelo não cumprimento dos já referidos Protocolos livremente negociados, a não assunção das indemnizações compensatórias resultantes da cessão de obrigação e as contrapartidas financeiras resultantes da reforma institucional devidas à Casa do Douro;  Em consequência de todos estes processos profundamente negativos para a imagem, capacidade e operacionalidade da Casa do Douro, resultou num evidente reforço, ao longo dos últimos anos, das posições das grandes empresas do Comércio/Casas Exportadoras face ao Douro e aos vitivinicultores durienses.

5. No quadro da ruinosa política levada a cabo, contra o Douro e os durienses, por sucessivos governos um papel central coube aos governos do PS / Sócrates e à maioria PS na Assembleia da República que, ao longo da X e XI legislaturas os suportou e apoiou politicamente.
Podem caracterizar-se essas legislaturas nas questões da Região Demarcada como uma permanente guerra contra a Casa do Douro e a vitivinicultura duriense. A saber:

a) Pela completa recusa de retificação do quadro legislativo que tinha sido imposto pelos anteriores governos PSD/CDS-PP, de Durão Barroso/Santana Lopes/Portas, na legislatura 2002/2005; b) Pelo assumido incumprimento dos Protocolos negociados com a Casa do Douro; c) Pela ameaça e chantagem feitas em torno de umas pretensas e outras reais dívidas da Casa do Douro para com o Estado; d) Pela reconfiguração do IVDP feita sub-repticiamente através do Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, liquidando o «interprofissionalismo», governamentalizando o IVDP, transformado num órgão desconcentrado do Ministério da Agricultura, com perda de poderes do Conselho Interprofissional e agravamento do défice de democratização e representatividade dos 40 mil vitivinicultores da Região Demarcada do Douro, ao acentuar-se o critério «volume de vinho» e a redução do número de membros na composição dos representantes da produção nas secções especializadas; e) Pelo assumido confronto e afastamento do Douro e da Casa do Douro em matéria de representação e reconhecimento institucionais, aquando da visita da Comissão de Agricultura da União Europeia à região, na repetida falta de presença e diálogo em visitas do ministro à região, para mais em contraposição à «familiaridade» assumida com a AEVP; f) Pela cumplicidade no afastamento da Casa do Douro, e fundamentalmente da UTAD (Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro), da instalação de um cluster vitivinícola na região duriense, entregando a sua

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promoção e gestão à ADVID, Associação para o Desenvolvimento da Viticultura Duriense, associação dominada pelas casas exportadoras.

Deve concluir-se que pior era difícil! Para memória futura ficam mais uma vez registadas as palavras dos que foram deputados do PS na oposição ao governo PSD/CDS-PP entre 2002 e 2005.
O então Deputado Ascenso Simões e depois secretário de Estado, em 1 de julho de 2003, invetivando o governo por não cumprir as prometidas «contrapartidas financeiras devidas à Casa do Douro de 11 milhões de contos» afirmava: a «Casa do Douro vive momentos difíceis decorrentes da cessação de competências delegadas e de decisões pouco ponderadas; a Casa do Douro tem umas dívidas a bancos de cerca de 17 milhões de contos, mas tem vinhos e propriedades que ascendem a mais de 27 milhões de contos; a Casa do Douro não precisa do governo para que este lhe pague as dívidas, precisa do governo para que este a ajude a liquidar, com o seu património, essas mesmas dívidas, sem pôr em causa o mercado, sem fazer diminuir os preços e sem criar uma situação de instabilidade social e económica na região.» E posteriormente, em 19 de Março de 2004, dirigindo-se, numa Interpelação, ao governo PSD/CDS-PP, repete a acusação: «Quando é que o governo transfere 55 milhões de euros (promessa de Durão Barroso quando deputado na oposição) para a Casa do Douro?» O então Deputado Rui Vieira, a 1 de julho de 2003: «(...) a proposta que aqui nos apresentam (o governo), ç a liquidação efetiva e objetiva da Casa do Douro. (») É ou não ç verdade que quando se transfere para outro organismo, para o IVDP, o núcleo de competências que dava razão de ser à Casa do Douro, tais como a organização e a regulação da Região Demarcada do Douro, impedindo a Casa do Douro de intervir no escoamento dos vinhos excedentários, apoiando efetivamente a produção, deixando-lhe apenas a tarefa residual da gestão e da atualização do cadastro das vinhas e ainda com a obrigação de facultar todos os elementos ao IVDP. (») Portanto, retirar todas as competências ao organismo ç ou não acabar com ele? (») O Sr. Ministro disse que decidiu impedir a Casa do Douro de intervir no escoamento do vinho – o que é uma opção política do governo. Sabe o Sr. Ministro que essa possibilidade tem sido o estabilizador, o garante de um equilíbrio social e económico na região que se tem mantido ao longo das últimas décadas?» O então Deputado, depois ministro da Presidência do governo PS/Sócrates, Pedro da Silva Pereira, na mesma data de 1 de julho de 2003, a propósito da retirada pelo governo das competências da Casa do Douro de intervenção no escoamento de excedentes: «É que a regulação na Região do Douro passa por esta intervenção em matéria de comercialização, porque é ela que defende os produtores das vontades económicofinanceiras do grande comçrcio» (»). O que ç verdadeiramente extraordinário ç que o governo apresente uma proposta de lei que pode significar uma sentença de morte para a Casa do Douro que pode significar a miséria para muitos agricultores daquela região, e o venha fazer nesta Assembleia, procurando sustentar que o que afinal está a fazer é a salvar a Casa do Douro. Isso já não é apenas grave, isso releva da pura e simples hipocrisia política.»

E depois de quatro anos e meio, no governo e na Assembleia da República, a afundar a situação económico-financeira e organizativa da Casa do Douro, no fim da X Legislatura, e em vésperas de eleições, o PS apresentou um projeto de resolução a recomendar ao governo «medidas que contribuam para a sustentabilidade e revitalização da Casa do Douro e um Plano de Reestruturação Organizacional», que foi aprovado, e transformado na Resolução n.º 78/2009 da Assembleia da República! O novo governo PS/Sócrates que tomou posse a 26 de outubro de 2009, não cumpriu as recomendações da sua Resolução n.º 78/2009, manteve o essencial da sua política para o Douro, sem nada fazer nem resolver até à sua saída, em 21 de Junho de 2011!

6. O PSD, depois de «baralhar» completamente o quadro normativo institucional da Região Demarcada do Douro com as «reformas» de 1995 e de 2003 e não cumprir nenhum dos compromissos assumidos enquanto foi governo, apresentou quando oposição ao governo PS/Sócrates, na X Legislatura, um Projeto de Resolução que se transformou na Resolução n.º 70/2009, a recomendar ao governo que procedesse a uma «clarificação legislativa» no quadro institucional!

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O novo Governo PSD/CDS, de Passos Coelho/Paulo Portas, tomou posse em Junho de 2011. Questionada em Julho pelo PCP sobre as soluções para a Região Demarcada, a Ministra da Agricultura anunciou, ter solicitado um parecer aos municípios durienses e que os iam envolver na procura de soluções. Posteriormente a Comunidade Intermunicipal do Douro apresentou propostas, que foram auditadas na Comissão de Agricultura em 2012. O Governo e a Ministra pura e simplesmente meteram-nas na gaveta» Depois, a ministra da Agricultura anunciou na Comissão de Agricultura que tinham reapresentado à Casa do Douro a última proposta que o segundo governo PS/Sócrates tinha feito para a sua viabilização económicofinanceira. Nada entretanto tinha chegado à Casa do Douro.
Depois, durante vários meses, referiu que a proposta estava no Ministério das Finanças em avaliação. A maioria PSD/CDS não deixou ouvir na Comissão de Agricultura da Assembleia da República o então ministro das Finanças Victor Gaspar sobre o assunto.
Finalmente, em 13 de dezembro de 2013, proclama uma grande novidade ‒ a passagem da Casa do Douro a associação privada. Novidade velha, por ocultação pelo governo da Resolução do Conselho de Ministros de 11 de junho de 2013, que não foi tornada pública no Comunicado da Reunião do Conselho nem publicada em Diário da República, onde se estabelecia que a Casa do Douro seria transformada em «associação de direito privado de inscrição voluntária dos produtores». No fundo, o que o Governo PSD/Cavaco Silva tinha proposto em 1986 através do Decreto-Lei n.º 313/86, que depois foi revogado em Apreciação Parlamentar por decisão unânime da Assembleia da República! A Resolução do Conselho de Ministros teve agora concretização com a Proposta de Lei n.º 234/XII (3.ª), que diz pretender alterar os Estatutos da Casa do Douro, e de facto, pretende a sua liquidação definitiva, pondo fim às suas capacidades de defesa dos 40 mil vitivinicultores e da Região Demarcada do Douro!

7. O comportamento político do Governo PSD/CDS de Passos Coelho e Paulo Portas para com o Douro é não só de uma violência institucional inaudita, de um desrespeito profundo dos milhares de vitivinicultores e das instituições da Região Demarcada, como da total falta de ética política, face aos compromissos, promessas e declarações feitas por responsáveis daqueles partidos ao longo de mais de 30 anos! A Proposta de Lei n.º 234/XII (3.ª) de liquidação da Casa do Douro, culmina três anos de mentiras e decisões políticas inacreditáveis e inaceitáveis. Três anos em que os graves problemas da Região não cessaram de se agravar.

a) O corte do benefício aos pequenos viticultores, com a promessa de melhores preços, e os preços baixaram. Na última década terão perdido 40% a 50% de benefício e uma perda de rendimentos superior a 60%.
b) A vergonha da aguardente vínica. O governo, numa «guerra» que tem tantos anos como a Região Demarcada, sobre a produção ou não de aguardentes vínicas a partir de vinhos da região, cede com total descaramento aos mesmos de sempre, repudiando inclusive a proposta da Comunidade Intermunicipal do Douro (CIM Douro). Proposta, diga-se, feita a pedido do Ministério da Agricultura (ex-secretário de Estado Daniel Campelo). Para cúmulo, o Governo autoriza o uso de aguardente vitícola (a partir de subprodutos vitícolas, como as borras), no benefício, fazendo mais um grande «frete» aos principais grupos que dominam o comércio, com grandes plantações fora da Região Demarcada e no estrangeiro, abrindo-lhes um canal lucrativo para o escoamento dos subprodutos dessa produção.
c) A continuação da apropriação de receitas da taxa do IVDP, fazendo os durienses pagar um outro imposto. Isto, enquanto não privatiza o próprio IVDP, conforme promessa do primeiro-ministro no Verão passado, correspondendo ao pedido das Casas Exportadoras.
d) O escândalo de 40 meses de salários em atraso de trabalhadores da Casa do Douro.
e) O desastre da falência e o encerramento das principais Adegas Cooperativas da Região, algumas já servindo de «entreposto» a empresas de vinho.
f) Um comportamento na relação institucional com a Região Demarcada inteiramente similar ao dos governos PS/Sócrates, com a ministra da Agricultura a deslocar-se ao Douro para as «vindimas», ou o primeiro-ministro a discursar na tomada de posse dos Corpos Gerentes da AEVP em Gaia, mas sem nunca terem tempo para aparecer na Casa do Douro e encontrarem-se com os viticultores e os seus representantes associativos.

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g) E a culminar, apresentam uma proposta de saneamento financeiro, que finge ignorar que a responsabilidade do afundamento financeiro da Casa do Douro pertence às políticas que a descarnaram de funções, atribuições e competências, que lhe roubaram o cadastro a coberto de um protocolo que não foi cumprido, que não cumpriram sentenças de tribunais, que deixaram escorrer os meses e os anos, engordando a dívida, com o volume monstruoso dos juros de 30 milhões de euros que agora «magnanimamente» diz perdoar! Proposta, onde se insere o escândalo de uma avaliação do património/stocks históricos do vinho generoso da Casa do Douro a preços de saldo, e longe dos compromissos anteriormente assumidos em Protocolos livremente assinados entre a Casa do Douro e o Estado português!

Também para memória futura devem ficar registadas as palavras/propostas/afirmações do então deputado e líder do PSD na oposição, depois primeiro-ministro de um governo PSD/CDS, Durão Barroso, e ainda hoje presidente da Comissão Europeia, no dia 13 de dezembro de 2000 em Sessão Plenária, com uma manifestação de viticultores durienses à porta da Assembleia da República e em que se debateu o Douro.
Discurso inflamado, em que o deputado Durão Barroso, do PSD, contrariava a aplicação que estava a ser feita pelo governo PS/Guterres da legislação que o Governo PSD/Cavaco Silva tinha aprovado! ‒ «O Estado como pessoa de bem (...) deve, assim, indemnizações à Casa do Douro por ter decidido cessar tais obrigações», as que correspondem ao assumir «durante mais de 60 anos», atribuições públicas. ‒ «O PSD exige que se proceda às alterações legislativas adequadas para dotar a Casa do Douro de fontes de financiamento próprias e estáveis».
‒ «A ousadia (do governo PS/Guterres) chegou ao ponto de tentar retirar à Casa do Douro, através de despacho governamental, um dos maiores patrimónios da região: o cadastro dos viticultores da Casa do Douro».
O que o Governo PSD/CDS de Passos Coelho e Paulo Porta faz, é exatamente o contrário do que reclamava Durão Barroso!

8. O Governo PSD/CDS quer enterrar definitivamente a Casa do Douro. Isto é, derrubar o último obstáculo que se opõe a que o grande comércio oligopolista dos vinhos do Douro e Porto, cinco grandes grupos vitivinícolas e mais meia dúzia de grandes proprietários do Douro, dominem total e absolutamente a Região Demarcada mais antiga do mundo, a Região Demarcada do Douro. Isto é, deixar completamente desprotegidos, desapossados, indefesos, 40 mil pequenos viticultores durienses. Transformada em «associação de direito privado de inscrição voluntária dos produtores», a Casa do Douro deixa de ser de todos os vitivinicultores para passar a ser apenas de alguns. Amanhã veremos a Casa do Douro na mão daqueles grupos, ou dos seus capatazes, e da CAP.
O processo legislativo e as medidas dos governos PSD, PS e CDS para a Casa do Douro e a Região Demarcada são politicamente escabrosos, e chegariam para derrubar toda a credibilidade ética e política desses partidos, atingindo a própria Assembleia da República, não fosse a cortina de silêncio e a opacidade de chumbo da cumplicidade poderosa dos media a ocultar, cobrir, as malfeitorias do PSD, PS e CDS no Douro.
Quando alguns hoje perante a enormidade da abstenção eleitoral e a desafeição dos cidadãos face aos partidos, questionam o modo de fazer política e os sistemas eleitorais, aliás num rasteiro oportunismo visando e ocultando interesses partidários e jogos de poder, deveriam começar por olhar e analisar criticamente as suas práticas políticas, as práticas políticas do PS, PSD e CDS, por exemplo relativamente à Região Demarcada do Douro.
O PCP sempre considerou que, independentemente das vicissitudes de percurso da sua gestão, a Casa do Douro enquanto associação pública, representante dos viticultores durienses, com estratégicas funções originárias, é essencial à defesa da produção e dos produtores, ao equilíbrio da organização institucional da Região Demarcada, ao prestígio e valorização de toda a produção vínica.
Defendendo que a definição dos aspetos concretos do funcionamento e da organização interna da Casa do Douro, e em particular, do regulamento eleitoral, deve competir, antes de mais, aos seus associados no âmbito da autorregulação profissional, o PCP entende, no entanto, que a organização da Casa do Douro deve respeitar os princípios constitucionais, em especial quanto aos direitos de todos os associados, e que o Estado não pode demitir-se de definir as suas funções e atribuições estratégicas.

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É este o sentido do projeto de resolução que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta.
Os viticultores do Douro saberão lutar, saberão resistir! A Região Demarcada do Douro resistiu à violência da Majestática Real Companhia e à febre da revolução liberal, aguentou os atropelos da República e o esmagamento dos seus interesses pela corporação da lavoura salazarista, conforme os interesses dos latifundiários alentejanos e ribatejanos.
O PCP segue fiel aos seus compromissos e lutas de décadas pelo Douro e os durienses, porque não acredita que os homens e mulheres do Douro, qualquer que seja o seu partido ou ideologia política, possam estar de acordo com o que este governo, na continuidade dos anteriores, está a fazer ao Douro, ao Douro pertença dos portugueses e Património da Humanidade, Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo: 1. Que o Estado assuma, em articulação com a Casa do Douro, o processo do seu completo saneamento financeiro, assegurando, nomeadamente: (i) Que, com carácter de urgência, o governo assuma as indemnizações compensatórias resultantes da cessação de obrigações e as contrapartidas financeiras resultantes da reforma institucional efetuada em 1995 devidas à Casa do Douro, procedendo às respetivas transferências financeiras; (ii) Que o governo, em diálogo com a Casa do Douro, assuma e faça executar os compromissos assinados em sucessivos Protocolos; (iii) Que, na execução do item anterior, se tenham em conta os possíveis prejuízos decorrentes dos atrasos verificados na concretização dos Protocolos, assumindo o Estado os respetivos encargos.

2. Que se proceda à clarificação do quadro institucional da Região Demarcada do Douro, revertendo para a Casa do Douro, anteriores atribuições e competências, promovendo o reequilíbrio entre a produção e o comércio, nomeadamente garantindo à Casa do Douro: (i) A sua natureza de pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio; (ii) A representação unitária e a prossecução dos interesses coletivos de todos os viticultores, entendendose por tal todas as pessoas, singulares ou coletivas, que cultivem vinha na Região Demarcada do Douro; (iii) A inscrição obrigatória de todos os viticultores singulares ou coletivos, cabendo-lhe a representação exclusiva da produção nos órgãos interprofissionais do Instituto do Vinho do Porto após a remodelação deste, devendo ter em conta a realidade sócio- económica da região e respeitar critérios de equidade no acesso das associações de produtores ao Conselho Regional de Viticultores da Casa do Douro; (iv) O registo oficial dos viticultores e a conservação da propriedade do cadastro das vinhas, competindolhe proceder à inscrição de todas as parcelas para efeitos da sua classificação de acordo com o respetivo potencial qualitativo e no respeito pelas orientações a definir pelo Instituto do Vinho do Douro e Porto; (v) A intervenção na disciplina, controlo e fiscalização da produção, elaboração e comercialização dos vinhos de qualidade com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada produzidos na Região Demarcada do Douro; (vi) A capacidade de intervir na comercialização de vinhos, no que se inclui a retirada da produção dos vinhos de vindima não comercializados e a aquisição em cada campanha dos quantitativos necessários à manutenção do stock histórico; (vii) Aos funcionários da Casa do Douro, os direitos e regalias adquiridos ou, em alternativa, o direito de requerer a aposentação antecipada;

3. Que se proceda a uma profunda remodelação, em articulação e diálogo com a Casa do Douro, outras associações regionais e os durienses, do quadro dos órgãos e regulamento eleitoral da Casa do

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Douro, assegurando a sua simplificação, democraticidade e representatividade dos vitivinicultores, nomeadamente: (i) O Conselho Regional de Viticultores é o único órgão representativo com funções deliberativas e é composto por representantes dos viticultores diretamente eleitos, que constituem a maioria, por um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas existentes na Região e por elas designados e por um membro em representação de cada uma das associações de viticultores regularmente constituídas e também por estas designados; (ii) A Direção da Casa do Douro é eleita diretamente pelos vitivinicultores; (iii) O regulamento eleitoral da Casa do Douro deve prever um sistema de representação proporcional face ao número dos associados, garantindo a transparência e democraticidade dos atos eleitorais e a igualdade de tratamento das listas concorrentes; (iv) Têm capacidade eleitoral ativa e passiva para os órgãos representativos eleitos por sufrágio universal direto todos os viticultores inscritos na Casa do Douro, independentemente do volume de produção e colheita de cada um e da entrega da respetiva declaração; (v) São inelegíveis para o Conselho Regional de Viticultores todos aqueles que forem comerciantes, gerentes, comissários ou corretores de empresas que se dedicam ao comércio de vinhos e seus derivados, não se considerando como tal todos os que venderam exclusivamente os vinhos provenientes da sua produção vitícola e os que vendam na qualidade de diretores das adegas cooperativas; (vi) O regulamento eleitoral, que deve aproximar-se, de forma simplificada, da regulamentação vigente para as autarquias locais, em matéria de formação, apresentação de listas e fiscalização do processo eleitoral, e deve prever uma comissão eleitoral com a seguinte composição: a) Um presidente, viticultor de reconhecido mérito, eleito pelo Conselho Regional de Viticultores; b) Cinco membros eleitos pelo Conselho Regional de Viticultores; c) Um representante de cada lista candidata.

Assembleia da República, 20 de junho de 2014.
Os Deputados do PCP, João Ramos — Jorge Machado — Paula Baptista — Bruno Dias — Rita Rato — Miguel Tiago — António Filipe — Francisco Lopes — Carla Cruz — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — Paulo Sá.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1082/XII (3.ª) REABILITAÇÃO DO PARQUE ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO

A Constituição da República Portuguesa prevê no n.º 2 do artigo 73.º que compete ao Estado a promoção da “(»)da democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais(».)”.
Assim, para o Partido Comunista Português é inequívoco que a democratização da educação como motor de superação de diferentes desigualdades, a qualidade da Escola Pública e do ensino são condições fundamentais para concretizar tal objetivo. Importa também salientar o impacto das condições materiais e físicas nas atividades pedagógicas e consequentemente na aprendizagem das crianças e dos jovens.
Ao longo de sucessivos governos PS, PSD e CDS, o parque escolar em Portugal sofreu um grande desinvestimento, com reflexo numa parte muito significativa das condições físicas de muitas escolas de norte a sul do país, sob a competência do Ministério da Educação e Ciência. A atual rede pública não responde a todas as necessidades de educação dos estudantes.

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Apesar disso, em vez de o Governo reforçar o investimento no ensino público opta por privilegiar a rede privada, seja por via do reforço das verbas para o ensino particular e cooperativo no Orçamento do Estado para 2014, seja pelas profundas alterações ao Estatuto do Ensino particular e Cooperativo, permitindo o apoio direto ao ensino privado mesmo onde haja cobertura da rede pública de ensino. Este Governo continua assim o caminho de destruição da Escola Pública já iniciado por anteriores Governos PS, PSD e CDS.
A criação da Empresa Parque Escolar ou a intenção de municipalização da educação, através da transferência de mais competências na área da educação para os municípios insere-se numa estratégia de desresponsabilização do Estado e de privatização da educação. Ao contrário, para o PCP é fundamental que o Estado assegure diretamente a requalificação e/ou construção das escolas da rede pública.
A atual rede pública deve responder a todas as necessidades da população, conforme consagrado no artigo 75.º da Constituição. Tal não acontece, confirmando assim a necessidade da construção de escolas para garantir uma rede pública que cubra as necessidades do país e a universalidade de acesso.
O espaço escola assume uma importância fundamental porque neste os jovens realizam as aprendizagens formais e não formais, respondendo a diferentes grupos sociais a quem é necessário garantir as condições essenciais para uma prática pedagógica adequada, estimulando e favorecendo o trabalho educativo.
O espaço escola para responder às necessidades da comunidade educativa deve ser multifuncional, seguro, acessível e inclusivo.
A falta de espaços adequados impede o cumprimento do currículo nacional do 2.º e 3.º ciclos. As escolas básicas do segundo e terceiro ciclo têm na generalidade mais de 25 anos, sem que tenham sido alvo de obras de manutenção e conservação, estando num elevado estado de degradação, quer pela falta de intervenções, quer por graves deficiências de construção e/ou utilização de materiais inapropriados, onde os níveis de qualidade exigida ficam muito aquém das necessidades atuais das comunidades educativas.
A inexistência ou improvisação de espaços e equipamentos específicos limitam e condicionam o desenvolvimento curricular e o exercício da docência de diversas disciplinas e consequentemente a aprendizagem das crianças.
Estes problemas revelam-se na inexistência ou avançado estado de degradação de equipamentos como: polidesportivos, bibliotecas, anfiteatros, espaços de convívio para alunos, salas de aulas, salas de trabalho para os professores com o respetivo mobiliário, aquecimento, equipamentos tecnológicos. Para além disto, a falta de condições de climatização e a existência de barreiras arquitetónicas impedem o acesso dos alunos com necessidades especiais, não assegurando a escola inclusiva.
A questão da acessibilidade nas escolas e espaços circundantes permanece por resolver. Apesar de a legislação prever a adaptação dos espaços escolares até agosto de 2004, a maior parte dos edifícios escolares continua sem as necessárias adaptações, levantando barreiras aos alunos com mobilidade condicionada.
A par de todos estes problemas materiais impõe-se a necessidade urgente da remoção do amianto de todas as escolas, atendendo às questões de saúde pública e em cumprimento da legislação nacional que obriga à remoção do amianto dos edifícios públicos.
Assim, e tendo em consideração o acima exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da república recomenda ao Governo que: a) Proceda ao levantamento das necessidades de requalificação de todas as escolas básica dos 2.º e 3.º ciclos, no prazo de um ano; b) Realize uma planificação de construção e/ou requalificação das escolas básicas de 2.º e 3.º ciclos e respetiva calendarização de intervenção, priorizando as que forem consideradas urgentes; c) Conclua a construção e/ou requalificação das escolas básicas de 2.º e 3.º ciclos no prazo de 10 anos; d) Realize de imediato as obras nas escolas em situação urgente.

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Assembleia da República, 20 de junho de 2014.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Paula Baptista — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Carla Cruz — Miguel Tiago — João Ramos — Francisco Lopes — Paulo Sá — David Costa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1083/XII (3.ª) SOBRE O ERRO QUE CONSTITUI A PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA GERAL DO FOMENTO (EGF)

Porque o setor da recolha e do tratamento de resíduos é estratégico para o país, influindo nos padrões de qualidade ambiental e nos objetivos de combate a assimetrias territoriais; Porque a EGF, do Grupo Águas de Portugal, integra, com participação maioritária, 11 sistemas multimunicipais (ALGAR, AMARSUL, ERSUC, RESIESTRELA, RESINORTE, RESULIMA, SULDOURO, VALNOR, VALORIS, VALORMINHO, VALORSUL), que servem mais de 60% da população em Portugal, portanto mais de 6 milhões de cidadãos.
Porque se trata de um setor que, nestas circunstâncias, em caso de privatização, constitui um monopólio natural, com largas garantias de controlo, lucro e ausência de risco; Porque a EGF obteve, nos últimos 3 anos, mais de 60 Milhões de euros de lucro.
Porque a privatização da EGF gerará aumento de tarifas para as populações e uma gestão de investimento em função dos objetivos estratégicos dos privados e não dos interesses do país; Porque a privatização da EGF representa o desmantelamento do Grupo Águas de Portugal e um passo para a privatização de outros setores determinantes, como a água; Porque o Governo não permite às autarquias adquirir a maioria de capital dos sistemas multimunicipais; Porque outras experiências de privatização demonstraram que o resultado mais expectável é a degradação dos serviços prestados à população, por via de um controlo de investimento relacionado, única e exclusivamente, com a obtenção e distribuição de lucro entre acionistas; Porque estão em causa cerca de 2000 postos de trabalho, que importa preservar e não levar a que engrossem os níveis assustadoramente altos de desemprego que o país apresenta; Porque a privatização da EGF constitui uma traição aos municípios e, por via destes, às populações; Porque o objetivo do Governo, com a privatização da EGF, é ideológica com vista a: reduzir o Estado ao mínimo; a ajudar os grandes grupos económicos a acumular riqueza; a submeter todos os setores à lógica do mercado; e a levar os cidadãos a ter acesso a serviços essenciais, pagando o serviço e o lucro das empresas; Porque a privatização da EGF se revela claramente contra o interesse nacional; Tendo em conta o Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 março, que aprova o processo de privatização da EGF, o Grupo Parlamentar Os Verdes propõe o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, resolve recomendar ao Governo que não proceda à privatização da Empresa Geral do Fomento (EGF).

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 20 de junho de 2014.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1084/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA A VALORIZAÇÃO DA PERA ROCHA E PARA GARANTIR PREÇOS JUSTOS AO PRODUTOR

A pera rocha é uma variedade frutícola portuguesa com Denominação de Origem Protegida (DOP), em consequência da sua qualidade e antiguidade. A produção da pera rocha está associada a uma região, no caso a zona Oeste. Como exigido para obter a DOP, dispõe ainda de um agrupamento de produtores e um organismo de controlo.
De acordo com a informação da Associação Nacional de Produtores de Pera Rocha, a variedade é cultivada em cerca de 10 mil hectares essencialmente em oito concelhos do Oeste do país: Cadaval (2.073 hectares), Bombarral (1934 hectares), Torres Vedras, Caldas da Rainha, Alcobaça, Lourinhã, Óbidos e Mafra.
Existem também várias explorações em Sintra, de onde a variedade é originária. Regista-se ainda em 19 municípios mas sem uma presença significativa: Arruda dos Vinhos, Sobral de Monte Agraço, Peniche, Alenquer, Rio Maior, Nazaré, Porto de Mós, Batalha, Leiria, Vila Franca de Xira, Azambuja, Cartaxo, Santarém, Torres Novas, Alcanena, Tomar, Ferreira do Zêzere, Vila Nova de Ourém e Marinha Grande.
Noutras áreas do país encontra-se no Alentejo (Ferreira do Alentejo e Elvas), Trás-os-Montes (Carrazeda de Anciães), Minho (Braga) e Beira Interior (Lamego, Guarda, Manteigas, Covilhã, Belmonte e Fundão).
A produção da pera rocha destina-se essencialmente ao mercado nacional que absorve 70% da colheita. A Inglaterra e o Brasil e, em menores quantidades, a Irlanda e o Canadá são os principais destinos de exportação.
A pera rocha apresenta algumas características ímpares, nomeadamente a excelente capacidade de resistência e conservação, o que lhe confere vantagens nomeadamente a nível de transporte e armazenamento. O sabor também se mantém praticamente inalterado ao longo do período de conservação.
Apesar das vantagens e da designação de DOP, a produção da pera rocha enfrenta vários problemas e desafios. Sob a capa do livre funcionamento do mercado, as grandes cadeias de distribuição impõem preços - e riscos - aos produtores que os colocam no limiar da sobrevivência, em especial às explorações mais pequenas. Os baixos preços pagos ao produtor desvalorizam o trabalho colocado na produção ao longo de todo o ano. Impõe-se a adoção de medidas que garantam preços justos à produção e a consequente valorização do trabalho efetuado nas explorações.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo: Que utilize os mecanismos disponíveis, administrativos e de concertação, para aumentar as margens de rentabilidade da produção.

Assembleia da República, 20 de junho de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1085/XII (3.ª) SOBRE A ELABORAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO PARA A SUSTENTABILIDADE

A década das Nações Unidas da Educação para o Desenvolvimento Sustentável (2005-2014) está a terminar.
O conceito de Desenvolvimento Sustentável, nas diversas variantes e dimensões que já conheceu, implica sempre, para efeitos de implementação, uma forte componente de participação dos cidadãos, uma seriedade

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na prestação de informação, e também um grau relevante no que respeita à educação dos cidadãos para a sustentabilidade.
A educação deve constituir um fator determinante para impulsionar comportamentos, bem como opções individuais e sociais, promotores de bons resultados ambientais, e reivindicativos de políticas de ambiente ajustas à resolução dos imensos problemas que um sistema suportado num crescimento económico delapidador tem gerado.
A conferência mundial da UNESCO, realizada em Bona, em 2009, e dedicada ao tema da educação para o Desenvolvimento Sustentável, destacou a importância do investimento neste tipo de educação. A década das Nações Unidas, já referida, por seu turno, visa impulsionar os Estados a tomar consciência da importância dessa aposta, bem como a adotar medidas práticas com vista à sua concretização, de modo a que não se fique apenas pelo plano das intenções.
A educação para o Desenvolvimento Sustentável deve abranger uma vasta camada populacional, dos mais jovens aos menos jovens, para que se consigam colher frutos mais imediatos daquele que é já hoje um objetivo urgente, face à dimensão global da crise ambiental: agir para preservar o património e os recursos naturais, de modo a garantir a satisfação das necessidades das gerações presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras poderem também satisfazer as suas.
Para além disso, a educação para a sustentabilidade apresenta necessariamente um caráter transversal à sociedade, abrangendo, designadamente, escolas, empresas, serviços, movimento associativo e também, certamente, poderes públicos. É portanto, uma educação onde todos são um pouco educadores e educandos.
A educação não formal, assim como a educação formal, são dois pilares necessários à promoção da sustentabilidade.
Igualmente importante é a promoção de um trabalho em rede com outros países e com outras realidades, que permita partilhar experiências e resultados no âmbito da educação para o desenvolvimento sustentável.
A educação para a sustentabilidade não deve ser confundida com a educação ambiental (a qual está muito suportada nas comunidades educativas e na boa vontade de muitos professores conscientes da necessidade de integrar as matérias ambientais nas vivências concretas das gerações que ajudam a crescer). A educação para o desenvolvimento sustentável requer uma aposta numa cidadania plena, com capacidade crítica e destemida em relação ao sistema vigente ou ao status quo. Consequentemente, requer um forte incentivo à criação do gosto pela participação pública e à capacidade de articular as componentes ambientais, sociais e económicas.
Será lamentável se, em Portugal, chegarmos ao final da década das Nações Unidas da educação para o desenvolvimento sustentável, sem que se tenham dado passos para a concretização de uma agenda, de um programa com vista à sua implementação.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

Tendo em conta a década das Nações Unidas da educação para o Desenvolvimento Sustentável (2005-2014), a Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, exortar o Governo à definição, no ano de 2014, da elaboração do Programa Nacional de Educação para a Sustentabilidade (PNES), assumindo como princípio, para a sua construção, uma participação ativa e aberta dos cidadãos.

Assembleia da República, palácio de S. Bento, 20 de junho de 2014.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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