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24 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

Artigo 4.º

Conforme a atual numeração, são aditados ao texto constitucional os seguintes artigos:

«Artigo 23.º-A (Recurso de amparo)

1 – Dos atos ou omissões da Administração Pública ou de qualquer entidade pública que violem direitos, liberdades e garantias, insuscetíveis de impugnação junto dos demais Tribunais, cabe recurso, com caráter urgente, para a Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Igual recurso cabe de idênticos atos de natureza processual praticados pelos Tribunais, violadores de direitos, liberdades e garantias, esgotados que sejam os recursos ordinários.

Artigo 26.º-A (Direito à diferença)

O Estado respeita, na sua organização, a identidade regional e local, e promove a protecção da cultura e das especificidades próprias das diferentes Regiões, reconhecendo o direito à diferença a todas as comunidades que o integram.

Palácio de S. Bento, 25 de junho de 2014.
Os Deputados do PSD, Guilherme Silva — Cláudia Monteiro de Aguiar — Correia de Jesus — Hugo Velosa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 236/XII (3.ª) (CRIA A CONTRIBUIÇÃO DE SUSTENTABILIDADE E AJUSTA A TAXA CONTRIBUTIVA DOS TRABALHADORES DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL E DO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE, PREVISTA, RESPETIVAMENTE, NO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL, APROVADO PELA LEI N.º 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO, E NO DECRETO-LEI N.º 137/2010, DE 28 DE DEZEMBRO, E ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, E O DECRETO-LEI N.º 347/85, DE 23 DE AGOSTO)

Pareceres das Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública, de Segurança Social e Trabalho e de Defesa Nacional, e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota Introdutória 2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3. Enquadramento legal e antecedentes PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

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