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19 | II Série A - Número: 137 | 27 de Junho de 2014

b) Emitir parecer prévio sobre iniciativas legislativas relevantes em matéria de consumo; c) Estudar e propor ao Governo a definição das grandes linhas políticas e estratégicas gerais e sectoriais de ação na área do consumo; d) (Revogada); e) (Revogada). 3 - O Governo, através da Direção-Geral do Consumidor, presta ao Conselho o apoio administrativo, técnico e logístico necessário. 4 - Incumbe ao Governo, mediante diploma próprio, regulamentar o funcionamento, a composição e o modo de designação dos membros do Conselho Nacional do Consumo, devendo em todo o caso ser assegurada uma representação dos consumidores não inferior a 50% da totalidade dos membros do Conselho. CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 23.º Profissões liberais

O regime de responsabilidade por serviços prestados por profissionais liberais é regulado em leis próprias. Artigo 24.º Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 29/81, de 22 de agosto.
2 - Consideram-se feitas à presente lei as referências à Lei n.º 29/81, de 22 de agosto. Artigo 25.º Vigência

Os regulamentos necessários à execução da presente lei são publicados no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

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DECRETO N.º 240/XII AUTORIZA O GOVERNO, NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA N.º 2013/36/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO, A PROCEDER À ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, AO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO, ÀS LEIS N.os 25/2008, DE 5 DE JUNHO, E 28/2009, DE 19 DE JUNHO, E AOS DECRETOS-LEIS N.os 260/94, DE 22 DE OUTUBRO, 72/95, DE 15 DE ABRIL, 171/95, DE 18 DE JULHO, 211/98, DE 16 DE JULHO, 357-B/2007 E 357-C/2007, DE 31 DE OUTUBRO, 317/2009, DE 30 DE OUTUBRO, E 40/2014, DE 18 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, doravante abreviadamente designada por Diretiva n.º 2013/36/UE, proceder à alteração ao

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