O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE JULHO DE 2014

11

contraordenação, declarados para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares ou de

Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 - No caso de pessoa coletiva isenta de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, considera-se

volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no

exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de

audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é

considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.

4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores, respeite a um período

inferior ao do ano económico do infrator, ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são

apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos nos n.os

1 a 3 do artigo anterior.”

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

Os artigos 159.º, 181.º e 183.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 159.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

6 - (…).

7 - Não se consideram abrangidos pelos deveres de comunicação previstos nos números anteriores a

retribuição e outras prestações regulares e periódicas, em dinheiro ou em espécie, a que o sujeito tenha direito

como contrapartida da prestação de trabalho de natureza subordinada, nem as remunerações devidas pela

prestação de trabalho sem subordinação, quando o prestador dependa economicamente do beneficiário da

atividade.

8 - (…).

Artigo 181.º

[…]

1 - (…).

2 - Constitui contraordenação punível com coima entre € 2 000,00 e 15% do volume de negócios do

responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) A violação do disposto nos artigos 6.º e 9.º, nas alíneas a) a n) do n.º 1 e nos n.os

2, 4 e 5 do artigo 29.º,

nos n.os

1 a 6 do artigo 78.º, no artigo 85.º, no n.º 5 do artigo 93.º, no artigo 94.º, nos n.os

1 e 4 a 6 do artigo

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 4 «Artigo 132.º (…) 1 –
Pág.Página 4
Página 0005:
2 DE JULHO DE 2014 5 3. Na reunião da Comissão de 2 de julho, em que estiveram pres
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 6 –no artigo 7.º: alíneas a), b), c) e e) do
Pág.Página 6
Página 0007:
2 DE JULHO DE 2014 7 g) Quinta alteração ao regime geral das comparticipações do Es
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 8 prática da contraordenação, declarados para
Pág.Página 8
Página 0009:
2 DE JULHO DE 2014 9 v) Condições de limpeza e higiene do estabelecimento. <
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 10 a) A posse de medicamentos cujo prazo de v
Pág.Página 10
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 12 100.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 101
Pág.Página 12
Página 0013:
2 DE JULHO DE 2014 13 Artigo 7.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 14 e) (…); f) (…); g) (…);
Pág.Página 14
Página 0015:
2 DE JULHO DE 2014 15 2 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, con
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 16 Artigo 50.º-B Critérios de graduaçã
Pág.Página 16
Página 0017:
2 DE JULHO DE 2014 17 s) A violação pelos distribuidores das obrigações previstas n
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 18 f) (…); g) (…); h) (…);
Pág.Página 18
Página 0019:
2 DE JULHO DE 2014 19 a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrên
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 20 mm) (…); nn) (…); oo) (…); <
Pág.Página 20
Página 0021:
2 DE JULHO DE 2014 21 “Artigo 30.º […] 1 - O não início
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 22 Artigo 16.º Publicitação de decisõe
Pág.Página 22