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2 DE JULHO DE 2014

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s) A violação pelos distribuidores das obrigações previstas no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º

1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, e das medidas determinadas

pelo INFARMED, IP, nos termos do artigo 26.º do mesmo Regulamento;

t) A violação das obrigações de identificação previstas no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;

u) O incumprimento das boas práticas de fabrico a que se refere o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º

1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;

v) O incumprimento dos requisitos relativos à avaliação de segurança a que se refere o artigo 10.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009:

w) O incumprimento dos requisitos relativos ao ficheiro de informações a que se refere o artigo 11.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;

x) O incumprimento das disposições relativas à amostragem e às análises a que se refere o artigo 12.º

do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;

y) O incumprimento das disposições relativas à notificação a que se referem os artigos 13.º e 16.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;

z) O incumprimento das disposições relativas às restrições aplicáveis a determinadas substâncias a que

referem os artigos 14.º, 15.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 30 de novembro de 2009;

aa) O incumprimento dos requisitos relativos aos ensaios em animais a que se refere o artigo 18.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;

bb) O incumprimento dos requisitos relativos à rotulagem a que se referem os n.os

1, 2, 3 e 6 do artigo 19.º

do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, e

no n.º 1 do artigo 11.º do presente decreto-lei;

cc) O incumprimento dos requisitos relativos às alegações sobre o produto a que se refere o artigo 20.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, e o

incumprimento dos critérios comuns estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 655/2013, da Comissão, de 10 de

julho de 2013;

dd) O incumprimento das disposições sobre o acesso do público às informações a que se refere o artigo

21.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de

2009;

ee) O incumprimento das disposições sobre a comunicação de efeitos indesejáveis a que se refere o

artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro

de 2009;

ff) O incumprimento dos requisitos de informação sobre substâncias a que se refere o artigo 24.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;

gg) O incumprimento das medidas decretadas pelo INFARMED, IP, nos termos do artigo 25.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009.

2 - (…).

Artigo 36.º

[…]

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas administrativas a

cuja aplicação houver lugar, são consideradas contraordenações graves, puníveis com coima entre € 2 000,00

e 10% do volume de negócios do responsável, ou € 120 000,00, consoante o que for inferior:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

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