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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

18

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

2 - (…):

Artigo 37.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, quem fabricar, preparar, transportar, armazenar,

expuser para venda, vender, importar, exportar ou, por qualquer forma, transacionar produtos cosméticos que

não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos é punido com coima entre € 2 000,00

e 8% do volume de negócios do responsável, ou € 100 000,00, consoante o que for inferior.

2 - (…):

3 - (…):

Artigo 11.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

115/2009,

de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, 63/2012, de 15 de março, 245/2012, de 9 de novembro, os artigos

37.º-A e 37.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 37.º-A

Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 35.º, no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º,

considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo

agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de Imposto sobre o

Rendimento de Pessoas Singulares ou de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, consoante se

trate de pessoa singular ou coletiva.

2 - No caso de pessoa coletiva isenta de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, considera-se

volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no

exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de

audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é

considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.

4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores, respeite a um período

inferior ao do ano económico do infrator, ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são

apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 do artigo 35.º, no n.º 1 do

artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º.

Artigo 37.º-B

Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se referem o n.º 1 do artigo 35.º, o n.º 1 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 37.º são fixadas

tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:

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