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2 DE JULHO DE 2014

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a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;

c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;

d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional;

e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.”

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho

O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 61.º

[…]

1 - Constitui contraordenação, punível com coima entre € 2 000,00 e 15% do volume de negócios do

responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (…);

t) (…);

u) (…);

v) (…);

x) (…);

z) (…);

aa) (…);

bb) (…);

cc) (…);

dd) (…);

ee) (…);

ff) (…);

gg) (…);

hh) (…);

ii) (…);

jj) (…);

ll) (…);

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