O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139

20

mm) (…);

nn) (…);

oo) (…);

pp) (…);

qq) (…);

rr) (…);

2 - (…).”

Artigo 13.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, os artigos 61.º-A e 61.º-B, com a seguinte

redação:

“Artigo 61.º-A

Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a soma dos

valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da

contraordenação, declarados para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares ou de

Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 - No caso de pessoa coletiva isenta de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, considera-se

volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no

exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de

audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é

considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.

4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores, respeite a um período

inferior ao do ano económico do infrator, ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são

apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 61.º-B

Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as

seguintes circunstâncias:

a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;

c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;

d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional;

e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.”

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio

O artigo 30.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de

outubro, pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os

103/2013, de 26 de julho, e

19/2014, de 5 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 4 «Artigo 132.º (…) 1 –
Pág.Página 4
Página 0005:
2 DE JULHO DE 2014 5 3. Na reunião da Comissão de 2 de julho, em que estiveram pres
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 6 –no artigo 7.º: alíneas a), b), c) e e) do
Pág.Página 6
Página 0007:
2 DE JULHO DE 2014 7 g) Quinta alteração ao regime geral das comparticipações do Es
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 8 prática da contraordenação, declarados para
Pág.Página 8
Página 0009:
2 DE JULHO DE 2014 9 v) Condições de limpeza e higiene do estabelecimento. <
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 10 a) A posse de medicamentos cujo prazo de v
Pág.Página 10
Página 0011:
2 DE JULHO DE 2014 11 contraordenação, declarados para efeitos de Imposto sobre o R
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 12 100.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 101
Pág.Página 12
Página 0013:
2 DE JULHO DE 2014 13 Artigo 7.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 14 e) (…); f) (…); g) (…);
Pág.Página 14
Página 0015:
2 DE JULHO DE 2014 15 2 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, con
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 16 Artigo 50.º-B Critérios de graduaçã
Pág.Página 16
Página 0017:
2 DE JULHO DE 2014 17 s) A violação pelos distribuidores das obrigações previstas n
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 18 f) (…); g) (…); h) (…);
Pág.Página 18
Página 0019:
2 DE JULHO DE 2014 19 a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrên
Pág.Página 19
Página 0021:
2 DE JULHO DE 2014 21 “Artigo 30.º […] 1 - O não início
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 22 Artigo 16.º Publicitação de decisõe
Pág.Página 22