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2 DE JULHO DE 2014

21

“Artigo 30.º

[…]

1 - O não início da comercialização efetiva de qualquer apresentação do medicamento comparticipado na

data notificada ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º, bem como qualquer infração ao disposto nesse artigo,

constitui contraordenação punível com coima entre € 2 000,00 e 15% do volume de negócios do responsável,

ou € 180 000,00, consoante o que for inferior.

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

Artigo 15.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio

São aditados ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de

outubro, pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os

103/2013, de 26 de julho, e

19/2014, de 5 de fevereiro, os artigos 30.º-A e 30.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 30.º-A

Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a soma dos

valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da

contraordenação, declarados para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares ou de

Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 - No caso de pessoa coletiva isenta de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, considera-se

volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no

exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de

audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é

considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.

4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores, respeite a um período

inferior ao do ano económico do infrator, ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são

apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 30.º-B

Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as

seguintes circunstâncias:

a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;

c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;

d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional;

e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.”

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