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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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necessárias no domínio dos cuidados de saúde transfronteiriços, bem como solicitam a colaboração dos

mesmos, nomeadamente em matéria de qualidade e segurança em saúde, de supervisão e avaliação dos

prestadores de cuidados de saúde e de clarificação do conteúdo dos documentos de despesa.

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 é disponibilizada às autoridades de outros Estados-

membros, sempre que solicitado, através do Sistema de Informação do Mercado Interno, criado nos termos da

Decisão da Comissão Europeia 2008/49/CE, de 12 de dezembro de 2007, informação sobre o direito de

exercício da profissão por parte dos profissionais de saúde constantes de registos nacionais ou locais

estabelecido no território nacional.

8 - O ponto de contacto nacional pode propor, em articulação com as restantes entidades envolvidas, a

celebração de acordos com outros Estados-membros, nomeadamente em áreas como a qualidade, a

segurança e a faturação.

Artigo 6.º

Deveres dos prestadores de cuidados de saúde

1 - Os prestadores de cuidados de saúde facultam informação ao doente sobre:

a) As opções de tratamento e disponibilidade dos mesmos;

b) Os mecanismos de controlo da qualidade e segurança dos cuidados de saúde que prestam;

c) Os preços;

d) A sua situação em termos de autorização ou de registo;

e) O seguro de responsabilidade profissional ou o regime equivalente aplicável nos termos da legislação

em vigor em matéria de responsabilidade por danos resultante da prestação de cuidados de saúde.

2 - A informação deve ser prestada diretamente aos doentes e publicitada por meios eletrónicos, em

formatos fáceis e também adaptados a pessoas com necessidades especiais, bem como afixada nas

instalações do prestador de cuidados de saúde.

3 - Os prestadores de cuidados de saúde asseguram que a informação disponibilizada nas faturas dos

cuidados de saúde prestados é discriminada nos termos da lei.

4 - O doente tem direito a conhecer a informação registada no seu processo clínico, a aceder-lhe à

distância ou a dispor de pelo menos uma cópia do seu processo clínico, nos termos da lei.

5 - Os doentes devem ser tratados com base no princípio da não discriminação por razões da

nacionalidade.

Artigo 7.º

Medidas de organização da prestação de cuidados de saúde

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, podem ser adotadas, em situações excecionais e

em observância pelo princípio da proporcionalidade, medidas de restrição ao acesso a determinado tratamento

no âmbito da presente lei nos termos dos artigos 52.º e 62.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia,

por razões imperiosas de interesse geral, quando justificadas pela necessidade de manter um acesso

suficiente, permanente, equilibrado e planeado a todos os beneficiários a uma gama equilibrada de

tratamentos de elevada qualidade a nível nacional ou a um serviço médico e hospitalar.

2 - A Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), aprova e divulga pelos estabelecimentos

e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde ou nos Serviços Regionais de Saúde linhas orientadores

exemplificativas das situações em que pode ser proposta a adoção de medidas de restrição nos termos do

número anterior.

3 - Os estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde ou nos Serviços Regionais de

Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, propõem à ACSS, IP, a adoção de medidas nos termos

do n.º 1.

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