O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE JULHO DE 2014

7

g) Quinta alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de

1 de outubro, pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os

103/2013, de 26 de julho, e

19/2014, de 5 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os

311/2002, de

20 de dezembro, 76/2006, de 27 de março, 145/2009, de 17 de junho, e 185/2012, de 9 de agosto, passa a ter

a seguinte redação:

“Artigo 19.º

[…]

1 - (…):

a) A colocação no mercado de dispositivos que comprometam a segurança ou a saúde dos doentes, dos

utilizadores e de terceiros, punida com coima entre € 3000,00 e 15% do volume de negócios do responsável,

ou € 180 000,00, consoante o que for inferior;

b) A colocação no mercado de dispositivos que não tenham aposta a marcação «CE», punida com coima

entre € 2000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior;

c) A utilização indevida da marcação «CE», punida com coima entre € 2000,00 e 15% do volume de

negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior;

d) A quebra de confidencialidade em relação às informações de natureza técnica dos processos de

certificação, punida com coima entre € 3000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180

000,00, consoante o que for inferior;

e) A ausência de instruções de utilização e rotulagem redigidas em língua portuguesa, quando for caso

disso, punida com coima entre € 3000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00,

consoante o que for inferior;

f) As infrações ao disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 5.º, nos n.os

4 e 5 do artigo 7.º, nos n.os

6 e 7 do artigo

8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, nos artigos 10.º, 11.º e 12.º e nos n.os

2, 4 e 5 do artigo 14.º, punidas com coima

entre € 3000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior.

2 - (…).

3 - (…).

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os

311/2002, de

20 de dezembro, 76/2006, de 27 de março, 145/2009, de 17 de junho, e 185/2012, de 9 de agosto, os artigos

19.º-A e 19.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 19.º-A

Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se volume de negócios

a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 4 «Artigo 132.º (…) 1 –
Pág.Página 4
Página 0005:
2 DE JULHO DE 2014 5 3. Na reunião da Comissão de 2 de julho, em que estiveram pres
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 6 –no artigo 7.º: alíneas a), b), c) e e) do
Pág.Página 6
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 8 prática da contraordenação, declarados para
Pág.Página 8
Página 0009:
2 DE JULHO DE 2014 9 v) Condições de limpeza e higiene do estabelecimento. <
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 10 a) A posse de medicamentos cujo prazo de v
Pág.Página 10
Página 0011:
2 DE JULHO DE 2014 11 contraordenação, declarados para efeitos de Imposto sobre o R
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 12 100.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 101
Pág.Página 12
Página 0013:
2 DE JULHO DE 2014 13 Artigo 7.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 14 e) (…); f) (…); g) (…);
Pág.Página 14
Página 0015:
2 DE JULHO DE 2014 15 2 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, con
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 16 Artigo 50.º-B Critérios de graduaçã
Pág.Página 16
Página 0017:
2 DE JULHO DE 2014 17 s) A violação pelos distribuidores das obrigações previstas n
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 18 f) (…); g) (…); h) (…);
Pág.Página 18
Página 0019:
2 DE JULHO DE 2014 19 a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrên
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 20 mm) (…); nn) (…); oo) (…); <
Pág.Página 20
Página 0021:
2 DE JULHO DE 2014 21 “Artigo 30.º […] 1 - O não início
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 22 Artigo 16.º Publicitação de decisõe
Pág.Página 22