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3 DE JULHO DE 2014

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Artigo 5.º

Integração na tabela remuneratória única

1 - As carreiras subsistentes e os cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores não revistos nos termos

da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, são integrados na tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela

Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

2 - A integração na TRU faz-se no nível remuneratório correspondente ao exato montante pecuniário fixado

para a posição remuneratória da categoria em que os trabalhadores se encontram inseridos.

3 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são integrados no nível remuneratório,

automaticamente criado, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário fixado para a posição

remuneratória da categoria em que se encontram inseridos.

4 - A integração dos cargos faz-se no nível remuneratório correspondente ao exato montante pecuniário

fixado para a remuneração base, ou, quando não exista, no nível remuneratório, automaticamente criado,

naquele montante.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do previsto no artigo 41.º da Lei que aprova a

LTFP, com exceção da alínea a) do n.º 2, procedendo-se à integração na TRU através da lista nominativa

prevista no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, independentemente da revisão da carreira.

6 - A lista a que se refere o número anterior, expurgada da identificação nominativa, é enviada, em formato

eletrónico, para conhecimento do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

7 - A integração na TRU produz efeitos na data de entrada em vigor da presente lei, independentemente da

data de publicitação da lista nominativa, a qual deve ter lugar até 31 de dezembro de 2014.

Artigo 6.º

Revisão da amplitude salarial da tabela remuneratória única

1 - Até ao final do ano de 2014, o Governo procede à revisão da amplitude dos posicionamentos

remuneratórios previstos na TRU para as carreiras para as quais se justifique criar condições de valorização

remuneratória face, nomeadamente, às práticas salariais vigentes no mercado de trabalho em Portugal.

2 - Até ao final do ano de 2014 o Governo procede ainda à revisão das remunerações dos cargos dirigentes

com a criação de posições remuneratórias que prevejam diferentes graus de complexidade funcional e de

responsabilidade.

Artigo 7.º

Aplicação

O regime dos artigos 2.º e 4.º é aplicável para efeitos do disposto nos artigos 38.º, 56.º, 73.º e 94.º da Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 15 de março.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de julho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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