O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 141

12

DECRETO N.º 243/XII

QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO, QUE APROVA A LEI-QUADRO DO

SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

Os artigos 2.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, 19.º, 26.º, 28.º, 30.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro,

alterada pelas Leis n.os

4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei

Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

Finalidades

1- ……………………………………………………..…………………………………………………………………

2- Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de

informações necessárias à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e

interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado.

Artigo 8.º

Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- O Conselho de Fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo

dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a

cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e

discrição, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos Deputados

presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

3- A eleição dos membros do Conselho de Fiscalização é precedida de audição pela comissão parlamentar

competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, que aprecia, para além do perfil,

o currículo dos candidatos, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto na presente

lei.

4- A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos

vagos a preencher, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da cessação por impedimento definitivo, ou por

renúncia ou demissão.

5- São causas de impedimento definitivo a morte, o exercício de funções fora do território nacional com

carácter regular por período igual ou superior a seis meses, bem como o exercício de funções incompatíveis

com a natureza do cargo.

6- A demissão dos membros do Conselho de Fiscalização fundamenta-se na violação manifesta dos

deveres de independência, imparcialidade e discrição.

7- Compete à Assembleia da República verificar os impedimentos, bem como decidir a demissão, após

parecer emitido pela comissão competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias

na sequência de audição do membro, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à

maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
4 DE JULHO DE 2014 13 Artigo 9.º Competência 1- O Conselho de
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 14 3- (Revogado). Artigo 15.º <
Pág.Página 14
Página 0015:
4 DE JULHO DE 2014 15 Artigo 28.º […] 1- …………………………………………………….
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 16 “Artigo 8.º-A Registo de interesses
Pág.Página 16
Página 0017:
4 DE JULHO DE 2014 17 funcionários, não estão sujeitas ao regime estabelecido nos n
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 18 a) Todas as atividades públicas ou privada
Pág.Página 18
Página 0019:
4 DE JULHO DE 2014 19 desempenho de funções na Administração Pública direta, indire
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 20 2- Aos serviços de informações incumbe ass
Pág.Página 20
Página 0021:
4 DE JULHO DE 2014 21 d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 22 f) Entidades a quem sejam ou tenham sido p
Pág.Página 22
Página 0023:
4 DE JULHO DE 2014 23 4- O Conselho de Fiscalização funciona junto da Assembleia da
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 24 CAPÍTULO III Orgânica do Sistema
Pág.Página 24
Página 0025:
4 DE JULHO DE 2014 25 SECÇÃO III Órgãos e serviços Arti
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 26 e) Assegurar o apoio funcional necessário
Pág.Página 26
Página 0027:
4 DE JULHO DE 2014 27 2- Os centros de dados respeitantes ao Serviço de Informações
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 28 3- Das irregularidades ou violações verifi
Pág.Página 28
Página 0029:
4 DE JULHO DE 2014 29 Artigo 32.º Segredo de Estado 1- São abr
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 30 revelar factos abrangidos pelo segredo de
Pág.Página 30
Página 0031:
4 DE JULHO DE 2014 31 5- Os procedimentos referidos no presente artigo poderão incl
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 32 a) Pela manutenção de funções no Sistema d
Pág.Página 32