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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

14

3- (Revogado).

Artigo 15.º

[…]

1- ……..……………………………………….……………….………….….…………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- A nomeação do Secretário-Geral é antecedida de audição conjunta do indigitado em sede de comissão

parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e de comissão

parlamentar competente para a defesa nacional, que fica obrigado à apresentação do seu registo de

interesses nos termos aplicáveis aos membros do Conselho de Fiscalização.

4- A nomeação do Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é antecedida de audição

conjunta pela comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e

garantias e pela competente para a defesa nacional.

5- A nomeação do Diretor do Serviço de Informações de Segurança é antecedida de audição conjunta pela

comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e pela

competente para a defesa nacional.

Artigo 19.º

[…]

1- ……….…………………………………………………………….…….……………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- ...………………………………………………………………….……………………………………………………:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………;

c) ………………………………………….……………………………………………………………………………..;

d) ……………………………………………….………..………………………………………………………………;

e) ………………………………………….……….….…….……………………………………………………………;

f) ………………………………………….………….………………………………………………………………….;

g) …………………………….…………………………………………………………………………………………..;

h) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

i) Criar, gerir, analisar e manter atualizado e sigiloso o registo de interesses a efetuar pelos funcionários,

agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral;

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)];

l) …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 26.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …..……………………………………………………………………………………………………………………..

3- …..……………………………………………………………………………………………………………………..

4- ………………..………………………………………………………………………………………………………..

5- A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a dados e informações com referência nominativa,

particularmente quando a Comissão de Fiscalização de Dados entenda estar perante denúncia ou suspeita

fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.

6- (Anterior n.º 5).

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