O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2014

15

Artigo 28.º

[…]

1- …………………………………………………….…………….……………………………………………………..

2- …………………………………………………….……………………..…………………………………………….

3- …………………………………………………….…………….…….……………………………………………….

4- A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até 5 anos, se pena mais

grave não lhe for aplicável.

5- ……………….………………..………………………………………………………………………………………

Artigo 30.º

[…]

1- ……………………………………………….……………………………………………………………………….

2- Ao funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete

do Secretário-Geral condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do

caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até 5 anos de exercício de

funções.

Artigo 32.º

[…]

1- São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de

causar dano aos interesses fundamentais do Estado tal como definidos na lei que estabelece o regime do

segredo de Estado.

2- …………………………………………………….….………………………………………………………………..

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- ………………………………………………………….………………………………………………………………

Artigo 33.º

[…]

1- Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do

gabinete do Secretário-Geral chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode

revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou

prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem

como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.

2- Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário, agente ou dirigente dos serviços

de informações em depor ou prestar declarações adotada nos termos do número anterior, comunicará o facto

ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.

3- …………………………………………………………….………………………………………………………….”

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

São aditados à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os

4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de

30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, os artigos 8.º-A, 32.º-

A, e 33.º-A a 33.º-E, com a seguinte redação:

Páginas Relacionadas
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 34 DECRETO N.º 245/XII PRIMEIRA
Pág.Página 34
Página 0035:
4 DE JULHO DE 2014 35 Artigo 46.º […] 1 - ……………………………………………………
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 36 Artigo 62.º […] 1 - …
Pág.Página 36
Página 0037:
4 DE JULHO DE 2014 37 Anexo (a que se refere o artigo 3.º) Rep
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 38 4 – O SIED e o SIS estão exclusivamente ao
Pág.Página 38
Página 0039:
4 DE JULHO DE 2014 39 Artigo 7.º Desvio de funções 1 – Os memb
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 40 Artigo 11.º Dever de cooperação
Pág.Página 40
Página 0041:
4 DE JULHO DE 2014 41 m) Determinar a cessação, a todo o tempo e por mera conveniên
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 42 5 – Por determinação do Secretário-Geral,
Pág.Página 42
Página 0043:
4 DE JULHO DE 2014 43 Artigo 19.º Departamento comum de recursos humanos
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 44 f) O apoio técnico aos centros de dados do
Pág.Página 44
Página 0045:
4 DE JULHO DE 2014 45 Artigo 25.º Despesas do Gabinete do Secretário-Geral e
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 46 2 – Para além do centro de dados, que func
Pág.Página 46
Página 0047:
4 DE JULHO DE 2014 47 SECÇÃO III Gestão financeira do SIED Art
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 48 CAPÍTULO IV Do SIS SE
Pág.Página 48
Página 0049:
4 DE JULHO DE 2014 49 Artigo 36.º Diretor do SIS 1 – O SIS é d
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 50 Artigo 39.º Receitas do SIS
Pág.Página 50
Página 0051:
4 DE JULHO DE 2014 51 Artigo 42.º Direção e funcionamento Os c
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 52 4 – Quando a designação recair em magistra
Pág.Página 52
Página 0053:
4 DE JULHO DE 2014 53 2 – A simples invocação da conveniência de serviço constitui
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 54 7 – No mapa de pessoal da Secretaria-Geral
Pág.Página 54
Página 0055:
4 DE JULHO DE 2014 55 2 – Nos casos em que o início efetivo de funções seja precedi
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 56 Artigo 57.º Acidente em serviço e d
Pág.Página 56
Página 0057:
4 DE JULHO DE 2014 57 3 – O demais pessoal dirigente do SIED e do SIS é provido por
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 58 Artigo 62.º Requisitos especiais
Pág.Página 58
Página 0059:
4 DE JULHO DE 2014 59 2 – Atenta a natureza e especificidade das funções a desempen
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 60 2 – A pena de cessação da comissão de serv
Pág.Página 60
Página 0061:
4 DE JULHO DE 2014 61 Artigo 71.º Disposições transitórias 1 –
Pág.Página 61