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4 DE JULHO DE 2014

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4- O Conselho de Fiscalização funciona junto da Assembleia da República, que lhe assegura os meios

indispensáveis ao cumprimento das suas competências, nomeadamente instalações condignas, pessoal de

secretariado e apoio logístico adequados e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, de

forma a garantir a independência do funcionamento do Conselho, baseando-se em proposta do mesmo.

5- O Conselho de Fiscalização pode pontualmente requerer meios e recursos técnicos que considere

necessários e adequados para garantir a autonomia da atividade de inspeção.

Artigo 10.º

Posse e renúncia

1- Os membros do Conselho de Fiscalização tomam posse perante o Presidente da Assembleia da

República no prazo de 10 dias a contar da publicação do resultado da eleição, sob forma de resolução, na 1.ª

série do Diário da República.

2- Os membros do Conselho de Fiscalização podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita

apresentada ao Presidente da Assembleia da República, a qual será publicada na 2.ª série do Diário da

Assembleia da República.

Artigo 11.º

Imunidades

1- Os membros do Conselho de Fiscalização são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos

votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações

que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.

2- Nenhum membro do Conselho pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da

Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito.

3- Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho e indiciado este por despacho de

pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a 3 anos, a Assembleia

deliberará se o membro do Conselho deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

Artigo 12.º

Deveres

1- Constituem especiais deveres dos membros do Conselho de Fiscalização:

a) Exercer o respetivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função que

exercem;

b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da presente lei;

c) Guardar o sigilo previsto no artigo 28.º.

2- O dever de sigilo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respetivos mandatos.

Artigo 13.º

Direitos e regalias

1- Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais

ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas para

todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões do Conselho.

2- Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa, de montante a estabelecer

por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável

pela Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.

3- (Revogado).

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