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4 DE JULHO DE 2014

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SECÇÃO III

Órgãos e serviços

Artigo 18.º

Conselho Superior de Informações

1- O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria

de informações.

2- O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:

a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;

b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver, e o membro do Governo que seja titular da

delegação de competências referida no n.º 2 do artigo 15.º;

c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e

das Finanças;

d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;

e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

f) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;

g) Dois deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados

presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

3- Além das entidades previstas no número anterior, o Primeiro-Ministro pode determinar a presença de

outras entidades sempre que o considerar relevante face à natureza dos assuntos a tratar.

4- O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de Ministros e reúne

mediante convocação do Primeiro-Ministro.

5- Compete ao Conselho Superior de Informações:

a) Aconselhar e coadjuvar o Primeiro-Ministro na coordenação dos serviços de informações;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos em matéria de informações pelo

Primeiro-Ministro ou, com autorização deste, por qualquer dos seus membros;

c) Propor a orientação das atividades a desenvolver pelos serviços de informações.

Artigo 19.º

Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa

1- O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, exceto os relativos à sua nomeação e

exoneração, a Secretário de Estado.

2- O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes

ministeriais.

3- Compete ao Secretário-Geral:

a) Conduzir superiormente, através dos respetivos diretores, a atividade do Serviço de Informações

Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e exercer a sua inspeção,

superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efetiva prossecução das suas finalidades

institucionais;

b) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização previstos

na presente lei;

c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-

Ministro;

d) Garantir a articulação entre os serviços de informações e os demais órgãos do Sistema de Informações

da República Portuguesa;

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