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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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e) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;

f) Presidir aos conselhos administrativos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço

de Informações de Segurança;

g) Dirigir a atividade dos centros de dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço

de Informações de Segurança;

h) Nomear e exonerar, sob proposta dos respetivos diretores, o pessoal do Serviço de Informações

Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança, com exceção daquele cuja designação

compete ao Primeiro-Ministro;

i) Criar, gerir, analisar e manter atualizado e sigiloso o registo de interesses a efetuar pelos funcionários,

agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral;

j) Exercer o poder disciplinar dentro dos limites que a lei determinar; k) Orientar a elaboração dos

orçamentos do Serviço de Informações estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;

l) Aprovar os relatórios anuais do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de

Informações de Segurança.

Artigo 20.º

Serviço de Informações Estratégicas de Defesa

O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é o organismo incumbido da produção de informações

que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança

externa do Estado Português.

Artigo 21.º

Serviço de Informações de Segurança

O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que

contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da

espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito

constitucionalmente estabelecido.

Artigo 22.º

Diretores dos serviços de informações

1- O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança são

dirigidos, cada um deles, por um diretor, coadjuvado por um diretor-adjunto.

2- O diretor dos serviços de informações é titular de um cargo de direção superior de 1.º grau e o diretor-

adjunto de um cargo superior de 2.º grau.

3- Compete ao diretor assumir, no quadro das orientações emanadas do Secretário-Geral, a

responsabilidade direta pela normal atividade e pelo regular funcionamento de cada serviço.

CAPÍTULO IV

Uso da informática

Artigo 23.º

Centros de dados

1- Os serviços de informações poderão dispor de centros de dados, compatíveis com a natureza do

serviço, aos quais competirá processar e conservar em arquivo magnético os dados e informações recolhidos

no âmbito da sua atividade.

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