O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2014

27

2- Os centros de dados respeitantes ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de

Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionam sob orientação de um funcionário nomeado

e exonerado pelo Primeiro-Ministro, mediante proposta do Secretário-Geral.

3- Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o outro.

Artigo 24.º

Funcionamento

1- Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os

regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no âmbito

do Conselho Superior de Informações e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.

2- Os centros de dados só podem iniciar a sua atividade depois de publicada a regulamentação a que se

refere o número anterior.

Artigo 25.º

Acesso de funcionários e agentes

O acesso dos funcionários e agentes aos dados e informações conservados em arquivo nos centros de

dados só é consentido mediante autorização superior, tendo em vista o bom desempenho das funções que lhe

forem cometidas.

Artigo 26.º

Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa

1- A atividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de

Dados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.

2- A Comissão de Fiscalização de Dados é constituída por três magistrados do Ministério Público, que

elegem entre si o presidente.

3- A Comissão de Fiscalização de Dados tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os

serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da

República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 11.º a 13.º.

4- A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações por

amostragem, fornecidos sem referência nominativa.

5- A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a dados e informações com referência nominativa,

particularmente quando a Comissão de Fiscalização de Dados entenda estar perante denúncia ou suspeita

fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.

6- A Comissão de Fiscalização de Dados deve ordenar o cancelamento ou retificação de dados recolhidos

que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso

disso, exercer a correspondente ação penal.

Artigo 27.º

Cancelamento e retificação de dados

1- Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na imputação de dados ou

informações ou irregularidades do seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar conhecimento

do facto à Comissão de Fiscalização de Dados.

2- Quem, por ato de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações ou no decurso de

processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos,

irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de

outras garantias legais, requerer à Comissão de Fiscalização de Dados que proceda às verificações

necessárias e ordene o seu cancelamento ou a retificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.

Páginas Relacionadas
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 34 DECRETO N.º 245/XII PRIMEIRA
Pág.Página 34
Página 0035:
4 DE JULHO DE 2014 35 Artigo 46.º […] 1 - ……………………………………………………
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 36 Artigo 62.º […] 1 - …
Pág.Página 36
Página 0037:
4 DE JULHO DE 2014 37 Anexo (a que se refere o artigo 3.º) Rep
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 38 4 – O SIED e o SIS estão exclusivamente ao
Pág.Página 38
Página 0039:
4 DE JULHO DE 2014 39 Artigo 7.º Desvio de funções 1 – Os memb
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 40 Artigo 11.º Dever de cooperação
Pág.Página 40
Página 0041:
4 DE JULHO DE 2014 41 m) Determinar a cessação, a todo o tempo e por mera conveniên
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 42 5 – Por determinação do Secretário-Geral,
Pág.Página 42
Página 0043:
4 DE JULHO DE 2014 43 Artigo 19.º Departamento comum de recursos humanos
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 44 f) O apoio técnico aos centros de dados do
Pág.Página 44
Página 0045:
4 DE JULHO DE 2014 45 Artigo 25.º Despesas do Gabinete do Secretário-Geral e
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 46 2 – Para além do centro de dados, que func
Pág.Página 46
Página 0047:
4 DE JULHO DE 2014 47 SECÇÃO III Gestão financeira do SIED Art
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 48 CAPÍTULO IV Do SIS SE
Pág.Página 48
Página 0049:
4 DE JULHO DE 2014 49 Artigo 36.º Diretor do SIS 1 – O SIS é d
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 50 Artigo 39.º Receitas do SIS
Pág.Página 50
Página 0051:
4 DE JULHO DE 2014 51 Artigo 42.º Direção e funcionamento Os c
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 52 4 – Quando a designação recair em magistra
Pág.Página 52
Página 0053:
4 DE JULHO DE 2014 53 2 – A simples invocação da conveniência de serviço constitui
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 54 7 – No mapa de pessoal da Secretaria-Geral
Pág.Página 54
Página 0055:
4 DE JULHO DE 2014 55 2 – Nos casos em que o início efetivo de funções seja precedi
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 56 Artigo 57.º Acidente em serviço e d
Pág.Página 56
Página 0057:
4 DE JULHO DE 2014 57 3 – O demais pessoal dirigente do SIED e do SIS é provido por
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 58 Artigo 62.º Requisitos especiais
Pág.Página 58
Página 0059:
4 DE JULHO DE 2014 59 2 – Atenta a natureza e especificidade das funções a desempen
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 60 2 – A pena de cessação da comissão de serv
Pág.Página 60
Página 0061:
4 DE JULHO DE 2014 61 Artigo 71.º Disposições transitórias 1 –
Pág.Página 61