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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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DECRETO N.º 241/XII

APROVA O REGIME DO SEGREDO DE ESTADO, PROCEDE À VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E À TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E

REVOGA A LEI N.º 4/84, DE 7 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova, em anexo, que dela faz parte integrante, o regime do segredo de Estado e altera o

Código de Processo Penal e o Código Penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 137.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e

alterado pelos Decretos-Leis n.os

387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de

janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de

outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os

59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e

7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os

30-E/2000, de 20

de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º

48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os

52/2008, de 28 de

agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 137.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………….…

2- …………………………………………………………………………………………………………………….…

3- A invocação de segredo de Estado por parte da testemunha é regulada nos termos da lei que aprova o

regime do segredo de Estado e da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.”

Artigo 3.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 316.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela

Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e

48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os

90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio,

77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os

11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17

de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de

23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

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