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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou

prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem

como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.

2- Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário, agente ou dirigente dos serviços

de informações em depor ou prestar declarações adotada nos termos do número anterior, comunicará o facto

ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.

3- A violação pelo funcionário ou agente do dever previsto no n.º 1 constitui falta disciplinar grave, punível

com sanção que pode ir até à pena de demissão ou noutra medida que implique a imediata cessação de

funções do infrator, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 30.º.

Artigo 33.º-A

Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa

1- Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do

gabinete do Secretário-Geral, arguido em processo criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de

Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as

fontes de informação, nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou

sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.

2- Se, na qualidade de arguido, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das

estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral invocar que o dever de sigilo sobre matéria classificada

como segredo de Estado afeta o exercício do direito de defesa, declara-o perante a autoridade judicial, a quem

compete ponderar sobre se tal pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício do direito de

defesa.

3- Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância fundamental para

o exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto ao Primeiro-Ministro, que autoriza, ou não, o seu

levantamento.

4- Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria que considera

relevante para o exercício do respetivo direito e, em caso algum, pode requerer ser desvinculado

genericamente do dever de sigilo, bem como revelar as fontes de informação ou o resultado de análises ou

elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.

Artigo 33.º-B

Procedimentos de segurança

1- Os funcionários, agentes e dirigentes dos Serviços de Informações, das estruturas comuns e do

gabinete do Secretário-Geral têm o dever de se sujeitar aos procedimentos, inquéritos e averiguações de

segurança, quer durante o processo de recrutamento ou durante o processo conducente à sua nomeação,

quer no exercício de funções, conduzidos pela unidade orgânica responsável pela segurança.

2- O dever de sujeição estabelecido no número anterior, mantém-se pelo prazo de três anos após

cessação de funções.

3- Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de

informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral que cessem funções têm o dever de

informar o Secretário-Geral de quais as funções que passam a exercer e em que organismo ou entidade,

devendo manter atualizada essa informação e os seus dados pessoais durante um período de três anos após

cessação de funções.

4- Os procedimentos e meios utilizados pela unidade orgânica responsável pela segurança nesses

inquéritos e averiguações constam de regulamento próprio classificado, aprovado por despacho do Secretário-

Geral.

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