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4 DE JULHO DE 2014

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Artigo 46.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………….

2 – …………………………………………………………………………….………………………………………….

3 - Os diretores do SIED e do SIS não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou

privada, remunerada ou gratuita, salvo autorização do Secretário-Geral, em caso de atividade docente ou de

investigação ou outras atividades de natureza idêntica que não colidam com os interesses dos serviços.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 50.º

Aquisição de vínculo ao Estado

1 - Quando completar seis anos de serviço ininterruptos, o funcionário ou agente provido por contrato

administrativo ou dirigente em comissão de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns adquire

automaticamente vínculo definitivo ao Estado, salvo se cessar funções por passar a exercer a sua profissão

noutra entidade ou organismo, público ou privado.

2 – …………………………………………………………………………………………………………………………

3 - No caso dos diretores do SIED e do SIS, a pronúncia sobre a aptidão e idoneidade referida no número

anterior compete ao Secretário-Geral.

4 - Adquirido o vínculo ao Estado nos termos dos números anteriores, a cessação da comissão de serviço

em cargo dirigente determina a integração do funcionário na carreira do serviço ou da estrutura comum em

que exerceu funções e na categoria e escalão correspondentes ao tempo de serviço prestado.

5 - Se o pessoal que tiver adquirido vínculo definitivo ao Estado, nos termos do n.º 1, vier a ser afastado

das funções pelo motivo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou pretender cessar funções no âmbito do SIRP, é

integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria

equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionado.

6 - Movido procedimento criminal por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo

seja superior a três anos contra agente provido por contrato administrativo ou dirigente em comissão de

serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, e acusado este definitivamente, fica obrigatoriamente

suspenso o direito previsto no n.º 1, e, transitada em julgado a decisão condenatória, cessa automaticamente

o direito de aquisição de vínculo ao Estado.

7 - No mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são criados os

lugares necessários para execução do estabelecido no n.º 5, os quais são extintos à medida que vagarem.

8 - (Anterior n.º 6).

Artigo 60.º

[…]

1 - Os lugares de diretor do SIED e de diretor do SIS são providos por despacho do Primeiro-Ministro,

ouvido o Secretário-Geral do SIRP, na sequência da audição prevista na Lei-Quadro do SIRP, devendo a

escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de

elevada competência profissional, habilitados com licenciatura, que possuam experiência válida para o

exercício do cargo, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação

destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição, e

que cumpram os requisitos especiais que lhes forem aplicáveis e exigidos nos termos da Lei-Quadro do SIRP

e da presente lei.

2 - …………………………………………………………………………….……………………………………………

3 - …………………………………………………...…………………………………………………………………….

4 - …………………………………………………………………………….……………………………………………

5 - …………………………………………………………………………………………………………………….……

6 - …………………………………………………………………………….……………………………………………

7 - ………………………………………………………………………………………………………………….………

8 - ………………………………………………………………………………………………………………….………

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