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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

36

Artigo 62.º

[…]

1 - …………………………………………………………….……………….………………………………………

a) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………..;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

d) ………………………………………………………………………………………………………………………..;

e) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

f) ………………………………………………………………………………………………………………………..;

g) …………………………………………………………………………………………………………………………;

h) Apresentar junto do Secretário-Geral um registo de interesses completo e mantê-lo atualizado, nos

termos previstos na Lei-Quadro do SIRP.

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

3 - ……………………………………………………………………….…………………………………………………

4 - O registo previsto na alínea h) do n.º 1 é apresentado junto do Secretário-Geral, antes do início de

funções, desde logo no processo de recrutamento ou nomeação, e depois do início de funções fica sujeito ao

regime estabelecido na Lei-Quadro.

Artigo 67.º

Penas especiais

1 - …………………………………………………………………………….……………………………………………

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………;

c) A perda do direito ao vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º.

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

a) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………....

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

4 - A perda do direito ao vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º é aplicável a qualquer

infração disciplinar.”

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro,

com a redação atual e demais correções materiais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 20 de junho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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