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4 DE JULHO DE 2014

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SECÇÃO III

Gestão financeira do SIED

Artigo 30.º

Conselho administrativo do SIED

1 – O conselho administrativo do SIED é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de

qualidade, pelo diretor e pelo diretor-adjunto do SIED e pelo diretor do departamento comum de finanças e

apoio geral.

2 – Ao conselho administrativo do SIED compete:

a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respetivas contas;

b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;

c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser

imediatamente liquidadas;

d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente, no que respeita às despesas que podem

ser classificadas e especialmente classificadas.

3 – Ao diretor do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, apoiar a

elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.

4 – Nas ausências e impedimentos do Secretário-Geral, o diretor do SIED preside ao conselho

administrativo do SIED, podendo o Secretário-Geral fazer-se representar por elemento do Gabinete por si

indicado.

Artigo 31.º

Receitas do SIED

1 – Constituem receitas do SIED:

a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) Os saldos de gerência;

c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.

2 – No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao SIED.

Artigo 32.º

Despesas do SIED

1 – As despesas do SIED dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.

2 – As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações

globais contempladas no orçamento do SIED, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado,

são definidas por despacho do Secretário-Geral.

3 – As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do

Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por

simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o diretor

do SIED.

4 – Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, eletrónica,

laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao SIED,

pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção dos

tributos, taxas e emolumentos.

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