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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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4 – Quando a designação recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, diplomata, militar ou

funcionário civil das Forças Armadas, respeitam-se as respetivas leis estatutárias.

5 – A nomeação em comissão de serviço de funcionário para exercer funções no SIED, no SIS ou nas

estruturas comuns determina a abertura de vaga no quadro de origem, ficando salvaguardados todos os

direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente, para efeitos de promoção e

progressão.

6 – Os contratos a que se refere o n.º 1 são da competência do Secretário-Geral e válidos por dois anos,

considerando-se tácita e sucessivamente renovados.

Artigo 46.º

Início de funções e exclusividade funcional

1 – O pessoal designado para prestar serviço no Gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas

estruturas comuns considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua nomeação ou da data que

nele for mencionada.

2 – Os despachos de nomeação e exoneração não carecem de publicação no Diário da República.

3 – Os diretores do SIED e do SIS não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou

privada, remunerada ou gratuita, salvo autorização do Secretário-Geral, em caso de atividade docente ou de

investigação ou outras atividades de natureza idêntica que não colidam com os interesses dos serviços.

4 – Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem exercer qualquer outra

atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo, nos casos do SIED e do SIS,

mediante autorização prévia dos respetivos diretores e, no das estruturas comuns, do Secretário-Geral, em

caso de atividade docente ou de investigação ou outras atividades que não colidam com os interesses dos

serviços.

Artigo 47.º

Serviço permanente

1 – O serviço no Gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS e nas estruturas comuns exige

disponibilidade total e é permanente e obrigatório, não estando sujeito a horários rígidos de trabalho.

2 – Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das

estruturas comuns cumprem as ordens dimanadas pelo Secretário-Geral ou pelos diretores do SIED, do SIS

ou pelo diretor do departamento comum em causa, respetivamente, não podendo recusar-se, sem motivo

justificado, a comparecer ou a permanecer no serviço para além do período normal de trabalho ou a

desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com as suas categorias funcionais.

3 – A prestação de serviço extraordinário não implica qualquer remuneração específica.

Artigo 48.º

Turnos

A prestação de serviço de forma continuada em regime de turnos é remunerada, por despacho do

Secretário-Geral, de acordo com o regime geral.

Artigo 49.º

Cessação do vínculo funcional

1 – O Secretário-Geral pode, mediante proposta dos diretores do SIED ou do SIS, em qualquer momento e

por mera conveniência de serviço, fazer cessar a comissão de serviço de qualquer funcionário ou, mediante

solicitação do diretor respetivo, rescindir ou alterar o contrato administrativo de qualquer agente do SIED ou do

SIS.

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