O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2014

53

2 – A simples invocação da conveniência de serviço constitui fundamentação válida e suficiente para a

decisão sobre a cessação da comissão de serviço, considerando-se como justa causa para a rescisão do

contrato, presumindo-se, quando outra fundamentação não for expressamente indicada que a invocação da

conveniência de serviço é sempre fundamentada na inadaptação funcional do funcionário ou agente face à

especificidade institucional do serviço em causa.

3 – A cessação da comissão de serviço pode fazer-se sem aviso prévio e não dá lugar a qualquer

indemnização e a rescisão ou alteração do contrato administrativo pode fazer-se sem aviso prévio, dando

lugar a indemnização nos termos gerais.

4 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos funcionários e agentes das estruturas comuns,

mediante decisão do Secretário-Geral.

5 – Aquando da cessação da comissão de serviço, o funcionário tem direito a ser integrado no mapa de

pessoal de origem ou em lugar do mapa do serviço ou organismo para onde tenham sido transferidas as

respetivas atribuições e competências, de acordo com as seguintes regras:

a) Se a comissão de serviço cessar antes de decorridos cinco anos, na categoria que o funcionário possuir

no serviço de origem;

b) Se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos o funcionário pode optar pela

integração em categoria e escalão equivalentes aos que possuir no SIED, no SIS ou na estrutura comum em

causa, exceto pessoal dirigente.

6 – Nos mapas de pessoal dos serviços de origem são criados os lugares necessários para execução do

estabelecido nas alíneas a) e b) do número anterior, os quais são extintos à medida que vagarem.

7 – A criação dos lugares referidos no número anterior é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e

dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, produzindo efeitos a partir das

datas em que cessarem as comissões de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns dos funcionários

a que os lugares se destinam.

Artigo 50.º

Aquisição de vínculo ao Estado

1 – Quando completar seis anos de serviço ininterruptos, o funcionário ou agente provido por contrato

administrativo ou dirigente em comissão de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns adquire

automaticamente vínculo definitivo ao Estado, salvo se cessar funções por passar a exercer a sua profissão

noutra entidade ou organismo, público ou privado.

2 – Antes de decorrido o prazo referido no número anterior, os diretores do SIED, do SIS e o Secretário-

Geral no caso das estruturas comuns pronunciam-se sobre a aptidão e idoneidade do agente, sendo que a

omissão de tal parecer não obsta ao disposto no número anterior.

3 – No caso dos diretores do SIED e do SIS, a pronúncia sobre a aptidão e idoneidade referida no número

anterior compete ao Secretário-Geral.

4 – Adquirido o vínculo ao Estado nos termos dos números anteriores, a cessação da comissão de serviço

em cargo dirigente determina a integração do funcionário na carreira do serviço ou da estrutura comum em

que exerceu funções e na categoria e escalão correspondentes ao tempo de serviço prestado.

5 – Se o pessoal que tiver adquirido vínculo definitivo ao Estado, nos termos do n.º 1, vier a ser afastado

das funções pelo motivo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou pretender cessar funções no âmbito do SIRP, é

integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria

equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionado.

6 – Movido procedimento criminal por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo

seja superior a três anos contra agente provido por contrato administrativo ou dirigente em comissão de

serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, e acusado este definitivamente, fica obrigatoriamente

suspenso o direito previsto no n.º 1, e, transitada em julgado a decisão condenatória, cessa automaticamente

o direito de aquisição de vínculo ao Estado.

Páginas Relacionadas
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 34 DECRETO N.º 245/XII PRIMEIRA
Pág.Página 34
Página 0035:
4 DE JULHO DE 2014 35 Artigo 46.º […] 1 - ……………………………………………………
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 36 Artigo 62.º […] 1 - …
Pág.Página 36
Página 0037:
4 DE JULHO DE 2014 37 Anexo (a que se refere o artigo 3.º) Rep
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 38 4 – O SIED e o SIS estão exclusivamente ao
Pág.Página 38
Página 0039:
4 DE JULHO DE 2014 39 Artigo 7.º Desvio de funções 1 – Os memb
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 40 Artigo 11.º Dever de cooperação
Pág.Página 40
Página 0041:
4 DE JULHO DE 2014 41 m) Determinar a cessação, a todo o tempo e por mera conveniên
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 42 5 – Por determinação do Secretário-Geral,
Pág.Página 42
Página 0043:
4 DE JULHO DE 2014 43 Artigo 19.º Departamento comum de recursos humanos
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 44 f) O apoio técnico aos centros de dados do
Pág.Página 44
Página 0045:
4 DE JULHO DE 2014 45 Artigo 25.º Despesas do Gabinete do Secretário-Geral e
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 46 2 – Para além do centro de dados, que func
Pág.Página 46
Página 0047:
4 DE JULHO DE 2014 47 SECÇÃO III Gestão financeira do SIED Art
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 48 CAPÍTULO IV Do SIS SE
Pág.Página 48
Página 0049:
4 DE JULHO DE 2014 49 Artigo 36.º Diretor do SIS 1 – O SIS é d
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 50 Artigo 39.º Receitas do SIS
Pág.Página 50
Página 0051:
4 DE JULHO DE 2014 51 Artigo 42.º Direção e funcionamento Os c
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 52 4 – Quando a designação recair em magistra
Pág.Página 52
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 54 7 – No mapa de pessoal da Secretaria-Geral
Pág.Página 54
Página 0055:
4 DE JULHO DE 2014 55 2 – Nos casos em que o início efetivo de funções seja precedi
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 56 Artigo 57.º Acidente em serviço e d
Pág.Página 56
Página 0057:
4 DE JULHO DE 2014 57 3 – O demais pessoal dirigente do SIED e do SIS é provido por
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 58 Artigo 62.º Requisitos especiais
Pág.Página 58
Página 0059:
4 DE JULHO DE 2014 59 2 – Atenta a natureza e especificidade das funções a desempen
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 60 2 – A pena de cessação da comissão de serv
Pág.Página 60
Página 0061:
4 DE JULHO DE 2014 61 Artigo 71.º Disposições transitórias 1 –
Pág.Página 61