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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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7 – No mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são criados os

lugares necessários para execução do estabelecido no n.º 5, os quais são extintos à medida que vagarem.

8 – A criação dos lugares referida no número anterior é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro,

do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a

Administração Pública, produzindo efeitos a partir das datas em que os agentes para quem são destinados os

lugares cessem funções no serviço em causa.

SECÇÃO II

Direitos e deveres

Artigo 51.º

Regime geral

1 – Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED e do SIS e das

estruturas comuns subordinam toda a atividade profissional aos objetivos e finalidades institucionais do SIRP e

desenvolvem a sua atuação no respeito pelos princípios fundamentais e normas constantes da Lei-Quadro do

SIRP e demais legislação aplicável.

2 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os

funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns têm os direitos e estão sujeitos aos deveres

e às incompatibilidades comuns ao regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 52.º

Local de residência

1 – Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das

estruturas comuns devem residir em localidade situada dentro do limite de 50 km do local onde exercem as

suas funções, podendo residir em outra localidade, desde que não haja quebra de disponibilidade permanente

para o serviço e mediante despacho de autorização do Secretário-Geral.

2 – A instalação, por necessidade de serviço, fora da área da residência habitual do funcionário ou agente

do SIED, do SIS ou das estruturas comuns confere direito a:

a) Em território nacional, à dispensa de serviço por um período de 8 dias, para instalação, e a um subsídio

de quantitativo igual a 30 dias de ajudas de custo se a transferência se processar no continente para

localidade distante da sede mais de 50 km, ou de 60 dias se for do continente para as Regiões Autónomas,

entre estas ou destas para o continente;

b) No estrangeiro, à dispensa de serviço por um período de 15 dias, para instalação, e a um subsídio de

quantitativo igual a 90 dias de ajudas de custo;

c) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar, considerando-se para

este efeito o cônjuge ou unido de facto, os filhos menores e quaisquer parentes na linha reta que estejam

exclusivamente a cargo do funcionário ou agente.

3 – Por despacho do Secretário-Geral e mediante proposta do diretor do SIED ou do SIS ou dos diretores

de departamento das estruturas comuns é aprovado o regulamento de colocações e deslocações de pessoal.

4 – Nos casos da alínea b) do n.º 2 pode ainda ser definido por despacho do Secretário-Geral um montante

complementar a atribuir atendendo ao particular destino da deslocação, com limite máximo definido por

despacho conjunto do Secretário-Geral e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 53.º

Remuneração

1 – O direito a remuneração constitui-se com o início do exercício de funções.

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