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4 DE JULHO DE 2014

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3 – O demais pessoal dirigente do SIED e do SIS é provido por despacho do Secretário-Geral, sob

proposta dos diretores do SIED e do SIS, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior

de informações ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com

licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.

4 – O pessoal dirigente das estruturas comuns é provido por despacho do Secretário-Geral, devendo a

escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de apoio à atividade de informações ou de

reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam

experiência válida para o exercício das funções.

5 – Os lugares de diretor, diretor-adjunto e demais pessoal dirigente do SIED, do SIS e das estruturas

comuns são providos em regime de comissão de serviço com a duração de três anos, que se consideram

automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a

exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que

haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser dadas por findas a

todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização.

7 – Após três anos de exercício continuado de funções em determinado departamento ou área, os diretores

de departamento e de área do SIED e do SIS e os diretores de departamento e de área das estruturas comuns

podem, em obediência a um regime de rotatividade, ser nomeados por despacho do Secretário-Geral para

outras funções em departamento ou área diversos.

8 – Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns nomeados dirigentes de qualquer

dos serviços ou estruturas comuns mantêm direito ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-se

igualmente os direitos de promoção e progressão.

Artigo 61.º

Do demais pessoal

1 – São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do

SIS ou das estruturas comuns a reconhecida idoneidade cívica, a elevada competência profissional e a

experiência válida para o exercício das funções, a avaliar com base nos respetivos currículos.

2 – No período de estágio é ministrada formação específica para todas as carreiras em termos a definir por

despacho do Secretário-Geral, sendo a obtenção de aproveitamento condição de ingresso.

3 – O recrutamento do pessoal da carreira técnica superior de informações é feito de entre indivíduos

habilitados com licenciatura em curso adequado ou que possuam um currículo profissional revelador de

especiais aptidões para o exercício de funções no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, atestado por

despacho do Secretário-Geral, desde que possuam a categoria de técnico-adjunto, nível 5, da carreira técnico-

profissional de informações, e, pelo menos, 18 anos de carreira.

4 – O recrutamento do pessoal da carreira técnico-profissional de informações é feito de entre indivíduos

habilitados com o 12.º ano ou equivalente.

5 – O recrutamento do pessoal da carreira técnica superior de apoio à atividade de informações é feito de

entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado ao exercício de funções nas áreas de apoio à

atividade de informações.

6 – O recrutamento do pessoal da carreira técnico-profissional de apoio à atividade de informações é feito

de entre indivíduos habilitados com curso tecnológico ou equivalente.

7 – O recrutamento do pessoal da carreira auxiliar e operário é feito de entre indivíduos habilitados com a

escolaridade obrigatória.

8 – Ao pessoal técnico superior e técnico-profissional pode ser exigido o domínio escrito e falado de, pelo

menos, duas línguas estrangeiras e a carta de condução de veículos ligeiros.

9 – Ao restante pessoal pode ser exigido o conhecimento de uma língua estrangeira e a carta de condução

de veículos ligeiros.

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