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4 DE JULHO DE 2014

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2 – Atenta a natureza e especificidade das funções a desempenhar, pode o Secretário-Geral,

excecionalmente, dispensar, total ou parcialmente, nos casos do SIED e do SIS sob proposta fundamentada

dos respetivos diretores, a frequência do estágio para ingresso nas carreiras referidas no número anterior.

3 – Os funcionários e agentes que injustificadamente requeiram a cessação de funções, a qualquer título,

antes de decorridos dois anos do provimento referido na alínea d) do n.º 1, devem indemnizar o serviço em

que se encontrem pelos encargos ocasionados pela sua frequência do estágio.

Artigo 64.º

Formação

1 – O departamento comum de recursos humanos organiza ações de formação, especialização,

atualização e aperfeiçoamento consideradas adequadas ao exercício das funções atribuídas às diferentes

categorias de pessoal que integrem os quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns.

2 – É obrigatória a frequência de ações de formação, só podendo ser concedida dispensa pelo Secretário-

Geral por motivo ponderoso, devidamente justificado.

3 – As ações de formação cuja realização e aprovação sejam condição necessária ao acesso a categoria

superior ou nomeação para lugar dirigente são regulamentadas por despacho do Secretário-Geral.

4 – A frequência das ações de formação e o resultado obtido pelos destinatários constituem requisito de

ingresso ou de promoção nos quadros do SIED, do SIS e das estruturas comuns.

Artigo 65.º

Avaliação de desempenho

O sistema de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas

comuns é regulado por diploma complementar.

SECÇÃO V

Regime disciplinar

Artigo 66.º

Disposições gerais

1 – Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, qualquer que seja a sua origem e

forma de provimento, estão, desde o início do exercício de funções, sujeitos à disciplina do serviço e aos

poderes disciplinares das entidades que o dirigem e nele superintendem.

2 – Nos casos em que as faltas averiguadas sejam puníveis com penas de aposentação compulsiva ou

demissão, o Secretário-Geral pode, por razões de segurança, se o funcionário ou agente tiver sido provido em

comissão de serviço, determinar que a comissão seja dada por finda, podendo ordenar a remessa do processo

disciplinar à entidade competente do departamento de origem.

3 – Nos casos referidos na primeira parte do número anterior, se o funcionário ou agente tiver sido provido

por contrato, deve ser determinada a rescisão do mesmo.

Artigo 67.º

Penas especiais

1 – São penas especiais aplicáveis aos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns:

a) A cessação da comissão de serviço;

b) A rescisão do contrato;

c) A perda do direito ao vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º.

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