O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2014

61

Artigo 71.º

Disposições transitórias

1 – A instalação e início de funcionamento das estruturas comuns dependem de despacho do Secretário-

Geral.

2 – Até à entrada em funcionamento das estruturas comuns, mantém-se transitoriamente em vigor o atual

regime orçamental e mantêm-se em funcionamento as unidades orgânicas existentes no SIED e no SIS que

prossigam as atribuições daquelas estruturas.

3 – Os atuais diretores do SIED e do SIS mantêm até à cessação das suas funções os direitos que lhes

foram conferidos, respetivamente, pelos artigos 36.º dos Decretos-Leis n.os

254/95, de 30 de setembro, e

225/85, de 4 de julho.

4 – A partir da data de entrada em vigor do diploma que vier a regular as carreiras, o pessoal técnico

superior e o pessoal técnico-profissional de informações do SIED e do SIS, pode optar, no prazo de um ano,

pela carreira que pretende integrar.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os demais funcionários e agentes do SIED e do SIS

podem ser providos nas estruturas comuns.

6 – Enquanto não forem aprovados os novos regimes de carreiras, remuneração e avaliação de

desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, aplicam-se os regimes

atualmente em vigor nos serviços.

Artigo 72.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados os Decretos-Leis n.os

225/85, de 4 de julho, na

redação dada pelos Decretos-Leis n.os

369/91, de 7 de outubro, e 245/95, de 14 de setembro, e 254/95, de 30

de setembro, exceto o artigo 34.º.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 12 DECRETO N.º 243/XII QUINTA A
Pág.Página 12
Página 0013:
4 DE JULHO DE 2014 13 Artigo 9.º Competência 1- O Conselho de
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 14 3- (Revogado). Artigo 15.º <
Pág.Página 14
Página 0015:
4 DE JULHO DE 2014 15 Artigo 28.º […] 1- …………………………………………………….
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 16 “Artigo 8.º-A Registo de interesses
Pág.Página 16
Página 0017:
4 DE JULHO DE 2014 17 funcionários, não estão sujeitas ao regime estabelecido nos n
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 18 a) Todas as atividades públicas ou privada
Pág.Página 18
Página 0019:
4 DE JULHO DE 2014 19 desempenho de funções na Administração Pública direta, indire
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 20 2- Aos serviços de informações incumbe ass
Pág.Página 20
Página 0021:
4 DE JULHO DE 2014 21 d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 22 f) Entidades a quem sejam ou tenham sido p
Pág.Página 22
Página 0023:
4 DE JULHO DE 2014 23 4- O Conselho de Fiscalização funciona junto da Assembleia da
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 24 CAPÍTULO III Orgânica do Sistema
Pág.Página 24
Página 0025:
4 DE JULHO DE 2014 25 SECÇÃO III Órgãos e serviços Arti
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 26 e) Assegurar o apoio funcional necessário
Pág.Página 26
Página 0027:
4 DE JULHO DE 2014 27 2- Os centros de dados respeitantes ao Serviço de Informações
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 28 3- Das irregularidades ou violações verifi
Pág.Página 28
Página 0029:
4 DE JULHO DE 2014 29 Artigo 32.º Segredo de Estado 1- São abr
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 30 revelar factos abrangidos pelo segredo de
Pág.Página 30
Página 0031:
4 DE JULHO DE 2014 31 5- Os procedimentos referidos no presente artigo poderão incl
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 32 a) Pela manutenção de funções no Sistema d
Pág.Página 32