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4 DE JULHO DE 2014

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Artigo 71.º

Disposições transitórias

1 – A instalação e início de funcionamento das estruturas comuns dependem de despacho do Secretário-

Geral.

2 – Até à entrada em funcionamento das estruturas comuns, mantém-se transitoriamente em vigor o atual

regime orçamental e mantêm-se em funcionamento as unidades orgânicas existentes no SIED e no SIS que

prossigam as atribuições daquelas estruturas.

3 – Os atuais diretores do SIED e do SIS mantêm até à cessação das suas funções os direitos que lhes

foram conferidos, respetivamente, pelos artigos 36.º dos Decretos-Leis n.os

254/95, de 30 de setembro, e

225/85, de 4 de julho.

4 – A partir da data de entrada em vigor do diploma que vier a regular as carreiras, o pessoal técnico

superior e o pessoal técnico-profissional de informações do SIED e do SIS, pode optar, no prazo de um ano,

pela carreira que pretende integrar.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os demais funcionários e agentes do SIED e do SIS

podem ser providos nas estruturas comuns.

6 – Enquanto não forem aprovados os novos regimes de carreiras, remuneração e avaliação de

desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, aplicam-se os regimes

atualmente em vigor nos serviços.

Artigo 72.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados os Decretos-Leis n.os

225/85, de 4 de julho, na

redação dada pelos Decretos-Leis n.os

369/91, de 7 de outubro, e 245/95, de 14 de setembro, e 254/95, de 30

de setembro, exceto o artigo 34.º.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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