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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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b) Proibição de acesso e limitação de circulação por pessoas não autorizadas a locais ou equipamentos de

armazenamento de documentos e informações classificados;

c) Proibição de armazenamento de documentos e informações classificados fora dos locais ou

equipamentos definidos para o efeito.

Artigo 4.º

Fundamentação e duração

1- O ato de classificação de matérias, documentos ou informações como segredo de Estado, bem como o

ato da respetiva desclassificação, devem ser fundamentados, indicando-se os interesses a proteger e os

motivos ou as circunstâncias que justificam a aplicação do regime do segredo de Estado.

2- O ato de classificação de matérias, documentos ou informações como segredo de Estado, tendo em

conta a natureza da fundamentação, determina a duração do mesmo ou o prazo em que o mesmo deve ser

reapreciado.

3- O prazo para a duração da classificação ou para a respetiva reapreciação não pode ser superior a

quatro anos, não podendo as renovações exceder o prazo de 30 anos, salvo nos casos expressamente

previstos por lei.

4- O ato de classificação caduca pelo decurso do prazo.

Artigo 5.º

Regimes específicos relativos à duração da classificação

1- O segredo de Estado decorrente das informações transmitidas no quadro das relações externas com

natureza classificada não é objeto de desclassificação, exceto em caso de autorização expressa da fonte ou

se integrar factos que consubstanciem crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

2- Exceciona-se do dever de desclassificação a matéria respeitante à proteção da vida privada.

3- O segredo de Estado relacionado com infraestruturas de fornecimento energético, infraestruturas de

segurança e defesa, bem como com infraestruturas de proteção de informações não são objeto de

desclassificação, exceto por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.

4- A classificação operada no âmbito do SIRP rege-se nos termos estabelecidos na respetiva lei orgânica.

Artigo 6.º

Desclassificação

1- As matérias, documentos ou informações sob segredo de Estado são desclassificados quando os

pressupostos da classificação não estiverem assegurados ou quando a alteração das circunstâncias que a

determinaram assim o permita.

2- Apenas tem competência para desclassificar matérias, documentos ou informações sujeitos ao regime

do segredo de Estado a entidade que procedeu à respetiva classificação definitiva ou o Primeiro-Ministro.

Artigo 7.º

Salvaguarda da ação penal

Os documentos e as informações que constituam elementos de prova respeitantes a factos indiciários da

prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua

investigação, não podendo ser mantidos sob segredo de Estado, salvo pela entidade detentora do segredo e

pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à

independência nacional e à unidade e integridade do Estado e à salvaguarda dos interesses fundamentais do

Estado.

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