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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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prestar declarações perante autoridades judiciais ou comissões de inquérito parlamentar os pode revelar total

ou parcialmente.

2- Se a autoridade judicial ou a comissão de inquérito parlamentar considerar injustificada a recusa em

depor ou prestar declarações, nos termos do número anterior, comunica o facto à entidade detentora do

segredo, que justifica a manutenção ou não da recusa.

Artigo 12.º

Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa

1- Nenhum titular de cargo político, ou quem em exercício de funções públicas e qualquer pessoa que, em

razão das suas funções, tenha acesso a matérias classificadas como segredo de Estado, arguido em processo

criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa

depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as

mesmas bem como sobre o resultado de análises ou elementos contidos nos arquivos.

2- Se, na qualidade de arguido, qualquer pessoa referida no número anterior, invocar que o dever de sigilo

sobre matéria classificada como segredo de Estado afeta o exercício do direito de defesa, declara-o perante a

autoridade judicial, à qual compete ponderar sobre se tal pode revestir-se de relevância fundamental para o

exercício do direito de defesa.

3- Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância fundamental para

o exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto à entidade detentora do segredo, que autoriza, ou

não, o seu levantamento.

4- Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria que considera

relevante para o exercício do respetivo direito e em caso algum pode requerer ser desvinculado

genericamente do dever de sigilo, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as

mesmas nem sobre o resultado de análises ou elementos contidos nos arquivos.

Artigo 13.º

Responsabilidade penal e disciplinar

1- A violação do dever de sigilo e do segredo de Estado é punida nos termos do Código Penal, do Código

de Justiça Militar, dos diplomas aplicáveis ao SIRP e dos estatutos disciplinares aplicáveis ao infrator.

2- A violação por funcionário, agente ou dirigente em funções públicas dos deveres previstos nos artigos

anteriores constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra

medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo da aplicação das sanções

decorrentes da violação do dever de sigilo aplicáveis.

Artigo 14.º

Fiscalização do segredo de Estado

Sem prejuízo dos poderes de fiscalização pela Assembleia da República nos termos constitucionais, a

fiscalização do regime do segredo de Estado é assegurada por uma entidade fiscalizadora, cuja criação e

estatuto são aprovados por lei da Assembleia da República.

Artigo 15.º

Parecer prévio

A reclamação graciosa ou a impugnação contenciosa de ato que indefira o acesso a qualquer documento

com fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio pedido pelo interessado e à emissão de

parecer pela entidade fiscalizadora referida no artigo anterior, a qual se pronuncia no prazo de 30 dias.

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