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4 DE JULHO DE 2014

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DECRETO N.º 242/XII

CRIA A ENTIDADE FISCALIZADORA DO SEGREDO DE ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, adiante designada por EFSE, prevista

no artigo 14.º do regime do segredo de Estado.

Artigo 2.º

Estatuto e funcionamento

1- À EFSE compete zelar pelo cumprimento da Constituição e da lei em matéria de segredo de Estado,

sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República.

2- A EFSE é uma entidade independente, funciona junto da Assembleia da República e tem por missão

fiscalizar o cumprimento do regime do segredo de Estado, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da

Assembleia da República, nos termos constitucionais.

3- A Assembleia da República assegura à EFSE instalações, pessoal de secretariado e apoio logístico

suficientes e inscreve no seu orçamento a dotação financeira necessária à prossecução das suas atribuições e

competências, por forma a garantir a independência do referido órgão.

Artigo 3.º

Composição

1- A EFSE é composta por um cidadão com experiência na área das matérias classificadas ou do acesso à

informação administrativa, oriundo da categoria de topo da carreira diplomática, das Forças Armadas, das

forças de segurança ou da magistratura judicial dos tribunais administrativos e fiscais, que preside, e por dois

cidadãos com formação jurídica, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, aos quais

seja reconhecida idoneidade e cujos perfis deem garantias de respeitarem, durante o exercício de funções e

após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência,

imparcialidade e discrição.

2- Os membros da EFSE são eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois

terços dos deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções,

sendo a sua eleição precedida de audição prévia conjunta pelas comissões parlamentares competentes para

os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, para os negócios estrangeiros e para a defesa

nacional, que apreciam os respetivos perfil e currículo, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de

interesses previsto no artigo 8.º da presente lei.

3- A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos

vagos a preencher.

4- Os membros da EFSE exercem o seu mandato por quatro anos e tomam posse perante o Presidente da

Assembleia da República, no prazo de 10 dias a contar da data da sua eleição.

5- Os membros da EFSE podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao

Presidente da Assembleia da República.

6- O Presidente da EFSE, ou na ausência deste quem o substitua, em caso de empate nas deliberações

tomadas, tem voto de qualidade.

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