O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 142

10

formal. Na verdade, pode ler-se que dos trabalhos preparatórios resulta que a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias da Assembleia da República modificou, no texto do Decreto

n.º 258/X, as normas dos artigos 4.º, n.º 5, e 18.º, n.º 5, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. Ora, cumprida a

votação final global de um diploma legal pelo Plenário, a atividade de redação final do texto em comissão não

pode, de acordo com o n.º 2 do artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República «(…) modificar o

pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo».

Sucede, porém, que a nova redação que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e

Garantias conferiu às normas do n.º 4 do artigo 5.º e do n.º 5 do artigo 18.º do diploma não constituiu um

aperfeiçoamento estilístico ou sistemático do seu texto mas, sim, respetivamente, uma modificação substancial

de uma norma do decreto aprovado em Plenário e uma alteração direta da própria Lei n.º 19/2003.

Em suma, o diploma agora aprovado introduz uma muito significativa alteração ao regime até agora vigente

de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, aumentando os limites dos montantes provenientes

de fontes privadas de reduzido controlo, com prejuízo da transparência e ao invés das melhores práticas

internacionais nesta matéria. Tal redução de controlo e de transparência ocorre sem que diminua o esforço de

financiamento público dos partidos, atingindo-se, deste modo, um perverso sistema que acumula as

dificuldades associadas ao défice de controlo do financiamento privado com os pesados custos de um sistema

de financiamento público. Esta alteração afigura-se tanto mais inoportuna se tivermos em consideração a

proximidade de vários atos eleitorais e a atual conjuntura económica e financeira do País.

O Projeto de Lei n.º 606/X acabou por caducar em 14 de outubro de 2010.

A segunda alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, resultou da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro –

Orçamento do Estado para 2009. Este diploma veio alterar um conjunto de artigos da Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho, com o objetivo de a adaptar ao indexante de apoios sociais – IAS, em substituição do salário mínimo

mensal nacional.

Já a Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, introduziu a terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho,

tendo tido origem no Projeto de Lei n.º 299/XI – Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos

gastos nas campanhas eleitorais (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho financiamento dos

partidos políticos e das campanhas eleitorais), do BE e, no Projeto de Lei n.º 317/XI – Financiamento dos

Partidos, do PCP.

O Projeto de Lei n.º 299/XI visava, segundo a exposição de motivos, introduzir alterações à Lei do

Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais no que concerne aos montantes da

subvenção pública e ao limite das despesas para as campanhas eleitorais, aperfeiçoando a relação, que não

pode deixar de ser considerada, entre as restrições financeiras a que o Estado vem sendo obrigado e os

recursos públicos transferidos para o financiamento das referidas campanhas.

Já o Projeto de Lei n.º 317/XI, do Grupo Parlamentar do PCP, tinha como objetivo apresentar um projeto de

lei que visa alterar as mais graves disposições da lei de 2003, com destaque para a diminuição das

subvenções aos partidos e às campanhas eleitorais e dos limites de despesas eleitorais.

Em 3 de novembro de 2010, as referidas iniciativas foram aprovadas em votação final global, com os votos

a favor dos Grupos Parlamentares do PS e PSD, os votos contra do BE, PCP e PEV e a abstenção do CDS –

PP e de nove Deputados do PS, tendo dado origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 66/X.

Embora tenha promulgado o mencionado decreto, entendeu o Senhor Presidente da República dirigir uma

mensagem à Assembleia, no uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.º da Constituição da

República Portuguesa.

Conforme se pode ler na mensagem, não envolvendo o ato de promulgação de um diploma legal uma

adesão a todas as soluções normativas nele inscritas, considero que a redução das subvenções públicas e

dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais representa, na atual conjuntura, um imperativo à luz

do qual se deve subordinar a consideração das diversas questões suscitadas pelo presente decreto, sendo

ainda de sublinhar que, revestindo-se este diploma de aplicação imediata, tal implicará uma redução dos

montantes das subvenções e despesas de campanha relativas ao próximo ato eleitoral.

Há ainda uma chamada de atenção para a ausência de um critério material definidor do conceito de

atividade de angariação de fundos, dado que ao tomar como angariação de fundos o resultado líquido da ação

destinada a obtê-los, é possível, por exemplo, que eventos de propaganda ou de natureza similar de grandes

Páginas Relacionadas
Página 0015:
8 DE JULHO DE 2014 15 «Artigo 268.º-A Procedimento em casos de violência dom
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 142 16 O Artigo 1.º (Objeto) foi aprovado
Pág.Página 16
Página 0017:
8 DE JULHO DE 2014 17 Texto Final Artigo 1.° Objeto
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 142 18 Artigo 3.° Acesso 1 -
Pág.Página 18
Página 0019:
8 DE JULHO DE 2014 19 Artigo 8.º Direitos Os podologistas têm
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 142 20 a) À ACSS, IP, no que se refere ao exercíc
Pág.Página 20
Página 0021:
8 DE JULHO DE 2014 21 c) (...); d) (...); e) «Ortopodologia» a área p
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 142 22 Artigo 7.º Exercício da profissão d
Pág.Página 22