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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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Daí que o PSD e o CDS-PP, com a presente iniciativa legislativa, proponham nova redução de 10%, a

acrescer à atualmente em vigor (de 10%), à subvenção pública destinada ao financiamento das campanhas

eleitorais, bem como aos limites das despesas de campanha eleitoral, a qual vigorará durante o ciclo eleitoral

que culminará com as eleições presidenciais de 2016.

Com efeito, propomos estender essa redução, agora totalizada em 20%, até 31 de dezembro de 2016, o

que representa mais três anos de restrição neste tipo de gastos – recorde-se que o atual corte de 10% está

previsto vigorar apenas até 31 de dezembro de 2013.

Nesse sentido, são introduzidas alterações ao artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro.

Após esta alteração, o artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º

1/2013, de 3 de janeiro, passou a prever o seguinte:

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 – A subvenção destinada ao financiamento dos partidos políticos, prevista na Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, é reduzida em 10 % até 31 de dezembro de 2016.

2 – A subvenção das campanhas eleitorais bem como os limites das despesas de campanha eleitoral,

previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidos

em 20 % até 31 de dezembro de 2016.

2 – As referências feitas na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da

República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pela Lei n.º 13/2010, de 19 de julho, ao

salário mínimo nacional consideram-se reportadas ao indexante de apoios sociais, abreviadamente designado

por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, como valor de referência da subvenção pública.

3 – O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, introduzido pela presente lei, tem

natureza interpretativa.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se

identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 26/06/2014, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional dos Açores, nos termos do artigo 142.º do

Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página

internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos da aprovação da presente

iniciativa.

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