O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 142

18

Artigo 3.°

Acesso

1 - Têm acesso ao exercício da profissão de podologista os titulares de um grau de licenciado na área da

podologia conferido na sequência de um ciclo de estudos de licenciatura registado nos termos da lei e

reconhecido como adequado àquele fim por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 - Aos profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer a atividade em território

nacional sob o título profissional de podologista são reconhecidas as qualificações pela Administração Central

do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), nos termos dos artigos 8.º a 12.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

3 - Nos termos do número anterior a ACSS, IP, emite o cartão de título profissional a que se refere o artigo

5.º e inscreve a identidade do podologista no registo profissional referido no artigo 6.º.

4 - Têm igualmente acesso ao exercício da profissão de podologista os titulares de um grau académico

estrangeiro a que tenha sido concedida equivalência a um dos graus de licenciado na área da podologia a que

se refere o n.º 1.

Artigo 4.°

Reserva do título profissional

O exercício da profissão de podologista em território nacional depende de inscrição no registo profissional a

que se refere o artigo 6.º e da posse do cartão do respetivo título profissional.

Artigo 5.°

Reconhecimento do título profissional

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 3.º, quem pretenda exercer a profissão de podologista

em território nacional deve requerer à ACSS, IP, a sua inscrição no registo profissional, comprovando a posse

das habilitações académicas referidas no artigo 3.º.

2 - A ACSS, IP, emite cartão de título profissional de podologista ao profissional inscrito no registo referido

no número anterior, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da

saúde.

Artigo 6.º

Registo profissional

1 - A ACSS, IP, organiza e mantém atualizado o registo profissional dos podologistas.

2 - O registo profissional referido no número anterior está sujeito ao pagamento de uma taxa, cujo montante

é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 7.°

Exercício da profissão de podologista

1 - A profissão de podologista é exercida com autonomia técnica e em complementaridade funcional com

outros grupos profissionais de saúde, e é equiparada, para todos os efeitos legais, a uma profissão

paramédica.

2 - No âmbito da sua atividade profissional o podologista presta cuidados de saúde de podologia,

competindo-lhe, designadamente:

a) Praticar atos de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias do pé;

b) Exercer a terapêutica da patologia e alterações dos pés, sua etiologia e consequências, utilizando os

procedimentos técnicos, de acordo com as boas práticas definidas para o efeito, designadamente,

quiropodologia, ortopodologia, podoposturologia e reabilitação podológica.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
8 DE JULHO DE 2014 15 «Artigo 268.º-A Procedimento em casos de violência dom
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 142 16 O Artigo 1.º (Objeto) foi aprovado
Pág.Página 16
Página 0017:
8 DE JULHO DE 2014 17 Texto Final Artigo 1.° Objeto
Pág.Página 17
Página 0019:
8 DE JULHO DE 2014 19 Artigo 8.º Direitos Os podologistas têm
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 142 20 a) À ACSS, IP, no que se refere ao exercíc
Pág.Página 20
Página 0021:
8 DE JULHO DE 2014 21 c) (...); d) (...); e) «Ortopodologia» a área p
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 142 22 Artigo 7.º Exercício da profissão d
Pág.Página 22