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9 DE JULHO DE 2014

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a) As referências a capitais próprios e a deliberação da assembleia geral do sujeito passivo dizem respeito

à entidade residente noutro Estado-membro da União Europeia ou num Estado-membro do Espaço

Económico Europeu que esteja vinculado a troca de informações para efeitos fiscais equivalente à

estabelecida no âmbito da União Europeia, sendo as obrigações de constituição da reserva especial e de

constituição simultânea de direitos de conversão aplicáveis com as devidas adaptações;

b) Os gastos elegíveis para o regime devem verificar-se ao nível do estabelecimento estável;

c) Os créditos tributários gerados são exclusivamente utilizados pelo estabelecimento estável ou qualquer

entidade com sede em Portugal integrada no mesmo grupo de sociedades ao qual se aplique o regime

especial previsto no artigo 69.º do Código do IRC ou, quando aplicável, no mesmo perímetro de consolidação

prudencial para efeitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013».

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados do PSD/CDS-PP, Afonso Oliveira — Artur Rêgo — Carlos Silva — Cecília Meireles —

Duarte Pacheco — Fernando Barbosa — Michael Seufert.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração ao anexo à Proposta de Lei n.º 235/XII:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em caso de exercício pelo Estado dos direitos de conversão nas situações previstas no número anterior,

não são aplicáveis o artigo 16.º e os n.os

2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e

das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, consoante os

casos, podendo o Estado exonerar-se da qualidade de associado por alienação aos demais associados ou

outros terceiros que reúnam os requisitos legais para o ser.»

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados do PSD/CDS-PP, Afonso Oliveira — Artur Rêgo — Carlos Silva — Cecília Meireles —

Duarte Pacheco — Fernando Barbosa — Michael Seufert.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 235/XII (3.ª):

«Artigo 3.º

Adesão ao regime

1 - […].

2 - […].

3 - […].

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