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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

104

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Em caso de renúncia os gastos e variações patrimoniais que não eram dedutíveis fiscalmente em

resultado da aplicação do regime são deduzidos ao lucro tributável do período em que essa renúncia

produza efeitos.»

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados do PSD/CDS-PP, Afonso Oliveira — Artur Rêgo — Carlos Silva — Cecília Meireles —

Duarte Pacheco — Fernando Barbosa — Michael Seufert.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração ao anexo à Proposta de Lei n.º 235/XII (3.ª):

«Artigo 9.º

Direitos de conversão

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, no total dos capitais próprios incluem-se o capital

social, prémios de emissão associados, as reservas e os resultados transitados.

7 - Sempre que do disposto nos n.os

5 e 6 resultar um valor contabilístico ajustado das ações

ordinárias representativas do capital social do sujeito passivo que seja nulo ou negativo, para efeitos

de apuramento do valor de referência dos direitos de conversão considera-se que o valor contabilístico

ajustado de cada ação ordinária corresponde a €0,01»

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados do PSD/CDS-PP, Afonso Oliveira — Artur Rêgo — Carlos Silva — Cecília Meireles —

Duarte Pacheco — Fernando Barbosa — Michael Seufert.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração ao anexo à Proposta de Lei n.º 235/XII (3.ª):

«Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Caso o preço de subscrição referido no número anterior seja inferior ao valor nominal das ações

ordinárias representativas do capital social do sujeito passivo, o preço de subscrição é ajustado para

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