O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JULHO DE 2014

105

corresponder àquele valor nominal, devendo nesse caso o montante da reserva especial a que se refere o

artigo 8.º ser proporcionalmente ajustado através da multiplicação do montante do crédito tributário apurado

nos termos do artigo 6.º, majorado de 10%, pelo quociente entre o valor nominal e os valores referidos nos

n.os

4 e 5 do artigo 9.º.

4 - […].

5 - […].

6 - […].»

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados do PSD/CDS-PP, Afonso Oliveira — Artur Rêgo — Carlos Silva — Cecília Meireles —

Duarte Pacheco — Fernando Barbosa — Michael Seufert.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

ANEXO

Artigo 9.º

[…]

1 – A constituição da reserva especial implica a constituição simultânea de direitos de conversão atribuídos

ao Estado, cujo acionamento deve ocorrer no prazo de 12 meses.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – Os acionistas à data da constituição dos direitos de conversão atribuídos ao Estado têm o direito

potestativo de adquirir os direitos de conversão ao Estado na proporção das respetivas participações no

capital do sujeito passivo nas condições procedimentais definidas por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças, pelo valor nominal equivalente, no mínimo, ao valor do crédito fiscal

atribuído.

3 – […]

4 – […]

5 – (NOVO) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o direito de conversão implica a

atribuição, ao Estado ou outros entes públicos, dos direitos e das garantias definidos na Lei n.º 63-

A/2008, de 24 de novembro, devidamente adaptados, nas situações em que a participação do Estado

nos capitais próprios do sujeito passivo ultrapasse os 10%.

Palácio de S. Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados do PS.

———

Páginas Relacionadas
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 106 PROPOSTA DE LEI N.º 240/XII (3.ª)
Pág.Página 106
Página 0107:
9 DE JULHO DE 2014 107 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 107