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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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4 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números

anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais

forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

5 – Quando o comportamento for cometido contra menor de 16 anos, é dispensado o requisito da

ausência de consentimento para a conduta ser punível nos termos do presente artigo.

6 – A tentativa é punível.

Artigo 164.º

(…)

1 – Quem, sem consentimento, expresso por qualquer meio, constranger outra pessoa a penetração

vaginal, anal ou oral, através de partes do corpo ou de objetos, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 – Constituem circunstâncias agravantes:

a) O ato ser cometido contra menor de 14 anos, sendo a pena de prisão de 5 a 15 anos;

b) O ato ser cometido contra menor de 16 anos, sendo a pena de prisão de 4 a 12 anos;

c) O ato ser cometido contra grávida, pessoa idosa, pessoa incapaz de resistência ou internada em

instituição, sendo a pena de prisão de 4 a 12 anos;

d) O ato ser cometido através de violência física ou psíquica, ameaça grave, incluindo utilização de

arma, ou de meios para conduzir a estado inconsciente ou de impossibilidade de reagir, sendo a pena de

prisão de 4 a 12 anos;

e) O ato ser cometido de forma reiterada ou por mais de uma pessoa sendo a pena de prisão de 4 a 12

anos;

f) O ato ser cometido no abuso da autoridade ou de confiança, numa relação de dependência hierárquica,

económica ou de trabalho, ou numa relação de coabitação ou familiar, nomeadamente contra o cônjuge ou

ex-cônjuge, pessoa com quem mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação

análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, numa relação de tutela ou curatela, sendo a pena de

prisão de 4 a 12 anos;

g) Se o agente for portador de doença sexualmente transmissível a pena é de prisão de 4 a 12 anos;

h) Se do ato decorrer gravidez, ofensa à integridade física grave, dano psicológico grave, transmissão de

agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima, sendo a pena de prisão de 5 a 15

anos;

i) O ato ser cometido na presença de menor, sendo a pena de prisão de 4 a 12 anos.

3 – Quando o ato seja cometido contra pessoa que tenha idade igual ou superior a 14 anos e seja

portadora de deficiência a pena é de prisão, de 5 a 15 anos.

4 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números

anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais

forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

5 – Quando o comportamento for cometido contra menor de 16 anos, é dispensado o requisito da

ausência de consentimento para a conduta ser punível nos termos do presente artigo.

6 – A tentativa é punível.

Artigo 177.º

(…)

1 – As penas previstas nos artigos 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites

mínimo e máximo, se a vítima:

a) […]; ou

b) […].

2 – As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2 do

artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º.

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