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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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PROPOSTA DE LEI N.º 230/XII (3.ª)

(PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009,

DE 12 DE FEVEREIRO)

Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e propostas de alteração apresentadas

pelo PSD/CDS-PP, PCP e BE

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, e 27/2014, de 8 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 501.º e 502.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, e 27/2014, de 8 de maio, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 501.º

[…]

1 - A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por

outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos três anos sobre a

verificação de um dos seguintes factos:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em

que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo

durante 12 meses.

4 - Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo conciliação, mediação ou

arbitragem voluntária, por um período superior a 30 dias, o prazo de sobrevigência suspende-se.

5 - Para efeitos dos n.os

3 e 4 o período de negociação, com suspensão, não pode exceder o prazo

de 18 meses.

6 - Decorrido o período referido nos n.os

3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor

durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à

outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.

7 - [Anterior n.º 5].

8 - [Anterior n.º 6].

9 - [Anterior n.º 7].

10 - [Anterior n.º 8].

11 - [Anterior n.º 9].

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