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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

26

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PCP e BE

Artigo 502.°

(…)

1 – (…)

2 – A convenção coletiva ou parte dela pode ser suspensa temporariamente na sua aplicação, em situação

de crise empresarial, por motivos de mercado estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências

que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para

assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, por acordo escrito entre as

associações de empregadores a as associações sindicais outorgantes sem prejuízo da possibilidade de

delegação.

Assembleia da República, 2 de julho de 2014.

Proposta de Alteração

Artigo 2.º

(…)

Os artigos 3.º, 478.º, 499.º e 502.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, e 27/2014, de 8 de maio, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

Princípio do tratamento mais favorável

As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem

oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador.

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