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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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A ser aprovada, esta iniciativa será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei

[alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário”].

Refira-se que cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que

traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Não prevendo qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, deverá a mesma

entrar em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª Série do Diário da República,

conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

No Programa do XIX Governo Constitucional, no ponto relativo ao “Mercado de Energia e Política

Energética: Uma Nova Política Energética”, e nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela

Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, no quadro da “5.ª Opção, O desafio do futuro - Medidas sectoriais

prioritárias”, encontram-se previstas medidas no sentido da promoção da competitividade, da transparência

dos preços, do bom funcionamento e da efetiva liberalização dos mercados da eletricidade e do gás natural.

Nesta sequência, em 2012, o Governo decidiu aprovar um plano geral de trabalhos de desenvolvimento e

produção de hidrocarbonetos (petróleo e gás natural), tendo para o efeito celebrado um Acordo entre a Galp

Energia e a empresa Mohave Oil & Gas, detida Porto Energy, que já explora em Portugal mais seis

concessões (Zambujal, Cabo Mondego, São Pedro de Moel, Rio Maior, Peniche e Torres Vedras), com o

objetivo de encontrar petróleo e gás natural. O acordo entre a Mohave e a Galp prevê a aquisição de uma

participação de 50% na concessão Aljubarrota-3, por cerca de 4,3 milhões de dólares (3,4 milhões de euros).

Após as “atividades de perfuração e teste do Alcobaça #1, a Galp Energia tem a opção de adquirir uma

participação de 25% em cada uma das outras seis concessões da Porto Energy em Portugal, em troca de

pagamentos que não excederão os 25% dos custos afundados da Porto Energy em cada uma dessas

concessões”, de acordo com o que se encontra previsto no contrato celebrado.

Neste contexto, importa ainda destacar o Decreto-Lei n.º 230/2012, de 26 de outubro, que procede à quinta

alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, republicando-o, e que estabelece as bases gerais da

organização e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como as bases gerais

aplicáveis ao exercício das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito

(GNL), de armazenamento subterrâneo de gás natural, de transporte, de distribuição e de comercialização de

gás natural e de organização dos respetivos mercados.

O Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, tinha já sido alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de

11 de junho (“Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a

clientes finais, com consumos anuais superiores a 10 000 m3, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei

n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho”),

77/2011, de 20 de junho (“Estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, transpondo a

Directiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º

2003/55/CE, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e à primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho”), 74/2012, de 26 de março (“Estabelece o regime de

extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou

iguais a 10 000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis”), e

112/2012, de 23 de maio (“Altera os limites legais de participação no capital social do operador da Rede

Nacional de Transporte de Eletricidade, no capital social das empresas concessionárias da Rede Nacional de

Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL e no capital social do operador da Rede

Nacional de Transporte de Gás Natural”), e completa, juntamente com a legislação complementar a emitir, a

transposição da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que

estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e revoga a Diretiva n.º 2003/55/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

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