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Quarta-feira, 9 de julho de 2014 II Série-A — Número 143

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

456, 504, 522 e 623/XII (3.ª)]:

N.º 456/XII (3.ª) (Aplica uma moratória à exploração de gás de xisto): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 504/XII (3.ª) (Altera o Código Penal, autonomizando o crime de mutilação genital feminina): — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.º 522/XII (3.ª) (Altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.º 623/XII (3.ª) [Alteração da designação da freguesia da União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião), no município de Gouveia, para freguesia de Gouveia]: — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Propostas de lei [n.os

218, 230, 231, 232, 233, 235 e 240/XII (3.ª)]:

N.º 218/XII (3.ª) (Procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD/CDS-PP. (a)

N.º 230/XII (3.ª) (Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): — Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PCP e BE.

N.º 231/XII (3.ª) (Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho): — Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo BE.

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N.º 232/XII (3.ª) (Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal): — Relatório de discussão e votação indiciária, na especialidade, e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como as propostas apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo BE.

N.o 233/XII (3.ª) (Plano Nacional de Ação para os Direitos da

Criança (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 235/XII (3.ª) (Aprova o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos): Relatório de discussão e votação indiciária, na especialidade, e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como as propostas apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS.

N.º 240/XII (3.ª) — Procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e

substâncias psicotrópicas, aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa V. Projetos de resolução [n.

os 1017, 1092 e 1093/XII (3.ª)]:

N.º 1017/XII (3.ª) (Recomenda ao Governo que assegure a amarração a Portugal do cabo submarino de fibra ótica, que ligará o Brasil à Europa e promova as condições necessárias para o aproveitamento das potencialidades desta ligação): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1092/XII (3.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental (PCP).

N.º 1093/XII (3.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental (BE). (a) É publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 456/XII (3.ª)

(APLICA UMA MORATÓRIA À EXPLORAÇÃO DE GÁS DE XISTO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 456/XII (3.ª) (Aplica uma moratória à exploração de gás de xisto).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O projeto de lei em causa foi admitido em 15 de outubro de 2013 e baixou por determinação de Sua

Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e

Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

O Projeto de Lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em

geral e aos projetos de lei, em particular.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

O Grupo Parlamentar Os Verdes visa com este projeto de lei introduzir uma moratória, aplicada a todo o

território nacional, à exploração de gás de xisto.

O Grupo Parlamentar Os Verdes considera que a “a extração de gás de xisto tem pesados impactos sobre

o ambiente e sobre a saúde pública, e a gravidade desses impactos tem sido bem demonstrada pela prática”.

O projeto de lei ora analisado destaca que as técnicas usadas para a extração deste gás, apresenta cinco

riscos, designadamente:

 “Libertação de metano, um gás com um fortíssimo efeito de estufa, gerador de efeito de aquecimento

global, no mínimo 25 vezes superior ao do CO2;

 Risco sísmico, já diretamente demonstrado no noroeste de Inglaterra;

 Utilização de grandes volumes de água, o que, num contexto de escassez de água, assume uma

preocupação acrescida;

 Contaminação atmosférica, de solos e de massas de água, devido aos produtos químicos perigosos

usados nas técnicas de exploração;

 Acumulação de resíduos decorrentes da perfuração e da extração, com carácter de alta perigosidade”.

A iniciativa agora apresentada salienta ainda que “…o princípio da precaução não existe apenas para

constar no papel e para parecer bem, mas existe para ser aplicado na prática! E esta é daquelas matérias que

exige a aplicação efetiva do princípio da precaução, por tudo quanto já revelou e por tudo quanto ainda não se

assegurou”.

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Por fim, em face do exposto anteriormente, concluem que “Há riscos que não se devem enfrentar – a

exploração de gás de xisto, e tudo o que ela traz por consequência, é um deles”.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-

se que, neste momento, não se encontram pendentes iniciativas versando sobre idêntica matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em

Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar Os Verdes apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 456/XII

(1.ª) que visa aplicar uma moratória à exploração de gás de xisto.

2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei

n.º 456/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar Os Verdes reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os

grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de julho de 2014.

O Deputado autor do Parecer, Bruno Coimbra — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 456/XII (3.ª)

Aplica uma moratória à exploração de Gás de Xisto (PEV).

Data de admissão: 15 de outubro de 2013

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas obrigatórias e facultativas

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) , Paula Granada (BIB) e Fernando Marques Pereira, Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP).

Data: 31 de outubro de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa, nos termos do seu artigo 2.º,adotar “uma moratória, aplicada a todo o

território nacional, à exploração de gás de xisto, sustentada no princípio da precaução, com vista à

salvaguarda da saúde pública e da preservação ambiental”

Segundo os proponentes (PEV), nos termos da nota explicativa do presente projeto, “a extração de gás de

xisto tem pesados impactos sobre o ambiente e sobre a saúde pública, e a gravidade desses impactos tem

sido bem demonstrada pela prática.”

Os autores desta iniciativa consideram ainda que “O gás de xisto é um combustível fóssil não convencional

nas técnicas usadas para a sua extração, sustentadas na perfuração horizontal e na fratura hidráulica. E da

extração deste gás já, comprovadamente, se apreenderam sérios riscos para a humanidade, designadamente

(e sem qualquer ordem hierárquica):

a) Libertação de metano, um gás com um fortíssimo efeito de estufa, gerador de efeito de aquecimento

global, no mínimo 25 vezes superior ao do CO2;

b) Risco sísmico, já diretamente demonstrado no noroeste de Inglaterra;

c) Utilização de grandes volumes de água, o que, num contexto de escassez de água, assume uma

preocupação acrescida;

d) Contaminação atmosférica, de solos e de massas de água, devido aos produtos químicos perigosos

usados nas técnicas de exploração;”

Concluem afirmando que “Há riscos que não se devem enfrentar – a exploração de gás de xisto, e tudo o

que ela traz por consequência, é um deles”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por dois Deputados do grupo parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes

(PEV), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei nos

termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo

assim os requisitos formais previstos, para os projetos de lei, no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não

infringe a Constituição ou os seus princípios, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa, e não envolve, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das

receitas do Estado previstas no Orçamento, respeitando assim, os limites que condicionam a admissão das

iniciativas previstos nos n.os

1 e 2 do artigo 120.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada em 11/10/2013, foi admitida em 15/10/2013, e baixou, na generalidade, à Comissão

do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Foi anunciada na sessão plenária de 16/10/2013.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

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A ser aprovada, esta iniciativa será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei

[alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário”].

Refira-se que cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que

traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Não prevendo qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, deverá a mesma

entrar em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª Série do Diário da República,

conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

No Programa do XIX Governo Constitucional, no ponto relativo ao “Mercado de Energia e Política

Energética: Uma Nova Política Energética”, e nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela

Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, no quadro da “5.ª Opção, O desafio do futuro - Medidas sectoriais

prioritárias”, encontram-se previstas medidas no sentido da promoção da competitividade, da transparência

dos preços, do bom funcionamento e da efetiva liberalização dos mercados da eletricidade e do gás natural.

Nesta sequência, em 2012, o Governo decidiu aprovar um plano geral de trabalhos de desenvolvimento e

produção de hidrocarbonetos (petróleo e gás natural), tendo para o efeito celebrado um Acordo entre a Galp

Energia e a empresa Mohave Oil & Gas, detida Porto Energy, que já explora em Portugal mais seis

concessões (Zambujal, Cabo Mondego, São Pedro de Moel, Rio Maior, Peniche e Torres Vedras), com o

objetivo de encontrar petróleo e gás natural. O acordo entre a Mohave e a Galp prevê a aquisição de uma

participação de 50% na concessão Aljubarrota-3, por cerca de 4,3 milhões de dólares (3,4 milhões de euros).

Após as “atividades de perfuração e teste do Alcobaça #1, a Galp Energia tem a opção de adquirir uma

participação de 25% em cada uma das outras seis concessões da Porto Energy em Portugal, em troca de

pagamentos que não excederão os 25% dos custos afundados da Porto Energy em cada uma dessas

concessões”, de acordo com o que se encontra previsto no contrato celebrado.

Neste contexto, importa ainda destacar o Decreto-Lei n.º 230/2012, de 26 de outubro, que procede à quinta

alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, republicando-o, e que estabelece as bases gerais da

organização e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como as bases gerais

aplicáveis ao exercício das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito

(GNL), de armazenamento subterrâneo de gás natural, de transporte, de distribuição e de comercialização de

gás natural e de organização dos respetivos mercados.

O Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, tinha já sido alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de

11 de junho (“Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a

clientes finais, com consumos anuais superiores a 10 000 m3, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei

n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho”),

77/2011, de 20 de junho (“Estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, transpondo a

Directiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º

2003/55/CE, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e à primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho”), 74/2012, de 26 de março (“Estabelece o regime de

extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou

iguais a 10 000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis”), e

112/2012, de 23 de maio (“Altera os limites legais de participação no capital social do operador da Rede

Nacional de Transporte de Eletricidade, no capital social das empresas concessionárias da Rede Nacional de

Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL e no capital social do operador da Rede

Nacional de Transporte de Gás Natural”), e completa, juntamente com a legislação complementar a emitir, a

transposição da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que

estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e revoga a Diretiva n.º 2003/55/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

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O presente diploma veio ainda dar execução, juntamente com a legislação complementar a emitir, ao

Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, relativo às condições

de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, e ao

Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativo a medidas

destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva n.º 2004/67/CE, do

Conselho.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

BAUMULLER, Heike [et al.] – The effects of oil companies’ activities on the environment, health and

development in Sub-Saharan Africa. Development. [Em linha]. N.º PE 433.768 (Aug. 2011). [Consult. 23 out.

2013]. Disponível em: WWW:.

Resumo: Os impactos negativos da indústria do petróleo constituem uma grande preocupação da África

subsaariana (SSA), não só pela ameaça que constituem para a saúde das comunidades locais, mas também

pela destruição dos meios de subsistência destas comunidades. Este estudo analisa os impactos da indústria

do petróleo na África subsaariana e as atuais medidas para mitigar esses impactos. Apresenta soluções que

poderiam ser implementadas por instituições como o Parlamento Europeu, com o objetivo de reduzir esses

impactos negativos e aumentar a contribuição do setor petrolífero para o desenvolvimento sustentável. O

estudo foca especificamente países como a Nigéria e Angola, os maiores produtores de petróleo da África

subsaariana, mas também outros países da mesma região. O estudo analisa vários problemas como o

impacto ambiental, os efeitos sobre a saúde, os efeitos sociais dos derrames de petróleo e as queimas de gás

e, por outro lado, as oportunidades de emprego, as implicações económicas do setor, até que ponto a indústria

do petróleo contribuiu para o conflito nas regiões produtoras de petróleo e a extensão e consequências do

roubo de petróleo. Aborda os esforços que se desenvolvem atualmente para mitigar alguns destes impactos

através de regulamentações governamentais nos países produtores e importadores de petróleo, do

envolvimento da comunidade, e da criação de normas e iniciativas internacionais. Com base em experiências

de setores de outros recursos naturais, procura avaliar o que se pode aprender relativamente à regulação

deste comércio em zonas de conflito e relativamente a recursos ilegalmente obtidos. Finalmente, apresenta

recomendações no que respeita a regulação, soluções tecnológicas, construção de parcerias e ajuda europeia

ao desenvolvimento.

KEFFERPÜTZ, Roderick - Shale fever : replicating the US gas revolution in the EU. CEPS policy. [Em

linha].N.º 210 (June 2010). [Consult. 23 out. 2013]. Disponível em: WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2013/shale_gas.pdf>.

Resumo: O entusiasmo à volta do gás de xisto está a ultrapassar as fronteiras dos Estados Unidos,

surgindo nos discursos de responsáveis de países da União Europeia como solução para a independência

energética e o emprego e como sendo um combustível barato e ecológico. Este artigo pretende fornecer uma

visão equilibrada e concisa do desenvolvimento e das preocupações em torno do gás de xisto nos Estados

Unidos, e analisa a possibilidade de sucesso deste tipo de gás na União Europeia.

LES SCÉNARIOS ÉNERGIE-CLIMAT: mise au point après la crise, Fukushime, Durban, et le gaz de

schiste. Futuribles: analyse et prospective. Paris. ISSN 0337-307X. Nº 390 (nov. 2012), p. 5-23. Cota: RE-4

Resumo: Os autores, Patrick Criqui, Silvana Mima, Pierre-Olivier Peytral e Jean-Christophe Simon

examinam o impacto dos acontecimentos recentes na temática da conjuntura energética e climática. Analisam

os quatro cenários energéticos mundiais para o horizonte de 2030 a 2050 elaborados em 2009 (aos quais se

acrescentaram dois cenários de rutura), propõem uma atualização tendo em conta as consequências da

mudança de contexto identificadas, insistindo particularmente em dois cenários determinantes, a saber: o

cenário provável (de um aquecimento climático de mais 4 graus centígrados) e o cenário desejável (de

limitação do aquecimento climático a 2 graus centígrados). Propõem diferentes níveis de atuação por forma a

tornar possível a trajetória desejável através de acordos tecnológicos, instrumentos económicos e trajetórias

nacionais de emissão de gases, sabendo que mesmo se a alcançarmos, as sociedades humanas não poderão

evitar fazer, a médio e longo prazo, uma redução substancial das emissões de gases de efeito de estufa.

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NUNES, Carlos Costa - A África sub-sahariana e a economia dos hidrocarbonetos. Lisboa: Ediual -

Universidade Autónoma de Lisboa, 2009. 136 p. ISBN 978-989-8191-04-5. Cota: 66-560/2009

Resumo: O presente trabalho foca a evolução recente da produção de hidrocarbonetos na região a sul do

deserto do Sahara, evidenciando a importância que esta assume ao nível global. Oferece uma caraterização

dos principais produtores regionais, entre os quais se encontra Angola, atendendo à dimensão de dois

indicadores: a produção e as reservas existentes. Procura compreender o papel atual e futuro da África

subsaariana no contexto do fornecimento de hidrocarbonetos convencionais.

TEUSCH, Jonas - Shale gas and the EU Internal Gas Market: beyond the hype and hysteria. CEPS

working documents [Em linha]. N.º 369 (Sep. 2012), 12 p. [Consult. 23 out. 2013]. Disponível em:

WWW:.

Resumo: Este artigo analisa a relação entre o gás de xisto e o mercado interno do gás da União Europeia.

Baseado em dados apresentados no relatório de 2012 da Agência Internacional de Energia, sobre o gás de

xisto, assim como em análises de cenários adicionais realizadas pelo Centro Comum de Investigação, o

trabalho baseia-se no pressuposto de que o gás de xisto não alterará radicalmente a dependência da União

Europeia face ao estrangeiro em matéria de fornecimento de gás. Argumenta-se que não se deve exagerar a

importância do gás de xisto para o mercado interno do gás, por dois motivos: em primeiro lugar, o mercado

interno do gás é necessário para permitir o desenvolvimento do gás de xisto nos países onde há apoio político

para a extração deste tipo de gás; em segundo lugar, um mercado interno do gás que funcione será, sem

dúvida, um contributo muito maior para a segurança do abastecimento da Europa do que a exploração de gás

de xisto doméstica, o que tem implicações importantes para a indústria do gás de xisto. Sendo difícil de

perceber como subsídios ou isenções da legislação ambiental poderiam ser justificados, o desenvolvimento do

gás de xisto na Europa só poderá continuar se essa opção se revelar económica e ambientalmente viável.

WORKSHOP ON IMPACT OF SHALE GAS AND SHALE OIL EXTRACTION ON THE ENVIRONMENT

AND ON HUMAN HEALTH, Brussels, 2012 - Proceedings of the Workshop on "Impact of Shale Gas and Shale

Oil Extraction on the Environment and on Human Health". Environment, Public Health and Food Safety [Em

linha]. N.º PE 475.097 (Mar. 2012). [Consult. 23 out. 2013]. Disponível em: WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/s/PE/2012/PE_475097.pdf>.

Resumo: No âmbito do atual debate sobre o gás não convencional e os recursos de petróleo na Europa, o

Parlamento Europeu organizou este seminário para discutir os impactos da extração de gás e óleo de xisto no

ambiente e na saúde humana. O documento analisa, também, formas de mitigar esses impactos e a

adequação do atual quadro legislativo da União Europeia tendo em conta os desenvolvimentos futuros nesta

área.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Algumas comunidades autónomas de Espanha regulam a matéria em apreço no sentido da proibição da

extração de gás de xisto através da técnica de fratura hidráulica, nomeadamente:

 A Cantábria, através da Ley 1/2013, de 15 de abril, por la que se regula la prohibición en el territorio de

la Comunidad Autónoma de Cantabria de la técnica de fractura hidráulica como técnica de investigación y

extracción de gas no convencional. O artigo 1.º refere a proibição em todo o território da comunidade

autónoma da Cantábria, do uso da técnica que, por meio da injeção de aditivos químicos, é utilizada para

pesquisa e extração de gás de xisto.

 A província de La Rioja aprovou a Ley 7/2013, de 21 de junio,por la que se regula la prohibición en el

territorio de la Comunidad Autónoma de La Rioja de la técnica de la fractura hidráulica como técnica de

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investigación y extracción de gas no convencional. No artigo 1.º encontra-se inscrita a proibição de extração

de gás de xisto.

Nesta sequência, importa ainda salientar a regulamentação da Ley 7/2013, de 21 de junio, através da

Resolución de 12 de septiembre de 2013, de la Secretaría General de Coordinación Autonómica y Local, por la

que se publica el Acuerdo de la Comisión Bilateral de Cooperación Administración General del Estado-

Comunidad Autónoma de La Rioja en relación con la Ley 7/2013, de 21 de junio, por la que se regula la

prohibición en el territorio de la Comunidad Autónoma de La Rioja de la técnica de la fractura hidráulica como

técnica de investigación y extracción de gas no convencional.

FRANÇA

A matéria em estudo neste projeto de lei encontra-se regulada através da Loi n.° 2011-835, du 13 juillet

2011, que visa a proibição da exploração das minas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos por fratura

hidráulica e a revogação das licenças exclusivas para projetos que utilizam esta técnica de recolha.

Esta Lei prevê a criação de uma Comissão nacional de orientação, de seguimento e de avaliação das

técnicas de exploração dos hidrocarbonetos líquidos e gasosos. A Comissão tem também como objetivo

avaliar os riscos ambientais ligados às técnicas de fracturação hidráulica ou às técnicas alternativas.

Esta proibição vai ao encontro da aplicação da Carta ambiental de 2004e do princípio de ação preventiva e

de correção prevista pelo article L110-1 do Code de l’environnement e proíbe a exploração destas minas no

território nacional.

Outros países

CANADÁ (Quebec)

Em 15 de maio de 2013, o Ministro da pasta relativa ao Sustainable Development, Environment, Wildlife

and Parks, Sr. Yves-François Blanchet, introduziu na Assembleia Nacional do Quebec a Bill n.° 37,com o fim

de estabelecer uma moratória sobre várias atividades relacionadas com exploração e produção de gás natural

do xisto na província do Quebec.

O âmbito da moratória é o seguinte:

 A moratória proposta permanecerá em vigor até que novas regras para exploração de hidrocarbonetos

sejam adotadas ou por um período máximo de cinco anos. Essas atividades serão portanto proibidas e estarão

sujeitas a uma multa máxima de 6.000.000 de dólares canadianos ou a uma pena máxima de três anos de

prisão;

 Não impede a possibilidade de realização de trabalhos para efeitos de reparação, manutenção ou

encerramento dos poços existentes.

A moratória proposta confirma a posição do Governo anterior, divulgada a 16 de março de 2011, relativa à

não autorização das atividades de exploração de gás de xisto, exceto para fins de investigação científica até

uma estratégica de avaliação ambiental estar concluída. Essa moratória de fato não resultou no entanto na

adoção de um quadro legislativo ou regulamentar específico que formalmente proíba as atividades

relacionadas com a exploração de gás de xisto e produção.

Assim, antes de ser adotada, a Bill n.° 37 será objeto de debate na Comissão Parlamentar respetiva e terá

de obter o apoio de pelo menos um dos dois partidos principais da oposição.

ESTADOS UNIDOS

A exploração de gás de xisto nos Estado Unidos tem aumentado rapidamente como fonte de gás natural,

tendo-se expandido por vários Estados, nomeadamente o Michigan, Texas, Oklahoma, Alabama, Arkansas,

Colorado, Louisiana, Nova Iorque e Ohio.

O sucesso económico desta exploração desde o ano 2000 (os poços de produção aumentaram de 18.485

em 2004 para 25.145 em 2007) levou a que outros países como o Canadá e a Austrália e alguns países

asiáticos seguissem o exemplo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

10

Em 2007, o Presidente Bush assinou o Energy Independence and Security Act, (Public Law 110-140 (2007)

que previa tanto a possibilidade de exploração, como a necessidade de acautelar possíveis contaminações

ambientais.

A sua exploração ou substituição não é unânime nos vários Estados, como se pode verificar:

 O Estado de Nova Iorque aprovou uma moratória sobre a sua exploração que tem renovado nos últimos

seis anos;

 A Pensilvânia aprovou também uma moratória nesse sentido, tendo de resto apresentado nesta sessão

legislativa um projeto de lei sobre Establishing the Health Advisory Panel on Shale Gas Extraction and Natural

Gas Use; and providing for its powers and duties. Contudo, a posição não é consensual naquele Estado, como

se pode ver pelo seguinte artigo: Democrats are on wrong track with call for shale gas moratorium: As I See It;

 O Estado da Califórnia tem em fase de apreciação cinco iniciativas sobre o assunto, defendendo a

aprovação de moratórias.

As suas implicações ambientais têm sido objeto de discussão entre os vários Estados e as associações

ambientais, como se pode aferir do artigo Will Washington Politics Kill The US Energy Revival And Shale Gas

Revolution?, publicado na Forbes em Agosto deste ano.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC) verificou-se

que não se encontram pendentes iniciativas legislativas com matéria conexa.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Não existe qualquer obrigatoriedade legal ou regimental de consulta de qualquer entidade relativamente ao

objeto da presente iniciativa

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem avaliar em concreto se com a aprovação desta iniciativa haverá

alteração de receitas para o Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 504/XII (3.ª)

(ALTERA O CÓDIGO PENAL, AUTONOMIZANDO O CRIME DE MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias

1. O projeto de lei 504/XII (3.ª), da iniciativa do BE, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 28 de fevereiro de 2014, após aprovação na generalidade.

2. Foram solicitados pareceres escritos ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do

Ministério Público e à Ordem dos Advogados, em 26 de fevereiro de 2014.

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11

3. Enviaram contributos escritos a Amnistia Internacional Portugal e a Associação Sindical dos Juízes

Portugueses.

4. No âmbito do Grupo de Trabalho “Implicações legislativas da Convenção de Istambul”, constituído no

seio da CACDLG, foram ouvidas as seguintes entidades: Associação Portuguesa das Mulheres Juristas,

a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, Prof. Rui Carlos Pereira, Juíza Conselheira Clara

Sottomayor, Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, Associação de Mulheres Contra a Violência,

União de Mulheres Alternativa e Resposta e P&D Factor – Associação para a Cooperação sobre

População e Desenvolvimento.

5. Na reunião de 9 de julho de 2014, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projeto de lei.

6. Intervieram na discussão que precedeu a votação as Sr.as

Deputadas Cecília Honório (BE), Teresa

Anjinho (CDS/PP), Isabel Moreira (PS) e Maria Paula Cardoso (PSD) e os Senhores Deputados Hugo

Veloso (PSD), José Magalhães (PS) e António Filipe (PCP).

7. Da votação resultou o seguinte:

Artigo 1.º Preambular (Objeto)

Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE

Artigo 2.º Preambular (Aditamento ao Código Penal)

Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE

Código Penal

Artigo 145 –A (Mutilação Genital Feminina)

Aditamento

Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE

Artigo 3.º Preambular (Entrada em vigor)

Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE

Palácio de São Bento, em 9 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PROJETO DE LEI N.º 522/XII (3.ª)

(ALTERA A PREVISÃO LEGAL DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO E COAÇÃO SEXUAL NO CÓDIGO

PENAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projeto de lei 522/XII (3.ª), da iniciativa do BE, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 7 de março de 2014, após aprovação na generalidade.

2. Foram recebidos contributos escritos do Conselho Superior de Magistratura, da Associação Sindical dos

Juízes Portugueses e da Amnistia Internacional Portugal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

12

3. O Grupo Parlamentar do BE apresentou Propostas de Alteração ao seu projeto em 8 de junho de 2014.

4. No âmbito do Grupo de Trabalho “Implicações legislativas da Convenção de Istambul”, constituído no

seio da CACDLG, foram ouvidas as seguintes entidades: Associação Portuguesa das Mulheres Juristas, a

Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, Prof. Rui Carlos Pereira, Juíza Conselheira Clara

Sottomayor, Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, Associação de Mulheres Contra a Violência, União de

Mulheres Alternativa e Resposta e P&D Factor – Associação para a Cooperação sobre População e

Desenvolvimento.

5. Na reunião de 9 de julho de 2014, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projeto de lei.

6. Intervieram na discussão que precedeu a votação as Sr.as

Deputadas Cecília Honório (BE), Teresa

Anjinho (CDS/PP), Isabel Moreira (PS) e Maria Paula Cardoso (PSD) e os Senhores Deputados Hugo Veloso

(PSD), José Magalhães (PS) e António Filipe (PCP).

7. Da votação resultou o seguinte:

Artigo 1.º Preambular (Objeto)

Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, abstenção do PCP e a favor do BE

Artigo 2.º Preambular (Aditamento ao Código Penal)

Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, abstenção do PCP e a favor do BE

Código Penal

Artigo 163.º

N.os

1 e 2

Rejeitados, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, abstenção do PCP e a favor do BE

N.os

3, 4, 5 e 6

Aditamento

Rejeitados, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, abstenção do PCP e a favor do BE

Artigo 164.º

N.os

1 e 2

Rejeitados, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, abstenção do PCP e a favor do BE

N.os

3, 4, 5 e 6

Aditamento

Rejeitados, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, abstenção do PCP e a favor do BE

Artigo 178.º

N.º 1

Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, abstenção do PCP e a favor do BE

Artigo 3.º Preambular (Entrada em vigor)

Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, abstenção do PCP e a favor do BE

Palácio de São Bento, em 9 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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9 DE JULHO DE 2014

13

Texto de substituição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a previsão legal dos crimes de coação sexual e de violação previstos no Código Penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 163.º, 164.º, 177.º e 178.º do Código Penal,aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de

março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os

90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de

setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei

n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os

11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23

de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de

21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 163.º

(…)

1 – Quem, sem consentimento, expresso por qualquer meio, constranger outra pessoa a sofrer ou a

praticar atos sexuais não previstos no artigo 164.º, que atentem contra a liberdade e autonomia sexual, é

punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 – Constituem circunstâncias agravantes:

a) O ato ser cometido contra menor de 14 anos, sendo a pena de prisão de 3 a 12 anos;

b) O ato ser cometido contra menor de 16 anos, sendo a pena de prisão de 2 a 10 anos;

c) O ato ser cometido contra grávida, pessoa idosa, pessoa incapaz de resistência ou internada em

instituição, sendo a pena de prisão de 2 a 10 anos;

d) O ato ser cometido através de violência física ou psíquica, ameaça grave, incluindo utilização de

arma, ou de meios para conduzir a estado inconsciente ou de impossibilidade de reagir, sendo a pena de

prisão de 2 a 10 anos;

e) O ato ser cometido de forma reiterada ou por mais de uma pessoa sendo a pena de prisão de 2 a 10

anos;

f) O ato ser cometido no abuso da autoridade ou de confiança, numa relação de dependência hierárquica,

económica ou de trabalho, ou numa relação de coabitação ou familiar, nomeadamente contra o cônjuge ou

ex-cônjuge, pessoa com quem mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação

análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, numa relação de tutela ou curatela, sendo a pena de

prisão de 2 a 10 anos;

g) Se o agente for portador de doença sexualmente transmissível, a pena é de prisão de 2 a 10 anos;

h) Se do ato decorrer gravidez, ofensa à integridade física grave, dano psicológico grave, transmissão de

agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima, sendo a pena de prisão de 3 a 12

anos;

i) O ato ser cometido na presença de menor, sendo a pena de prisão de 2 a 10 anos.

3 – Quando o ato seja cometido contra pessoa que tenha idade igual ou superior a 14 anos e seja

portadora de deficiência a pena é de prisão de 3 a 12 anos.

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4 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números

anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais

forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

5 – Quando o comportamento for cometido contra menor de 16 anos, é dispensado o requisito da

ausência de consentimento para a conduta ser punível nos termos do presente artigo.

6 – A tentativa é punível.

Artigo 164.º

(…)

1 – Quem, sem consentimento, expresso por qualquer meio, constranger outra pessoa a penetração

vaginal, anal ou oral, através de partes do corpo ou de objetos, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 – Constituem circunstâncias agravantes:

a) O ato ser cometido contra menor de 14 anos, sendo a pena de prisão de 5 a 15 anos;

b) O ato ser cometido contra menor de 16 anos, sendo a pena de prisão de 4 a 12 anos;

c) O ato ser cometido contra grávida, pessoa idosa, pessoa incapaz de resistência ou internada em

instituição, sendo a pena de prisão de 4 a 12 anos;

d) O ato ser cometido através de violência física ou psíquica, ameaça grave, incluindo utilização de

arma, ou de meios para conduzir a estado inconsciente ou de impossibilidade de reagir, sendo a pena de

prisão de 4 a 12 anos;

e) O ato ser cometido de forma reiterada ou por mais de uma pessoa sendo a pena de prisão de 4 a 12

anos;

f) O ato ser cometido no abuso da autoridade ou de confiança, numa relação de dependência hierárquica,

económica ou de trabalho, ou numa relação de coabitação ou familiar, nomeadamente contra o cônjuge ou

ex-cônjuge, pessoa com quem mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação

análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, numa relação de tutela ou curatela, sendo a pena de

prisão de 4 a 12 anos;

g) Se o agente for portador de doença sexualmente transmissível a pena é de prisão de 4 a 12 anos;

h) Se do ato decorrer gravidez, ofensa à integridade física grave, dano psicológico grave, transmissão de

agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima, sendo a pena de prisão de 5 a 15

anos;

i) O ato ser cometido na presença de menor, sendo a pena de prisão de 4 a 12 anos.

3 – Quando o ato seja cometido contra pessoa que tenha idade igual ou superior a 14 anos e seja

portadora de deficiência a pena é de prisão, de 5 a 15 anos.

4 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números

anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais

forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

5 – Quando o comportamento for cometido contra menor de 16 anos, é dispensado o requisito da

ausência de consentimento para a conduta ser punível nos termos do presente artigo.

6 – A tentativa é punível.

Artigo 177.º

(…)

1 – As penas previstas nos artigos 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites

mínimo e máximo, se a vítima:

a) […]; ou

b) […].

2 – As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2 do

artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º.

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3 – As penas previstas nos artigos 165.º a 167.º e 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus

limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível.

4 – As penas previstas nos artigos 165.º a 168.º e 171.º a 174.º são agravadas de metade, nos seus limites

mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave,

transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.

5 – As penas previstas nos artigos 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço,

nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos.

6 – As penas previstas nos artigos 168.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos

seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

7 – […].

Artigo 178.º

(…)

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º, 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende

de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 8 de junho 2014.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

———

PROJETO DE LEI N.º 623/XII (3.ª)

[ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE GOUVEIA (SÃO

PEDRO E SÃO JULIÃO), NO MUNICÍPIO DE GOUVEIA, PARA FREGUESIA DE GOUVEIA]

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 623/XII (3.ª) - Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Gouveia

(São Pedro e São Julião), no município de Gouveia, para Freguesia de Gouveia.

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Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O Projeto de Lei em causa foi admitido em 20 de junho de 2014 e baixou por determinação de Sua

Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e

Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo

que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».

Na sequência da deliberação da CAOTPL de 24 de junho de 2014 a elaboração deste parecer coube ao

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator a Deputada Ângela

Guerra.

2 – Objeto, conteúdo e motivação

Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, no Município de Gouveia procedeu-se “(…) à agregação

das Freguesias de Gouveia (São Pedro) e de Gouveia (São Julião), ditas urbanas, numa única unidade

administrativa –a Freguesia da União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião)”.

No entanto os autarcas desta nova autarquia que a designação “(…) é perfeitamente incaracterística”, mas

considerado que a alteração da denominação de freguesias é da competência exclusiva da Assembleia da

República, apelam para que esta “(…) desencadeie os procedimentos atinentes à alteração da sua

designação”.

Nesse sentido, a presente iniciativa visa alterar a denominação da nova entidade administrativa, “(…) por

uma questão lógica e de coerência”, para Freguesia de Gouveia”.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-

se que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

 Projeto de Lei n.º 618/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração dos limites territoriais entre a União das

Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de Celorico de Basto.

 Projeto de Lei n.º 617/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração dos limites territoriais entre as freguesias

de Ribeirão e Lousado, no município de Vila Nova de Famalicão.

 Projeto de Lei n.º 616/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração dos limites territoriais entre as freguesias

de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município de Setúbal.

 Projeto de Lei n.º 615/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração dos limites territoriais entre as freguesias

de Murtede e Ourentã, do município de Cantanhede.

 Projeto de Lei n.º 614/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração da denominação da “União das Freguesias

de Pegões”, no município do Montijo, para “União de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”.

 Projeto de Lei n.º 613/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) –Alteração da denominação da “União das

Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião)”, no município de Gouveia, para “Gouveia”1.

 Projeto de Lei n.º 612/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração da denominação da “União das Freguesias

de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”, no município de Mêda, para “Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”.

 Projeto de Lei n.º 611/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração da denominação da “União das Freguesias

de Prova e Casteição”, no município de Mêda, para “Prova e Casteição”.

 Projeto de Lei n.º 610/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração da denominação da “União das Freguesias

de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa”, no município de Mêda, para “Mêda, Outeiro de Gatos e

Fonte Longa".

 Projeto de Lei n.º 609/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração da denominação da freguesia de “Sande e

São Lourenço”, no município do Marco de Canaveses, para “Sande e São Lourenço do Douro”.

1 Sublinhado da Relatora

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 Projeto de Lei n.º 608/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração da denominação da freguesia de

“Livração”, no município do Marco de Canaveses, para “Santo Isidoro e Livração”.

 Projeto de Lei n.º 549/XII (3.ª) (PS) – Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias

de Real, Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.

 Projeto de Lei n.º 493/XII (3.ª) (PS) – Integração da totalidade do lugar de Lagoa na União das

Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído (alteração aos limites da União das Freguesias

de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea

Cova).

 Projeto de Lei n.º 472/XII (3.ª) (PCP) – Limites territoriais entre os concelhos de Sesimbra e do

Seixal, no distrito de Setúbal.

 Projeto de Lei n.º 421/XII (2.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Beringela

e Mombeja, do município de Beja.

 Projeto de Lei n.º 420/XII (2.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de

Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.

 Trinta e uma iniciativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

que visam criação de novas freguesias.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos

representativos dos Municípios envolvidos.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser

ouvidos todos os órgãos das freguesias envolvidas.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Como se sublinhou e destacou em cima e, a respeito das iniciativas pendentes versando sobre a mesma

matéria, encontra-se nessa mesma situação a seguinte iniciativa:

 Projeto de Lei n.º 613/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) –Alteração da denominação da “União das

Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião)”, no município de Gouveia, para “Gouveia”.

Pese embora, a total e legítima liberdade de qualquer Grupo Parlamentar, que muito respeitamos, de

apresentar as iniciativas legislativas que bem entender sobre matérias de igual natureza e conteúdo, parece-

nos, quanto a esse facto deverá ser tida em consideração a recente deliberação que resultou da Conferência

de Líderes do passado dia 25 de junho de 2014:

“A propósito da renovação de iniciativas legislativas com o mesmo objeto na mesma sessão legislativa, a

PAR sublinhou que tem adotado um critério muito amplo. Porém, urge fazer uma reflexão sobre a matéria, em

resultado da multiplicação de iniciativas com o mesmo objeto, embora de GP diferentes”.

Sob pena de se multiplicarem procedimentos desnecessários, quando aquilo que se pretende é

exatamente o mesmo. O mesmo objeto, o mesmo conteúdo e o mesmo fim.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

623/XII (3.ª), que, visa alterar a designação da Freguesia da União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e

São Julião), no município de Gouveia, para Freguesia de Gouveia.

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2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei

n.º 623/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista reúne os requisitos constitucionais,

legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 7 de julho de 2014.

A Deputada autora do Parecer, Ângela Guerra — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 623/XII (3.ª) (PS)

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião), no

município de Gouveia, para Freguesia de Gouveia-

Data de admissão: 20 de junho de 2014

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)

Data: 1 de julho de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, visa a Alteração da denominação

da União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião), no município de Gouveia para “ Gouveia”

Segundo os proponentes,” No Município de Gouveia, entre outras modificações operadas no universo das

suas 22 freguesias,…”a Lei n.º 11 –A /2013, de 28 de janeiro“…veio proceder à agregação das Freguesias

de Gouveia (São Pedro) e de Gouveia (São Julião), ditas urbanas, numa única unidade administrativa – a

Freguesia da União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião).

Acresce que “ Os autarcas daquelas Freguesias sempre se manifestaram contrários à sua agregação,

posição reiterada ao nível dos órgãos de freguesia (Junta e Assembleia), e, bem assim, na Comissão Local de

Acompanhamento do Processo de Reorganização Administrativa, criada no âmbito do Município de Gouveia, e

expressa na pronúncia na respetiva Assembleia Municipal.”

Concluem os signatários pela apresentação da presente iniciativa tendo em consideração que “(…) a

designação oficial da freguesia criada ex novo é a constante da coluna D do Anexo I à Lei n.º 11–A/2013, de

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9 DE JULHO DE 2014

19

28 de janeiro, que deu cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do território das freguesia, e

que a alteração da denominação das freguesias é da competência da Assembleia da República (…)”,

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por quinze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as

leis sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na

especialidade pelo Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

II. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas* e conexas

N.º Título Data Autor

XII (3.ª) – Projeto de Lei

618 Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e

Infesta e a freguesia de Rego, no município de Celorico de Basto PSD, CDS-PP

617 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão e Lousado,

no município de Vila Nova de Famalicão 2014-05-16 PSD, CDS-PP

616 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto

da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município de Setúbal 2014-05-16 PSD, CDS-PP

615 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede e Ourentã,

do município de Cantanhede 2014-05-16 PSD, CDS-PP

614 Alteração da denominação da União das Freguesias de Pegões, no

município do Montijo, para União de freguesias de Pegões e Santo Isidro 2014-05-16 PSD, CDS-PP

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N.º Título Data Autor

XII (3.ª) – Projeto de Lei

613 Alteração da denominação da União das Freguesias de Gouveia (São

Pedro e São Julião), no município de Gouveia para “ Gouveia”* 2014-05-16 PSD, CDS-PP

612 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”, no município de Mêda, para “Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela

2014-05-16 PSD, CDS-PP

611 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova e Casteição”,

no município de Mêda, para “Prova e Casteição 2014-05-16 PSD, CDS-PP

610 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Outeiro de

Gatos e Fonte Longa”, no município de Mêda, para “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa

2014-05-16 PSD, CDS-PP

N.º Título Data Autor

XII (3.ª) – Projeto de Lei

609 Alteração da denominação da freguesia de “Sande e São Lourenço”, no

município do Marco de Canaveses, para “Sande e São Lourenço do Douro”

2014-05-16 PSD, CDS-PP

608 Alteração da denominação da freguesia de “Livração”, no município do

Marco de Canaveses, para “Santo Isidoro e Livração” 2014-05-16 PSD, CDS-PP

590 Criação da freguesia de São João dos Montes, Concelho de Vila Franca

de Xira, Distrito de Lisboa 2014-04-24 PCP

589 Criação da freguesia de Calhandriz, Concelho de Vila Franca de Xira,

Distrito de Lisboa 2014-04-24 PCP

588 Criação da freguesia de Alhandra, Concelho de Vila Franca de Xira,

Distrito de Lisboa 2014-04-24 PCP

587 Criação da freguesia da Ramada, Concelho de Odivelas, Distrito de

Lisboa 2014-04-24 PCP

586 Criação da freguesia de Caneças, Concelho de Odivelas, Distrito de

Lisboa 2014-04-24 PCP

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N.º Título Data Autor

XII (3.ª) – Projeto de Lei

585 Criação da freguesia de Sobrado, Concelho de Valongo, Distrito do

Porto 2014-04-24 PCP

584 Criação da freguesia de Campo, Concelho de Valongo, Distrito do

Porto 2014-04-24 PCP

583 Criação da freguesia do Seixal, Concelho de Seixal, Distrito de

Setúbal 2014-04-24 PCP

582 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, Concelho d Seixal,

Distrito de Setúbal 2014-04-24 PCP

581 Criação da Freguesia da Arrentela, no Concelho do Seixal, Distrito de

Setúbal 2014-04-24 PCP

580 Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no Concelho do

Montijo, Distrito de Setúbal 2014-04-24 PCP

579 Criação da Freguesia de Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de

Setúbal 2014-04-24 PCP

578 Criação da Freguesia do Montijo, no Concelho do Montijo, Distrito de

Setúbal 2014-04-24 PCP

N.º Título Data Autor

XII (3.ª) – Projeto de Lei

577 Criação da Freguesia da Atalaia, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal 2014-04-24 PCP

576 Criação da Freguesia do Alto Estanqueiro - Jardia, no Concelho do Montijo,

Distrito de Setúbal 2014-04-24 PCP

575 Criação da Freguesia do Afonsoeiro, no Concelho do Montijo, Distrito de

Setúbal. 2014-04-24 PCP

574 Criação da Freguesia do Vale da Amoreira, no Concelho da Moita, Distrito de

Setúbal 2014-04-24 PCP

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

22

N.º Título Data Autor

XII (3.ª) – Projeto de Lei

573 Criação da Freguesia de Sarilhos Pequenos, no Concelho da Moita, Distrito

de Setúbal 2014-04-24 PCP

572 Criação da Freguesia do Gaio-Rosário, no Concelho da Moita, Distrito de

Setúbal 2014-04-24 PCP

571 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no Concelho da Moita, Distrito

de Setúbal 2014-04-24 PCP

570 Criação da Freguesia de Silveiras, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito

de Évora 2014-04-24 PCP

N.º Título Data Autor

XII (3.ª) – Projeto de Lei

569 Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no Concelho de Montemor-o-

Novo, Distrito de Évora 2014-04-24 PCP

568 Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no Concelho de Montemor-o-

Novo, Distrito de Évora 2014-04-24 PCP

567 Criação da Freguesia de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de

Évora 2014-04-24 PCP

566 Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no Concelho de Montemor-o-

Novo, Distrito de Évora 2014-04-24 PCP

565 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro 2014-04-24 PCP

564 Criação da Freguesia de Mogofores, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro 2014-04-24 PCP

563 Criação da Freguesia da Glória, no Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro 2014-04-24 PCP

562 Criação da Freguesia de Arcos, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro 2014-04-24 PCP

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9 DE JULHO DE 2014

23

N.º Título Data Autor

XII (3.ª) – Projeto de Lei

549 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e

Oliveira, no município de Amarante, pra freguesia de Vila Meã 2014-04-

03 PS

493

Integração da totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído (alteração aos limites da União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das freguesias de Moreira do

Rei e Várzea Cova)

2014-01-08

PS

XII (2.ª) – Projeto de Lei

421 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do

Município de Beja. 2013-05-

24 PS

420 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do

Alentejo, e, os Municípios de Beja e de Ferreira do Alentejo 2013-05-

24 PS

Petição n.º 345/XII (3.ª) – Solicitam que sejam tomadas medidas no sentido de a sede da freguesia ser

efetivamente estabelecida em S. Marcos do Campo, x freguesia de Campo.

III. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser

ouvidos todos os órgãos das freguesias envolvidas.

IV. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua

aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa

———

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 143

24

PROPOSTA DE LEI N.º 230/XII (3.ª)

(PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009,

DE 12 DE FEVEREIRO)

Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e propostas de alteração apresentadas

pelo PSD/CDS-PP, PCP e BE

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, e 27/2014, de 8 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 501.º e 502.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, e 27/2014, de 8 de maio, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 501.º

[…]

1 - A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por

outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos três anos sobre a

verificação de um dos seguintes factos:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em

que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo

durante 12 meses.

4 - Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo conciliação, mediação ou

arbitragem voluntária, por um período superior a 30 dias, o prazo de sobrevigência suspende-se.

5 - Para efeitos dos n.os

3 e 4 o período de negociação, com suspensão, não pode exceder o prazo

de 18 meses.

6 - Decorrido o período referido nos n.os

3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor

durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à

outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.

7 - [Anterior n.º 5].

8 - [Anterior n.º 6].

9 - [Anterior n.º 7].

10 - [Anterior n.º 8].

11 - [Anterior n.º 9].

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25

Artigo 502.º

Cessação e suspensão da vigência de convenção coletiva

1 - […].

2 - A convenção coletiva ou parte dela pode ser suspensa temporariamente na sua aplicação, em

situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou

outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal

medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de

trabalho, por acordo escrito entre as associações de empregadores e as associações sindicais

outorgantes sem prejuízo da possibilidade de delegação.

3 - O acordo previsto no número anterior deve ter menção expressa à fundamentação e determinar o

prazo de aplicação da suspensão e os efeitos decorrentes da mesma.

4 - Aplicam-se à suspensão e à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de

convenção coletiva.

5 - A suspensão e a revogação prejudicam os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma

forem expressamente ressalvados pelas partes.

6 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no

Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de

convenção coletiva, nos termos do artigo anterior.»

Artigo 3.º

Disposição complementar

1 - No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, deve ser promovida a alteração do

Código do Trabalho no sentido da redução dos prazos referidos nos n.os

1 e 3 do artigo 501.º para,

respetivamente, dois anos e seis meses, após avaliação positiva pelos parceiros sociais em sede de Comissão

Permanente de Concertação Social.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por avaliação positiva a que resulte do parecer

favorável de pelo menos metade das associações sindicais e de pelo menos metade das confederações

patronais, com assento permanente na Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

O artigo 501.º do Código do Trabalho, com a redação da presente lei, não se aplica às convenções

coletivas denunciadas até 31 de maio de 2014.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: A discussão e votação na especialidade da PPL 230/XII (3.ª) decorreu na presença de mais de

metade dos membros da Comissão em efetividade de funções.

Das propostas de alteração apresentadas, cumpre informar o seguinte: a proposta de alteração do n.º 2 do

artigo 502.º do Código do Trabalho, apresentada pelos PSD/CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD

e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS; as propostas de eliminação e de alteração

apresentadas pelo PCP e pelo BE foram rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do

PCP e do BE e a abstenção do PS, tendo os cinco artigos da proposta de lei sido aprovados, com votos a

favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

26

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PCP e BE

Artigo 502.°

(…)

1 – (…)

2 – A convenção coletiva ou parte dela pode ser suspensa temporariamente na sua aplicação, em situação

de crise empresarial, por motivos de mercado estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências

que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para

assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, por acordo escrito entre as

associações de empregadores a as associações sindicais outorgantes sem prejuízo da possibilidade de

delegação.

Assembleia da República, 2 de julho de 2014.

Proposta de Alteração

Artigo 2.º

(…)

Os artigos 3.º, 478.º, 499.º e 502.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, e 27/2014, de 8 de maio, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

Princípio do tratamento mais favorável

As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem

oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador.

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27

Artigo 478.º

Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

1 – [...].

a) [...];

b) [...];

c) [...].

d) Estabelecer condições inferiores à da lei.

2 – [...].

Artigo 499.º

(…)

1 – [...].

2 – [...].

3 – Decorrido o prazo de vigência, a convenção coletiva renova-se sucessivamente por iguais períodos, só

cessando os seus efeitos com a entrada em vigor de novo instrumento que o substitua.

Artigo 502.º

(…)

1 – A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código

do Trabalho e os artigos 497.º, 500.º e 501.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Assembleia da República, 7 de julho de 2014.

O Deputado do PCP, Jorge Machado.

Propostas de Eliminação

Artigo 2.º

Eliminar.

Artigo 3.º

Eliminar.

Assembleia da República, 7 de julho de 2014.

O Deputado do PCP, Jorge Machado.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 143

28

Proposta de Alteração

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Trabalho

Os artigos 501.º e 502.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, e 27/2014, de 8 de maio, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 501.º

1 – Eliminar

2 – [...].

3 – Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em

que decorra a negociação.

4 –Eliminar

5 –Eliminar

6 –Eliminar

7 – [Anterior n.º 5]

8 – [Anterior n.º 6].

9 – [Anterior n.º 7].

10 – [Anterior n.º 8].

11 – [Anterior n.º 9].

Artigo 502.º

Cessação e suspensão da vigência de convenção coletiva

1 – [...].

2–Eliminar

3 –Eliminar

4 – Aplicam-se à suspensão e à revogação as regras referentes ao depósito e publicação de convenção

coletiva.

5 – A suspensão e a revogação prejudicam os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma

forem expressamente ressalvados pelas partes.

6 – O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do

Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva,

nos termos do artigo anterior.»

Artigo 3.º

Disposição complementar Eliminar

Eliminar.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2014.

A Deputada do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca.

———

Página 29

9 DE JULHO DE 2014

29

PROPOSTA DE LEI N.º 231/XII (3.ª)

(PRORROGA O PRAZO DE SUSPENSÃO DAS DISPOSIÇÕES DE INSTRUMENTOS DE

REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E DAS CLÁUSULAS DE CONTRATOS DE TRABALHO

A QUE SE REFERE O N.º 4 DO ARTIGO 7.º DA LEI N.º 23/2012, DE 25 DE JUNHO)

Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e propostas de alteração apresentadas

pelo PCP e pelo BE

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, alterada pela Lei n.º

69/2013, de 30 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

O artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - Ficam suspensas até 31 de dezembro de 2014, as disposições de instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho, que tenham entrado em vigor antes de 1 de

agosto de 2012, e que disponham sobre:

a) […];

b) […].

5 - [Revogado].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os

2, 3 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, alterada pela Lei n.º

69/2013, de 30 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: A discussão e votação na especialidade da PPL 231/XII (3.ª) decorreu na presença de mais de

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 143

30

metade dos membros da Comissão em efetividade de funções.

Foram apresentadas pelo PCP e pelo BE, Propostas de Eliminação, as quais, submetidas à votação,

foram rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS,

tendo os quatro artigos da proposta de lei sido aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos

contra do PS, do PCP e do BE.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo BE

Propostas de Eliminação

Artigo 2.º

(…)

Eliminar.

Artigo 3.º

(…)

Eliminar.

Assembleia da República, 7 de julho de 2014.

O Deputado do PCP, Jorge Machado.

Artigo 1.º

Objeto

Eliminar

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

Eliminar

Página 31

9 DE JULHO DE 2014

31

Artigo 3.º

Norma revogatória

Eliminar

Artigo 4.g

Entrada em vigor

Eliminar

Assembleia da República, 7 de julho de 2014.

A Deputada do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 232/XII (3.ª)

(APROVA O REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL E REGULAMENTA O

FUNDO DE APOIO MUNICIPAL)

Relatório de discussão e votação indiciária, na especialidade, e texto final da Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública, bem como as propostas apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo BE

Relatório de discussão e votação indiciária, na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei (PPL) n.º 232/XII (3.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 5 de junho

de 2014, foi discutida, na generalidade, na sessão plenária de 18 de junho, tendo baixado, para nova

apreciação na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Nesta fase do processo legislativo, a Comissão procedeu à audição das seguintes entidades (o registo das

audições, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na respetiva página internet):

Entidades Data

Associação Nacional de Municípios Portugueses 2014-07-02

Secretário de Estado da Administração Local

Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento

2014-07-02

As propostas de alteração à Proposta de Lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP

e BE – deram entrada até ao dia 8 de julho, tendo a Comissão procedido à discussão e votação indiciária da

iniciativa, na especialidade, em reunião ocorrida a 9 de julho, nos termos abaixo referidos.

Os Grupos Parlamentares efetuaram intervenções para apresentação e discussão das propostas de

alteração. Posteriormente, foi votado o articulado, artigo a artigo.

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 143

32

2. Resultados da Votação indiciária na Especialidade

Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos

Parlamentares de PSD/CDS-PP e BE, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam:

TÍTULO I

Objeto, âmbito, definições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 3.º

Serviços públicos essenciais

 Alíneas a) a c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADAS

 Proposta de alteração do BE: Emenda da alínea d)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

 Alínea d)

PREJUDICADA

 Alíneas e) e f)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADAS

Página 33

9 DE JULHO DE 2014

33

 Proposta de alteração do BE: Emenda da alínea g)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Alínea g)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Alínea h)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Proposta de alteração do BE: Emenda da alínea i)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADA

 Alínea i)

PREJUDICADA

 Alínea j)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Proposta de alteração do BE: Aditamento de uma alínea k)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Corpo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Artigo 4.º

Princípios gerais

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 143

34

TÍTULO II

Fundo de Apoio Municipal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Regime

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 6.º

Objeto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

CAPÍTULO II

Órgãos e funcionamento

Artigo 7.º

Órgãos

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 8.º

Composição e designação da direção executiva

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 9.º

Competências da direção executiva

 Alíneas a) a e)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADAS

Página 35

9 DE JULHO DE 2014

35

 Proposta de alteração do BE: Eliminação da alínea f)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Alínea f)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Alíneas g) a q) e corpo do artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

Artigo 10.º

Composição e designação da comissão de acompanhamento

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 11.º

Competências e deliberações da comissão de acompanhamento

 N.º 1 e alíneas a) a e) do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

 Proposta de alteração do BE: Eliminação da alínea f) do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Alínea f) do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Corpo do N.º 2 e N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 143

36

Proposta de alteração do BE: Eliminação do N.º 4 GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X Abstenção

Contra X X

REJEITADA

N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 12.º

Fiscal único

N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

N.º 2

PREJUDICADO

N.os 3 e 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

Artigo 13.º

Competências do fiscal único

Alíneas a) a d)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADAS

Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de uma nova alínea e)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

Alínea e) e corpo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

Página 37

9 DE JULHO DE 2014

37

Artigo 14.º

Apoio técnico, administrativo e logístico

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Artigo 15.º

Extinção

Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

Artigo

PREJUDICADO

CAPÍTULO III

Património e finanças do Fundo de Apoio Municipal

Artigo 16.º Património

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Artigo 17.º

Capital social do Fundo de Apoio Municipal

N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

N.º 2

PREJUDICADO

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 143

38

Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

N.º 3

PREJUDICADO

N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 18.º

Unidades de participação

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 19.º

Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal

Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

N.º 1

PREJUDICADO

N.os 2 a 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

Artigo 20.º

Aumento do capital social do Fundo de Apoio Municipal

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Página 39

9 DE JULHO DE 2014

39

 Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 21.º

Redução do capital social do Fundo de Apoio Municipal

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 22.º

Receitas e despesas do Fundo de Apoio Municipal

Alíneas a) a d) do N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de uma nova alínea e) do N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Alínea e) (reletrada como alínea f)) e corpo do N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

 N.º 2 GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 3 GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 143

40

TÍTULO III

Recuperação financeira

CAPÍTULO I

Programa de ajustamento municipal

Artigo 23.º

Fins e conteúdo do programa de ajustamento municipal

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 24.º

Acesso obrigatório ao Fundo de Apoio Municipal

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 25.º

Acesso facultativo ao Fundo de Apoio Municipal

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 26.º

Intervenção dos órgãos municipais

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 27.º

Certificação do programa de ajustamento municipal

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Página 41

9 DE JULHO DE 2014

41

Artigo 28.º

Aprovação e recusa

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 29.º

Obrigações de reporte e de prestação de informação

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 30.º

Partilha de informação pelo Fundo de Apoio Municipal

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Artigo 31.º

Parecer prévio aos orçamentos dos municípios

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 32.º

Celebração de contratos

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 33.º

Revisão do Programa de Ajustamento Municipal

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 143

42

CAPÍTULO II

Reequilíbrio orçamental

Artigo 34.º

Objetivo do reequilíbrio orçamental

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 35.º

Medidas de reequilíbrio orçamental

Proposta de alteração do BE: Emenda da alínea a) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Alínea a) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Proposta de alteração do BE: Emenda da alínea b) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Alínea b) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da alínea c) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Proposta de alteração do BE: Emenda da alínea c) do N.º 1

PREJUDICADA

Alínea c) do N.º 1

PREJUDICADA

Alínea d) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Página 43

9 DE JULHO DE 2014

43

Proposta de alteração do BE: Eliminação da alínea e) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Alínea e) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Alíneas f) a j) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADAS

Proposta de alteração do BE: Emenda da alínea k) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Alínea k) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Proposta de alteração do BE: Emenda da alínea l) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Alínea l) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Alíneas m) a n) e corpo do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um novo N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 143

44

N.os 2 e 3 (renumerados como N.os 3 e 4, respetivamente) GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

CAPÍTULO III

Reestruturação financeira

Artigo 36.º

Objetivo da reestruturação financeira

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 37.º

Medidas de reestruturação financeira

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 38.º

Tramitação prévia ao plano de reestruturação de dívida

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 39.º

Processo negocial

N.os 1 a 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

N.º 4 PREJUDICADO

Página 45

9 DE JULHO DE 2014

45

N.º 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 40.º

Exclusão do processo de negociação

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 41.º

Conclusão das negociações

N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.os 2 e 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

N.os 2 e 3

PREJUDICADOS

N.os 4 e 5 GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

Artigo 42.º

Plano de reestruturação da dívida

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 143

46

CAPÍTULO IV

Assistência financeira

Artigo 43.º

Objetivo da assistência financeira

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 44.º

Modalidades de assistência financeira

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 45.º

Condições do empréstimo

N.os 1 e 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

N.os 3 a 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

Artigo 46.º

Utilização e amortização dos contratos de empréstimo

Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

N.º 1

PREJUDICADO

Página 47

9 DE JULHO DE 2014

47

N.os 2 a 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

Artigo 47.º

Desembolsos

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 48.º

Garantias

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

TÍTULO IV

Monitorização e incumprimento do Programa de Ajustamento Municipal

Artigo 49.º

Incumprimento

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

TÍTULO V

Disposições complementares, transitórias e finais

CAPÍTULO I

Disposições complementares

Artigo 50.º

Sanções

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 143

48

Artigo 51.º

Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do artigo 51.º

 Aditamento do N.º 13 ao artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto] GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X Abstenção

Contra X

APROVADO

 Novo artigo 65.º-A [Internalização e integração do município]

 N.os 1 e 3 GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X Abstenção

Contra X

APROVADOS

 N.º 2 GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X Abstenção

Contra X X

APROVADO

 Artigo 51.º PREJUDICADO

CAPÍTULO II

Disposições transitórias e finais

Artigo 52.º

Regime transitório aplicável a municípios com programas de saneamento financeiro ou reequilíbrio em curso

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 53.º

Submissão ao Programa de Ajustamento Municipal

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 54.º

Instalação

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X Abstenção X

Contra X X

APROVADO

***

Página 49

9 DE JULHO DE 2014

49

Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um novo artigo 54.º-A [Apoio transitório de urgência]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

NOTA: artigo inserido no articulado com o número 55.º.

***

Artigo 55.º

Entrada em vigor

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

NOTA: artigo renumerado como artigo 56.º.

***

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da redação dos artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 17.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 35.º, 42.º, 50.º, 51.º, 52.º e 53.º (onde se lê “Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro” passa a ler-se “Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro”)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

Palácio de São Bento, 9 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto Final

TÍTULO I

Objeto, âmbito, definições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo

de Apoio Municipal, doravante designado por FAM.

2 – O regime de recuperação financeira municipal prevê os mecanismos jurídicos e financeiros necessários

à adoção de medidas que permitam a um município atingir e respeitar o limite de dívida total previsto no artigo

52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 143

50

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se ao Estado, aos municípios e seus credores, bem como a quaisquer entidades

públicas ou privadas que sejam objeto das normas e dos mecanismos nela previstos.

Artigo 3.º

Serviços públicos essenciais

Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se serviços públicos essenciais, os serviços

municipais básicos e fundamentais, nomeadamente os relativos:

a) À proteção civil e à segurança pública;

b) Ao abastecimento de água e recolha e tratamento de águas residuais;

c) À recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

d) À manutenção das vias públicas, com vista a garantir a segurança de pessoas e bens;

e) À manutenção do regular funcionamento dos estabelecimentos escolares a cargo do município;

f) À ação social escolar e ao transporte escolar;

g) À prestação de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nos termos da lei e de regulamento

municipal;

h) A cemitérios que sejam propriedade municipal;

i) À prestação de serviços na habitação social e na habitação a custos controlados;

j) À intervenção urgente em situações que constituam perigo para a saúde ou segurança de pessoas.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 – A recuperação financeira municipal traduz-se na adoção de mecanismos de reequilíbrio orçamental, de

reestruturação da dívida e de assistência financeira.

2 – Sem prejuízo do carácter subsidiário da restrutura financeira e da assistência financeira, as medidas

referidas no número anterior são de aplicação cumulativa.

3 – O regime de recuperação financeira municipal tem em conta as especificidades de cada município e

baseia-se no princípio de repartição do esforço entre os municípios, os seus credores e o Estado e na

prevalência de soluções encontradas por mútuo acordo entre o município, os credores municipais e o FAM.

4 – Na afetação dos seus recursos, o FAM rege-se pelo princípio de igualdade material entre municípios,

tendo como prioridade os casos de recurso obrigatório, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro.

5 – Nos casos de recurso facultativo, previsto do n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a

assistência financeira fica condicionada às disponibilidades do FAM, à gravidade relativa das situações, à

viabilidade do compromisso de recuperação e à situação económico-social dos municípios.

6 – Os limites legais de endividamento não prejudicam a adoção de medidas que integram a recuperação

financeira municipal.

TÍTULO II

Fundo de Apoio Municipal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Regime

1 – O FAM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

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51

2 – O FAM rege-se pelo disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na presente lei, nos seus

regulamentos internos e, subsidiariamente, na lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004,

de 15 de janeiro.

Artigo 6.º

Objeto

O FAM tem por objeto a recuperação financeira dos municípios que se encontrem em situação de rutura

financeira nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como a prevenção de situações de

rutura financeira.

CAPÍTULO II

Órgãos e funcionamento

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos do FAM, a direção executiva, a comissão de acompanhamento e o fiscal único.

Artigo 8.º

Composição e designação da direção executiva

1 – A direção executiva é constituída por um presidente e dois vogais, designados, pela comissão de

acompanhamento, para um mandato de cinco anos, não renovável.

2 – O presidente da direção executiva tem voto de qualidade.

3 – A direção executiva obriga-se pela assinatura do presidente e de um dos vogais.

4 – O presidente da direção executiva é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele

indicado.

5 – Os membros da direção executiva são equiparados, para efeitos remuneratórios e de aplicação do

regime incompatibilidades, a gestores públicos do grupo C.

6 – A designação dos membros da direção executiva é precedida de avaliação, não vinculativa, de currículo

e de adequação de competências ao cargo a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão

de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública no prazo de 15 dias, a contar da data da receção

daquela proposta.

7 – A direção executiva integra um membro indicado pelos representantes do Governo e um membro

indicado pelos representantes dos municípios.

Artigo 9.º

Competências da direção executiva

À direção executiva compete, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão do FAM, o que compreende a execução, em nome e por conta e ordem do FAM, de

todos os atos e operações necessários ou convenientes à realização do seu objeto;

b) Elaborar e aprovar os regulamentos internos e outros normativos que se mostrem necessários ao bom

funcionamento do FAM;

c) Aprovar, após audição da comissão de acompanhamento, os programas de ajustamento municipal,

doravante designados por PAM;

d) Monitorizar a execução dos PAM;

e) Elaborar relatórios trimestrais de acompanhamento dos PAM.

f) Propor à comissão de acompanhamento aumentos de capital social do FAM;

g) Propor o resgate das unidades de participação;

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52

h) Prestar informação à comissão de acompanhamento, nomeadamente sobre a evolução da execução

dos PAM;

i) Assegurar as relações com os municípios e com as entidades externas ao FAM, podendo, para este

efeito, solicitar toda a informação relevante;

j) Elaborar anualmente os documentos de gestão do FAM, designadamente, o orçamento, os planos de

atividades anuais e plurianuais e os documentos de prestação de contas;

k) Propor a distribuição de resultados;

l) Prestar apoio técnico à comissão de acompanhamento, apresentando os esclarecimentos que forem

solicitados;

m) Acompanhar os municípios que adiram ao FAM na preparação dos respetivos PAM;

n) Realizar e gerir as aplicações financeiras do FAM, em estrito cumprimento do previsto no regulamento

aprovado pela comissão de acompanhamento;

o) Representar o FAM em matérias que não estejam atribuídas expressamente a outro órgão do FAM;

p) Emitir parecer à proposta de orçamento dos municípios que tenham acedido ao FAM;

q) Aplicar as sanções previstas no artigo 50.º.

Artigo 10.º

Composição e designação da comissão de acompanhamento

1 – A comissão de acompanhamento é composta pelos representantes dos detentores das unidades de

participação no capital social do FAM, nos seguintes termos:

a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da administração local;

c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

d) Um representante por cada município ou grupo de municípios que se agreguem de forma voluntária,

cujo valor das unidades de participação realizadas seja igual ou superior a 10% do capital social do FAM.

2 – Os representantes dos detentores de unidades de participação têm direitos de voto em número

proporcional à soma das unidades de participação subscritas pelo seu representado.

3 – Cabe à ANMP a representação dos municípios que não integrem, nos termos previstos na alínea d) do

n.º 1, a comissão de acompanhamento.

4 – Os direitos de voto do Estado são exercidos conjuntamente pelos representantes referidos nas alíneas

a) e b) do n.º 1.

5 – Os montantes a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º relevam para efeitos do direito de voto previsto no

n.º 2.

6 – A comissão de acompanhamento é presidida por um dos seus membros, eleito, para o efeito, pelos

restantes.

7 – Os membros da comissão de acompanhamento não auferem qualquer remuneração pelo exercício das

suas funções.

Artigo 11.º

Competências e deliberações da comissão de acompanhamento

1 – À comissão de acompanhamento compete, em especial, pronunciar-se:

a) Sobre as propostas de decisão dos PAM e acompanhar a sua execução;

b) Quanto à recusa de assistência financeira prevista no n.º 2 do artigo 43.º;

c) Sobre as questões que lhe sejam submetidas pela direção executiva ou pelo respetivo presidente.

2 – Compete, ainda, à comissão de acompanhamento:

a) Designar os membros da direção executiva;

b) Designar o fiscal único, sob proposta da direção executiva;

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c) Elaborar e aprovar os regulamentos internos que se mostrem necessários ao seu funcionamento;

d) Aprovar o regulamento relativo à política de aplicações financeiras do capital social e disponibilidades do

FAM;

e) Aprovar o orçamento, os planos de atividades anuais e plurianuais e os documentos de prestação de

contas do FAM, bem como a aplicação dos respetivos resultados;

f) Aprovar as propostas de aumento de capital social do FAM, nos termos do artigo 20.º.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da comissão de acompanhamento são

tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

4 – As deliberações referidas na alínea f) do n.º 2 são tomadas por maioria de três quartos dos votos dos

membros da comissão acompanhamento.

Artigo 12.º

Fiscal único

1 – Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da

gestão do FAM são exercidas por um fiscal único.

2 – O fiscal único é designado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais

de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e do Conselho Nacional de

Supervisão de Auditoria.

3 – O mandato do fiscal único tem a duração de três anos e é renovável uma única vez.

4 – No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva

substituição.

Artigo 13.º

Competências do fiscal único

Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar, controlar a legalidade, a regularidade e a boa gestão financeira e patrimonial do FAM,

incluindo o impacto das decisões da direção executiva relativas à aprovação, revisão e execução dos PAMs;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano de atividades e os documentos de prestação de contas do

FAM;

c) Elaborar relatórios trimestrais sobre a ação fiscalizadora exercida;

d) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos e do sistema de controlo interno;

e) Elaborar documento de certificação legal de contas;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pela direção executiva.

Artigo 14.º

Apoio técnico, administrativo e logístico

A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) assegura o apoio técnico, administrativo e logístico

indispensável ao bom funcionamento do FAM.

Artigo 15.º

Extinção

Em caso de extinção do FAM, o produto da sua liquidação reverte, depois de reembolsado o capital social

e os juros a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º, para os detentores de unidades de participação, na proporção

das contribuições realizadas.

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CAPÍTULO III

Património e finanças do Fundo de Apoio Municipal

Artigo 16.º

Património

1 – O património do FAM é constituído por:

a) Créditos relativos aos empréstimos concedidos no âmbito da medida de assistência financeira aos

municípios;

b) Aplicações de recursos;

c) Disponibilidades de caixa.

2 – O FAM está obrigado ao cumprimento da unidade da tesouraria do Estado, nos termos previstos no

regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.

Artigo 17.º

Capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 – O capital social do FAM é de € 650 000 000, sendo representado por unidades de participação a

subscrever e a realizar pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), e por todos os

municípios.

2 – Para o capital social do FAM, o Estado contribui com 50% e o conjunto dos municípios com 50%.

3 – A contribuição de cada município é calculada ponderando o montante total a realizar pelo conjunto dos

municípios pelo peso relativo de cada um deles no somatório do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), do

Imposto Único de Circulação (IUC) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS),

participação nos impostos do Estado (PIE), de acordo com os valores finais constantes do mapa XIX anexo à

Lei do Orçamento do Estado, tendo por base a média dos últimos cinco anos, incluindo o ano em curso, e

ponderando também a coleta do imposto municipal sobre imóveis (IMI) no município caso fosse aplicada a

taxa média do intervalo previsto no Código do IMI, de acordo com a seguinte fórmula:

ã

ã

em que:

corresponde à contribuição do município m para o FAM;

corresponde à contribuição total a realizar pelo conjunto dos municípios;

corresponde à participação no FEF do município m no ano t;

corresponde à parcela do produto do IUC que caiba ao município m no ano t ;

corresponde à PIE quanto ao IRS do município m, considerando a taxa máxima da participação

variável prevista na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no ano t;

ã corresponde ao valor patrimonial tributável não isento para efeitos do IMI do município m

no anode 2014.

4 – Os valores da contribuição de cada município, resultantes da aplicação do disposto no número anterior,

são apurados pela DGAL e comunicados aos municípios até ao trigésimo dia seguinte ao da entrada em vigor

da presente lei.

Artigo 18.º

Unidades de participação

1 – O capital social do FAM é representado por unidades de participação escriturais e intransmissíveis de

valor unitário de € 1.

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2 – As unidades de participação são realizadas em numerário colocado à disposição do FAM, em conta por

este titulada junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

3 – Cada detentor do capital social do FAM recebe as unidades de participação na proporção do capital

realizado, nos termos previstos na presente lei.

4 – Caso o valor da contribuição não seja um múltiplo do valor nominal de cada unidade de participação, o

valor subscrito corresponde ao múltiplo imediatamente superior.

5 – As unidades de participação são remuneradas através da distribuição dos resultados do FAM.

6 – As unidades de participação são valorizadas semestralmente, com referência ao último dia de cada

mês.

7 – O FAM publica semestralmente:

a) Um relatório contendo as variações de valor das unidades e a explicação para os seus movimentos;

b) Um relatório de acompanhamento dos PAM.

8 – Os relatórios referidos no número anterior são enviados, pela direção executiva, à comissão de

acompanhamento e à Assembleia da República, sendo ainda disponibilizados na página eletrónica do FAM.

Artigo 19.º

Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 – A realização do capital social do FAM, por parte de cada município e do Estado, é efetuada no prazo

máximo de sete anos, em duas prestações anuais, a realizar nos meses de junho e dezembro, com início em

2015.

2 – Até à realização total do capital social do FAM, o Estado garante, por via da DGTF e através de

empréstimos, as necessidades de financiamento do FAM decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo

da assistência financeira concedida aos municípios elegíveis nos termos da presente lei.

3 – Os empréstimos referidos no número anterior são remunerados a uma taxa de juro correspondente ao

custo de endividamento da República Portuguesa para um prazo equivalente, acrescidos de um spread de

0,15 %.

4 – O capital social realizado é utilizado prioritariamente no reembolso do capital dos empréstimos

concedidos pelo Estado e no pagamento dos respetivos juros.

Artigo 20.º

Aumento do capital social do Fundo de Apoio Municipal

A direção executiva pode propor à comissão de acompanhamento a realização de aumentos de capital

social do FAM, os quais são realizados nos termos previstos nos artigos 17.º e 18.º.

Artigo 21.º

Redução do capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a direção executiva pode propor à comissão de acompanhamento,

no âmbito da prestação de contas anuais, ou extraordinariamente, a redução do capital social do FAM, por

resgate das unidades de participação, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os empréstimos concedidos pelo Estado ao FAM estejam totalmente amortizados;

b) Existam excedentes de tesouraria que não sejam necessários ao cumprimento dos objetivos do FAM ao

nível da assistência financeira.

2 – O resgate das unidades de participação é efetuado na proporção do capital social realizado por cada

um dos participantes.

3 – Em caso de incumprimento junto do FAM, o montante das unidades de participação a resgatar é

deduzido dos montantes em dívida.

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4 – O capital social do FAM não pode ser reduzido para um valor inferior a 5 % da dívida total municipal ou

a 20 % do montante de endividamento acima dos limites previstos no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, consoante o que for mais elevado.

Artigo 22.º

Receitas e despesas do Fundo de Apoio Municipal

1 – São receitas do FAM:

a) As contribuições dos detentores do capital social;

b) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

c) Os juros dos empréstimos concedidos aos municípios;

d) O produto dos juros de mora e das coimas aplicadas no âmbito da presente lei;

e) As entregas realizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira correspondentes ao produto da cobrança

dos impostos sobre o rendimento incidentes sobre a remuneração referida no n.º 5 do artigo 18.º;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 – São despesas do FAM as necessárias à prossecução das suas competências, nomeadamente os

encargos com os:

a) Empréstimos concedidos pelo Estado, nos termos previstos na presente lei;

b) A remuneração devida aos membros da direção executiva;

c) Honorários pagos pela prestação de serviços do fiscal único;

d) Auditorias externas.

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira entrega ao FAM, no prazo de 60 dias após a cobrança, os

montantes correspondentes às receitas fiscais referidas na alínea e) do n.º 1.

TÍTULO III

Recuperação financeira

CAPÍTULO I

Programa de ajustamento municipal

Artigo 23.º

Fins e conteúdo do programa de ajustamento municipal

1 – A recuperação financeira municipal realiza-se através de contrato celebrado entre o FAM e o município,

denominado por programa de ajustamento municipal (PAM).

2 – O PAM é celebrado pelo prazo necessário à redução, pelo município, do seu endividamento até ao

limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não podendo ser inferior, quando

aplicável, à duração do empréstimo a conceder pelo FAM.

3 – A direção executiva pode, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar que o

prazo do empréstimo tenha uma duração superior à referida no número anterior.

4 – Com exceção do contrato de empréstimo, o PAM cessa a pedido do município, quando este

comprovadamente cumpra o limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

5 – O PAM deve conter um conjunto medidas específicas e quantificadas com vista à diminuição

programada da dívida de cada município até ao limite legalmente admissível, com base nos seguintes

mecanismos:

a) Reequilíbrio orçamental, que inclui, nomeadamente, medidas de:

i) Redução e racionalização da despesa corrente e do capital;

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ii) Maximização da receita própria;

iii) Existência de instrumentos de controlo interno.

b) Reestruturação da dívida financeira e não financeira;

c) Assistência financeira.

6 – Sem pôr em causa a prestação dos serviços públicos essenciais a que se refere o artigo 3.º, o PAM

garante o cumprimento do serviço da dívida municipal.

7 – Sempre que o município detenha empresas locais que estejam nas circunstâncias previstas no n.º 1 do

artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, as medidas incluídas no PAM têm em conta os impactos

orçamentais e a assunção das dívidas que decorram dos respetivos processos de dissolução e da

internalização das atividades pelo município.

8 – O PAM prevê a intensificação do ajustamento municipal nos primeiros anos de vigência.

9 – O PAM inclui a análise de sustentabilidade de longo prazo da dívida e a identificação de riscos

orçamentais.

10 – O PAM deve ainda incluir informação quantificada sobre créditos exigidos por terceiros não

reconhecidos, bem como sobre as ações judiciais em curso para cobrança de dívidas municipais.

Artigo 24.º

Acesso obrigatório ao Fundo de Apoio Municipal

1 – Os municípios devem, no prazo de 90 dias, a contar do momento da verificação dos pressupostos

previstos no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, solicitar o acesso ao FAM.

2 – O FAM, relativamente aos municípios que reúnam as condições previstas no número anterior e que não

tenham solicitado o acesso ao FAM no prazo aí previsto, notifica o município para, no prazo de 60 dias,

apresentar uma proposta de PAM.

3 – A apresentação da proposta do PAM, pelos municípios, faz-se mediante o preenchimento de formulário

eletrónico aprovado, para o efeito, pela direção executiva.

Artigo 25.º

Acesso facultativo ao Fundo de Apoio Municipal

1 – Os municípios que reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, e que ainda não estejam abrangidos pelo mecanismo de recuperação financeira municipal, são

notificados pelo FAM para, no prazo de 30 dias, informar se optam pelo saneamento financeiro ou pelo acesso

ao FAM.

2 – Nas situações em que os municípios referidos no número anterior optem por aceder ao FAM, aplica-se

o regime previsto na presente lei.

3 – Os municípios têm 90 dias para apresentar o PAM, aplicando-se-lhe a totalidade do regime previsto na

presente lei.

4 – Caso o município opte pelo saneamento financeiro, deve comprovar junto do FAM, no prazo de 90 dias,

a obtenção do empréstimo para saneamento financeiro.

5 – Na ausência de entrega do comprovativo referido no número anterior, o FAM notifica o município para

elaborar e apresentar uma proposta de PAM nos termos do artigo 23.º.

Artigo 26.º

Intervenção dos órgãos municipais

1 – O PAM e as respetivas revisões são aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara

municipal.

2 – O PAM, sempre que inclua um plano de reestruturação de dívida (PRD) ou, no âmbito da assistência

financeira, a concessão de um empréstimo pelo FAM, é aprovado nos termos do n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro.

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3 – As deliberações da assembleia municipal de aprovação do PAM e das suas eventuais revisões,

obrigam o município, durante a sua vigência, ao cumprimento de todo o seu conteúdo, nomeadamente quanto

à fixação das taxas de IMI, lançamento da derrama e determinação da participação variável no IRS, bem como

aos limites de despesa.

4 – A competência atribuída aos municípios pela presente lei considera-se atribuída à câmara municipal,

salvo se a mesma estiver expressamente cometida à assembleia municipal.

5 – São nulas quaisquer deliberações municipais que contrariem ou condicionem o cumprimento dos

objetivos previstos no PAM.

Artigo 27.º

Certificação do programa de ajustamento municipal

A proposta de PAM é acompanhada de certificação de um auditor externo, o qual toma posição expressa

sobre o seu conteúdo, em especial no que respeita à sustentabilidade, às variáveis subjacentes às estimativas

realizadas e à exequibilidade dos objetivos de redução de dívida.

Artigo 28.º

Aprovação e recusa

1 – A direção executiva dispõe de um prazo de 45 dias, a contar da data da apresentação da proposta de

PAM ou do pedido de suspensão, para decidir sobre a sua aprovação ou recusa.

2 – O prazo referido no número anterior pode ser suspenso, caso se verifique a necessidade de suprir

deficiências ou de clarificar o PAM, incluindo a revisão do PRD.

3 – A direção executiva notifica o município da decisão, no prazo de cinco dias úteis, a contar da decisão

prevista no n.º 1, devendo, no caso de recusa, fundamentar expressamente tal facto.

4 – Na situação referida na parte final do número anterior, a câmara municipal deve proceder à

reformulação da proposta de PAM, incluindo o PRD, remetendo-a, após aprovação pela assembleia municipal,

à direção executiva, num prazo de 45 dias, a contar da data da notificação.

5 – Após a receção da proposta do PAM reformulada, a direção executiva toma a decisão final no prazo e

nos termos previstos no n.º 1, notificando o município do sentido da decisão, de acordo com o disposto no n.º

3.

Artigo 29.º

Obrigações de reporte e de prestação de informação

1 – Os municípios prestam trimestralmente à DGAL, através do Sistema Integrado de Informação da

Administração Local, a informação necessária à monitorização do PAM, a qual é efetuada de acordo com a

estrutura definida pela direção executiva.

2 – A informação relativa ao segundo e ao quarto trimestre de cada ano é acompanhada de certificação do

auditor externo do município, devendo incidir nomeadamente sobre o grau de cumprimento dos objetivos do

PAM.

3 – A DGAL disponibiliza ao FAM a informação prevista nos números anteriores, bem como outra

informação remetida pelos municípios que se verifique ser necessária à monitorização do PAM.

4 – Os municípios que adiram ao FAM estão obrigados a incluir no relatório de gestão um anexo relativo à

execução do PAM, do qual consta especial fundamentação em caso de apuramento de desvios.

5 – O relatório de gestão é enviado ao FAM, no prazo de 15 dias, a contar da data da sua aprovação.

6 – Nas situações de suspensão de apresentação de proposta do PAM, os municípios, até final do mês de

maio do ano seguinte, prestam informação ao FAM sobre o grau de cumprimento dos objetivos previstos nos

programas de recuperação e ajustamento financeiro a que estão vinculados, devendo justificar os desvios

apurados.

7 – Os municípios prestam, por solicitação do FAM, qualquer outra informação adicional necessária para a

avaliação e acompanhamento do grau de execução dos programas referidos nos números anteriores.

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8 – Os municípios que adiram ao FAM devem, durante a vigência do respetivo PAM, facultar o acesso

direto aos sistemas de informação de apoio à sua contabilidade, através de ferramenta informática regulada

nos termos de portaria a aprovar, para o efeito, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

finanças e da administração local.

9 – O município divulga no seu sítio na Internet e, caso exista, no boletim da autarquia, o PAM aprovado

pelo FAM, bem como todas as deliberações tomadas no seu âmbito pelos órgãos municipais.

Artigo 30.º

Partilha de informação pelo Fundo de Apoio Municipal

1 – A comissão de acompanhamento, sob proposta da direção executiva, determina a informação relativa

aos PAM a publicitar no sítio na Internet da DGAL e no Portal da Transparência Municipal.

2 – O FAM disponibiliza às entidades públicas de controlo, por via eletrónica, toda a informação produzida

no âmbito da aprovação e acompanhamento dos PAM.

3 – O FAM disponibiliza ainda a cada município, por via eletrónica, toda a informação produzida no âmbito

da aprovação e acompanhamento do respetivo PAM.

Artigo 31.º

Parecer prévio aos orçamentos dos municípios

1 – A proposta de orçamento dos municípios acedentes a um PAM está sujeita a parecer prévio do FAM, o

qual incide sobre a conformidade da proposta com as medidas e obrigações nele previstas, a análise de

sustentabilidade de médio e longo prazos e a identificação de riscos orçamentais.

2 – O parecer previsto no número anterior é emitido no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação

ao FAM, pelo município, da proposta do orçamento municipal.

3 – O parecer emitido pelo FAM é enviado ao presidente da câmara e ao presidente da assembleia

municipal do município, que devem disponibilizá-lo a todos os membros dos órgãos a que presidem, com a

antecedência mínima de sete dias relativamente à data da sessão para a aprovação do orçamento municipal.

4 – O orçamento municipal só pode ser submetido à aprovação da assembleia municipal quando

acompanhado do parecer previsto no n.º 1.

Artigo 32.º

Celebração de contratos

Durante o período de vigência do PAM, o município não pode, exceto quanto previamente autorizados pelo

FAM:

a) Celebrar novos contratos de financiamento de que resulte dívida pública fundada;

b) Promover novas parcerias público-privadas.

Artigo 33.º

Revisão do Programa de Ajustamento Municipal

1 – O PAM pode ser revisto por iniciativa do FAM e ou do município, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, as regras constantes da presente lei relativas ao conteúdo e aprovação do PAM.

2 – A revisão do PAM apenas pode ocorrer dois anos após a sua celebração ou, excecionalmente, caso se

registem desvios positivos ou negativos que alterem de forma relevante as condições do seu cumprimento, ou

se verifique a situação prevista no n.º 4 do artigo 47.º.

CAPÍTULO II

Reequilíbrio orçamental

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Objetivo do reequilíbrio orçamental

As medidas de reequilíbrio orçamental constantes do PAM visam a racionalização da despesa e a

maximização da receita municipal, bem como a otimização da gestão do seu património.

Artigo 35.º

Medidas de reequilíbrio orçamental

1 – O PAM contém medidas de reequilíbrio orçamental específicas, calendarizadas e quantificadas,

nomeadamente, a:

a) Determinação da participação variável no IRS, à taxa máxima prevista nos termos do artigo 26.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro;

b) Definição da taxa máxima de derrama sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o

rendimento das pessoas coletivas, nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;

c) Definição das taxas máximas nos impostos municipais, designadamente o IMI, nos termos previstos na

respetiva legislação, incluindo a não aplicação de qualquer fator minorativo e a aplicação dos fatores

majorativos previstos, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

d) Análise e proposta de revogação de benefícios fiscais e isenções de taxas, cuja concessão seja da

competência do município, e abstenção de concessão de benefícios durante o PAM, exceto se autorizado pelo

FAM mediante justificação das vantagens económicas para o município;

e) Fixação dos preços cobrados pelo município nos setores do saneamento, água e resíduos, nos termos

definidos nas recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, incluindo a

possibilidade de fixação de tarifas sociais;

f) Identificação e quantificação de novos preços e tributos municipais a lançar, incluindo derramas, taxas e

encargos de mais-valia;

g) Identificação e quantificação do património municipal e serviços a alienar, concessionar ou ceder a

exploração, com uma justificação das vantagens económicas para o município;

h) Identificação e quantificação de segmentos da atividade empresarial local ou de participações locais a

reestruturar, alienar ou concessionar, com uma justificação das vantagens económicas para o município;

i) Medidas concretas e quantificadas tendentes ao aperfeiçoamento dos processos e do controlo sobre os

factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços municipais, bem como ao nível da aplicação de

coimas e da promoção dos processos de execução fiscal a cargo do município;

j) Medidas concretas e quantificadas tendentes à melhoria e ao equilíbrio dos resultados operacionais das

empresas do setor empresarial local;

k) Limitação da despesa corrente, incluindo um plano detalhado e quantificado de redução de custos com

pessoal e com a aquisição de bens e serviços;

l) Medidas de racionalização dos custos com pessoal, incluindo as relativas ao pagamento de trabalho

extraordinário e ao desenvolvimento de programas de rescisão por mútuo acordo;

m) Avaliação da sustentabilidade e eventual renegociação das condições das parcerias público-privadas;

n) Limites à realização de investimento.

2 – Quando a fixação da taxa máxima do IMI implique um aumento superior a 50% da taxa em vigor no

momento de apresentação do PAM, o cumprimento do disposto na alínea c) do número anterior pode realizar-

se faseadamente em 2 anos.

3 – Salvo o disposto no artigo seguinte, as medidas previstas no presente artigo são obrigatórias e não

excluem outras que possam ser adotadas pelo município tendo em vista a recuperação financeira e a melhoria

da sua situação patrimonial.

3 – A receita gerada com as medidas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1, não previstas no PAM, é

utilizada exclusivamente na redução extraordinária da dívida.

Artigo 34.º

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Reestruturação financeira

Artigo 36.º

Objetivo da reestruturação financeira

1 – Caso as medidas previstas no capítulo anterior sejam insuficientes para atingir os fins visados pelo

PAM, são também adotadas medidas de reestruturação financeira, que, na sequência da negociação com os

credores, visam:

a) Alterar a distribuição temporal do serviço da dívida, e

b) Reduzir a dívida e ou os seus encargos.

2 – A concretização dos objetivos previstos no número anterior fica dependente da adesão voluntária dos

credores.

Artigo 37.º

Medidas de reestruturação financeira

1 – A reestruturação de dívida prevista no artigo anterior realiza-se através da integração no PAM de um

PRD, do qual fazem parte medidas específicas, calendarizadas e quantificadas.

2 – Para efeitos do disposto na presente lei, são relevantes quaisquer dívidas municipais,

independentemente da sua maturidade ou qualificação.

3 – São ainda incluídas no PRD as dívidas que o município venha a assumir no âmbito de processos de

dissolução de empresas locais que estejam nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º

50/2012, de 31 de agosto.

Artigo 38.º

Tramitação prévia ao plano de reestruturação de dívida

1 – Para efeitos de preparação do PRD, o município estabelece negociações com os respetivos credores e

comunica-lhes que abriu um processo negocial com vista à apresentação de um PRD ao FAM e solicita a sua

participação no mesmo.

2 – A publicitação do processo negocial é efetuada mediante informação disponibilizada no sítio na Internet

do município da qual consta a relação das dívidas reconhecidas.

3 – O credor dispõe de um prazo de 20 dias, a contar da publicitação referida no número anterior, para se

pronunciar sobre os respetivos créditos e informar, por meio idóneo, sobre a sua adesão ou não ao processo

de negociação.

4 – O processo de negociação tem lugar no prazo de 60 dias, a contar da data da publicitação da

informação referida no n.º 2.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o município pode estabelecer contatos diretos com

os credores, no sentido de promover a sua adesão ao processo de negociação.

Artigo 39.º

Processo negocial

1 – Durante as negociações, o município fica obrigado a prestar toda a informação, que seja relevante para

as negociações, solicitada pelos seus credores.

2 – No âmbito das negociações, o município pode acordar, com os credores, designadamente moratórias,

perdões, reduções de juros de mora e ou um programa calendarizado de pagamentos de dívida, com um limite

máximo da vigência do PAM.

3 – O início do processo negocial obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas e

permite que o município solicite, ao juiz do tribunal competente, a suspensão das ações em curso com idêntica

finalidade.

CAPÍTULO III

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4 – A suspensão das ações para cobrança de dívidas nos termos do número anterior cessa, para os

credores que não aderiram ao processo ou que não firmaram qualquer acordo, após a aprovação ou recusa

final do PAM ou após a concessão ou rejeição do visto do Tribunal de Contas, quando aplicável.

5 – A aprovação do PAM ou a concessão de visto pelo Tribunal de Contas, quando aplicável, determina a

extinção das ações para cobrança de dívidas instauradas pelos credores que tenham firmado acordo com o

município.

Artigo 40.º

Exclusão do processo de negociação

1 – Excluem-se do processo de negociação referido nos artigos 38.º e 39.º os credores com créditos

inferiores a € 5 000.

2 – A direção executiva pode, a pedido do município, fixar um valor diferente do referido no número

anterior.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, é considerada a soma dos créditos possuídos pelo mesmo credor.

4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável quando os credores solicitem a negociação dos

respetivos créditos.

Artigo 41.º

Conclusão das negociações

1 – Após a conclusão das negociações com cada um dos credores, os acordos alcançados são

formalizados e assinados por ambas as partes, sendo elaborada uma lista com a relação global dos créditos

objeto de reestruturação, a identificação dos credores e os termos das alterações acordadas, designadamente

a quantificação da redução da dívida.

2 – É ainda elaborada uma lista dos credores que não aderiram ao processo ou que não firmaram qualquer

acordo, com indicação dos respetivos créditos.

3 – Sempre que o FAM conceda um empréstimo ao município, conforme previsto nos artigos 43.º e 44.º, os

credores que firmaram acordos nos termos do n.º 1 gozam de preferência relativamente ao pagamento dos

seus créditos sobre os credores que não aderiram ao processo, de acordo com o critério estabelecido no

número seguinte.

4 – O montante de cada tranche do empréstimo é afeto aos credores tendo em conta o peso da redução da

dívida de cada um sobre o montante da respetiva dívida inicial, na soma dessas percentagens de redução.

5 – Se da aplicação do critério estabelecido no número anterior resultar um montante superior ao valor da

dívida ao credor, o remanescente é repartido pelos restantes credores, de acordo com a mesma ponderação.

Artigo 42.º

Plano de reestruturação de dívida

1 – O PRD é um documento que faz parte integrante do PAM e contém obrigatoriamente:

a) As listas referidas nos n.os

1 e 2 do artigo anterior;

b) O consentimento expresso dos titulares dos créditos elencados cujas posições jurídicas são alteradas;

c) O acordo firmado com cada credor;

d) A relação das ações judiciais pendentes contra o município e o valor do pedido.

2 – O município inclui no plano de pagamentos os créditos cuja existência ou montante não reconheça,

com a previsão de que os montantes destinados à sua liquidação são objeto de depósito junto de intermediário

financeiro ou, caso seja concedida assistência financeira pelo FAM nos termos do artigo 44.º, são entregues

aos respetivos titulares ou repartidos pelos demais credores.

3 – Os créditos ilíquidos existentes à data da elaboração do PRD são incluídos, com menção da natureza

ilíquida, pelo montante previsível do mesmo.

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4 – Os créditos reestruturados não podem ter prazo de reembolso superior ao previsto nos n.os

2 e 3 do

artigo 23.º

5 – O PRD pode incluir o refinanciamento de dívida existente, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro.

CAPÍTULO IV

Assistência financeira

Artigo 43.º

Objetivo da assistência financeira

1 – A assistência financeira prestada pelo FAM tem natureza subsidiária em relação às medidas de

reequilíbrio orçamental e de reestruturação financeira e apenas tem lugar quando aquelas existam e sejam

insuficientes para a recuperação financeira do município.

2 – A assistência financeira pode ser recusada pelo FAM, mediante decisão fundamentada da direção

executiva, nos termos constantes do artigo 28.º, quando as medidas de reequilíbrio orçamental e de

reestruturação financeira propostas sejam insuficientes ou quando o município não reúna condições para o

cumprimento do serviço da dívida.

Artigo 44.º

Modalidades de assistência financeira

1 – O FAM presta assistência financeira ao município através das seguintes modalidades:

a) Empréstimos remunerados;

b) Prestação de garantias.

2 – Fica expressamente excluída a possibilidade de assistência financeira, em qualquer uma das

modalidades referidas no número anterior, para as dívidas que não estejam incluídas no PAM.

Artigo 45.º

Condições do empréstimo

1 – Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado aos objetivos previstos no respetivo PAM, que

não pode ultrapassar o prazo previsto nos n.os

2 e 3 do artigo 23.º.

2 – O montante de financiamento é determinado pelo FAM, no âmbito da aprovação do respetivo PAM.

3 – A definição da taxa de remuneração dos empréstimos concedidos compete à direção executiva, que

assegura a cobertura dos custos de financiamento e de atividade do FAM.

4 – O contrato de empréstimo a celebrar entre o FAM e o município constitui parte integrante do PAM.

5 – O montante do empréstimo é desembolsado por tranches, nos termos previstos no artigo 47.º.

Artigo 46.º

Utilização e amortização dos contratos de empréstimos

1 – O prazo máximo de utilização do empréstimo é de três anos.

2 – A título excecional, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até cinco anos, para os

pagamentos decorrentes de ações judiciais identificadas no n.º 10 do artigo 23.º e condicionado à

comprovação dos factos que lhe dão origem, nomeadamente o trânsito em julgado de sentenças

condenatórias.

3 – O início da amortização do empréstimo não pode ser diferido para além de dois anos.

4 – A concessão de empréstimos pelo FAM é considerada para efeitos de apuramento do limite máximo

previsto anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado, para a concessão de empréstimos e outras

operações ativas.

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5 – Sem prejuízo das sanções previstas contratualmente e no artigo 49.º, o incumprimento das obrigações

decorrentes do contrato de empréstimo, determina, desde logo, o incumprimento do respetivo PAM, podendo

ainda originar a resolução do contrato e o consequente vencimento da dívida.

Artigo 47.º

Desembolsos

1 – O desembolso inicial ocorre até 15 dias após a notificação do visto do contrato de empréstimo pelo

Tribunal de Contas.

2 – Os desembolsos subsequentes estão sujeitos ao cumprimento dos objetivos trimestrais constantes do

PAM.

3 – Os desembolsos referidos no número anterior são efetuados no prazo de 15 dias, a contar da data da

aprovação, pela direção executiva, do cumprimento dos objetivos trimestrais.

4 – Em caso de incumprimento dos objetivos, procede-se à revisão do PAM nos termos do artigo 33.º,

devendo, para o efeito, o município apresentar as razões para o incumprimento verificado e as medidas

necessárias à correção dos desvios.

5 – Só após a análise favorável das medidas necessárias à correção dos desvios apurados há lugar ao

desembolso.

Artigo 48.º

Garantias

1 – O FAM pode, excecionalmente e para efeitos de reestruturação de dívida, nos termos do artigo 37.º,

conceder garantias pessoais por um prazo máximo correspondente ao termo do período de vigência do PAM.

2 – As garantias só podem ser concedidas desde que se revelem imprescindíveis para a realização da

restruturação da dívida, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias.

3 – A concessão de garantias pelo FAM origina o pagamento, por parte do município, de uma comissão a

fixar no contrato a celebrar, para o efeito, com o município e que constitui parte integrante do PAM.

4 – As obrigações do FAM decorrentes da garantia concedida, mantém-se inalteradas em caso de

eventuais incumprimentos do respetivo PAM.

5 – Com a execução da garantia, fica o FAM subrogado nos direitos do credor principal, podendo, para

ressarcimento da dívida, acionar os mecanismos previstos no artigo 50.º.

6 – A concessão de garantias por parte do FAM é considerada no limite máximo previsto anualmente na lei

que aprova o Orçamento do Estado, para as garantias pessoais a conceder pelo Estado e por outras pessoas

coletivas de direito público.

TÍTULO IV

Monitorização e incumprimento do Programa de Ajustamento Municipal

Artigo 49.º

Incumprimento

1 – A direção executiva, após audição do município e da comissão de acompanhamento, declara, de forma

expressa e fundamentada, o incumprimento do PAM, notificando, no prazo de cinco dias, o município, o

Tribunal de Contas e a Inspeção-Geral de Finanças.

2 – A declaração de incumprimento é objeto de publicitação obrigatória no sítio na Internet da DGAL.

3 – O incumprimento da obrigação de acesso ao FAM, a falta de apresentação do PAM ou do pedido de

suspensão nos prazos previstos na presente lei e o incumprimento do PAM nos termos referidos no n.º 1,

constituem ilegalidades graves para efeitos do disposto na alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de

agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

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4 – O incumprimento do PAM nos termos referidos no n.º 1 constitui ainda facto suscetível de

responsabilidade financeira, nos termos previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei de

Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 16 de agosto.

TÍTULO V

Disposições complementares, transitórias e finais

CAPÍTULO I

Disposições complementares

Artigo 50.º

Sanções

1 – Em caso de incumprimento da obrigação de realização do capital prevista no artigo 19.º, e até ao limite

do montante das prestações em atraso, por solicitação e para entrega ao FAM:

a) A DGAL procede à retenção da receita não consignada proveniente das transferências do Orçamento

de Estado, independentemente dos limites previstos no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;

b) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) procede à retenção de outras receitas de natureza fiscal.

2 – A falta de apresentação do PAM ou do pedido de suspensão nos prazos previstos na presente lei

determina a aplicação, pelo FAM, de uma coima mensal, correspondente a 1 % do duodécimo das

transferências correntes, até que a situação seja regularizada.

3 – As receitas das coimas aplicadas nos termos do presente artigo constituem receita FAM, que, em caso de

não pagamento pelo município, notifica a DGAL para efetuar a correspondente retenção nas transferências do

Orçamento de Estado, a qual é entregue ao FAM.

4 – Em caso de atraso no pagamento por parte do município de qualquer montante devido ao abrigo da

presente lei, o FAM aplica juro de mora à taxa legal em vigor, desde a data do incumprimento até à data do

efetivo pagamento.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a falta de apresentação do PAM ou do pedido de

suspensão e o incumprimento das obrigações de prestação e reporte de informação, são suscetíveis de gerar

a retenção de transferências nos termos previstos nos n.os

8 e 9 do artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, mediante comunicação do FAM à DGAL.

6 – A retenção das transferências referida no número anterior cessa com a regularização da situação, a

qual é comunicada pelo FAM à DGAL.

7 – A falta de prestação pelos municípios da informação solicitada corresponde ao incumprimento dos

deveres de informação previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nomeadamente para efeitos da

aplicação das retenções aí previstas.

8 – O FAM comunica à DGAL quais os municípios que se encontram na situação mencionada no número

anterior, para efeitos de efetivação da retenção por incumprimento dos deveres de informação, bem como

para libertação da mesma, no caso de prestação da informação solicitada.

Artigo 51.º

Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

São aditados o n.º 13 ao artigo 62.º e o artigo 65.º-A à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, nos seguintes

termos:

«Artigo 62.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – Para efeitos de candidatura aos procedimentos concursais referidos no n.º 8, os trabalhadores cedidos

ao abrigo e nos termos do n.º 6 são equiparados a candidatos com relação jurídica de emprego público por

tempo indeterminado previamente estabelecida.

Artigo 65.º-A

Internalização e integração no município

1 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não

prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva

atividade ao abrigo dos artigos anteriores.

2 – Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no

número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 – Aos municípios que ultrapassem os fundos disponíveis e aumentem os seus pagamentos em atraso em

resultado da assunção dos compromissos da empresa local cuja atividade tenha internalizado não é aplicável

o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio,

64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.»

CAPÍTULO II

Disposições transitórias e finais

Artigo 52.º

Regime transitório aplicável a municípios com programas de saneamento financeiro ou reequilíbrio

em curso

1 – O município em situação de rutura financeira, relativamente ao qual tenham sido aprovados planos de

reequilíbrio ou saneamento financeiro anteriores à entrada em vigor da presente lei, ou que tenha aderido ao

Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, pode solicitar ao FAM,

no prazo de 30 dias, a contar do momento da verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 61.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mediante o preenchimento de formulário eletrónico a aprovar, para o efeito,

pela direção executiva, a suspensão da obrigação de apresentação da proposta de PAM.

2 – Efetuado o pedido previsto no número anterior, o FAM tem 45 dias para aprovar a suspensão da

obrigação de apresentação de uma proposta de PAM.

3 – Em caso de aceitação, pelo FAM, do pedido de suspensão, o município presta, até final do mês de

maio de cada ano seguinte, informação ao FAM sobre o cumprimento dos planos de reequilíbrio ou

saneamento financeiros pré-existentes.

4 – Com base na informação recebida nos termos do número anterior, ou qualquer outra transmitida pela

DGAL que evidencie o incumprimento reiterado por parte do município do respetivo programa de saneamento

financeiro ou reequilíbrio ou um aumento da dívida municipal, o FAM pode fazer cessar a suspensão referida

no n.º 1 e exigir a elaboração de uma proposta de PAM nos termos do artigo 23.º

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5 – Em caso de recusa inicial ou cessação da suspensão prevista no número anterior, o município tem um

prazo de 90 dias para apresentar uma proposta de PAM.

6 – Nas situações referidas no número anterior, o programa de saneamento financeiro ou reequilíbrio são

substituídos pelo PAM.

Artigo 53.º

Submissão ao Programa de Ajustamento Municipal

1 – No ano de 2014 e a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei, o

município pode, por sua iniciativa, efetuar um pedido de acesso ao FAM, desde que demonstre reunir as

condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o FAM solicita à DGAL a informação necessária à

apreciação do pedido apresentado pelo município.

3 – Para efeitos de prestação da informação ao FAM sobre os municípios que reúnam as condições

previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 2 do 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é considerada a dívida

total, conforme previsto no n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 54.º

Instalação

1 – No prazo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local e a ANMP indicam à DGAL os respetivos

representantes na comissão de acompanhamento do FAM.

2 – Após o decurso do prazo previsto no número anterior, os representantes dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais convocam, com a antecedência mínima de sete

dias, os restantes membros da comissão de acompanhamento, para a primeira reunião deste órgão na qual,

entre outros, se designa a direção executiva.

3 – Até 45 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Estado dota o FAM dos meios necessários ao

seu funcionamento e às necessidades relativas à assistência financeira.

4 – Após a entrada em vigor da presente lei, a DGAL promove todos os procedimentos necessários à

constituição e instalação da direção executiva e da comissão de acompanhamento.

Artigo 55.º

Apoio transitório de urgência

1 – Até 30 de novembro de 2014, os municípios que se encontrem em situação de rutura financeira, nos

termos do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e se encontrem impossibilitados de

cumprir pontualmente as suas obrigações, podem solicitar junto da DGAL um apoio financeiro de urgência nos

termos dos números seguintes.

2 – O apoio referido no número anterior tem por limite o montante estritamente necessário para fazer face

às necessidades financeiras imediatas do município pelo período máximo de 8 meses.

3 – O apoio a que se refere o n.º 1 visa exclusivamente o pagamento de salários, a ininterruptibilidade dos

serviços públicos essenciais e o cumprimento do serviço da dívida.

4 – A necessidade financeira referida no número anterior corresponde ao montante da respetiva despesa

que não seja coberta pela receita previsível do município no período relevante.

5 – O município disponibiliza à DGAL toda a informação e documentação necessárias à fundamentação do

pedido de apoio financeiro.

6 – A DGAL verifica e comunica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do tesouro

e da administração local, no prazo de 10 dias úteis contados da receção do pedido do município, o

preenchimento dos requisitos previstos nos números 1 a 4.

7 – O apoio financeiro é autorizado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, do tesouro e da administração local.

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8 – O apoio previsto no presente artigo é concedido sob a forma de empréstimo da Direção-Geral do

Tesouro e Finanças (DGTF) ao município.

9 – Com a concessão da assistência financeira prevista no capítulo IV da presente lei, o crédito da DGTF

sobre o município transfere-se automaticamente para o FAM, que reembolsa a DGTF pelo montante do

crédito.

10 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o respetivo PAM não seja aprovado no prazo de

12 meses após a concessão do apoio financeiro previsto neste artigo, o município inicia o reembolso do

empréstimo à DGTF em 10 prestações semestrais.

11 – Os limites legais de endividamento aplicáveis ao município não prejudicam a concessão do apoio

financeiro previsto no presente artigo.

12 – Aos municípios beneficiários do apoio previsto neste artigo não se aplica o disposto no artigo 52.º.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Propostas apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo BE

Artigo 12.º

Fiscal único

1 - […].

2 - O fiscal único é designado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de

contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e do Conselho Nacional de

Supervisão de Auditoria.

3 - […]

4 - […].

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — Cecília Meireles —

Cristóvão Crespo — Artur Rêgo — Jorge Paulo Oliveira.

Artigo 13.º

Competências do fiscal único

Compete ao fiscal único:

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a) […];

b) […];

c) […]

d) […]

e) Elaborar documento de certificação legal de contas;

f) Anterior alínea e)

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — Cecília Meireles —

Cristóvão Crespo — Artur Rêgo — Jorge Paulo Oliveira.

Artigo 15.º

Extinção

Em caso de extinção do FAM, o produto da sua liquidação reverte, depois de reembolsado o capital social

e os juros a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º, para os detentores de unidades de participação, na proporção

das contribuições realizadas.

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — Cecília Meireles —

Cristóvão Crespo — Artur Rêgo — Jorge Paulo Oliveira.

Artigo 17.º

Capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 - […].

2 - Para o capital social do FAM, o Estado contribui com 50% e o conjunto dos municípios com 50%.

3 - A contribuição de cada município é calculada ponderando o montante total a realizar pelo conjunto dos

municípios pelo peso relativo de cada um deles no somatório do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), do

Imposto Único de Circulação (IUC) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS),

participação nos impostos do Estado (PIE), de acordo com os valores finais constantes do mapa XIX anexo à

Lei do Orçamento do Estado, tendo por base a média dos últimos cinco anos, incluindo o ano em curso, e

ponderando também a coleta do imposto municipal sobre imóveis (IMI) no município caso fosse aplicada a

taxa média do intervalo previsto no Código do IMI, de acordo com a seguinte fórmula:

ã

ã

em que:

corresponde à contribuição do município m para o FAM;

corresponde à contribuição total a realizar pelo conjunto dos municípios;

corresponde à participação no FEF do município m no ano t;

corresponde à parcela do produto do IUC que caiba ao município m no ano t ;

corresponde à PIE quanto ao IRS do município m, considerando a taxa máxima da participação

variável prevista na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, no

ano t;

ã corresponde ao valor patrimonial tributável não isento para efeitos do IMI do município m

no anode 2014.

4 - […]

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70

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — Cecília Meireles —

Cristóvão Crespo — Artur Rêgo — Jorge Paulo Oliveira.

Artigo 19.º

Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 - A realização do capital social do FAM, por parte de cada município e do Estado, é efetuada no prazo

máximo de sete anos, em duas prestações anuais, a realizar nos meses de junho e dezembro, com início em

2015.

2 - […]

3 - […]

4 - […]

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — Cecília Meireles —

Cristóvão Crespo — Artur Rêgo — Jorge Paulo Oliveira.

Artigo 22.º

Receitas e despesas do Fundo de Apoio Municipal

1 - São receitas do FAM:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) As entregas realizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira correspondentes ao produto da

cobrança dos impostos sobre o rendimento incidentes sobre a remuneração referida no n.º 5 do artigo

18.º.

f) anterior alínea e).

2 - […].

3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira entrega ao FAM, no prazo de 60 dias após a cobrança, os

montantes correspondentes às receitas fiscais referidas na alínea e) do n.º 1.

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — Cecília Meireles —

Cristóvão Crespo — Artur Rêgo — Jorge Paulo Oliveira.

Artigo 35.º

Medidas de reequilíbrio orçamental

1 – […].

a) […];

b) […;]

c) Definição das taxas máximas nos impostos municipais, designadamente o IMI, nos termos previstos na

respetiva legislação, incluindo a não aplicação de qualquer fator minorativo e a aplicação dos fatores

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9 DE JULHO DE 2014

71

majorativos previstos, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […].

2 – Quando a fixação da taxa máxima do IMI implique um aumento superior a 50% da taxa em vigor

no momento de apresentação do PAM, o cumprimento do disposto na alínea c) do número anterior

pode realizar-se faseadamente em 2 anos.

3 – Anterior n.º 2.

4 – Anterior n.º 3.

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — Cecília Meireles —

Cristóvão Crespo — Artur Rêgo — Jorge Paulo Oliveira.

Artigo 39.º

Processo negocial

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A suspensão das ações para cobrança de dívidas nos termos do número anterior cessa, para os

credores que não aderiram ao processo ou que não firmaram qualquer acordo, após a aprovação ou recusa

final do PAM ou após a concessão ou rejeição do visto do Tribunal de Contas, quando aplicável.

5 - […].

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — Cecília Meireles —

Cristóvão Crespo — Artur Rêgo — Jorge Paulo Oliveira.

Artigo 41.º

Conclusão das negociações

1 - […].

2 - É ainda elaborada uma lista dos credores que não aderiram ao processo ou que não firmaram qualquer

acordo, com indicação dos respetivos créditos.

3 - Sempre que o FAM conceda um empréstimo ao município, conforme previsto nos artigos 43.º e 44.º, os

credores que firmaram acordos nos termos do n.º 1 gozam de preferência relativamente ao pagamento dos

seus créditos sobre os credores que não aderiram ao processo, de acordo com o critério estabelecido no

número seguinte.

4 - […].

5 - […].

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Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — Cecília Meireles —

Cristóvão Crespo — Artur Rêgo — Jorge Paulo Oliveira.

Artigo 46.º

Utilização e amortização dos contratos de empréstimos

1 - O prazo máximo de utilização do empréstimo é de três anos.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — Cecília Meireles —

Cristóvão Crespo — Artur Rêgo — Jorge Paulo Oliveira.

Artigo 51.º

Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

São aditados o n.º 13 ao artigo 62.º e o artigo 65.º-A à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, nos seguintes

termos:

“Artigo 62.º

Dissolução das empresas locais

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - Para efeitos de candidatura aos procedimentos concursais referidos no n.º 8, os trabalhadores

cedidos ao abrigo e nos termos do n.º 6 são equiparados a candidatos com relação jurídica de emprego

público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

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Artigo 65.º-A

Internalização e integração no município

1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro não

prejudica a assunção da dívida da empresa local no caso de integração ou internalização da respetiva

atividade ao abrigo dos artigos anteriores.

2 - Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no

número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - Aos municípios que ultrapassem os fundos disponíveis e aumentem os seus pagamentos em

atraso em resultado da assunção dos compromissos da empresa local cuja atividade tenha

internalizado não é aplicável o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada

pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — Cecília Meireles —

Cristóvão Crespo — Artur Rêgo — Jorge Paulo Oliveira.

Artigo 54.º-A

Apoio transitório de urgência

1 - Até 30 de novembro de 2014, os municípios que se encontrem em situação de ruptura financeira, nos

termos do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e se encontrem impossibilitados

de cumprir pontualmente as suas obrigações, podem solicitar junto da DGAL um apoio financeiro de

urgência nos termos dos números seguintes.

2 - O apoio referido no número anterior tem por limite o montante estritamente necessário para fazer face

às necessidades financeiras imediatas do município pelo período máximo de 8 meses.

3 - O apoio a que se refere o n.º 1 visa exclusivamente o pagamento de salários, a ininterruptibilidade dos

serviços públicos essenciais e o cumprimento do serviço da dívida.

4 - A necessidade financeira referida no número anterior corresponde ao montante da respetiva despesa

que não seja coberta pela receita previsível do município no período relevante.

5 - O município disponibiliza à DGAL toda a informação e documentação necessárias à fundamentação

do pedido de apoio financeiro.

6 - A DGAL verifica e comunica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do

tesouro e da administração local, no prazo de 10 dias úteis contados da recepção do pedido do

município, o preenchimento dos requisitos previstos nos números 1 a 4.

7 - O apoio financeiro é autorizado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, do tesouro e da administração local.

8 - O apoio previsto no presente artigo é concedido sob a forma de empréstimo da Direção-Geral do

Tesouro e Finanças (DGTF) ao município.

9 - Com a concessão da assistência financeira prevista no capítulo IV da presente lei, o crédito da DGTF

sobre o município transfere-se automaticamente para o FAM, que reembolsa a DGTF pelo montante

do crédito.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o respetivo PAM não seja aprovado no prazo de

12 meses após a concessão do apoio financeiro previsto neste artigo, o município inicia o reembolso

do empréstimo à DGTF em 10 prestações semestrais.

11 - Os limites legais de endividamento aplicáveis ao município não prejudicam a concessão do apoio

financeiro previsto no presente artigo.

12 - Aos municípios beneficiários do apoio previsto neste artigo não se aplica o disposto no artigo 52.º.

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

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Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — Cecília Meireles —

Cristóvão Crespo — Artur Rêgo — Jorge Paulo Oliveira.

Proposta de alteração

Nos artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 17.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º 35.º, 42.º, 50.º, 51.º, 52.º e 53.º onde se lê “Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro” deve ler-se “Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro”.

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — Cecília Meireles —

Cristóvão Crespo — Artur Rêgo — Jorge Paulo Oliveira.

Propostas de Alteração na Especialidade

Artigo 3.º

(…)

Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se serviços públicos essenciais, os serviços

municipais básicos e fundamentais, designadamente os relativos:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) À manutenção das vias públicas, com vista a garantir a segurança de pessoas e bens;

e) (…);

f) (…);

g) À ação social e prestação de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nos termos da lei e de

regulamento municipal;

h) (…);

i) À prestação de serviços na habitação social e na habitação a custos controlados;

j) (…);

k) À prestação de serviços culturais.

Artigo 9.º

(…)

À direção executiva compete, nomeadamente:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

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d) (…);

e) (…);

f) Eliminar;

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…).

Artigo 11.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Eliminar.

3 – (…).

4 – Eliminar.

Artigo 20.º

(…)

Eliminar.

Artigo 35.º

(…)

1 – O PAM contém medidas de reequilíbrio orçamental específicas, calendarizadas e quantificadas,

nomeadamente, a:

a) Determinação das taxas aplicáveis da participação variável no IRS;

b) Definição da taxa de derrama sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento

das pessoas coletivas;

c) Definição das taxas nos impostos municipais, designadamente o IMI;

d) (….);

e) Eliminar.

f) (….);

g) (….);

h) (….);

i) (….);

j) (….);

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76

k) Limitação da despesa corrente;

l) Medidas de racionalização dos custos com pessoal;

m) (….);

n) (….).

2 – (….).

3 – (….).

Artigo 45.º

(…)

1 – (….).

2 – (….).

3 – A definição da taxa de remuneração dos empréstimos concedidos compete à direção executiva, que

assegura a cobertura dos custos de financiamento e de atividade do FAM, não podendo exceder a uma taxa

de juro correspondente ao custo de endividamento da República Portuguesa para um prazo equivalente,

acrescidos de um spread de 0,5 %.

4 – (….).

5 – (….).

Os Deputados do BE.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 233/XII (3.ª)

(PLANO NACIONAL DE AÇÃO PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, em 6 de junho de 2014, a Proposta de Lei n.º 233/XII/3ª - “Plano Nacional de Ação para os

Direitos da Criança”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto do artigo 167.º, n.º 1 e 227.º, n.º 1, alínea f), da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 11 de junho de 2014, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

Foi promovida, em 16 de junho de 2014, a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões

Autónomas, aguardando-se os respetivos pareceres.

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77

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei (PPL) sub judice visa estabelecer e definir as bases do Plano Nacional de Ação para os

Direitos da Criança, cujas medidas de ação se destinam a aplicar em todo o território nacional – cfr. artigos 1.º

e 2.º da PPL.

“Reconhecendo que está por assegurar o pleno cumprimento dos Direitos da Criança em Portugal, e sem

menosprezar a relevância do conjunto de projetos, programas e ações desenvolvidos em prol da criança”, a

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) afirma que “[o] Plano Nacional de Ação

para os Direitos da Criança pretende corresponder a esse necessário esforço mais amplo e coerente

destinado a que Portugal adote medidas ainda mais apropriadas e ambiciosas quanto à implementação dos

direitos reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Estado Português a 21 de

setembro de 1990” – cfr. exposição de motivos.

O Plano será constituído por várias componentes que vão desde a definição dos grandes objetivos e de um

relatório que sintetiza as linhas de orientação estratégica, passando pela discriminação das medidas

estruturantes destinadas à Administração Pública e pela explicitação das medidas por grandes áreas de

intervenção para além do Estado, até à consagração dos instrumentos regulamentares e financeiros

necessários à implementação das atividades e políticas aprovadas no Plano, e à identificação dos

mecanismos de avaliação – cfr. artigo 4.º da PPL.

A conceção e implementação do Plano implicam a observância dos princípios da subsidiariedade, da

integração e da responsabilidade política, como tal definidos no artigo 5.º da PPL.

São objetivos gerais do Plano, nomeadamente desenvolver uma política nacional para a Criança e sobre os

Direitos da Criança e fomentar a promoção de uma cultura de proteção e defesa dos Direitos da Criança – cfr.

artigo 6.º da PPL.

Prevê-se que a execução e gestão do Plano compitam ao ministério com a tutela da segurança social,

cabendo-lhe promover o necessário apoio técnico, supervisionar e assegurar a sua coordenação,

desenvolvimento e implementação – cfr. artigos 7.º e 8.º da PPL.

Para o acompanhamento e avaliação do Plano, é proposta a constituição de uma Comissão de

Acompanhamento do Plano, composta por peritos independentes com comprovado trabalho relevante em

matéria dos direitos da criança, nomeados por despacho do ministério com a tutela da Justiça. Esta Comissão

elaborará um relatório anual de avaliação contínua sobre a implementação e evolução dos objetivos previstos

no Plano – cfr. artigo 9.º da PPL.

Atribui-se aos Conselhos de Governo Regional dos Açores e da Madeira a competência para os atos e

procedimentos necessários à implementação do Plano nas regiões autónomas – cfr. artigo 10.º da PPL.

Os custos inerentes à aplicação do Plano serão suportados pelo Estado, devendo o Orçamento do Estado

posterior à publicação desta proposta garantir os correspondentes meios financeiros – cfr. artigo 11.º da PPL.

A iniciativa estabelece, no seu artigo 12.º, que na conceção e execução do Plano prevalecem sempre as

disposições mais favoráveis à garantia e concretização dos Direitos da Criança.

Prevê-se a regulamentação pelo Governo no prazo de 90 dias após a entrada em vigor desta PPL, bem

como a sua entrada em vigor “após a publicação do Orçamento do Estado posterior à publicação deste

diploma”1 – cfr. artigos 13.º e 14.º da PPL.

I c) Antecedentes desta iniciativa

Na origem da Proposta de Lei n.º 233/XII/3 esteve um Projeto de Proposta de Lei apresentado pela

Representação Parlamentar do PCP, através do seu Deputado único Edgar Silva, em 21 de maio de 2014, na

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM).

Foi deliberada a urgência deste processo legislativo2 e, por isso, esta iniciativa não baixou a nenhuma

comissão especializada da ALRAM, tendo sido aprovada, na generalidade, especialidade e votação final

global, na Sessão Plenária de dia 3 de junho de 2014.

1 A nota justificativa que acompanha a PPL reconhece que “[d]o diploma e pela sua natureza resultam novos encargos financeiros diretos”,

sublinhado a nota técnica dos serviços que esta disposição sobre a entrada em vigor da PPL “permite contornar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento”. 2 Com 31 votos a favor, sendo 20 de PSD, 5 do PS, 3 do PTP, 1 do PCP, 1 do PAN e 1 do MPT, e 8 abstenções, sendo 7 do CDS-PP e 1

do PND.

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Em votação final global, esta iniciativa foi aprovada com 33 votos a favor, sendo 22 do PSD, 4 do PS, 3 do

PTP, 1 do PCP, 1 do PND, 1 do PAN e 1 do MPT, e 7 votos contra do CDS-PP, tendo dado origem à

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2014/M. DR 124 SÉRIE I de

2014-07-01.

I d) Outros antecedentes sobre a mesma matéria

Importa destacar que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou,

nesta Legislatura, três Propostas de Lei em matéria de direitos da criança, a saber:

 Proposta de Lei n.º 139/XII (2.ª) – «Criação do observatório da criança» - entrada em 16 de abril de

2013, esta iniciativa encontra-se pendente, em fase de generalidade, na Comissão de Segurança

Social e Trabalho;

 Proposta de Lei n.º 143/XII (2.ª) – «Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um

relatório anual sobre os direitos da criança e a situação da infância em Portugal» - entrada em 30 de

abril de 2013, esta iniciativa foi objeto de um despacho de não admissão por parte da Presidente da

Assembleia da República, datado de 16 de maio de 2013, atendendo a que, nessa sessão legislativa,

já tinha sido rejeitado um projeto de lei, da autoria do PCP, sobre a mesma matéria e de idêntico

objeto e conteúdo: o Projeto de Lei n.º 356/XII (2.ª) (PCP) – «Estabelece a obrigatoriedade de

elaboração e apresentação de um relatório anual sobre os direitos da criança e a situação da infância

em Portugal»3;

 Proposta de Lei n.º 228/XII (3.ª) – «Estratégia nacional para a proteção das crianças contra a

exploração sexual e os abusos sexuais» – entrada em 15 de maio de 2014, esta iniciativa encontra-se

pendente, em fase de generalidade, na 1ª Comissão.

Remete-se para a nota técnica dos serviços os restantes antecedentes em matéria dos direitos da criança,

salientando-se apenas, por nela não estarem referidas, as seguintes iniciativas tomadas no âmbito do atual

Governo:

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013. DR 111 SÉRIE I de 2013-06-11

Presidência do Conselho de Ministros

Determina a abertura do debate tendente à revisão do sistema de proteção de crianças e jovens em perigo

e do regime jurídico da adoção

 Despacho n.º 6306/2012. DR 93 SÉRIE II de 2012-05-14

Ministério da Solidariedade e da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado da

Solidariedade e da Segurança Social

Criação de um Grupo de Trabalho para a Agenda Criança, com a missão de avaliar os mecanismos

operacionais, funcionais e legais que convergem na definição e defesa do superior interesse da criança

 Despacho n.º 1187/2014. DR 17 SÉRIE II de 2014-01-24

Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Saúde, da Educação e Ciência e da

Solidariedade, Emprego e Segurança Social – Gabinetes do Ministro da Administração Interna, da

Ministra da Justiça e dos Ministros da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e

Segurança Social

Criação de duas comissões integradas por representantes dos departamentos governamentais e por

entidades com intervenção de reconhecido mérito na área da infância e juventude

3 Este PJL do PCP foi rejeitado na generalidade em 12/04/2013, com os votos a favor do PCP, BE e PEV, contra do PSD e CDS-PP, e a

abstenção do PS – cfr. DAR I Série n.º 78 XII/2 13-04-2013 p. 39.

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79

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 233/XII (3.ª) (ALRAM), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3

do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a

Proposta de Lei n.º 233/XII (3.ª) – “Plano Nacional de Ação para os Direitos da Criança”.

2. Esta iniciativa visa a definição do Plano Nacional de Ação para os Direitos da Criança, pretendendo,

desta forma, contribuir para o desenvolvimento integral da criança em Portugal, na defesa e promoção dos

seus direitos.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 233/XII (3.ª) (ALRAM), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, bem como os pareceres/contributos das entidades ouvidas neste processo

legislativo.

Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2014.

A Deputada Relatora, Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 233/XII (3.ª) (ALRAM) – Plano Nacional de Ação para os Direitos da Criança.

Data de admissão: 11 de junho de 2014

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lisete Gravito, Dalila Maulide e Maria Teresa Paulo (DILP), Maria Paula Faria (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 25 de junho de 2014

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, visa a

definição do Plano Nacional de Ação para os Direitos da Criança, que tem por objetivo intervir na defesa e

promoção dos direitos da criança em Portugal, através de um empenhamento global, mais amplo e

consequente do Estado português.

Considera o proponente que «está por assegurar o pleno cumprimento dos Direitos da Criança em Portugal

e, sem menosprezar a relevância do conjunto de projetos, programas e ações desenvolvidos em prol da

criança», propõe a concretização de um conjunto de medidas de natureza transversal e de âmbito nacional

que dê respostas novas e globais para os problemas das crianças no nosso país, assegurando a

implementação dos direitos reconhecidos na Constituição da República Portuguesa e na Convenção sobre os

Direitos da Criança, ratificada pelo Estado português a 21 de novembro de 1990.

A proposta prevê que a execução e a gestão do Plano competem ao ministério com a tutela da segurança

social, ao qual cabe promover o necessário apoio técnico, supervisionar e assegurar a sua coordenação,

desenvolvimento e implementação (artigos 7.º e 8.º da proposta de lei). Prevê, ainda, a constituição de uma

Comissão de Acompanhamento, para identificar e mesurar os resultados, efeitos e impactos dos objetivos e

ações previstas antes, durante e depois da implementação do Plano, que elaborará um relatório anual de

avaliação contínua sobre a evolução e concretização desses objetivos (artigo 9.º da proposta de lei).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da

República, no âmbito do deu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como no artigo 118.º do Regimento.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, e é assinada pelo Presidente da

Assembleia Legislativa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida por uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

A disposição sobre a entrada em vigor que consta do artigo 14.º desta iniciativa permite superar a proibição

constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso,

aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).

A iniciativa deu entrada em 6 de junho de 2014, foi admitida e anunciada em 11 de junho de 2014; baixou,

na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), sendo

relatora do parecer a Sr.ª Deputada Andreia Neto (PSD).

 Cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa legislativa e que importa ter

presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final:

– Esta iniciativa cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que

traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento];

– Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da designada lei formulário];

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– Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto

no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (a ALRAM estabelece que «o presente diploma entra em vigor após a

publicação do Orçamento do Estado posterior à publicação deste diploma»).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe:

“Artigo 69.º

Infância

1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral,

especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício

abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de

um ambiente familiar normal.

3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.’

Quanto a esta matéria, Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram que ‘se consagra neste artigo um

direito das crianças à proteção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de atividade ao Estado e

à sociedade (i. é, aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de um típico «direito social», que envolve

deveres de legislação e de ação administrativa para a sua realização e concretização. (…). A Constituição não

oferece qualquer apoio normativo para precisar o sentido de «criança» (…). Mas na CRP, a noção de criança

tem de articular-se com a noção de jovem, visto que a Constituição também confere direitos específicos aos

jovens (artigo 70.º), embora não exija que não possa haver sobreposição parcial das duas categorias, com a

consequente aplicação dos correspondentes direitos. (…)1.”

A Declaração Universal dos Direitos da Criança, proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU)

em 20 de novembro de 1959,no seu preâmbulo, ”considera que a criança, por motivo da sua falta de

maturidade física e intelectual, tem necessidade de proteção e cuidados especiais, nomeadamente de

proteção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento”.

No âmbito das Nações Unidas, a proteção dos direitos das crianças foi reconhecida também pela

Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos

(nomeadamente, nos artigos 23.º e 24.º) e pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e

Culturais (artigo 10.º) e desenvolvida pelas disposições da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos

Aplicáveis à Proteção e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à Adoção e Colocação Familiar nos

Planos Nacional e Internacional (Resolução n.º 41/85 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 3 de

dezembro de 1986), o Conjunto de Regras Mínimas das Nações Unidas relativas à Administração da Justiça

para Menores, também conhecido como “Regras de Beijing” (Resolução n.º 40/33 da Assembleia Geral, de 29

de novembro de 1985) e a Declaração sobre Proteção de Mulheres e Crianças em Situação de Emergência ou

de Conflito Armado (Resolução n.º 3318 (XXIX) da Assembleia Geral, de 14 de dezembro de 1974).

No entanto, a adequada proteção jurídica da criança surge, somente em 1989, quando a ONU adota a

Convenção sobre os Direitos da Criança.

Ao abrigo do seu artigo 1.º precisa o sentido de «criança», nos seguintes termos: “criança é todo o ser

humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.”

O n.º 2 do artigo 3.º consagra que“Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a proteção e os

cuidados necessários ao seu bem-estar (…)” e o n.º 3.ºestabelece que“Os Estados Partes garantem que o

funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e asseguram que a

sua proteção seja conforme às normas fixadas pelas autoridades competentes, nomeadamente nos domínios

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.869.

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da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do seu pessoal, bem como quanto à existência

de uma adequada fiscalização.”

Portugal assina a Convenção sobre os Direitos da Criança em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990, a

Assembleia da República aprova, para ratificação, a Convenção pela Resolução da Assembleia da República

n.º 20/90, de 12 de setembro, e o Presidente da República ratifica-a pelo Decreto do Presidente da República

n.º 49/90, de 12 de setembro.

A Resolução da Assembleia da República n.º 12/98, de 19 de março, aprova, para ratificação, a alteração

ao n.º 2 do artigo 43.º da Convenção, tendo sido ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 12/98,

de 19 de março.

Atualmente existe a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, criada pelo Decreto-

Lei n.º 98/98, de 18 de abril, na dependência dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, com o

objetivo de planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a ação dos organismos

públicos e da comunidade na proteção de crianças e jovens em risco.

A Comissão manteve-se em funcionamento, mesmo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 147/99, de

1 de setembro, lei de proteção de crianças e jovens em perigo, alterada, por sua vez, pela Lei n.º 31/2003 de

22 de agosto.

No que diz respeito ao tratamento jurídico das questões relativas a menores, refere-se a Organização

Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, retificado pelas Declarações de

Retificação DD 286/78, de 14 de dezembro de 1978, e DD 32/79, 7 de fevereiro de 1979, alterado pelos

Decretos-Leis n.os

185/93, de 22 de maio, 48/95, de 15 de março, 58/95, de 31 de março, e 120/98, de 8 de

maio, pela Lei n.º 133/99, de 28 de agosto, pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, pela Lei n.º 166/99, de 14 de

setembro, e pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto (versão consolidada).

Na presente Legislatura, com conexão com a temática da iniciativa em apreço, foram apresentadas as

seguintes iniciativas legislativas (propostas e projetos de lei):

Proposta de Lei

228/XII 3 Estratégia nacional para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais.

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Proposta de Lei

143/XII 2 Estabelece obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um relatório anual sobre os direitos da criança e a situação da infância em Portugal.

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Proposta de Lei

139/XII 2 Criação do observatório da criança. Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Proposta de Lei

68/XII 1

Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-la à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

Governo

Projeto de Lei

411/XII 2 Garante as condições materiais e humanas para o cumprimento efetivo do papel das Comissões de Proteção e Crianças e Jovens. (PCP)

PCP

Projeto de Lei

357/XII 2 Cria a Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens. (PCP) PCP

Projeto de Lei

356/XII 2 Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um Relatório Anual sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal. (PCP)

PCP

Projeto de Lei

355/XII 2 Cria um Programa Extraordinário de Combate à Pobreza Infantil e reforça a proteção dos Direitos das Crianças e Jovens. (PCP)

PCP

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Refiram-se ainda as iniciativas que visam alterar a Lei Tutela Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de

14 de setembro.

Projeto de Lei

537/XII 3 1.ª alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro.

CDS-PP

Projeto de Lei

535/XII 3 Lei Tutelar Educativa (Primeira alteração à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro).

PCP

Projeto de Lei

534/XII 3 Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro.

PSD

Projeto de Lei

520/XII 3 Primeira alteração à Lei Tutelar Educativa. PS

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ALVAREZ, Dora; SANTOS, Laura; BANDEIRA, Noémia - Relatório Anual de Avaliação da Atividade das

Comissões de Proteção de Crianças e Jovens – 2012 [Em linha]. Coord. Ricardo Carvalho. Lisboa:

Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, 2013. [Consult. 28 maio 2013]. Disponível

em: WWW:

Resumo: O relatório, respeitante ao ano de 2012, revela progressos qualitativos e quantitativos da

intervenção das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) e revela o esforço considerável que

ainda se impõe para que lhes sejam proporcionados os meios e apoios que o seu trabalho reclama com vista a

prosseguirem o seu objetivo.

Este relatório constitui, por outro lado, um contributo relevante para o conhecimento da natureza, amplitude

e evolução das problemáticas que colocam em risco ou perigo a concretização dos direitos das crianças, bem

como sobre as respostas que a intervenção das CPCJ possibilita e efetiva. Proporciona, assim, elementos

muito significativos em vários domínios: a avaliação fundamentada e cuidada do sistema de promoção e

proteção; o apoio às já numerosas investigações desenvolvidas por várias instituições universitárias, com

efeitos muito positivos na promoção do conhecimento nesta área e no aprofundamento de uma nova cultura

da criança como sujeito de direito, chamando ao sistema novas gerações especialmente qualificadas; e o

estímulo à assunção de responsabilidades políticas e estratégicas neste domínio.

BOLIEIRO, Helena Isabel Dias; GUERRA, Paulo - A criança e a família: uma questão de direito(s):

visão prática dos principais institutos do direito da família e das crianças e jovens. Coimbra: Coimbra

Editora, 2009. 583 p. ISBN 978-972-32-1713-1. Cota: 28.06 – 356/2009

Resumo: Os autores começam por apresentar os princípios fundamentais emergentes dos instrumentos

internacionais juridicamente relevantes, no que diz respeito à justiça da família, das crianças e dos jovens. Em

seguida, abordam o direito das crianças e dos jovens (a criança em perigo, processo judicial de promoção e

proteção, a criança e a Lei Tutelar Educativa; exercício das responsabilidades parentais, adoção, etc.). O

quarto capítulo dedica-se ao direito internacional e direito da família das crianças e dos jovens – referência e

levantamento do direito convencional existente, e análise do direito comunitário nesta matéria.

CANETTA, Emanuela [et al.] - EU framework of law for Children’s rights [Em linha]. Brussels: European

Parliament, 2012. (PE 462.445). [Consult. 17 jun. 2014]. Disponível em: WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/s/PE/2012/PE_462445.pdf>

Resumo: O presente relatório tem como objetivo fornecer uma panorâmica dos instrumentos, a nível

regional e internacional, no que diz respeito aos direitos da criança, bem como do quadro legal vigente na

União Europeia, antes e depois do Tratado de Lisboa, fornecendo uma avaliação do seu impacto nos direitos

da criança e apresentando recomendações chave de forma a consolidar o quadro jurídico comunitário nesta

matéria.

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Essas recomendações passam pela intensificação dos esforços para integrar os direitos da criança na

elaboração das políticas comunitárias, bem como no reforço do papel do Parlamento Europeu como defensor

dos direitos e interesses das crianças. Refere ainda a adoção de medidas como a avaliação, a monitorização,

a alocação de recursos e uma melhor coordenação entre a União Europeia e os Estados-Membros, bem como

a apresentação de propostas legislativas novas que reflitam os mais recentes desenvolvimentos neste campo,

de forma a ajudar a garantir que as ações da UE possam afetar positivamente as crianças.

EUROCHILD - The European Commission’s 2012 report on the application of the EU Charter on

Fundamental Rights and its contribution to protecting children’s rights in the EU [Em linha]:

assessement. Brussels: Eurochild, 2013. [Consult.18 jun. 2014]. Disponível em: WWW:

http://www.eurochild.org/fileadmin/ThematicPriorities/ChildrensRights/Eurochild/Eurochild_assessment_of_201

2_Report_on_application_of_EU_FRC_Final.pdf>.

Resumo: O referido relatório da Comissão Europeia visa avaliar e ilustrar o que tem sido feito pela

Comissão para assegurar a efetiva aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem

como a sua contribuição para a proteção dos direitos das crianças, através de exemplos concretos.

De acordo com a presente avaliação do relatório, por parte da Eurochild (rede de organizações e indivíduos

que trabalham em toda a Europa para melhorar a qualidade de vida de crianças e jovens), os direitos das

crianças têm uma secção à parte no referido relatório no capítulo relativo à igualdade e são depois

mencionados ao longo dos outros capítulos: dignidade, liberdades, solidariedade, direitos dos cidadãos e

justiça.

Não obstante, a Eurochild recomenda o seguinte:

- O relatório anual deverá assegurar uma análise mais abrangente, de forma a garantir que nenhuma

iniciativa tomada pela Comissão Europeia para promover e proteger os direitos da criança seja esquecida. Em

última análise, deverá haver um relatório específico dedicado à avaliação da implementação de um quadro

geral sobre a ação da UE, no que diz respeito aos direitos da criança, tanto a nível interno como externo;

- O desenvolvimento de um quadro de ação da UE sobre os direitos da criança;

- A criação de mecanismos para integração dos direitos da criança em todo o trabalho das instituições da

União Europeia.

PERDIGÃO, Ana; PINTO, Ana Sotto-Mayor - Guia dos direitos da criança. 3ª ed. Lisboa: Instituto de

Apoio à Criança, 2009. 372 p. ISBN 978-972-8003-35-7. Cota: 12.36 – 497/2009 (A)

Resumo: Esta 3ª edição do Guia dos Direitos da Criança compreende as alterações legislativas que, desde

a última edição (1999) se verificaram, marcando um progresso, no nosso país, relativamente à perspetiva de

olhar a criança. Para além da indicação dos principais instrumentos e institutos jurídicos e das explicações

sobre o seu sentido essencial e os domínios da sua aplicação, as co-autoras optaram pela descrição de

pedaços da vida real de crianças, suficientemente sensibilizadora e apelativa da atenção à realidade humana,

que a proteção dos direitos da criança vincadamente reclama.

REALISING THE RIGHTS OF EVERY CHILD EVERYWHERE [Em linha]: moving forward with the EU. Ed.

by Eurochild and UNICEF. Brussels: Eurochild: UNICEF, 2014. 68 p. [Consult. 17 jun. 2014]. Disponível em:

WWW:

Resumo: Esta publicação compreende uma compilação de artigos da Eurochild e da UNICEF, que coincide

com o 25.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança, a qual foi ratificada

pelos 28 Estados-membros. Segundo os autores, chegou o momento de fazer um balanço, elencar os

progressos, refletir nas lições aprendidas e juntar ideias e recomendações sobre o que há a melhorar no

futuro.

Na última década assistiu-se a um progresso significativo no reforço do papel da União Europeia em

promover os direitos das crianças, canalizando recursos para as mesmas, sobretudo as mais desfavorecidas.

Contudo, é necessário prestar atenção para garantir a plena e efetiva implementação, execução e avaliação

do quadro dos direitos da criança existente em todos os níveis - europeu, nacional, local - e em todas as fases

do processo interinstitucional, envolvendo o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia. De

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acordo com os autores, o ano de 2014 apresenta uma oportunidade única para a UE fazer a diferença na vida

das crianças. A abordagem dos direitos da criança deve ser transversal às políticas do mercado interno,

finanças, criação de infraestruturas, bem como nas áreas mais óbvias da educação, saúde, emprego e bem-

estar social.

UNICEF - Situação mundial da infância 2012 [Em linha]: crianças num mundo urbano. Nova York:

Nações Unidas, 2012. ISBN 978-92-806-4603-0. [Consult. 28 fev. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: Este relatório soma-se ao crescente conjunto de evidências e análises, produzidas pela UNICEF

e seus parceiros, que demonstram o estado de penúria e privação que aflige desproporcionalmente as

crianças e as famílias mais pobres e mais desfavorecidas. Mostra que essa situação existe em centros

urbanos, tanto quanto nas remotas áreas rurais que normalmente se associam a privações e vulnerabilidade.

“Todas as crianças que vivem em condições menos favorecidas são a comprovação de uma ofensa moral:

o fracasso de garantir os seus direitos de sobreviver, prosperar e participar na sociedade. Cada criança

excluída representa uma oportunidade perdida: porque, quando não se consegue garantir às crianças urbanas

os serviços e a proteção que permitiriam o seu desenvolvimento como indivíduos produtivos e criativos, a

sociedade perde as contribuições sociais, culturais e económicas que essas crianças poderiam gerar”.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado da União Europeia (TUE) dispõe que “A União combate a exclusão social e as discriminações e

promove a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as

gerações e a proteção dos direitos da criança.” (segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 3.º). O n.º 5 do mesmo

artigo refere que “Nas suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove os seus valores e

interesses e contribui para a proteção dos seus cidadãos. Contribui para (…) a proteção dos direitos do

Homem, em especial os da criança (…).”

No quadro da política comum de imigração da UE, o Parlamento Europeu e o Conselho podem adotar

medidas com vista ao “Combate ao tráfico de seres humanos, em especial de mulheres e de crianças” (alínea

d) do n.º 2 do artigo 79.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE)).

Por seu lado, a Carta dos Direitos Fundamentais, anexa ao Tratado de Lisboa, prevê, no seu artigo 24.º,

dedicado aos “Direitos das crianças”, que:

“1. As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir

livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função

da sua idade e maturidade.

2. Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições

privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

3. Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com

ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses”.

No âmbito do espaço de justiça, liberdade e segurança, o Programa de Estocolmo - que sucedeu aos

Programas de Tampere e de Haia - visa dar resposta aos desafios futuros e fortalecer o espaço de justiça,

liberdade e segurança com ações específicas, para o período de 2010 a 2014. O Programa de Estocolmo

centra-se nas seguintes prioridades:

 A Europa dos direitos;

 A Europa da justiça;

 O acesso à Europa;

 A Europa da solidariedade;

 A Europa num mundo globalizado;

 A Europa que protege.

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No quadro da última prioridade “A Europa que protege”, o Programa recomenda o desenvolvimento de uma

estratégia de segurança interna para a UE, com vista a melhorar a proteção dos cidadãos e o combate ao

crime organizado e ao terrorismo. Dentro do espírito de solidariedade, a estratégia terá como objetivo

aumentar a cooperação policial e judiciária em matéria penal, bem como a cooperação na gestão de fronteiras,

proteção civil e gestão de catástrofes. A estratégia de segurança interna consiste numa abordagem pró-ativa,

horizontal e interdisciplinar com tarefas bem definidas para a UE e os países que a integram. Esta estratégia

procurou centrar-se no combate à criminalidade transfronteiras, como, por exemplo, o tráfico de seres

humanos, o abuso sexual, a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil.

O Pograma de Estocolmo tem associado um Plano de Ação, que prevê um roteiro para a aplicação das

prioridades políticas definidas no Programa de Estocolmo no domínio da justiça, da liberdade e da segurança

entre 2010 e 2014.

Com vista à preparação de uma nova estratégia para 2014-2020, a Comissão Europeia adotou em 11 de

março de 2014 o Programa da UE em matéria de justiça para 2020: reforçar a confiança, a mobilidade e o

crescimento na União [COM(2014)144] 2.

No quadro deste Programa, e no referente aos direitos da criança, é referido que a UE “deve prosseguir os

seus esforços para assegurar uma aplicação exemplar da Carta na União. Isso requer a intervenção de todas

as instituições europeias e dos Estados-Membros aquando da aplicação da legislação da UE para promover a

aplicação efetiva da Carta e do direito derivado em matéria de direitos específicos, como (…) os direitos da

criança. É crucial assegurar uma proteção efetiva destes direitos em toda a UE (…) nomeadamente, dos

direitos das pessoas que pertencem a minorias ou que se encontram em situações especialmente vulneráveis,

como as crianças, as vítimas da criminalidade e as pessoas com deficiência”. É também salientada a questão

da confiança mútua entre sistemas judiciais e da necessidade de “garantia de que os direitos processuais das

partes são protegidos (…), tanto em matéria civil como penal” e de “assegurar que o interesse superior da

criança constitui uma preocupação primordial”.

Recorde-se também que, paralelamente ao lançamento do Programa de Estocolmo, foi criado, em 2000, o

Programa Daphne, que tem por objeto contribuir para assegurar um nível elevado de proteção da saúde física

e mental, através da proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres contra a violência (incluindo sob

a forma de exploração e abusos sexuais), por meio da prevenção e da prestação de apoio às vítimas, tendo

em vista evitar futuras exposições à violência. Este Programa tem sido sucessivamente renovado, estando

atualmente em vigor o terceiro Programa.

A Decisão n.º 779/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, estabelece,

para o período de 2007 a 2013, um programa específico de prevenção e de combate à violência contra as

crianças, os jovens e as mulheres e de proteção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne III) no

âmbito do programa geral Direitos Fundamentais e Justiça.

O programa Daphne III destina-se, assim, a prevenir e combater todas as formas de violência (física,

sexual e psicológica), tanto na esfera pública como na esfera privada, contra as crianças, os jovens e as

mulheres, e a proteger as vítimas e os grupos de risco. Completa os programas existentes nos Estados-

Membros e baseia-se nas políticas e nos objetivos definidos nos dois programas Daphne anteriores.

Os beneficiários do programa são as crianças, os jovens (entre os 12 e os 25 anos) e as mulheres que

sejam vítimas de violência ou corram o risco de o ser. São consideradas vítimas de violência mesmo nos

casos em que sejam testemunhas de agressões contra um parente próximo. O programa dirige-se a grupos-

alvo como as famílias, os professores, os assistentes sociais, a polícia, o pessoal médico e judiciário, bem

como às organizações não-governamentais (ONG) e às autoridades públicas. É ainda aberto aos Estados-

Membros da União e aos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), aos signatários do

acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), bem como, em certas condições, aos países candidatos e

aos países dos Balcãs.

O programa visa especificamente:

2 A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias nomeou uma Deputada-Relatora com vista ao escrutínio, por

parte da Assembleia da República, desta iniciativa europeia, em 9 de abril de 2014, conforme informação disponibilizada em http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=7585. O escrutínio realizado pelos demais Parlamentos nacionais da UE pode ser consultado em: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document.do?code=COM&year=2014&number=144&appLng=PT

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 Apoiar e incentivar as ONG e outras organizações que se mobilizam contra a violência.

 Criar redes pluridisciplinares para reforçar a cooperação entre ONG.

 Definir e executar ações de sensibilização dirigidas a públicos-alvo.

 Divulgar os resultados obtidos no âmbito dos dois programas Daphne anteriores.

 Garantir a troca de informações e de boas práticas, por exemplo através de visitas de estudo e

intercâmbios de pessoal.

 Estudar os fenómenos ligados à violência e o seu impacto sobre as vítimas e a sociedade (custos

sanitários, sociais e económicos).

 Elaborar programas de assistência às vítimas e às pessoas em risco, bem como programas de

intervenção junto dos autores de violências.

Para atingir tais objetivos, o programa apoia três tipos de projetos: (i.) Ações levadas a cabo pela Comissão

Europeia: trabalhos de investigação, sondagens, inquéritos de opinião, recolha e divulgação de dados,

seminários, conferências e reuniões de peritos, criação e atualização de sítios da Internet, etc.; (ii.) Projetos

transnacionais de interesse comunitário em que participem pelo menos dois Estados-Membros; (iii.) Apoio às

ONG ou outras organizações cujos objetivos têm interesse geral europeu.

O financiamento da UE pode assumir as seguintes formas: subvenções (de ação ou de funcionamento)

com base em convites à apresentação de propostas e concursos públicos para medidas complementares (por

exemplo, despesas de informação e de comunicação, de acompanhamento e de avaliação), para financiar a

aquisição de bens e serviços.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A Ley Orgánica 1/1996, de 15 de enero, de Protección Jurídica del Menor, estabelece o enquadramento

jurídico ao nível estatal, regulando a condição dos menores como sujeitos de direitos e reconhecendo-lhes

uma capacidade progressiva para o exercício desses direitos.

Para além desta lei de âmbito estatal, importa relevar que, de acordo com a estrutura territorial e

administrativa do Estado espanhol, também as Comunidades Autónomas desenvolveram de forma ampla a

sua legislação em matéria de proteção e promoção dos direitos dos menores.

A título de exemplo do que acaba de ficar exposto, apontamos a Ley 3/2005, de 18 de febrero, de Atención

y Protección a la Infancia y la Adolescencia, da Comunidade do País Basco – que, entre outros aspetos, define

as competências dos serviços sociais autonómicos neste domínio. Na sua versão original, esta lei previa a

existência de uma Defensoría de la Infancia y la Adolescencia, que foi formalmente extinta em 2010, por se

considerar que as suas funções eram adequadamente desempenhadas pelo Provedor de Justiça autonómico

(Ararteko), pelos ayuntamientos e pelo Governo basco.

A nível estatal, foi criado por Acordo do Conselho de Ministros, de 12 de março de 1999, o Observatório da

Infância, organismo de representação alargada, com os objetivos de conhecer a situação da população infantil

e a sua qualidade de vida e propor políticas sociais que promovam melhorias nos diversos âmbitos que afetem

a infância.

O Observatório organiza-se em três grupos de trabalho (GT) - GT sobre a atualização da legislação de

proteção à infância, GT sobre a pobreza infantil e GT sobre os maus-tratos às crianças - e produz documentos

e relatórios estatísticos, que podem ser consultados no seu sítio.

Entre estes documentos, destacam-se o Anteprojeto de Lei de Proteção à Infância, apresentado em abril

deste ano e que tem por objeto introduzir as mudanças necessárias na legislação espanhola de proteção à

criança que permitam continuar a garantir uma proteção uniforme dos menores em todo o território espanhol e

que constitua uma referência para as Comunidades Autónomas no desenvolvimento que façam dos princípios,

bem como o respetivo anteprojeto de Lei Orgânica Complementar.

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Destaca-se também o II Plano Estratégico Nacional de Infância e Adolescência 2013-2016, que integra 125

medidas distribuídas por oito grandes objetivos3, constituindo-se como a ferramenta fundamental para aplicar

a Convenção sobre os Direitos da Criança em Espanha.

FRANÇA

Nos termos do artigo L226-3-1 do ‘Code de l'action sociale et des familles’, em cada departamento existe

um observatório departamental de proteção da criança em risco, dependente do presidente do conselho geral.

Tem por missão examinar e analisar dados e informações, mesmo que anónimas, relativas a criança em risco

e adotar medidas adequadas no sentido de proteção da criança e família. Elabora dados estatísticos que são

enviados à assembleia departamental e transmitidos aos representantes do Estado e à autoridade judicial.

Para além do observatório departamental de proteção da criança em risco, o ‘Code de l'action sociale et

des familles’, nos seus artigos R144-1 a R144-4, consagra, junto do Ministro dos assuntos sociais, o

Observatório Nacional da Pobreza e da Exclusão Social. Com a missão de reunir, analisar e difundir

informações e dados relativos a situações de precariedade, pobreza e exclusão social, assim como a tomada

de políticas levadas a cabo neste domínio. O Governo central, as coletividades e os estabelecimentos públicos

estão obrigados a comunicar todos os elementos fundamentais respeitantes a esta matéria.

Anualmente elabora um relatório que envia ao Primeiro-Ministro e ao Parlamento e que é tornado público.

De acordo com o disposto nos artigos D226-3-1 a D226-3-7 do Código, o Observatório transmite informação

de forma anónima aos observatórios departamentais de proteção da criança em risco e ao Observatório

Nacional da Criança em Perigo.

No relatório e anexo, relativos à pobreza em França, de dezembro de 2012, publicados no Portal do

Observatório, é indicado que a taxa de pobreza relativa a menores de 18 anos sofreu em 2010 um aumento

significativo de 1,9%, alcançando, desde 1996, o nível mais elevado: 19,6%.

Cabe ainda mencionar que, junto do Défenseur des droits funciona o Défenseur des enfants, um dosseus

adjuntos, responsável pela defesa e promoção do interesse superior e os direitos da criança. Instituídos no

âmbito do artigo 71.º -1 da Constituição, da Lei orgânica n° 2011-333, de 29 março de 2011, e da Lei n.º 2011-

334, de 29 de março de 2011. A organização e funcionamento dos serviços decorrem do Decreto n.º 2011-

905, de 29 de julho de 2011.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamenta, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamenta, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Em 16 de junho de 2014, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, nomeadamente a Assembleia Legislativa

da Região Autónoma dos Açores, do Governo da Região Autónoma dos Açores e do Governo da Região

Autónoma da Madeira.

3 Objetivo 1 – promover o conhecimento da situação da infância e da adolescência, o impacto das políticas de infância, sensibilizar a

população em geral e mobilizar os agentes sociais; Objetivo 2 – apoio às famílias; Objetivo 3 – meios e tecnologias de informação; Objetivo 4 – proteção e inclusão social; Objetivo 5 – prevenção e reabilitação face a situações de conflito social; Objetivo 6 – educação de qualidade; Objetivo 7 – saúde integral; Objetivo 8 – participação infantil e ambientes adequados.

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9 DE JULHO DE 2014

89

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e

acautelados em sede do próximo Orçamento do Estado.

A proposta de lei é acompanhada de uma nota justificativa que faz uma «avaliação sumária dos meios

financeiros envolvidos na respetiva execução», em que se admite que do diploma resultarão novos encargos

financeiros diretos.

O próprio texto da proposta de lei, no artigo 14.º, a respeito da entrada em vigor, refere o seguinte: «O

presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado posterior à publicação deste

diploma»

———

PROPOSTA DE LEI N.º 235/XII (3.ª)

(APROVA O REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AOS ATIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS)

Relatório de discussão e votação indiciária, na especialidade, e texto final da Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como as propostas apresentadas pelo PSD/CDS-

PP e pelo PS

Relatório de discussão e votação indiciária, na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei (PPL) n.º 235/XII/3.ª (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 12 de junho

de 2014, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 27 de junho.

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto

nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e

votação na especialidade.

Nesta fase do processo legislativo, a Comissão procedeu à audição das seguintes entidades (o registo das

audições, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na respetiva página internet):

Entidades Data

Banco de Portugal 2014-07-03

APB - Associação Portuguesa de Bancos 2014-07-03

Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais 2014-07-03

As propostas de alteração à Proposta de Lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP

e PS – deram entrada até ao dia 8 de julho, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da iniciativa,

na especialidade, em reunião ocorrida a 9 de julho, nos termos abaixo referidos.

Os Grupos Parlamentares efetuaram intervenções para apresentação e discussão das propostas de

alteração e do articulado da iniciativa. Posteriormente, foi votado o articulado, artigo a artigo.

2. Resultados da Votação na Especialidade

Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos

Parlamentares de PSD/CDS-PP e PS, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

90

PARTE I

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º da PPL)

Artigo 1.º

Objeto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

 N.os 1 a 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do n.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 N.º 4

PREJUDICADO

Artigo 3.º

Aprovação pela assembleia geral

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 4.º

Perdas por imparidade em créditos e benefícios pós-emprego ou a longo prazo de

empregados

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

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9 DE JULHO DE 2014

91

Artigo 5.º

Regras aplicáveis no âmbito do regime especial de tributação dos grupos de sociedades

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 6.º

Conversão de ativos por impostos diferidos em crédito tributário

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 7.º

Utilização do crédito tributário

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 8.º

Reserva especial

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 9.º

Direitos de conversão

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 143

92

 N.os 1 a 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 6 e de um N.º 7

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Artigo 10.º

Regime dos direitos de conversão

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 N.os 2 a 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um N.º 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Artigo 11.º

Exercício dos direitos de conversão

 N.os 1 e 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

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93

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 N.º 3

PREJUDICADO

 N.os 4 a 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

Artigo 12.º

Certificação por revisor oficial de contas

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

***

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um novo artigo 12.º-A [Regras aplicáveis a

estabelecimentos estáveis de entidades não residentes]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

NOTA: artigo inserido no articulado com o número 13.º.

***

Artigo 13.º

Regulamentação

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

NOTA: artigo renumerado como artigo 14.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

94

PARTE II

DIPLOMA PREAMBULAR

Artigo 1.º

Objeto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 2.º

Aprovação

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 3.º

Adesão ao regime

 N.os 1 a 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 7

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Artigo 4.º

Âmbito temporal

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

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95

Artigo 5.º

Entrada em vigor

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Palácio de São Bento, 9 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado

da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com

benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovado em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o regime especial aplicável aos ativos

por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas

com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

Artigo 3.º

Adesão ao regime

1 – Os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), que pretendam

aderir ao regime especial em anexo à presente lei devem manifestar essa intenção através de comunicação

dirigida ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a apresentar à Autoridade Tributária e

Aduaneira (AT) até ao 10.º dia posterior à publicação da presente lei.

2 – A adesão ao regime depende da manifestação de intenção referida no número anterior, bem como da

respetiva aprovação pela assembleia geral, que deve aprovar igualmente o cumprimento dos demais

requisitos legais do regime especial.

3 – Os requisitos legais de adesão ao regime especial devem verificar-se ao longo de todo o período de

tributação do sujeito passivo em que o regime se aplique.

4 – Após adesão ao regime, os sujeitos passivos podem renunciar à aplicação do mesmo até ao final do

período de tributação imediatamente anterior àquele em que se pretende que essa renúncia produza efeitos,

através de comunicação dirigida ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a apresentar à

AT.

5 – No caso de instituições de crédito e sociedades financeiras, a renúncia prevista no número anterior

depende de prévia autorização da autoridade competente, nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

6 – O pedido de renúncia previsto no n.º 4 deve ser acompanhado da autorização concedida nos termos do

número anterior.

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96

7 – Em caso de renúncia os gastos e variações patrimoniais que não eram dedutíveis fiscalmente em

resultado da aplicação do regime são deduzidos ao lucro tributável do período em que essa renúncia produza

efeitos.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

O regime aprovado pela presente lei é aplicável aos gastos e variações patrimoniais negativas

contabilizadas nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015, bem como aos

ativos por impostos diferidos que se encontrem registados nas contas anuais do sujeito passivo relativas ao

último período de tributação anterior àquela data e à parte dos gastos e variações patrimoniais negativas que

lhes estejam associados.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime especial é aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não

dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com

benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

1 – Podem aderir ao presente regime especial quaisquer sociedades comerciais e empresas públicas, bem

como caixas económicas, caixas de crédito agrícola mútuo e a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, com

sede ou direção efetiva em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza

comercial, industrial ou agrícola, ou ainda estabelecimentos estáveis situados em território português de

entidades de natureza idêntica ou similar àquelas, residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou

num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a troca de informações para efeitos

fiscais equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

2 – A adesão ao regime especial pelas caixas económicas implica a adoção prévia da forma de sociedade

anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio, alterado pelos

Decretos-Leis n.os

49/86, de 14 de março, 212/86, de 1 de agosto, 182/90, de 6 de junho, 319/97, de 25 de

novembro, e 188/2007, de 11 de maio.

3 – No caso da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das caixas de crédito agrícola mútuo, os direitos

de conversão a que se refere o presente regime conferem direito, nos mesmos termos que as ações, à

atribuição gratuita de títulos de capital representativos do capital social daquelas instituições e, desse modo,

da qualidade de associado.

4 – Em caso de exercício pelo Estado dos direitos de conversão nas situações previstas no número

anterior, não são aplicáveis o artigo 16.º e os n.os

2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola

Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro,

consoante os casos, podendo o Estado exonerar-se da qualidade de associado por alienação aos demais

associados ou outros terceiros que reúnam os requisitos legais para o ser.

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97

Artigo 3.º

Aprovação pela assembleia geral

1 – A adesão ao regime especial deve ser aprovada por deliberação da assembleia geral do sujeito

passivo, tomada pela maioria exigida para alteração do contrato de sociedade, que deve incluir

especificamente:

a) A decisão de adesão ao presente regime especial;

b) A constituição da reserva especial, a executar pelo órgão de administração, no montante que resulte do

disposto no artigo 8.º, e a forma de a constituir, com recurso, se estritamente necessário, a prévia redução do

capital;

c) A finalidade única da reserva especial para incorporação, ao abrigo do presente regime, no capital social

da sociedade e, quando seja o caso, em reserva constituída pelos ágios a que haja lugar.

2 – O órgão de administração do sujeito passivo deve elaborar um relatório sobre a adesão ao regime

especial e as possíveis consequências financeiras para os acionistas, que deve ser colocado à disposição dos

mesmos no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral.

3 – A deliberação de constituição da reserva especial, prevista no artigo 8.º implica a aprovação da

emissão e atribuição ao Estado dos direitos de conversão a que se refere o artigo 9.º, bem como a aprovação

do aumento do capital social da sociedade por incorporação da reserva especial, no montante e nas condições

que vierem a ser necessárias para satisfazer o exercício dos direitos de conversão.

Artigo 4.º

Perdas por imparidade em créditos e benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados

1 – Os gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos previstas nos n.os

1 e 2 do artigo 28.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC),

aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, bem como com benefícios pós-emprego ou a

longo prazo de empregados, de cuja não dedução para efeitos de apuramento do lucro tributável no período

em que foram incorridos ou registadas tenha resultado o reconhecimento de ativos por impostos diferidos nas

demonstrações financeiras, são dedutíveis no período de tributação em que se verifiquem as condições para o

efeito previstas no Código do IRC, no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado

pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou no artigo 183.º da Lei n.º 64-

B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e

83/2013, de 9 de dezembro, com o limite do montante do lucro tributável desse período de tributação calculado

antes da dedução destes gastos e variações patrimoniais negativas.

2 – Os gastos e as variações patrimoniais negativas que não sejam deduzidos na determinação do lucro

tributável em resultado da aplicação do disposto no número anterior são dedutíveis na determinação do lucro

tributável dos períodos de tributação subsequentes, com o limite nele previsto.

3 – Excluem-se do disposto nos números anteriores as perdas por imparidade e variações patrimoniais

negativas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º-B do Código do IRC, ou relativas a créditos sobre

pessoas singulares ou coletivas que detenham, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do

referido Código, mais de 2 % do capital do sujeito passivo ou sobre membros dos seus órgãos sociais, bem

como os que não decorram do exercício, a título profissional, da atividade normal do sujeito passivo.

4 – Excluem-se ainda do disposto nos n.os

1 e 2 as perdas por imparidade e variações patrimoniais

negativas relativas a créditos sobre empresas participadas, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do

artigo 69.º do Código do IRC, em mais de 10 % do capital ou entidades com as quais o sujeito passivo se

encontre numa situação de relações especiais nos termos das alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo 63.º do referido

Código, quando daquelas perdas por imparidade ou variações patrimoniais negativas tenha resultado o

reconhecimento de ativos por impostos diferidos em momento posterior ao da aquisição da participação ou

verificação da condição da qual resulta a situação de relação especial.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 2 são deduzidos em primeiro lugar os gastos incorridos ou as variações

patrimoniais negativas registadas há mais tempo.

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6 – Os gastos incorridos e as variações patrimoniais registadas pelas sociedades fundidas, e por estas

ainda não deduzidos na determinação do lucro tributável em resultado da aplicação do disposto no n.º 1,

podem ser deduzidos, nos mesmos termos e condições, na determinação do lucro tributável da sociedade

beneficiária numa operação de fusão a que seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º do

Código do IRC.

7 – Os sujeitos passivos devem integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º

do Código do IRC a informação e documentação respeitantes, designadamente, aos métodos utilizados na

determinação das perdas por imparidade em créditos e das responsabilidades com benefícios pós-emprego ou

a longo prazo de empregados, bem como as políticas contabilísticas adotadas em matéria de impostos

diferidos.

8 – As políticas e os métodos contabilísticos referidos no número anterior são certificados por revisor oficial

de contas.

Artigo 5.º

Regras aplicáveis no âmbito do regime especial de tributação dos grupos de sociedades

1 – Nos períodos de tributação em que o sujeito passivo seja abrangido pelo regime especial de tributação

dos grupos de sociedades previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, a dedução dos gastos e

das variações patrimoniais negativas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior não pode exceder o menor dos

seguintes montantes:

a) Lucro tributável do sujeito passivo calculado antes da dedução daqueles gastos e variações patrimoniais

negativas; ou

b) Soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais a que se refere o artigo 70.º do Código do

IRC calculados antes da dedução daqueles gastos e variações patrimoniais negativas.

2 – Os gastos e as variações patrimoniais negativas não deduzidos na determinação do lucro tributável em

resultado da aplicação do disposto no número anterior são dedutíveis na determinação do lucro tributável dos

períodos de tributação subsequentes, com o limite previsto no mesmo número.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidos em primeiro lugar os gastos ou as

variações patrimoniais incorridos ou registadas há mais tempo ou, quando tenham sido incorridos ou

registadas no mesmo período de tributação, na proporção entre o montante destes gastos e variações

patrimoniais negativas de cada sociedade e o total dos gastos e variações patrimoniais negativas relevantes

de todas as sociedades do grupo incorridos ou registadas nesse período.

4 – Terminada a aplicação do regime relativamente a uma sociedade do grupo, os gastos e as variações

patrimoniais negativas por ela incorridos ou registadas e que ainda não tenham sido totalmente deduzidos, são

dedutíveis na determinação do lucro tributável da sociedade a que respeitam, nos termos e condições

previstos no artigo anterior.

5 – Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a operações de fusão entre sociedades do grupo ou

uma sociedade incorpore uma ou mais sociedades não pertencentes ao grupo, os gastos e variações

patrimoniais negativas ainda não deduzidos na determinação do lucro tributável em resultado da aplicação do

disposto no n.º 1 são dedutíveis, nos mesmos termos e condições, na determinação do lucro tributável do

grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que a essas

operações seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º do Código do IRC.

Artigo 6.º

Conversão de ativos por impostos diferidos em crédito tributário

1 – Os ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações

patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo

prazo de empregados, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, são convertidos em créditos tributários quando o

sujeito passivo:

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99

a) Registe um resultado líquido negativo do período nas suas contas anuais, depois de aprovadas pelos

órgãos sociais, nos termos da legislação aplicável;

b) Entre em liquidação por dissolução voluntária, insolvência decretada por sentença judicial ou, quando

aplicável, revogação da respetiva autorização por autoridade de supervisão competente.

2 – Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o montante dos ativos por impostos diferidos a

converter em crédito tributário é o correspondente à proporção entre o montante do resultado líquido negativo

do período e o total dos capitais próprios do sujeito passivo.

3 – Quando o total dos capitais próprios referidos no número anterior for negativo ou inferior ao resultado

líquido negativo do período, bem como nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, é convertida em crédito

tributário a totalidade do montante dos ativos por impostos diferidos a que se refere o n.º 1.

4 – Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, o sujeito passivo não pode retomar a sua atividade.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 2, no total dos capitais próprios exclui-se o resultado líquido negativo do

período, e incluem-se o capital social e prémios de emissão associados, as reservas, os resultados transitados

e, quando aplicável, os instrumentos referidos no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os instrumentos cuja inclusão seja permitida para o

cálculo dos fundos próprios principais de nível 1 de acordo com as disposições da parte X do título I do

capítulo 2 do mesmo Regulamento.

6 – A conversão em crédito tributário prevista nos números anteriores abrange os ativos por impostos

diferidos a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º que se encontrem registados nas

demonstrações financeiras do sujeito passivo relativas ao período em que se verifique a situação prevista na

alínea a) do n.º 1 ou na data da entrada em liquidação prevista na alínea b) do n.º 1, consoante os casos.

7 – O sujeito passivo deve inscrever na declaração periódica de rendimentos prevista no artigo 120.º do

Código do IRC relativa ao período de tributação em que se verifique alguma das situações previstas no n.º 1, o

montante do crédito tributário apurado nos termos dos números anteriores.

8 – Os gastos e as variações patrimoniais negativas ainda não deduzidos na determinação do lucro

tributável por não se terem verificado as condições para o efeito previstas no Código do IRC, no artigo 9.º do

Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio, e 66-B/2012,

de 31 de dezembro, no artigo 183.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

20/2012,

de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 83/2013, de 9 de dezembro, no n.º 2 do artigo 4.º ou no n.º 2

do artigo 5.º, não concorrem para a dedução ao lucro tributável, na parte associada aos correspondentes

ativos por impostos diferidos que tenham sido objeto de conversão nos termos do presente artigo.

9 – Os rendimentos e as variações patrimoniais positivas resultantes da reversão de perdas por imparidade

em créditos, na parte associada aos correspondentes ativos por impostos diferidos que tenham sido objeto de

conversão nos termos do presente artigo, consideram-se componentes positivas do lucro tributável do

respetivo período de tributação.

Artigo 7.º

Utilização do crédito tributário

1 – O crédito tributário resultante da conversão de ativos por impostos diferidos nos termos do artigo

anterior pode ser utilizado, por iniciativa do sujeito passivo, na compensação com dívidas deste ou de qualquer

entidade com sede em Portugal integrada no mesmo grupo de sociedades ao qual se aplique o regime

especial previsto no artigo 69.º do Código do IRC ou, quando aplicável, no mesmo perímetro de consolidação

prudencial para efeitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013.

2 – O disposto no número anterior abrange as dívidas relativas a impostos estaduais sobre o rendimento e

o património que constituam seu encargo e cujo facto gerador não ocorra posteriormente à data daquela

conversão, desde que o termo do prazo de pagamento voluntário ocorra até ao último dia do período de

tributação seguinte àquele em que se verifique o facto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

3 – O montante que não seja compensado com dívidas tributárias no prazo previsto no número anterior é

imediatamente reembolsado ao sujeito passivo.

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Artigo 8.º

Reserva especial

1 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, o sujeito passivo constitui uma reserva especial

no montante do crédito tributário apurado nos termos daquele artigo, majorado de 10%, sem prejuízo do

ajustamento previsto no n.º 3 do artigo 11.º.

2 – A reserva especial destina-se exclusivamente a ser incorporada no capital social e, se for caso disso,

em reserva constituída pelos ágios a que haja lugar e sujeita ao regime da reserva legal, através de aumento

do capital social do sujeito passivo na modalidade especial prevista no presente regime.

Artigo 9.º

Direitos de conversão

1 – A constituição da reserva especial implica a constituição simultânea de direitos de conversão atribuídos

ao Estado.

2 – Os direitos de conversão referidos no número anterior são valores mobiliários que conferem ao

respetivo titular o direito a exigir ao sujeito passivo o respetivo aumento do capital através da incorporação do

montante da reserva especial e consequente emissão e entrega gratuita de ações ordinárias representativas

do capital social do sujeito passivo.

3 – O número de direitos a emitir e atribuir ao Estado corresponde ao resultado do quociente entre o

montante da reserva especial e o valor de referência dos direitos de conversão calculado nos termos dos

números seguintes.

4 – No caso dos sujeitos passivos emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado,

o valor de referência dos direitos de conversão corresponde ao preço médio ponderado pelo volume das

ações ordinárias representativas do capital social do sujeito passivo apurado durante o período de negociação

entre a data da apresentação da proposta de deliberação de aplicação de resultados e a deliberação da

assembleia geral que aprove as contas anuais.

5 – No caso dos sujeitos passivos não abrangidos pelo número anterior, o valor de referência dos direitos

de conversão corresponde ao valor contabilístico ajustado das ações ordinárias representativas do capital

social do sujeito passivo, entendido como o quociente entre os capitais próprios deduzidos do montante do

crédito tributário apurado nos termos do artigo 6.º majorado de 10% e o número de ações representativas do

capital social deduzido das ações próprias, à data e de acordo com as últimas contas anuais aprovadas pelos

órgãos sociais competentes nos termos da legislação aplicável.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, no total dos capitais próprios incluem-se o capital social,

prémios de emissão associados, as reservas e os resultados transitados.

7 – Sempre que do disposto nos n.os

5 e 6 resultar um valor contabilístico ajustado das ações ordinárias

representativas do capital social do sujeito passivo que seja nulo ou negativo, para efeitos de apuramento do

valor de referência dos direitos de conversão considera-se que o valor contabilístico ajustado de cada ação

ordinária corresponde a €0,01.

Artigo 10.º

Regime dos direitos de conversão

1 – O Estado, ou outros entes públicos a quem o Estado tenha transmitido os direitos de conversão, pode

dispor livremente deles.

2 – Os acionistas à data da constituição dos direitos de conversão atribuídos ao Estado têm o direito

potestativo de adquirir os direitos de conversão ao Estado na proporção das respetivas participações no

capital do sujeito passivo nas condições procedimentais definidas por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

3 – Não é considerado oferta pública de distribuição o exercício ou a alienação pelo Estado dos direitos de

conversão, designadamente por exercício do direito potestativo de aquisição referido no número anterior ou

por venda a terceiros.

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101

4 – No caso de emitente de ações ordinárias admitidas à negociação em mercado regulamentado, a

admissão à negociação das novas ações emitidas por exercício dos direitos de conversão não carece,

independentemente do número de ações da mesma categoria já admitidas à negociação no mesmo mercado

regulamentado, da aprovação de prospeto.

Artigo 11.º

Exercício dos direitos de conversão

1 – O exercício dos direitos de conversão implica o aumento do capital social do sujeito passivo na

modalidade especial prevista na presente lei, a que corresponde a emissão de novas ações ordinárias

representativas do respetivo capital social.

2 – O exercício de cada direito de conversão atribui gratuitamente ao seu titular uma ação ordinária

representativa do capital social do sujeito passivo emitida ao preço de subscrição equivalente ao valor de

referência dos direitos de conversão apurado nos termos dos n.os

4 e 5 do artigo 9.º

3 – Caso o preço de subscrição referido no número anterior seja inferior ao valor nominal das ações

ordinárias representativas do capital social do sujeito passivo, o preço de subscrição é ajustado para

corresponder àquele valor nominal, devendo nesse caso o montante da reserva especial a que se refere o

artigo 8.º ser proporcionalmente ajustado através da multiplicação do montante do crédito tributário apurado

nos termos do artigo 6.º, majorado de 10%, pelo quociente entre o valor nominal e os valores referidos nos n.os

4 e 5 do artigo 9.º.

4 – Caso o preço de subscrição referido no n.º 2 seja superior ao valor nominal das ações ordinárias

representativas do capital social do sujeito passivo, a diferença para mais entre o preço de subscrição e o

valor nominal de cada ação consiste em ágio que é incorporado numa reserva especial sujeita ao regime da

reserva legal nos termos do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

262/86, de 2 de setembro.

5 – O órgão de administração do sujeito passivo está obrigado a promover imediatamente o registo do

aumento do capital da sociedade pelo montante que resultar do exercício dos direitos de conversão após o

decurso do prazo para exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 10.º.

6 – O pedido do registo do aumento do capital é instruído, entre outros exigidos por lei, com os seguintes

documentos:

a) Ata da deliberação da assembleia geral de constituição da reserva especial e que, consequentemente,

nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, aprovou a emissão dos direitos de conversão e o aumento do capital

decorrente do exercício dos mesmos;

b) Caso este não se encontre já depositado na conservatória, balanço do sujeito passivo, aprovado pelo

respetivo órgão de administração, cuja data de referência diste menos de seis meses da data do pedido de

registo, no qual figure a reserva especial a incorporar;

c) Declaração escrita emitida pelo órgão de administração do sujeito passivo, na qual se indique o número

de direitos de conversão exercidos, o número de novas ações ordinárias representativas do capital social do

sujeito passivo a emitir em consequência do exercício dos direitos de conversão, o seu valor nominal ou valor

de emissão, o montante do aumento do capital social e o montante do capital social do sujeito passivo após o

aumento;

d) Contrato de sociedade do sujeito passivo em que figure o novo montante do capital social após o

aumento e o novo número de ações que o representam.

Artigo 12.º

Certificação por revisor oficial de contas

O montante dos ativos por impostos diferidos convertidos em crédito tributário nos termos do artigo 6.º deve

ser certificado por revisor oficial de contas, devendo este certificar ainda a constituição da reserva especial e a

emissão e atribuição ao Estado dos direitos de conversão, de acordo com os artigos 8.º a 11.º, bem como os

demais requisitos legais relativos à adesão ao regime especial previsto na presente lei.

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102

Artigo 13.º

Regras aplicáveis a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes

No caso de estabelecimento estável situado em território português de entidade residente noutro Estado-

membro da União Europeia ou num Estado-membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a troca

de informações para efeitos fiscais equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, o presente regime é

aplicável com as seguintes adaptações:

a) As referências a capitais próprios e a deliberação da assembleia geral do sujeito passivo dizem respeito

à entidade residente noutro Estado-membro da União Europeia ou num Estado-membro do Espaço

Económico Europeu que esteja vinculado a troca de informações para efeitos fiscais equivalente à

estabelecida no âmbito da União Europeia, sendo as obrigações de constituição da reserva especial e de

constituição simultânea de direitos de conversão aplicáveis com as devidas adaptações;

b) Os gastos elegíveis para o regime devem verificar-se ao nível do estabelecimento estável;

c) Os créditos tributários gerados são exclusivamente utilizados pelo estabelecimento estável ou qualquer

entidade com sede em Portugal integrada no mesmo grupo de sociedades ao qual se aplique o regime

especial previsto no artigo 69.º do Código do IRC ou, quando aplicável, no mesmo perímetro de consolidação

prudencial para efeitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013.

Artigo 14.º

Regulamentação

Os procedimentos para a compensação do crédito tributário com dívidas tributárias e para o respetivo

reembolso, bem como as condições e procedimentos para a aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, no n.º

4 do artigo 5.º, no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 10.º são estabelecidos por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

Palácio de São Bento, 9 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de aditamento ao Anexo à Proposta de Lei n.º 235/XII (3.ª):

«Artigo 12.º-A

Regras aplicáveis a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes

No caso de estabelecimento estável situado em território português de entidade residente noutro Estado-

membro da União Europeia ou num Estado-membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a

troca de informações para efeitos fiscais equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, o presente

regime é aplicável com as seguintes adaptações:

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a) As referências a capitais próprios e a deliberação da assembleia geral do sujeito passivo dizem respeito

à entidade residente noutro Estado-membro da União Europeia ou num Estado-membro do Espaço

Económico Europeu que esteja vinculado a troca de informações para efeitos fiscais equivalente à

estabelecida no âmbito da União Europeia, sendo as obrigações de constituição da reserva especial e de

constituição simultânea de direitos de conversão aplicáveis com as devidas adaptações;

b) Os gastos elegíveis para o regime devem verificar-se ao nível do estabelecimento estável;

c) Os créditos tributários gerados são exclusivamente utilizados pelo estabelecimento estável ou qualquer

entidade com sede em Portugal integrada no mesmo grupo de sociedades ao qual se aplique o regime

especial previsto no artigo 69.º do Código do IRC ou, quando aplicável, no mesmo perímetro de consolidação

prudencial para efeitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013».

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados do PSD/CDS-PP, Afonso Oliveira — Artur Rêgo — Carlos Silva — Cecília Meireles —

Duarte Pacheco — Fernando Barbosa — Michael Seufert.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração ao anexo à Proposta de Lei n.º 235/XII:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em caso de exercício pelo Estado dos direitos de conversão nas situações previstas no número anterior,

não são aplicáveis o artigo 16.º e os n.os

2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e

das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, consoante os

casos, podendo o Estado exonerar-se da qualidade de associado por alienação aos demais associados ou

outros terceiros que reúnam os requisitos legais para o ser.»

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados do PSD/CDS-PP, Afonso Oliveira — Artur Rêgo — Carlos Silva — Cecília Meireles —

Duarte Pacheco — Fernando Barbosa — Michael Seufert.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 235/XII (3.ª):

«Artigo 3.º

Adesão ao regime

1 - […].

2 - […].

3 - […].

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104

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Em caso de renúncia os gastos e variações patrimoniais que não eram dedutíveis fiscalmente em

resultado da aplicação do regime são deduzidos ao lucro tributável do período em que essa renúncia

produza efeitos.»

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados do PSD/CDS-PP, Afonso Oliveira — Artur Rêgo — Carlos Silva — Cecília Meireles —

Duarte Pacheco — Fernando Barbosa — Michael Seufert.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração ao anexo à Proposta de Lei n.º 235/XII (3.ª):

«Artigo 9.º

Direitos de conversão

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, no total dos capitais próprios incluem-se o capital

social, prémios de emissão associados, as reservas e os resultados transitados.

7 - Sempre que do disposto nos n.os

5 e 6 resultar um valor contabilístico ajustado das ações

ordinárias representativas do capital social do sujeito passivo que seja nulo ou negativo, para efeitos

de apuramento do valor de referência dos direitos de conversão considera-se que o valor contabilístico

ajustado de cada ação ordinária corresponde a €0,01»

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados do PSD/CDS-PP, Afonso Oliveira — Artur Rêgo — Carlos Silva — Cecília Meireles —

Duarte Pacheco — Fernando Barbosa — Michael Seufert.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração ao anexo à Proposta de Lei n.º 235/XII (3.ª):

«Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Caso o preço de subscrição referido no número anterior seja inferior ao valor nominal das ações

ordinárias representativas do capital social do sujeito passivo, o preço de subscrição é ajustado para

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105

corresponder àquele valor nominal, devendo nesse caso o montante da reserva especial a que se refere o

artigo 8.º ser proporcionalmente ajustado através da multiplicação do montante do crédito tributário apurado

nos termos do artigo 6.º, majorado de 10%, pelo quociente entre o valor nominal e os valores referidos nos

n.os

4 e 5 do artigo 9.º.

4 - […].

5 - […].

6 - […].»

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados do PSD/CDS-PP, Afonso Oliveira — Artur Rêgo — Carlos Silva — Cecília Meireles —

Duarte Pacheco — Fernando Barbosa — Michael Seufert.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

ANEXO

Artigo 9.º

[…]

1 – A constituição da reserva especial implica a constituição simultânea de direitos de conversão atribuídos

ao Estado, cujo acionamento deve ocorrer no prazo de 12 meses.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – Os acionistas à data da constituição dos direitos de conversão atribuídos ao Estado têm o direito

potestativo de adquirir os direitos de conversão ao Estado na proporção das respetivas participações no

capital do sujeito passivo nas condições procedimentais definidas por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças, pelo valor nominal equivalente, no mínimo, ao valor do crédito fiscal

atribuído.

3 – […]

4 – […]

5 – (NOVO) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o direito de conversão implica a

atribuição, ao Estado ou outros entes públicos, dos direitos e das garantias definidos na Lei n.º 63-

A/2008, de 24 de novembro, devidamente adaptados, nas situações em que a participação do Estado

nos capitais próprios do sujeito passivo ultrapasse os 10%.

Palácio de S. Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados do PS.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

106

PROPOSTA DE LEI N.º 240/XII (3.ª)

PROCEDE À VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO,

QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E

SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ADITANDO A SUBSTÂNCIA ALFA-FENILACETOACETONITRILO À

TABELA ANEXA V

Exposição de motivos

As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que têm sido objeto de sucessivas

alterações, a última das quais através da Lei n.º 22/2014, de 28 de abril, enumeram as plantas, substâncias e

preparações que, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre os

Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito de

Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de

sanções em caso de ocorrência de contraordenações na sua produção, tráfico ou consumo.

As referidas tabelas devem ser atualizadas de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios

das Nações Unidas e segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.

Através da Decisão n.º 57/1, adotada na 57.ª sessão, em março de 2014, a Comissão de Estupefacientes

da Organização das Nações Unidas decidiu incluir a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo e os seus isómeros

óticos na Tabela I da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias

Psicotrópicas, de 1988.

Em consequência, importa proceder à inclusão da substância alfa-fenilacetoacetonitrilo e dos seus

isómeros óticos na tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por se tratar de um precursor de

síntese de anfetamina e de catinona.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova

o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a

substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa V.

Artigo 2.º

Alteração da tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

É aditada à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a substância

alfa-fenilacetoacetonitrilo.

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º

15/93, de 22 de janeiro.

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9 DE JULHO DE 2014

107

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de julho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

TABELA V

Ácido lisérgico.

Alfa-fenilacetoacetonitrilo.

Efedrina.

Ergometrina.

Ergotamina.

Fenil-1 propanona-2.

Isosafrole.

3,4 – Metilenodioxifenil – 2 - propanona.

N-ácido acetilantranílico.

Norefedrina.

Piperonal.

Pseudo-efedrina.

Safrole

Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais

seja possível.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1017/XII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A AMARRAÇÃO A PORTUGAL DO CABO

SUBMARINO DE FIBRA ÓTICA, QUE LIGARÁ O BRASIL À EUROPA E PROMOVA AS CONDIÇÕES

NECESSÁRIAS PARA O APROVEITAMENTO DAS potencialidades desta ligação)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto

de Resolução (PJR) n.º 1017/XII (3.ª) (PS), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos

Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos

Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 23 de abril de 2014, tendo sido admitido a 24 de

abril, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.

3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1017/XII (3.ª) – (PS) ocorreu nos seguintes termos:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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O Sr. Presidente deu a palavra ao Sr. Deputado Rui Paulo Figueiredo (PS), que apresentou o projeto de

resolução, reiterando os seus termos e defendendo a amarração do cabo submarino de fibra ótica que ligará o

Brasil à Europa a Portugal, na sequência da VII Cimeira EU-Brasil e das declarações do Presidente da

Comissão Europeia no final dessa Cimeira. Referiu a importância a competitividade e o crescimento da

economia digital em Portugal e defendeu o fortalecimento da posição negocial de Portugal nesta área.

Usaram da palavra, a este propósito, os Srs. Deputados Luís Leite Ramos (PSD) e Hélder Amaral (CDS-

PP).

O Sr. Deputado Luís Leite Ramos (PSD) expressou concordância com o projeto de resolução em

apreciação e fez referência ao trabalho da União Europeia e do Governo português nesta área. Considerou

que todo o empenho de todas as forças políticas em defesa deste objetivo é útil para a sua concretização.

Por sua vez, o Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) também expressou concordância com o projeto de

resolução, considerou que esta é matéria onde o interesse estratégico do país deve ser protegido, devendo-se

aproveitar um tráfego que é relevante entre a América Latina e a União Europeia, criando a capacidade de

inovar e acrescentar mais-valias).

4. O Projeto de Resolução n.º 1017/XII (3.ª) – (PS)foi objeto de discussão na Comissão de Economia e

Obras Públicas, em reunião de 09 de julho de 2014.

5.Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 9 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1092/XII (3.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 96/2013, DE 19 DE JULHO, QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS AÇÕES ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO, COM RECURSO A

ESPÉCIES FLORESTAIS, NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

(publicado no Diário da República, 1.ª série – N.º 138 – 19 de julho de 2103)

Com os fundamentos expressos no requerimento da Apreciação Parlamentar n.º 57/XII (2.ª) (PCP), os

Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o

Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que “Estabelece o regime jurídico aplicável às ações

arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental”.

Assembleia da República, 8 de julho de 2014.

Os Deputados do PCP, João Ramos — João Oliveira — Paulo Sá.

———

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9 DE JULHO DE 2014

109

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1093/XII (3.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 96/2013, DE 19 DE JULHO, QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS AÇÕES ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO, COM RECURSO A

ESPÉCIES FLORESTAIS, NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 57/XII (2.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho,

que “Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies

florestais, no território continental”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que “Estabelece o regime

jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território

continental”.

Assembleia da República, 8 de julho de 2014.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Helena

Pinto — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — João Semedo — Mariana Aiveca.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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