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10 | II Série A - Número: 145 | 18 de Julho de 2014

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos Regimentais e Legais aplicáveis, os Deputados signatários apresentam o seguinte projeto de lei:

Alteração dos limites territoriais das freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no município de Azambuja

Artigo 1.º Objeto

A presente lei fixa os limites territoriais das freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no município de Azambuja, no que respeita às respetivas fronteiras.

Artigo 2.º Limites territoriais

Os limites territoriais das freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no município de Azambuja, são os que constam das plantas anexas, que fazem parte integrante da presente lei, definidos no sistema de referência Hayford Gauss – Datum 73, com ponto central na Melriça, coincidentes com a versão 5.0 da Carta Administrativa Oficial de Portugal, de maio de 2006.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2014 Os Deputados do PS, Pedro Farmhouse — António Gameiro — Alberto Costa — Ferro Rodrigues — Inês de Medeiros — Isabel Alves Moreira — Jorge Lacão — Marcos Perestrello — Maria Antónia de Almeida Santos — Maria de Belém Roseira — Miguel Coelho — Miranda Calha — Pedro Delgado Alves — Ramos Preto — Rui Paulo Figueiredo — Vitalino Canas.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 241/XII (3.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO APLICÁVEL AO CENTRO DE ANÁLISE E OPERAÇÕES MARÍTIMAS - NARCÓTICOS, ESTABELECIDO POR ACORDO APROVADO PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 2/2009, DE 2 DE FEVEREIRO, NOMEADAMENTE NO QUE RESPEITA ÀS PRERROGATIVAS ATRIBUÍDAS ÀS SUAS INSTALAÇÕES EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS

Exposição de motivos

Foi adotado, em Lisboa, em 30 de setembro de 2007, o Acordo entre Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que estabelece o Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos. O referido Acordo foi aprovado, em Portugal, pela Resolução da Assembleia da República n.º 2/2009, de 2 de fevereiro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 5/2009, de 2 de fevereiro, encontrandose em vigor na ordem jurídica internacional desde 2 de abril de 2010.
Nos termos do mesmo Acordo, todas as Partes são membros do Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos e este fornece uma base para o seu compromisso na cooperação multilateral no domínio da supressão do tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar.
Concretamente, as Partes cooperam através do Centro para a supressão do tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar através do Atlântico com destino à Europa e costa marítima da África

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