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11 | II Série A - Número: 145 | 18 de Julho de 2014

Ocidental, com a possibilidade de alargar as suas operações, designadamente, à bacia do Mediterrâneo Ocidental.
Também conforme previsto no Acordo, o Centro situa-se em Portugal, goza de personalidade jurídica no território de cada Estado Parte, incluindo capacidade para contratar, adquirir e dispor de património móvel e imóvel, e o seu funcionamento diário está sujeito ao direito português.
Importa, assim, proceder à aprovação de um regime jurídico específico aplicável ao Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos, em território português, nomeadamente em matéria de prerrogativas atribuídas às instalações, por forma a garantir o desempenho eficaz e independente da sua missão e atribuições.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico específico aplicável, em território português, ao Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos (Centro), nomeadamente as prerrogativas atribuídas às suas instalações.

Artigo 2.º Inviolabilidade das instalações

1 - As instalações oficiais do Centro são invioláveis, abrangendo os locais afetos exclusivamente ao desempenho da sua missão e atribuições.
2 - As instalações do Centro não podem servir, em caso algum, de local de refúgio a qualquer indivíduo perseguido em resultado de um crime ou de um delito flagrante ou que seja objeto de um mandado judicial, de uma condenação penal ou de ordem de expulsão emanada das autoridades portuguesas.
3 - As autoridades portuguesas prestam o apoio adequado para proteger as instalações do Centro sempre que para tal solicitadas pelo respetivo diretor, a quem cabe dar o consentimento para o levantamento da prerrogativa da inviolabilidade das mesmas.
4 - Em caso de sinistro grave ou de qualquer evento que requeira medidas imediatas de proteção, considera-se concedido o consentimento referido no número anterior.

Artigo 3.º Arquivos e correspondência

1 - Os arquivos e os documentos do Centro são invioláveis, em qualquer momento e em qualquer local onde se encontrem.
2 - A correspondência oficial do Centro é inviolável.

Artigo 4.º Uso de sinais distintivos

O Centro tem o direito de usar sinais distintivos nas suas instalações, bem como em todos os meios de transporte oficiais.

Artigo 5.º Imunidades do Centro

1 - No âmbito das suas atividades oficiais, o Centro e os seus bens gozam de imunidade de jurisdição e de imunidade de execução, exceto quando:

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