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4 | II Série A - Número: 145 | 18 de Julho de 2014

O Sr. Deputado António Filipe (PCP) justificou o voto contra do PCP em relação ao aditamento dos artigos 377.º e 388.º por entender que seria preferível tratar desta matéria em sede de regime contraordenacional, que fosse de igual modo dissuasor d aprática dos atos, mas que evitaria aditar um novo título ao Código Penal que distorce a arquitetura do diploma.
A Sr.ª Deputada Teresa Anjinho (CDS/PP) declarou estar de acordo com as propostas de alteração ao Código Penal que criminalizam os maus-tratos a animais de companhia, discordando, porém, das propostas de alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, por entender que não só clarificam como alargam os direitos das associações zoófilas, aplicando-lhes o regime das organizações não-governamentais do ambiente, sem que tivessem sido avaliadas as consequências para as entidades responsáveis pela sua execução.

Seguem, em anexo, o texto de substituição dos projetos de lei n.ºs 474/XII (3.ª) e 475/XII (3.ª).

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 1.º Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, um novo Título VI, designado “Dos crimes contra animais de companhia”, o qual ç composto pelos artigos 387.º a 389.º, com a seguinte redação:

«Título VI – Dos crimes contra animais de companhia

Artigo 387.º Maus tratos a animais de companhia

1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com a pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 388.º Abandono de animais de companhia.

Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

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