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Sexta-feira, 18 de julho de 2014 II Série-A — Número 145

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 474, 475 e 637 a 639/XII (3.ª)]: N.º 474/XII (3.ª) (Aprova o regime sancionatório aplicável aos maus-tratos contra animais e alarga os direitos das associações zoófilas, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como a proposta de substituição apresentada pelo PSD e PS.
N.º 475/XII (3.ª) (Altera o Código Penal, criminalizando os maus tratos a animais de companhia): — Vide projeto de lei n.º 474/XII (3.ª).
N.º 637/XII (3.ª) — Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Viseu, no município de Viseu, para Freguesia de Viseu (PS).
N.º 638/XII (3.ª) — Alteração da denominação da "União das Freguesias de Viseu", no município de Viseu, para "Viseu" (PSD/CDS-PP).
N.º 639/XII (3.ª) — Alteração dos limites territoriais das freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no município de Azambuja (PS).
Proposta de lei n.o 241/XII (3.ª): Aprova o regime jurídico específico aplicável ao Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos, estabelecido por Acordo aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 2/2009, de 2 de fevereiro, nomeadamente no que respeita às prerrogativas atribuídas às suas instalações em território português.
Projetos de resolução [n.os 1062, 1069, 1095 e 1096/XII (3.ª)]: N.º 1062/XII (3.ª) (Recusa a introdução de portagens na autoestrada transmontana): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1069/XII (3.ª) (Pela intervenção com caráter de urgência na recuperação do IC1 — troço Alcácer do Sal/Grândola): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1095/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo medidas concretas em defesa dos Cuidados de Saúde Primários no Algarve, dos utentes e dos profissionais de saúde (PS).
N.º 1096/XII (3.ª) — Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2014 (CAE).

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PROJETO DE LEI N.º 474/XII (3.ª) (APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AOS MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS E ALARGA OS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES ZOÓFILAS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO)

PROJETO DE LEI N.º 475/XII (3.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIMINALIZANDO OS MAUS TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei n.o 474/XII (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, e o Projeto de Lei n.º 475/XII (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 6 de dezembro de 2013, após aprovação na generalidade.
2. Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
3. Em 8 de julho de 2014, os Grupos Parlamentares do PSD e do PS apresentaram, em conjunto, propostas de substituição integral das iniciativas legislativas em apreciação, tendo ainda sido substituídas em 16 de julho de 2014.
4. Na reunião de 16 de julho de 2014 e na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos projetos de lei.
5. Intervieram nas discussões que antecederam as votações a Sr.ª Deputada Teresa Anjinho (CDS-PP) e os Srs. Deputados Pedro Delgado Alves (PS), Hugo Velosa (PSD), Cristóvão Norte (PSD), Carlos Abreu Amorim (PSD) e António Filipe (PCP).
6. Da discussão e votação resultou o seguinte:

Artigo 1.º Preambular (Aditamento ao Código Penal) Na redação das Propostas de Substituição (PSD e PS) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS/PP e do BE e contra do PCP

Título VI Dos crimes contra animais de companhia Aditamento Na redação das Propostas de Substituição (PSD e PS) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS/PP e do BE e contra do PCP

Artigo 387.º (Maus tratos a animais de companhia) Aditamento Na redação das Propostas de Substituição (PSD e PS) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS/PP e do BE e contra do PCP

Artigo 388.º (Abandono de animais de companhia) Aditamento

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Na redação das Propostas de Substituição (PSD e PS), com as alterações propostas pelo Presidente da Comissão, com o seguinte texto: “Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.” – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS/PP e do BE e contra do PCP

Artigo 389.º (Conceito de animal de companhia) Aditamento Na redação das Propostas de Substituição (PSD e PS), substituindo “pelo homem” por “por seres humanos”, conforme proposta oral – Aprovado por unanimidade

Artigo 2.º Preambular (Alterações à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro) Na redação das Propostas de Substituição (PSD e PS) e acrescentando “8.º,” antes de “9.º” – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do BE e abstenção do CDS/PP

Artigo 8.º (Definição) Na seguinte redação proposta oralmente pelo PS: “Para efeitos desta lei, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.” – Aprovado por unanimidade

Artigo 9.º (Associações zoófilas) Na redação das Propostas de Substituição (PSD e PS) – Aprovado por unanimidade

Artigo 10.º (Direitos de ação popular e procedimental) Epígrafe Na redação das Propostas de Substituição (PSD e PS), alterada oralmente para: “Direitos de participação procedimental e ação popular” – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do BE e contra do CDS/PP

N.º 1 Na redação das Propostas de Substituição (PSD e PS), alterada oralmente no sentido de acrescentar, “com as necessárias adaptações” a seguir a “31 de agosto”– Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do BE e contra do CDS/PP N.º 2 Na redação das Propostas de Substituição (PSD e PS) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do BE e contra do CDS/PP

Artigo 3.º Preambular (Alteração sistemática) Na redação das Propostas de Substituição (PSD e PS) – Aprovado por unanimidade

Artigo 4.º Preambular (Entrada em vigor)

Na redação das Propostas de Substituição (PSD e PS) – Aprovado por unanimidade

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O Sr. Deputado António Filipe (PCP) justificou o voto contra do PCP em relação ao aditamento dos artigos 377.º e 388.º por entender que seria preferível tratar desta matéria em sede de regime contraordenacional, que fosse de igual modo dissuasor d aprática dos atos, mas que evitaria aditar um novo título ao Código Penal que distorce a arquitetura do diploma.
A Sr.ª Deputada Teresa Anjinho (CDS/PP) declarou estar de acordo com as propostas de alteração ao Código Penal que criminalizam os maus-tratos a animais de companhia, discordando, porém, das propostas de alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, por entender que não só clarificam como alargam os direitos das associações zoófilas, aplicando-lhes o regime das organizações não-governamentais do ambiente, sem que tivessem sido avaliadas as consequências para as entidades responsáveis pela sua execução.

Seguem, em anexo, o texto de substituição dos projetos de lei n.ºs 474/XII (3.ª) e 475/XII (3.ª).

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 1.º Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, um novo Título VI, designado “Dos crimes contra animais de companhia”, o qual ç composto pelos artigos 387.º a 389.º, com a seguinte redação:

«Título VI – Dos crimes contra animais de companhia

Artigo 387.º Maus tratos a animais de companhia

1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com a pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 388.º Abandono de animais de companhia.

Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

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Artigo 389.º Conceito de animal de companhia

Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.»

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

São alterados os artigos 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º Definição

Para efeitos desta lei considera-se animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia

Artigo 9.º Associações zoófilas

As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes da presente lei.

Artigo 10.º Direitos de participação procedimental e ação popular

1. As associações zoófilas podem constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e taxa de justiça, beneficiando do regime previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, com as necessárias adaptações.
2. Às associações zoófilas pode ser atribuído o estatuto das organizações não-governamentais do ambiente, nos termos previstos na Lei n.º 35/98, de 18 de julho.»

Artigo 3.º Alteração sistemática

Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, passam a integrar o Capítulo IV, com a designação “Associações zoófilas”.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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Proposta de substituição apresentada pelo PSD e PS

Artigo 1.o Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, um novo Título VI, designado "Dos crimes contra animais de companhia", o qual é composto pelos artigos 387.º a 389.º, com a seguinte redação:

«Título VI Dos crimes contra animais de companhia

Artigo 387.º Maus tratos a animais de companhia

1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com a pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 388.º Abandono de animais de companhia

Quem, tendo o dever de o guardar, vigiar ou assistir, abandonar animal de companhia, pondo desse modo em perigo a alimentação e prestação de cuidados ao animal, é punido com pena de prisão até seis meses de prisão ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 389.º Conceito de animal de companhia

Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia, qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.»

Artigo 2.° Alterações à Lei n.° 92/95, de 12 de setembro

São alterados os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º Associações zoófilas

As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requer a todas as autoridades e

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tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes da presente lei.

Artigo 10.º Direitos de ação popular e procedimental

1 – As associações zoófilas podem constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e taxa de justiça, beneficiando do regime previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.
2 – Às associações zoófilas pode ser atribuído o estatuto das organizações não- governamentais do ambiente, nos termos previstos na Lei n.º 35/98, de 18 de julho.»

Artigo 3.° Alteração sistemática

Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, passam a integrar o Capítulo IV, com a designação "Associações zoófilas".

Artigo 4.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de julho de 2014.

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PROJETO DE LEI N.º 637/XII (3.ª) ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE VISEU, NO MUNICÍPIO DE VISEU, PARA FREGUESIA DE VISEU

Exposição de motivos

A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, veio fundamentar a obrigação da reorganização administrativa do território das freguesias (através dos mecanismos de agregação e de alteração dos limites territoriais, de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos naquela Lei), tendo originado a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa.


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Assim sucedeu no Município de Viseu, em que as Freguesias de Viseu (Coração de Jesus), de Viseu (Santa Maria) e de Viseu (São José) vieram a ser agregadas numa única unidade administrativa – a Freguesia da União das Freguesias de Viseu –, tendo em consideração a unidade geográfica, económica, social e cultural do mesmo lugar urbano de Viseu.
Ora, considerando que a designação oficial da freguesia criada ex novo é a constante da coluna D do Anexo I à Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que deu cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do território das freguesias, e que a alteração da denominação das freguesias é da competência da Assembleia da República – a criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas, é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, não sendo possível que os órgãos da freguesia efetuem qualquer alteração na sua designação –, os órgãos da Freguesia da União das Freguesias de Viseu, criada por agregação, apelam agora à Assembleia da República para que se desencadeiem os procedimentos atinentes à alteração da sua designação.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos Regimentais e Legais aplicáveis, os Deputados signatários apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de Viseu

A Freguesia da União de Freguesias de Viseu, no município de Viseu, passa a designar-se Freguesia de Viseu.

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2014.
Os Deputados do PS, José Junqueiro — Acácio Pinto — Elza Pais.

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PROJETO DE LEI N.º 638/XII (3.ª) ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA "UNIÃO DAS FREGUESIAS DE VISEU", NO MUNICÍPIO DE VISEU, PARA "VISEU"

Exposição de motivos

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Viseu, as freguesias de Viseu (Coração de Jesus), Viseu (Santa Maria de Viseu) e Viseu (São Josç), criando por essa via a “União das Freguesias de Viseu”.
A Assembleia Municipal de Viseu, na sua reunião ordinária de 28 de fevereiro de 2014, por entender que a denominação adotada não é a mais ajustada aprovou, por maioria, uma proposta tendo por objeto a alteração da citada denominação de modo a que mesma passe a designar-se “Viseu”.
A mesma pretensão colheu, de igual modo, aprovação unânime da Junta de Freguesia e da Assembleia Freguesia da União das Freguesias de Viseu, respetivamente nas suas reuniões de 18 e 27 de dezembro de 2013.
A criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo único

A freguesia denominada “União das Freguesias de Viseu”, no município de Viseu, passa a designar-se “Viseu”.

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro Alves (PSD) — Hélder Sousa Silva (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Adriano Rafael Moreira (PSD) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Bruno Coimbra (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — António Prôa (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Emília Santos (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD) — João Figueiredo (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 639/XII (3.ª) ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE AZAMBUJA E DE VALE DO PARAÍSO, NO MUNICÍPIO DE AZAMBUJA

Exposição de motivos

Tendo por base o Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica, como resultado do Protocolo estabelecido entre o Instituto Geográfico Português, IP, e a Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo, e a Carta Administrativa Oficial de Portugal, na sua versão 5.0, de maio de 2006, foi concretizada uma proposta de redefinição de limites territoriais para as freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no município de Azambuja, com base no sistema de referência de Hayford-Gauss – Datum 73, comum à Carta Administrativa Oficial de Portugal e ao Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica.
Tal proposta resulta de uma solicitação apresentada pela Junta de Freguesia de Vale do Paraíso no sentido da redefinição dos limites territoriais das Freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso (consubstanciada na tendência de expansão do núcleo urbano de Vale do Paraíso e na constatação de que grande parte dos residentes na área a transferir recorre à Freguesia de Vale do Paraíso como entidade administrativa localmente responsável), tendo o respetivo processo foi remetido à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local pelo Presidente da Câmara Municipal de Azambuja em setembro de 2010, com menção expressa ao facto de ter sido conduzido com amplo consenso – com efeito, a apreciação do processo de redefinição dos limites territoriais mereceu deliberação favorável de todos os órgãos das autarquias envolvidas, nomeadamente da Junta e Assembleia de Freguesia de Azambuja, da Junta e Assembleia de Freguesia de Vale do Paraíso e da Câmara e Assembleia Municipal de Azambuja, entre abril e julho de 2009.
A redefinição de limites em apreço foi objeto de caracterização geodemográfica e da competente avaliação por parte dos órgãos autárquicos de ambas as Freguesias, traduzindo-se na transferência de uma parcela de 228,41 hectares de área territorial da Freguesia de Azambuja para a Freguesia de Vale do Paraíso, tendo a delimitação da área a transferir sido elaborada com base nas secções cadastrais e nos prédios do Cadastro Geométrico supramencionado, utilizando-se, como limite a sudoeste, a Ribeira de Valverde.
O presente projeto de lei recupera uma iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista na XI Legislatura (a qual caducou, por força da dissolução da Assembleia da República), e visa dar correspondência ao prévio acordo entre as autarquias em apreço quanto aos limites territoriais em causa, visto competir exclusivamente à Assembleia da República a fixação dos limites territoriais das freguesias e dos municípios, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, afigurando-se, nestes termos, imprescindível a intervenção legislativa do Parlamento para solucionar a questão exposta.

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Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos Regimentais e Legais aplicáveis, os Deputados signatários apresentam o seguinte projeto de lei:

Alteração dos limites territoriais das freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no município de Azambuja

Artigo 1.º Objeto

A presente lei fixa os limites territoriais das freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no município de Azambuja, no que respeita às respetivas fronteiras.

Artigo 2.º Limites territoriais

Os limites territoriais das freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no município de Azambuja, são os que constam das plantas anexas, que fazem parte integrante da presente lei, definidos no sistema de referência Hayford Gauss – Datum 73, com ponto central na Melriça, coincidentes com a versão 5.0 da Carta Administrativa Oficial de Portugal, de maio de 2006.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2014 Os Deputados do PS, Pedro Farmhouse — António Gameiro — Alberto Costa — Ferro Rodrigues — Inês de Medeiros — Isabel Alves Moreira — Jorge Lacão — Marcos Perestrello — Maria Antónia de Almeida Santos — Maria de Belém Roseira — Miguel Coelho — Miranda Calha — Pedro Delgado Alves — Ramos Preto — Rui Paulo Figueiredo — Vitalino Canas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 241/XII (3.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO APLICÁVEL AO CENTRO DE ANÁLISE E OPERAÇÕES MARÍTIMAS - NARCÓTICOS, ESTABELECIDO POR ACORDO APROVADO PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 2/2009, DE 2 DE FEVEREIRO, NOMEADAMENTE NO QUE RESPEITA ÀS PRERROGATIVAS ATRIBUÍDAS ÀS SUAS INSTALAÇÕES EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS

Exposição de motivos

Foi adotado, em Lisboa, em 30 de setembro de 2007, o Acordo entre Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que estabelece o Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos. O referido Acordo foi aprovado, em Portugal, pela Resolução da Assembleia da República n.º 2/2009, de 2 de fevereiro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 5/2009, de 2 de fevereiro, encontrandose em vigor na ordem jurídica internacional desde 2 de abril de 2010.
Nos termos do mesmo Acordo, todas as Partes são membros do Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos e este fornece uma base para o seu compromisso na cooperação multilateral no domínio da supressão do tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar.
Concretamente, as Partes cooperam através do Centro para a supressão do tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar através do Atlântico com destino à Europa e costa marítima da África

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Ocidental, com a possibilidade de alargar as suas operações, designadamente, à bacia do Mediterrâneo Ocidental.
Também conforme previsto no Acordo, o Centro situa-se em Portugal, goza de personalidade jurídica no território de cada Estado Parte, incluindo capacidade para contratar, adquirir e dispor de património móvel e imóvel, e o seu funcionamento diário está sujeito ao direito português.
Importa, assim, proceder à aprovação de um regime jurídico específico aplicável ao Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos, em território português, nomeadamente em matéria de prerrogativas atribuídas às instalações, por forma a garantir o desempenho eficaz e independente da sua missão e atribuições.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico específico aplicável, em território português, ao Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos (Centro), nomeadamente as prerrogativas atribuídas às suas instalações.

Artigo 2.º Inviolabilidade das instalações

1 - As instalações oficiais do Centro são invioláveis, abrangendo os locais afetos exclusivamente ao desempenho da sua missão e atribuições.
2 - As instalações do Centro não podem servir, em caso algum, de local de refúgio a qualquer indivíduo perseguido em resultado de um crime ou de um delito flagrante ou que seja objeto de um mandado judicial, de uma condenação penal ou de ordem de expulsão emanada das autoridades portuguesas.
3 - As autoridades portuguesas prestam o apoio adequado para proteger as instalações do Centro sempre que para tal solicitadas pelo respetivo diretor, a quem cabe dar o consentimento para o levantamento da prerrogativa da inviolabilidade das mesmas.
4 - Em caso de sinistro grave ou de qualquer evento que requeira medidas imediatas de proteção, considera-se concedido o consentimento referido no número anterior.

Artigo 3.º Arquivos e correspondência

1 - Os arquivos e os documentos do Centro são invioláveis, em qualquer momento e em qualquer local onde se encontrem.
2 - A correspondência oficial do Centro é inviolável.

Artigo 4.º Uso de sinais distintivos

O Centro tem o direito de usar sinais distintivos nas suas instalações, bem como em todos os meios de transporte oficiais.

Artigo 5.º Imunidades do Centro

1 - No âmbito das suas atividades oficiais, o Centro e os seus bens gozam de imunidade de jurisdição e de imunidade de execução, exceto quando:

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a) O Centro a elas renuncie expressamente; b) Se trate de um processo instaurado por terceiros para obtenção de uma indemnização pecuniária por morte ou outros danos sofridos em consequência de acidente provocado por veículos pertencentes ao Centro ou por ela utilizados, ou no caso de uma infração de trânsito que envolva um desses veículos; c) Se trate de um processo relacionado com um contrato de trabalho, celebrado entre o Centro e um nacional português ou residente permanente em território português, que tenha por objeto a prestação de trabalho, no todo ou em parte, em território nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os veículos oficiais pertencentes ao Centro podem ser temporariamente sujeitos a medidas judiciais ou administrativas de busca e de apreensão, se estas forem necessárias para investigar os acidentes aí referidos.

Artigo 6.º Proteção aos membros do Centro

As autoridades portuguesas garantem a proteção e a assistência necessárias ao diretor do Centro e aos oficiais de ligação para ele nomeados, com vista ao bom desempenho das suas funções oficiais.

Artigo 7.º Legislação aplicável

A legislação portuguesa aplica-se subsidiariamente às matérias que não estejam especificamente reguladas na presente lei.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de julho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1062/XII (3.ª) (RECUSA A INTRODUÇÃO DE PORTAGENS NA AUTOESTRADA TRANSMONTANA)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1062/XII (3.ª) – (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 05 de junho de 2014, tendo sido admitido no dia seguinte, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.

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3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1062/XII (3.ª) – (BE) ocorreu nos seguintes termos: (A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) usou da palavra para apresentar o projeto de resolução em epígrafe, reiterando os argumentos que dele constam. Referiu que a autoestrada transmontana foi construída em cima do IP4 e que a única alternativa que existe é a EN15, que não tem capacidade para absorver o trânsito que circula pela nova autoestrada. As populações desta região vão ficar sem uma alternativa viável, reiterou. A oradora afirmou pretender que se clarificassem as declarações do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações de maio passado e se garantisse às populações que o que tinha sido prometido iria ser cumprido ou, então, se encontrassem alternativas seguras e viáveis para quem não pode pagar as portagens na autoestrada.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Bruno Dias (PCP), Luís Leite Ramos (PSD), Hélder Amaral (CDSPP) e Paulo Campos (PS).
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) referiu que a situação de faltas de alternativas que se verifica neste caso verifica-se também na A23, na A24 e na transformação em autoestrada do IP3 e lembrou que o PCP tem uma posição de fundo sobre o problema de financiamento da rede viária que coloca em regra nestas discussões.
Afirmou que nestes casos de particular gravidade as pessoas ficavam sem alternativa porque a autoestrada tinha sido construída por cima da via alternativa e que este caso era ainda mais grave depois de todo o processo do túnel do Marão. Informou que o seu grupo parlamentar acompanhava a ideia de que não se deviam penalizar as populações, e que isso é a tradução concreta da política dos Governos em matéria de financiamento da rede viária. Concluiu que muitos preferiam que não existisse autoestrada, mas as pessoas não deveriam ser forçadas a pagar portagem para terem uma vantagem que não podem escolher, e este é que era o problema.
Pelo Sr. Deputado Luís Leite Ramos (PSD) foi afirmado que o seu partido mantinha a defesa do princípio do utilizador/pagador em toda a extensão da rede. Lembrou que existiam já troços desta autoestrada que eram portajados e que a matéria tinha ficado esclarecida em fevereiro de 2011, quando o Primeiro-Ministro de então afirmou que esta via seria portajada, tal como as outras SCUT do país. Concluiu, afirmando que a decisão final, as condições e a forma como as portagens iriam ser introduzidas seria ajustada a um conjunto de premissas que o Governo tinha já reconhecido que tinham de ser melhoradas.
Por sua vez, o Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) recordou o nível de sinistralidade em vias como o IP5 e reiterou a importância da autoestrada transmontana para as populações daquela região, em termos de melhoria da competitividade do território, segurança rodoviária e capacidade para atrair investimento. Achou razoável que os utilizadores da infraestrutura possam contribuir para o pagamento da mesma. Entendeu que era razoável a defesa do princípio do utilizador/pagador, encontrando-se uma fórmula que introduza critérios de justiça, e a universalidade do sistema e concluiu afirmando que a autoestrada transmontana não era diferente de todas as outras.
O Sr. Deputado Paulo Campos (PS) lembrou que a autoestrada transmontana tinha sido contratualizada como SCUT, com exceção de dois troços, porque seria construída em cima do IP4. Quando o anterior Governo anunciou a introdução de portagens, continuou, deu logo conta dos critérios que estavam na base dessa decisão e de quais as autoestradas que seriam abrangidas, mas o PSD tinha exigido que fosse estendida a todas as autoestradas que funcionavam em regime SCUT. Lembrou também que esta infraestrutura é uma subconcessão, financiada pelo Estado e que não era por ser uma autoestrada que o Estado deveria abdicar de pagar essa infraestrutura. Recordou que esta via permitiu a ligação entre Bragança, Vila Real e Porto de forma mais célere e mais segura e que a introdução desta portagem não decorria de qualquer diretiva comunitária, ao contrário do que tinha sido afirmado pelo Secretário de Estado e pelo Primeiro-Ministro em maio passado. Concluiu reiterando que o seu partido era frontalmente contra a introdução de portagens nesta autoestrada bem como nas A23, A24 e A25.
Tornou a usar da palavra o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP), para recordar que o contributo das portagens para o financiamento da rede viária era marginal e que se estava a colocar as pessoas a pagar por opção ideológica e que havia uma parte significativa da população para quem fazia muita diferença o pagamento destas portagens e para muitas empresas isso poderia significar ter ou não uma unidade produtiva em determinada região. Afirmou que defender o princípio da igualdade para justificar o pagamento por todos era muito perigoso, pois hoje existe um conjunto de ligações em que o pagamento de portagens não é solicitado e

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o financiamento não é substancialmente alterado por causa disso, mas aqui está a introduzir-se um princípio profundo de desigualdade. Concluiu, referindo que se falava muito na introdução das portagens para não sobrecarregar nos impostos mas no último ano mantiveram-se as portagens e a receita do IRS aumentou 35%.
Encerrou a discussão a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE), para lembrar a existência do princípio do utilizador/pagador mas também a do princípio da escolha e obrigar as pessoas a pagar quando não havia alternativa violava este último. Do que se trata é que quem pode paga, quem não pode pagar fica com a estrada pior, afirmou. Ora, prosseguiu, esta não é a visão do BE, porque não é racional, prejudica a atividade económica nesta área e a coleta de impostos. O princípio da redistribuição não se faz dando desconto nas portagens, faz-se nos impostos pagando mais quem mais ganha, referiu. Concluiu, afirmando que as pessoas não deviam ter de pagar para terem acesso à segurança, que se tratava de uma das zonas mais pobres do país e se deveria ter consciência do que se estava a exigir às pessoas).
4. O Projeto de Resolução n.º 1062/XII (3.ª) – (BE) foi objeto de discussão na Comissão de Economia e Obras Públicas, em reunião de 9 de julho de 2014.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 18 de julho de 2014.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1069/XII (3.ª) (PELA INTERVENÇÃO COM CARÁTER DE URGÊNCIA NA RECUPERAÇÃO DO IC1 — TROÇO ALCÁCER DO SAL/GRÂNDOLA)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1069/XII (3.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 12 de junho de 2014, tendo sido admitido a 18 de junho, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1069/XII (3.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos: (O Sr. Presidente deu a palavra ao Sr. Deputado Bruno Dias (PCP), que apresentou o projeto de resolução, tendo reiterado os termos resolutivos que dele constavam. Referiu declarações do Presidente da Estradas de Portugal e a necessidade de se cumprir aquilo que anunciou, bem como a resposta do Governo a uma pergunta do PSD sobre esta matéria, em que o Governo afirmava que antes do final do próximo ano não haveria qualquer medida concreta em relação a este processo, porque teria de se aguardar pelo fim do processo negocial entre a concessionária e os bancos, e considerou que isso era tempo a mais para resolver uma situação que já se arrastava há anos. Referiu que só no troço objeto deste projeto de resolução os bombeiros de Alcácer do Sal tinham registado 24 acidentes no último ano e reiterou que aquela não era uma via complementar mas sim uma via principal para milhares de portugueses que, para evitarem a portagem da A2, fazem do IC1 um autêntico itinerário principal. Acrescentou que se tratava ainda de uma via com uma

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circulação permanente e intensa de veículos pesados, nomeadamente devido à refinaria de Sines. Concluiu defendendo que a Assembleia da República, como fator de fortalecimento da posição do Estado junto das concessionárias e dos bancos, deveria endereçar ao Governo a recomendação que consta desta iniciativa.
Usaram da palavra, a este propósito, os Srs. Deputados Nuno Matias (PSD), Mariana Mortágua (BE), Carina Oliveira (PSD), Paulo Campos (PS) e Hélder Amaral (CDS-PP).
O Sr. Deputado Nuno Matias (PSD) referiu que se tratava de uma infraestrutura que, manifestamente, estava em mau estado e reconheceu a urgência da intervenção, mas afirmou existir um obstáculo legal em relação ao facto de esta via não ter ainda revertido para a Estradas de Portugal no âmbito do acordo a que já se chegou mas ainda não está cumprido em relação a esta concessionária. Afirmou que para o seu partido era importante que a Estradas de Portugal tivesse um plano de intervenção na primeira oportunidade em relação a este troço. Informou que aquela entidade estava já a avaliar a reabilitação que terá de executar nesta área e esperava que fosse tão urgente quanto possível, mas não podia intervir neste momento sobre uma estrada que ainda não estava na sua posse. Concluiu, expressando preocupação pelo estado daquela via de circulação e as consequências dessa situação em termos de segurança rodoviária.
Pela Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) foi afirmado que concordava com o projeto de resolução e não se podia deixar que os problemas das parcerias público-privadas e os contratos com os privados se sobrepusessem às questões de segurança pública. Reiterou que a prioridade do Governo devia ser a de assegurar a segurança das pessoas que circulam nesta via, que se trata de uma via que se tornou, por força das portagens, numa alternativa para quem circula na região, voltando a ser um circuito muito usado pelas pessoas e empresas da região, com um acréscimo significativo de trânsito de veículos pesados.
A Sr.ª Deputada Carina Oliveira (PSD) usou da palavra para informar que, não acompanhando os considerandos do grupo parlamentar autor do projeto de resolução, iria apresentar uma declaração de voto aquando da votação em Plenário desta iniciativa.
O Sr. Deputado Paulo Campos (PS) lembrou que neste momento havia um contrato válido entre o Estado e uma concessionária com responsabilidades sobre esta estrada, entre outras; que era de importância vital que a intervenção se fizesse e que, se era urgente, deveria ser feita. Continuou, afirmando que essa intervenção só não se fazia porque os bancos não tinham interesse em que se fizesse. Questionou ainda por que razão o Estado tinha dado instruções de suspensão das obras quando estas já estavam suspensas pela concessionária, em incumprimento do contrato por parte da concessionária, ilibando-a das responsabilidades que tinha pelo não cumprimento do contrato. Referiu também que esta situação se estava a replicar noutras concessionárias em relação a outras intervenções. Considerou ainda que o facto de estas vias saírem da órbita da concessionária, para poupar nos valores da concessão, não implicava qualquer poupança, porque iria existir um gasto correspondente ou superior por outro lado, para se fazer os trabalhos que já estavam contratados.
Por sua vez, o Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) referiu que o seu grupo parlamentar estava muito próximo não das considerações mas da resolução proposta pelo PCP, lembrou que aquando da audição do Ministro da Economia na Comissão ele próprio tinha questionado o Governo sobre esta matéria. Lembrou o problema de endividamento da Estradas de Portugal e que a renegociação dos contratos tinha de ser feita à luz da lei. Subscreveu a necessidade de mais tarde ou mais cedo se ter de avaliar o que estava a ser feito, mas afirmou preferir uma boa negociação, que proteja o erário público, os interesses do Estado e as futuras gerações. Referiu que o seu grupo parlamentar ia continuar a pedir ao Governo que fizesse o que pudesse para poupar nas parcerias público-privadas mas, ao mesmo tempo, que afetasse algumas verbas para conclusão destes troços, para melhorar o que era necessário, revendo também o modelo de financiamento da Estradas de Portugal.
Tornou a usar da palavra o Sr. Deputado Paulo Campos (PS), para refutar afirmações do orador antecedente, reafirmando que Portugal é o 23.º país da União Europeia em termos de indicadores de estradas por km2 de área do território, e argumentando que o saldo dos encargos líquidos das parcerias públicoprivadas será sempre favorável para o Estado.
Encerrou a discussão o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) chamando a atenção para a necessidade de se ultrapassar as divergências dos vários grupos parlamentares neste caso concreto, razão pela qual, afirmou, na parte resolutiva desta iniciativa nada constava sobre parcerias público-privadas ou contratos de concessão.

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Reafirmou que o seu partido não queria impor qualquer solução, mas a resposta do Governo à pergunta do PSD exigia que a Assembleia da República tomasse uma posição. Lembrou que, se os papéis entre a concessionária e o Estado estivessem invertidos, este teria sido “comido vivo” pela concessionária em tribunal.
Reiterou que, do ponto de vista da essência, todos estavam de acordo, pelo que tinha de haver um mecanismo para se poder tomar as medidas necessárias para se solucionar esta situação, pois o essencial era que se procedesse às obras de conservação da rede viária).
4. O Projeto de Resolução n.º 1069/XII (3.ª) – (PCP) foi objeto de discussão na Comissão de Economia e Obras Públicas, em reunião de 09 de julho de 2014.
5.Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 18 de julho de 2014.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1095/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS CONCRETAS EM DEFESA DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS NO ALGARVE, DOS UTENTES E DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

A cobertura generalizada do território nacional pelos Cuidados de Saúde Primários concretiza-se com a criação, em 1979, do Serviço Nacional de Saúde, momento em que, pela primeira vez, milhares de cidadãos tiveram acesso a uma consulta médica. Foi, de resto, graças a esta medida que, em poucos anos, os indicadores de saúde tiveram uma evolução extremamente positiva, nomeadamente no aumento da esperança média de vida, na redução da mortalidade infantil e perinatal, na erradicação e controle de certas doenças (como a varíola, o sarampo ou a poliomielite) e na promoção da saúde.
Os Cuidados de Saúde Primários em Portugal, constituindo o primeiro meio de acesso aos cuidados de saúde, com caráter universal, geral e, tendencialmente gratuito, são a concretização do direito à proteção da saúde consagrado na Constituição da República Portuguesa, e, dessa forma, peça fundamental no desenvolvimento socioeconómico da sociedade portuguesa – na senda do que, aliás, vem sendo considerado pela Organização Mundial de Saúde, que vê nos Cuidados de Saúde Primários um fator de desenvolvimento essencial das sociedades, contribuindo largamente para os ganhos obtidos em saúde nas últimas décadas. Apesar da importância estratégica reconhecida mundialmente e dos grandes avanços verificados em Portugal nas últimas décadas, que fizeram de Portugal um exemplo de Boas Práticas (de acordo com o Relatório Anual da Organização Mundial de Saúde de 2008 – Cuidados de Saúde Primários: Agora Mais Que Nunca), os Cuidados de Saúde Primários têm assistido, nos últimos anos, a um preocupante desinvestimento e à diminuição da sua capacidade de resposta, impossibilitando que, desta forma, possam corresponder às efetivas necessidades das populações.
Para esta situação muito contribuiu a desvalorização social e profissional dos profissionais de saúde, a carência de recursos humanos e materiais e o estrangulamento financeiro a que o Serviço Nacional de Saúde tem sido sujeito. E o Algarve não é alheio a esta realidade.
Embora a região – com cerca de cinco mil quilómetros quadrados de território – tenha registado a maior taxa de crescimento nacional da população (de acordo com o CENSOS de 2011, a população residente no Algarve cresceu quase 15% em 10 anos, passando de 395 000 para 451 000 habitantes, tendo esse crescimento sido sobretudo no litoral, visto ter-se assistido ao declínio populacional em quase todas as freguesias do interior e serranas, concorrendo para grandes desequilíbrios), não tem sido imune ao défice de investimento no setor da saúde nem tão pouco à generalizada degradação dos cuidados de saúde primários à população algarvia.

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Assiste-se, assim, com grande preocupação ao grave problema da falta de médicos especialistas, à flagrante carência de médicos de família (bem patente no facto de existirem cerca de 150.000 utentes sem médico de família atribuído), à escassez de enfermeiros e de enfermeiros especialistas ao constante défice de assistentes técnicos e operacionais, todo um conjunto de situações a exigirem pronta clarificação quanto à organização destes recursos.
Recorde-se que, só no caso dos profissionais de medicina, foram, entre 2012 e 2014, abertas 175 vagas para procedimentos simplificados de recrutamento de profissionais que terminaram as suas especialidades, sendo que só 21 vieram a ser ocupadas.
Também no que diz respeito à carência de enfermeiros, o Algarve é a região com a mais baixa taxa de enfermeiros por mil habitantes, encontrando-se abaixo das médias nacional e europeia. Para a concretização do objetivo do Governo – implementação do enfermeiro de família –, é necessária a admissão de enfermeiros, tendo em conta que, de acordo com a Organização Mundial de Saúde, o enfermeiro deverá ser responsável por 300 a 400 famílias, indicador já estabilizado na legislação nacional – vide artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das Unidades de Saúde Familiar.
Em suma, e segundo o Presidente da Administração Regional de Saúde do Algarve – em declarações proferidas na Audição Parlamentar havida em 18 de junho de 2014 na Comissão de Saúde da Assembleia da República –, estarão em falta nos Cuidados de Saúde Primários 99 médicos, 33 enfermeiros, 7 técnicos superiores, 14 técnicos de diagnóstico e terapêutica, 59 assistentes técnicos e 130 assistentes operacionais.
A diminuição da capacidade de resposta às necessidades das populações tem sido evidente, aumentando as falhas nas escalas dos profissionais de saúde ao serviço da rede de urgências básicas, por não existir uma clarificação sobre as responsabilidades da Administração Regional de Saúde e do Centro Hospitalar do Algarve, particularmente no Agrupamento de Centros de Saúde do Algarve Central. Por outro lado, clarificando-se agora as suas competências a partir de 1 de agosto, importa garantir que são criadas todas as condições para manter em funcionamento toda a rede de urgências básicas existente no Algarve.
Também no que diz respeito às Unidades de Saúde Familiar, não apenas não tem havido nenhuma progressão nos últimos anos, como a região mantém um número de Unidades de Modelo B muito inferior ao nível nacional, existindo a necessidade de abertura de concurso (também ele bloqueado nos dois últimos anos) para que as Unidades já acreditadas possam evoluir nesse sentido, tal como acontece com as Unidades de Albufeira e Loulé, aumentando a sua capacidade de resposta às necessidades dos respetivos concelhos, melhorando o acesso aos cuidados de saúde primários.
Acresce que os profissionais e os doentes são frequentemente confrontados com falta de vacinas, medicamentos e material clínico nas diversas unidades de saúde da região, com repercussões diretas negativas sobre os indicadores de saúde da população algarvia. E ao nível do parque de viaturas, não só as mesmas são insuficientes como muitas delas se encontram degradadas, inviabilizando um trabalho de proximidade com os utentes, principalmente no domicílio e nas escolas.
Além disso, por decisão da Administração Regional de Saúde, foram encerradas extensões de saúde nos concelhos de Alcoutim e Castro Marim, havendo um compromisso, testemunhado em reunião entre o Presidente daquela Administração Regional e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, de se trabalhar com os respetivos municípios para a reabertura desses equipamentos de saúde.
A leitura desta realidade leva apenas a uma conclusão: a de que está em curso um processo de desinvestimento nos Cuidados de Saúde Primários e no Serviço Nacional de Saúde, como bem veio identificar o Observatório Português de Saúde, ao lamentar que os Cuidados de Saúde Primários continuem a não ser uma prioridade, apesar do papel determinante que desempenham em momentos de crise. E o Algarve é uma região extremamente afetada, por ser uma região periférica e por não haver, por parte da atual equipa do Ministério da Saúde, uma defesa intransigente dos seus interesses.
Assim o afirmou o Observatório no Relatório de Primavera, Saúde – Síndrome de Negação, apresentado no passado dia 30 de junho, onde se aponta o dedo aos Cuidados de Saúde Primários como um dos casos mais evidentes do estado de negação do Governo face aos efeitos da crise e à falta de investimentos na saúde, onde persistem problemas que dificultam a prestação de cuidados de saúde ao utente.

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É com este enquadramento que, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Em concertação com as autarquias locais, entidades locais, parceiros sociais e profissionais de saúde, proceda à discussão do modelo de organização dos Cuidados de Saúde Primários na região algarvia, e ao consequente planeamento participado; 2. Intensifique o ritmo de reorganização destas unidades, aprofundando o desenvolvimento das várias unidades funcionais dos Cuidados de Saúde Primários, atribuindo-lhes maior responsabilidade e autonomia de gestão; 3. Garanta a manutenção da rede de serviços de urgência básica e institua um modelo provisional de recursos materiais e humanos, com vista a eliminar situações degradantes para os utentes e para os profissionais de saúde, como sejam a falta de material clínico ou a escassez de recursos humanos para o normal preenchimento das escalas nos diferentes grupos profissionais; 4. Consagre medidas para uma maior integração e articulação entre os Cuidados de Saúde Primários, os Cuidados Hospitalares e os Cuidados Continuados Integrados; 5. Autorize o procedimento concursal dos profissionais de saúde em falta, nos termos do levantamento feito pela Administração Regional de Saúde do Algarve; 6. Estabeleça condições de progressão e desenvolvimento profissional, desenvolvendo um plano de valorização dos recursos humanos, apostando na sua formação e motivação, e criando atrativos financeiros e de formação para a fixação de profissionais de saúde em estreita articulação com as autarquias locais; 7. Crie condições para a progressão de Unidades de Saúde Familiares de Modelo B, aumentando, dessa forma, a capacidade de resposta nos respetivos concelhos e melhorando o acesso aos cuidados de saúde primários; 8. Em parceria com as autarquias locais, encontre soluções para a manutenção dos Centros de Saúde, e respetivas Extensões de Saúde, que se situem no interior e na zona serrana do Algarve, de forma a garantir cuidados de saúde primários de proximidade.

Palácio de São Bento, 16 de julho de 2014.
Os Deputados do PS, Miguel Freitas — Luísa Salgueiro — José Junqueiro — Nuno André Figueiredo — Catarina Marcelino — Elza Pais — Filipe Neto Brandão — Idália Salvador Serrão — Isabel Oneto — Ivo Oliveira — João Paulo Correia — Maria Antónia de Almeida Santos — Maria de Belém Roseira — Mário Ruivo — Pedro Farmhouse — Pedro Jesus Marques.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1096/XII (3.ª) ADOÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DAS INICIATIVAS EUROPEIAS CONSIDERADAS PRIORITÁRIAS PARA EFEITO DE ESCRUTÍNIO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE TRABALHO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA 2014

No âmbito do processo de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República do processo de construção da União Europeia a Comissão de Assuntos Europeus recebeu das demais Comissões Parlamentares um Parecer sobre o Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2014 e a indicação de temas ou de iniciativas, cujo acompanhamento considerava prioritário, no sentido de que o

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mesmo pudesse ser integrado nas iniciativas que seriam objeto de escrutínio por parte da Assembleia da República.
Assim, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 6, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 8 de janeiro de 2013, a Assembleia da República resolve, sob proposta da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, adotar, para efeitos de escrutínio durante o ano de 2014, as seguintes iniciativas e temas constantes do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2014 e respetivos anexos e aí identificados:

Iniciativas 1. Análise do quadro político e jurídico da UE para a produção biológica 2. Análise do regime aplicável à agricultura nas regiões ultraperiféricas (POSEI) 3. Quadro 2030 para as políticas climáticas e energéticas 4. Quadro para uma extração segura de hidrocarbonetos não convencionais 5. Modernização dos auxílios estatais nos setores essenciais 6. Modernização dos auxílios estatais: Regulamento geral de isenção por categoria 7. Acompanhamento na perspetiva do quadro de desenvolvimento pós 2015 8. Estado da realização do mercado interno da energia e plano de ação para implementar o mercado interno da energia a nível do comércio retalhista 9. Pacote sobre a política industrial 10. Plano de ação para a indústria da defesa 11. Utilização eficiente dos recursos e resíduos 12. Abordar o problema das disparidades salariais entre homens e mulheres 13. Adesão da UE à CEDH – disposições internas 14. Estratégia da UE para a segurança marítima 15. Prioridades futuras no domínio da justiça e assuntos internos 16. Seguimento do Livro Verde sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia 17. Análise do acervo em matéria de direitos de autor 18. Quadro para a gestão e a resolução de crises nas instituições financeiras que não os bancos 19. Reforma do OLAF 20. A investigação e a inovação enquanto novas fontes de crescimento 21. O Estado de direito na União Europeia 22. Para um sistema de IVA definitivo 23. Pacote sobre a mobilidade dos trabalhadores 24. Comunicação relativa à criação de emprego nos setores da «economia verde»

Temas 1. Iniciativas relacionadas com a Ucrânia 2. Negociações do TTIP 3. Semestre Europeu

Assembleia da República, 15 de julho de 2014.
O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Paulo Mota Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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