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II SÉRIE-A — NÚMERO 146

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RESOLUÇÃO

APROVA A DECLARAÇÃO PARA A ABERTURA E TRANSPARÊNCIA PARLAMENTAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, adotar os

seguintes procedimentos:

1. Reconhecer a informação parlamentar como um bem público. A Assembleia da República valoriza a

informação parlamentar como um bem público. Os cidadãos podem reutilizar e republicar a informação

parlamentar, total ou parcialmente. Quaisquer exceções ou restrições a este princípio são definidas por lei.

2. Fortalecer uma cultura de abertura através de legislação. A Assembleia da República aprova

legislação e normas regimentais que promovem o acesso do público à informação parlamentar. Assume,

ainda, a responsabilidade de promover uma cultura de transparência institucional, garantindo a transparência

do financiamento político, as liberdades de expressão e de reunião e a participação da sociedade civil e dos

cidadãos no processo legislativo, como prevê e garante a Constituição.

3. Proteger uma cultura de abertura através da fiscalização ao Governo e à Administração Pública. A

Assembleia da República, no âmbito da sua competência de fiscalização, vigia pelo cumprimento da

Constituição, das leis e aprecia os atos do Governo e da Administração, garantindo que também estes

praticam e promovem uma cultura de abertura e transparência.

4. Promover a educação cívica. A Assembleia da República promove a educação cívica e a cidadania,

com especial enfoque nos jovens, dando a conhecer o Parlamento, a atividade parlamentar e os seus

intervenientes nas suas diversas vertentes.

5. Envolver cidadãos e sociedade civil. A Assembleia da República, como assembleia representativa de

todos os portugueses, respeita o direito dos cidadãos e da sociedade civil à participação ativa e sem

discriminação nos trabalhos parlamentares e na tomada de decisões, dinamizando os instrumentos de

democracia participativa, como é o caso das petições.

6. Proteger uma sociedade civil independente. A Assembleia da República adota medidas que garantam

o livre funcionamento das organizações da sociedade civil.

7. Assegurar uma efetiva monotorização parlamentar. A Assembleia da República reconhece o direito e o

dever da sociedade civil, meios de comunicação e o grande público de observar o Parlamento e os

parlamentares. Para esse efeito a lei assegura a realização de consultas públicas, nomeadamente com as

organizações da sociedade civil que acompanham a sua atividade, a fim de promover um acompanhamento

eficaz e superar os obstáculos ao acesso à informação parlamentar.

8. Partilhar as boas práticas. A Assembleia da República participa ativamente, internacional e

regionalmente, no intercâmbio das melhores práticas com outros parlamentos e com organizações da

sociedade civil, a fim de promover a abertura e a transparência da informação parlamentar, melhorando a

utilização das tecnologias de informação e comunicação e fortalecendo o respeito pelos princípios

democráticos.

9. Fornecer apoio jurídico. A Assembleia da República aprova e mantém atualizada legislação que

garanta aos cidadãos o acesso efetivo ao apoio jurídico e o patrocínio oficioso para ação judicial, sempre que

o acesso a informação governamental ou parlamentar seja objeto de litígio.

10. Difundir a informação completa. A Assembleia da República coloca à disposição do público a

informação completa e que reflita as diversas dimensões e expressões da atividade parlamentar.

11. Fornecer informação atualizada. A informação parlamentar é fornecida de forma atempada e, o mais

possível, em tempo real. Quando tal não seja possível, as informações parlamentares são tornadas públicas

logo que estejam disponíveis internamente.

12. Assegurar a exatidão da informação. O Parlamento português assegura a conservação de

documentos e registos garantindo que a informação publicada seja exata.

13. Adotar políticas em matéria de transparência parlamentar. A Assembleia da República define e

executa medidas que assegurem a divulgação proactiva de informação parlamentar e nomeadamente

enquadrem os formatos em que essas informações são publicadas. As políticas de transparência parlamentar

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